PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 03 DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que, ao julgar apelação cível, manteve sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado de forma fraudulenta, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e condenou ao pagamento de indenização por danos morais. A embargante sustenta omissão quanto à definição dos índices de correção monetária e juros moratórios, alegando a necessidade de observância do entendimento firmado no Tema 1368, do Superior Tribunal de Justiça, com aplicação da taxa SELIC. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, art. 406. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8029510-35.2022.8.05.0001, em que figuram como embargante BANCO FICSA S/A. e como embargada WALKYRIA GRECCO PORTUGAL. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8029510-35.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: WALKYRIA GRECCO PORTUGAL
Advogado(s):TEILA ROCHA LINS D ALBUQUERQUE, VANDER LUIZ PEREIRA COSTA JUNIOR
ACORDÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar, de forma expressa, a tese relativa à aplicação da taxa SELIC como índice de juros legais e correção monetária nas relações privadas.
3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, nos termos do art. 1.022, do CPC.
4. No caso, não se verifica omissão, pois o acórdão embargado manteve integralmente a sentença de primeiro grau, inclusive quanto aos critérios de correção monetária e juros moratórios fixados para atualização da condenação.
5. A manutenção integral da sentença implica preservação de todos os parâmetros nela estabelecidos, inexistindo lacuna ou ausência de manifestação do órgão colegiado acerca da matéria.
6. A pretensão da embargante traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de rediscussão do mérito da decisão, finalidade incompatível com a natureza dos embargos de declaração.
7. Embargos de declaração não acolhidos.
"1. Não há omissão no acórdão que, ao negar provimento à apelação, mantém integralmente a sentença, inclusive quanto aos critérios de correção monetária e juros moratórios nela fixados.
2. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir matéria já apreciada no julgamento."
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 1.877.995/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 21.02.2022, DJe 25.02.2022.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em REJEITAR os embargos declaratórios, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 27 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 03 Trata-se de embargos de declaração, opostos por BANCO C6 CONSIGNADO S.A., nos autos da Apelação Cível nº 8029510-35.2022.8.05.0001, em que contende com WALKYRIA GRECCO PORTUGAL, contra acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. A demanda originária consiste em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o argumento de que foi a autora surpreendida com a contratação fraudulenta de empréstimo consignado, cujo valor teria sido depositado em sua conta bancária sem sua solicitação, gerando descontos mensais diretamente em seu benefício previdenciário. Requereu, assim, a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais. O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado, determinando a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, além de fixar critérios de correção monetária e juros moratórios. Irresignada, a instituição financeira interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, que a contratação seria válida, pois houve depósito do valor em conta de titularidade da autora; que não restou demonstrada má-fé, apta a justificar a devolução em dobro do indébito; que não estariam presentes os requisitos para configuração de dano moral; e que, subsidiariamente, o valor arbitrado seria excessivo. Requereu, ao final, a reforma da sentença, para julgar improcedentes os pedidos autorais. Diante desse contexto, o Tribunal decidiu conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. Contra esse acórdão, o banco interpôs os presentes embargos de declaração, alegando a existência de omissão no julgado, quanto à definição dos índices de correção monetária e juros moratórios, sustentando que o acórdão não teria observado o entendimento firmado no Tema 1368, do E. Superior Tribunal de Justiça, que trataria da aplicação da taxa SELIC como índice de juros legais nas relações privadas. Com base nisso, requer o acolhimento dos embargos, para sanar o vício apontado e ajustar os critérios de atualização da condenação. Em que pese devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões aos embargos declatarórios. É, pois, o relatório. Salvador/BA, 6 de março de 2026. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8029510-35.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: WALKYRIA GRECCO PORTUGAL
Advogado(s): TEILA ROCHA LINS D ALBUQUERQUE, VANDER LUIZ PEREIRA COSTA JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 03 Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. O embargante apontou o vício de omissão, sob o argumento de que o acórdão teria deixado de observar o entendimento firmado no Tema 1368, do E. Superior Tribunal de Justiça, sustentando que a decisão deveria ter aplicado a taxa SELIC como índice de juros moratórios nas dívidas civis, nos termos do art. 406, do Código Civil. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, conforme dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, o que a embargante demonstra é simples inconformismo com o teor do acórdão embargado, que, sobre a matéria em discussão, foi claro e explícito, embasando-se nos fatos e fundamentos jurídicos constantes dos autos e aplicando de modo fundamentado a legislação e a jurisprudência pertinente ao caso. No tocante ao argumento de que teria havido omissão quanto aos critérios de incidência de correção monetária e juros moratórios, ressalta-se que a questão foi devidamente enfrentada no julgamento, uma vez que o acórdão decidiu pela manutenção integral da sentença proferida pelo juízo de origem, inclusive no que se refere aos parâmetros fixados para atualização da condenação e aos encargos incidentes. Observa-se, portanto, que o órgão colegiado, ao negar provimento ao recurso de apelação interposto pela instituição financeira, preservou integralmente os critérios estabelecidos na decisão de primeiro grau, inexistindo qualquer lacuna ou ausência de manifestação acerca da matéria. Dessa forma, não se verifica omissão no julgado, pois a decisão embargada apreciou a controvérsia posta nos autos e manteve os critérios definidos na sentença quanto à correção monetária e aos juros moratórios. Observa-se, portanto, que a decisão embargada adotou integralmente os fundamentos da sentença de primeiro grau, a qual disciplinou expressamente os critérios de correção monetária e juros moratórios, inexistindo qualquer omissão a ser sanada. Dessa forma, eventual irresignação da parte embargante quanto aos índices fixados para atualização do débito traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, circunstância que não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 1.022, do Código de Processo Civil. Portanto, os embargos opostos não se prestam à rediscussão do conteúdo do julgado. Conforme jurisprudência pacífica do E. Superior Tribunal de Justiça, os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado para rediscutir matéria já apreciada, senão vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado ( CPC, art . 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução 3. Embargos de declaração rejeitados . (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022). Por fim, ressalto que, mesmo quando manejados com a finalidade de prequestionamento, os embargos devem se limitar à correção dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC, o que não se verifica na presente hipótese. A oposição dos presentes embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação da embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso, eis que não se presta para reabrir a discussão das questões apreciadas. Assim, não se identificando qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022, do CPC, voto no sentido de REJEITAR os embargos de declaração. É, pois, como me pronuncio. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8029510-35.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: WALKYRIA GRECCO PORTUGAL
Advogado(s): TEILA ROCHA LINS D ALBUQUERQUE, VANDER LUIZ PEREIRA COSTA JUNIOR
VOTO