PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. BEM PÚBLICO. TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA. IMISSÃO NA POSSE. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. OCUPAÇÃO ANTIGA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto pelo Município do Salvador contra decisão que, em Ação Reivindicatória, indeferiu tutela provisória de evidência destinada à imissão imediata na posse de imóvel público ocupado pelos agravados, sob alegação de ocupação irregular e precária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de evidência para imissão na posse de bem público; (ii) estabelecer se é possível a concessão liminar da medida com fundamento no art. 311, IV, do CPC; (iii) determinar se a situação fática autoriza a dispensa de dilação probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR Resta prejudicado o Agravo Interno em razão do julgamento definitivo da pretensão deduzida no Agravo de Instrumento, substituindo-se a decisão de cunho interlocutório por Acórdão lavrado pelo Órgão Colegiado. A tutela de evidência liminar somente pode ser concedida nas hipóteses taxativas dos incisos II e III do art. 311 do CPC, não se aplicando ao caso fundamentado no inciso IV, que exige prévia oitiva da parte contrária. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8078530-90.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante, o MUNICÍPIO DO SALVADOR e, como agravados, FERNANDO SANTOS FERREIRA e HELENITA CIDADE DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em julgar PREJUDICADO o Agravo Interno e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada no Sistema. Des. Jorge Barretto Relator (assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8078530-90.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): ANDRE LUIZ DE ANDRADE CARNEIRO
AGRAVADO: FERNANDO SANTOS FERREIRA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
A alegação de ocupação de bem público como mera detenção precária, ainda que respaldada na Súmula 619 do STJ, não afasta a necessidade de observância do contraditório e do devido processo legal.
A existência de controvérsia fática relevante, envolvendo ocupação prolongada e possível regularização fundiária, impede o reconhecimento da evidência do direito em cognição sumária.
O pagamento de IPTU não comprova posse ou propriedade, mas constitui elemento indiciário que demanda instrução probatória adequada.
Não se demonstra perigo de dano apto a justificar tutela de urgência, sendo inadequada a desocupação imediata de moradia consolidada sem instrução processual mínima.
A decisão de primeiro grau observa a prudência ao exigir dilação probatória antes de eventual imissão na posse.
IV. DISPOSITIVO
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O MUNICÍPIO DO SALVADOR interpôs Agravo de Instrumento (ID 96105269) contra decisão interlocutória (ID 96105270), proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Reivindicatória nº 8187031-38.2025.8.05.0001, indeferiu o pedido de tutela provisória de evidência para imissão na posse de imóvel situado no bairro Fazenda Grande do Retiro. O ente público sustenta que a área é inequivocamente pública, adquirida por compra ao Engenho Retiro, conforme apurado no Processo Administrativo nº 88784/2025. Alega que a ocupação exercida por FERNANDO SANTOS FERREIRA e HELENITA CIDADE DOS SANTOS é irregular e clandestina, configurando mera detenção precária que autoriza a retomada imediata do bem, independentemente de dilação probatória ou demonstração de perigo de dano. Lastreado em tais argumentos, requereu a concessão da tutela provisória de evidência, para desocupação imediata da área pública e imissão provisória na posse em favor do Município. No mérito, pugnou pelo provimento do agravo, confirmando-se a tutela antecipada pleiteada. Recurso tempestivo. Preparo dispensado, por ter sido manejado pela Fazenda Pública. O pedido de tutela provisória recursal restou indeferido (ID 96180264), sob o fundamento de que a tutela de evidência liminar exige a demonstração dos requisitos específicos dos incisos II ou III do art. 311 do CPC, não verificados no caso. Inconformada, a municipalidade interpôs Agravo Interno (ID 100380652), pleiteando a reconsideração da decisão constante no ID 96180264. Os agravados apresentaram contrarrazões ao Agravo de Instrumento (ID 98365100) e ao Agravo Interno (ID 101231257), defendendo a manutenção da decisão de origem. Argumentam que exercem posse mansa e pacífica sobre o imóvel há décadas, transmitida por herança, e que o próprio Município reconhece a legitimidade da ocupação ao lançar e arrecadar o IPTU sobre o bem, inclusive referente ao exercício de 2026. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela desnecessidade de intervenção ministerial no feito, por se tratar de litígio envolvendo direito patrimonial disponível entre partes maiores e capazes (ID 102000007). Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931, do CPC c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, salientando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8078530-90.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): ANDRE LUIZ DE ANDRADE CARNEIRO
AGRAVADO: FERNANDO SANTOS FERREIRA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Inicialmente, consigno que resta prejudicado o Agravo Interno interposto pelo recorrente (ID 100380652), em razão do julgamento definitivo deste Agravo de Instrumento pelo Órgão Colegiado, nos termos do presente Acórdão. O cerne da controvérsia consiste em verificar se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória pleiteada pelo Município do Salvador, visando a imissão imediata na posse de imóvel ocupado pelos agravados. No tocante à tutela de evidência, o art. 311, parágrafo único, do CPC é taxativo ao restringir a concessão liminar — inaudita altera parte — às hipóteses previstas nos incisos II e III do referido dispositivo. No caso em exame, a pretensão municipal fundamenta-se no inciso IV do art. 311, o qual pressupõe a prévia angularização processual para aferir se a defesa opõe prova capaz de gerar dúvida razoável. Portanto, a estrutura normativa impede o deferimento da medida antes da oitiva da parte contrária. A alegação de que a ocupação configura mera detenção precária, com fulcro na Súmula 619 do STJ, conquanto juridicamente relevante, não autoriza o afastamento das garantias processuais. A jurisprudência consolidada reafirma que bens públicos são insuscetíveis de posse por particulares, mas tal premissa deve ser analisada no bojo do devido processo legal: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BEM PÚBLICO. PROVA PERICIAL PARA AVALIAÇÃO DE BENFEITORIAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022, II E III, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MERA DETENÇÃO PRECÁRIA EM ÁREA PÚBLICA. SÚMULA 619/STJ. INDENIZAÇÃO E RETENÇÃO POR BENFEITORIAS. ARTS. 884, 1.219, 1.220 E 1.222 DO CC. INAPLICABILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DOMINANTE. