PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE EMENDA À INICIAL PARA SUBSTITUIÇÃO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. INÉRCIA DO EXEQUENTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8017659-87.2022.8.05.0004, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE ALAGOINHAS e como apelada RESPONSÁVEL PELO IMÓVEL. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2025 PRESIDENTE DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017659-87.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: RESPONSÁVEL PELO IMÓVEL
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por Município de Alagoinhas contra a sentença (ID 75533073) exarada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas, que extinguiu, sem resolução do mérito a Ação de Execução Fiscal proposta em face do “Responsável pelo Imóvel”, nos seguintes termos: Isto posto, com fundamento no artigo 321 § único do CPC indefiro a petição inicial e decreto a extinção do presente feito sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 485, inciso I do CPC. Nas razões do recurso (ID 75533075), a parte apelante sustentou que a extinção do feito se deu de forma precipitada e equivocada, pois, segundo argumenta, a petição inicial da Execução Fiscal estava de acordo com os requisitos legais previstos na Lei nº 6.830/1980, norma especial que rege o procedimento executivo fiscal. Aduziu que, nos termos da legislação de regência, o endereço informado na inicial corresponde ao constante nos cadastros municipais fornecidos pelo próprio contribuinte, não se podendo exigir que o Município disponha de dados adicionais, tampouco penalizá-lo pela ausência de informação que o próprio devedor deixou de atualizar. Ao final, requereu o provimento do recurso, para que a sentença seja reformada, com o consequente prosseguimento da execução fiscal em seus ulteriores termos. Não houve a apresentação de contrarrazões, uma vez que a parte executada não integrou a lide. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 6 de abril de 2025. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017659-87.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: RESPONSÁVEL PELO IMÓVEL
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RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Como mencionado no relatório, trata-se de Apelação interposta pelo Município de Alagoinhas contra a sentença (ID 75533073) proferida nos autos da Ação de Execução Fiscal proposta em face do “Responsável pelo Imóvel”, e, com fundamento no artigo 321 § único do CPC indeferiu a petição inicial e decretou a extinção do presente feito sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 485, inciso I do CPC. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação, destacando que o crédito perseguido supera o montante de 50 ORTN, conforme os parâmetros delimitados pelo STJ no REsp 1168625/MG. No caso em tela, extrai-se dos autos que o Juízo a quo, após aferir que a certidão de inscrição em dívida ativa não continha os requisitos do artigo 124 do Código Tributário Nacional, determinou a intimação da parte exequente “para instruir o feito em 60 dias com certidões válidas, de modo a se ter um título executivo extrajudicial válido, sob pena de extinção” (id 75533071). Regularmente intimado o Exequente, diante do decurso do prazo, devidamente certificado pela Secretaria (id 75533072), sobreveio a sentença terminativa apelada. Com efeito, a falta de diligência da parte em deixar de praticar ato processual que lhe compete, emendar a petição inicial, tem como consequência o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo. Ora, foi devidamente oportunizada ao apelante a emenda da inicial, deixando de promover a diligência ou requerer o que entendido de direito, o que inviabiliza o prosseguimento da ação e justifica a extinção do processo, sem resolução do mérito. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVO IMPOSTA PELO PROCON DO MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA SUBSTITUIÇÃO DA CDA. AUSÊNCIA DE RESPOSTA POR PARTE DO EXEQUENTE. INÉRCIA CONFIGURADA. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO. EXEGESE DOS ARTS. 321, § ÚNICO C/C 485, I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 00172288620078240005, Relator: Sérgio Roberto Baasch Luz, Data de Julgamento: 07/03/2023, Segunda Câmara de Direito Público) APELAÇÃO – Execução Fiscal – TFF/TFLI/TLIF/TFILF e ISS – Exercícios de 2015 e 2016 – Indeferimento da petição inicial e extinção do feito, com fundamento no art. 924, inciso I do CPC – Cabimento – Ausência de endereço do executado na CDA – Concessão de prazo para emenda da inicial – Descumprimento da determinação judicial – Ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo – Sentença mantida – Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 15583156120178260224 SP 1558315-61.2017.8.26.0224, Relator: Adriana Carvalho, Data de Julgamento: 31/10/2022, 14ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 01/11/2022) Ex positis, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO APELO, para manter a sentença combatida em todos os seus termos. Ausente hipótese, no caso concreto, de aplicação do disposto no art. 85, §11, do CPC. Salvador/BA, . Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017659-87.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
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VOTO