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento, manteve o indeferimento de prova pericial e oral destinada à avaliação de benfeitorias em ação de reintegração de posse de bem público, sob o fundamento de que a ocupação do imóvel público configura mera detenção precária, insuscetível de retenção ou indenização, nos termos da Súmula 619/STJ. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação do art. 1.022, II e III, do CPC por omissão no enfrentamento a alegada boa-fé e ao justo título; (ii) houve violação dos arts. 884, 1.219, 1.220 e 1.222 do CC. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o Tribunal de origem enfrenta os pontos essenciais da controvérsia de modo suficiente, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, os argumentos das partes, se há motivação satisfatória para dirimir o litígio. 4. A orientação consolidada desta Corte estabelece que a ocupação indevida de bem público não produz posse de boa-fé, mas mera detenção precária, insuscetível de retenção ou indenização por benfeitorias (Súmula 619/STJ), hipótese que afasta a incidência dos arts. 884, 1.219, 1.220 e 1.222 do CC, por incompatibilidade com o regime de indisponibilidade e supremacia do interesse público que rege os bens públicos. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 2.185.906/TO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025.) Ademais, os agravados sustentam a existência de posse consolidada e o pagamento regular de tributos, apresentando comprovantes de IPTU, inclusive referente ao exercício de 2026 (ID 98365101). Conforme entendimento deste Tribunal, o simples adimplemento tributário não é suficiente para transmudar a detenção em domínio, mas serve como elemento indiciário que demanda instrução probatória adequada: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072038-19.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: NAIR AVELINA SANTOS TEODOZIO Advogado(s): SAMUEL DUARTE DE MACEDO AGRAVADO: Jose Atila Ribeiro Goncalves Moniz Barreto de Aragao e outros Advogado(s):MARIA DO SOCORRO GADELHA CAMPOS DE LIRA, RODRIGO PEDREIRA DE OLIVEIRA, ANTONIO JORGE NOLASCO BELTRAO ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA POSSE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de terceiro opostos por agravante que alega sofrer constrição indevida sobre imóvel, fundamentando sua posse em comprovantes de pagamento de IPTU e suposta transmissão do bem por terceiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a agravante possui legitimidade para opor embargos de terceiro; e (ii) estabelecer se há comprovação suficiente da posse ou propriedade do imóvel embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art. 674 do Código de Processo Civil, somente é cabível embargos de terceiro por aquele que sofrer constrição indevida sobre bem de sua posse ou propriedade, o que não restou demonstrado no caso concreto. O pagamento de IPTU, por si só, não comprova posse ou domínio do imóvel, sendo necessária prova documental hábil que demonstre a cadeia dominial ou registro público que legitime a alegação da embargante. A transmissão de propriedade de bens imóveis somente se opera com o registro do título aquisitivo no Ofício de Registro de Imóveis competente, conforme os arts. 1.245 e 1.267 do Código Civil e art. 167 da Lei nº 6.015/73, o que não ocorre no caso dos autos. Ausente demonstração da posse legítima ou propriedade do imóvel pela embargante, resta inviabilizada a oposição de embargos de terceiro. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A legitimidade para opor embargos de terceiro exige prova de posse legítima ou propriedade do bem embargado. O simples pagamento de IPTU não é suficiente para comprovar posse ou propriedade do imóvel. A transmissão da propriedade de bens imóveis somente se opera com o registro do título aquisitivo no Ofício de Registro de Imóveis competente. Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e DESPROVER o recurso manejado, nos termos do voto do relator. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8072038-19.2024.8.05.0000,Relator(a): CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, Publicado em: 18/03/2025) A decisão agravada agiu com a prudência necessária ao reconhecer a necessidade de dilação probatória mínima. A complexidade da situação fática, que envolve ocupação antiga e a discussão sobre a viabilidade de regularização fundiária no âmbito da REURB, impede o reconhecimento da probabilidade do direito em sede de cognição sumária. Por fim, não restou demonstrado o perigo de dano iminente que justificasse a tutela de urgência nos moldes do art. 300 do CPC, uma vez que a administração pública dispõe do poder de polícia e da via ordinária para a preservação de seu patrimônio, não sendo razoável a desocupação imediata de moradia consolidada sem a devida instrução processual. Dessa forma, os fundamentos adotados pelo juízo de origem mostram-se acertados, não comportando a reforma pretendida. Ante o exposto, voto no sentido de julgar PREJUDICADO o Agravo Interno e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo integralmente a decisão de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos. Des. Jorge Barretto Relator (assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8078530-90.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): ANDRE LUIZ DE ANDRADE CARNEIRO
AGRAVADO: FERNANDO SANTOS FERREIRA e outros
Advogado(s):
VOTO