PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. SUCESSIVAS RENOVAÇÕES CONTRATUAIS. DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO AO FGTS, FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3 E 13º SALÁRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Urandi contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança ajuizada por ex-servidora contratada temporariamente para exercer a função de professora, condenando o ente municipal ao pagamento de férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário e recolhimento do FGTS, observada a prescrição quinquenal. O Município sustenta a nulidade da contratação temporária e a impossibilidade de pagamento das verbas deferidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a contratação temporária da autora, prorrogada sucessivamente entre os anos de 2016 e 2020, configura desvirtuamento da contratação excepcional prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal; (ii) saber se a autora faz jus ao recebimento de férias acrescidas de 1/3 constitucional, décimo terceiro salário e depósitos de FGTS; e (iii) saber se o acordo extrajudicial firmado entre as partes impede ou limita a condenação imposta na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação temporária realizada pelo Município possuía previsão na Lei Municipal nº 0141/2013, que autoriza a admissão temporária de professores substitutos, razão pela qual não se trata de contratação originariamente nula, mas de vínculo posteriormente desvirtuado em razão das sucessivas renovações contratuais por aproximadamente cinco anos. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 551 da Repercussão Geral (RE 1.066.677/MG), firmou entendimento no sentido de que servidores temporários somente fazem jus ao décimo terceiro salário e às férias acrescidas do terço constitucional quando houver previsão legal ou contratual, ou quando caracterizado o desvirtuamento da contratação temporária, hipótese verificada no caso concreto. 5. Distinguem-se as hipóteses tratadas nos Temas 916 e 551 do STF. O Tema 916 aplica-se às contratações originariamente nulas, assegurando apenas o pagamento da contraprestação pactuada e o levantamento do FGTS. Já o Tema 551 incide nas hipóteses em que a contratação temporária, inicialmente válida, sofre desvirtuamento decorrente de sucessivas prorrogações. 6. A Lei Municipal nº 0141/2013 prevê expressamente o pagamento proporcional de décimo terceiro salário aos contratados temporariamente, reforçando a legitimidade da condenação imposta na origem. 7. O acordo extrajudicial firmado entre as partes não afasta a condenação, uma vez que a sentença determinou expressamente a compensação dos valores eventualmente pagos administrativamente quando da liquidação do julgado. 8. Em se tratando de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ocorrer na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. Sentença mantida integralmente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II, IX e § 2º; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A; CPC, art. 85, § 4º, II; Lei Municipal nº 0141/2013, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: Tema 551 da Repercussão Geral do STF; Tema 916 da Repercussão Geral do STF; Tema 191 da Repercussão Geral do STF; Tema 612 da Repercussão Geral do STF; RE 705.140/RS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões alinhadas no voto do relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000407-55.2022.8.05.0268
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE URANDI
Advogado(s):
APELADO: CRISTIANA NASCIMENTO CERQUEIRA
Advogado(s):VAGNA SILVA SANTOS ASSIS, GETULIO MAURICIO DE SOUZA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Urandi em face de Cristiana Nascimento Cerqueira, irresignado com a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Urandi, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais nos seguintes termos: “Diante de todo o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e nas súmulas e temas de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior do Trabalho, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1. INDEFERIR o pedido de quebra de sigilo bancário da autora, conforme fundamentação. 2. DECLARAR a nulidade do contrato de trabalho entre CRISTIANA NASCIMENTO CERQUEIRA e o MUNICÍPIO DE URANDI, em razão da ausência de concurso público, com desvirtuamento da contratação temporária. 3. DECLARAR a nulidade do acordo extrajudicial supostamente celebrado entre as partes, por inobservância dos requisitos legais e princípios que regem a Administração Pública. 4. CONDENAR o MUNICÍPIO DE URANDI ao pagamento das seguintes verbas à autora: o FGTS sobre as remunerações pagas, referente a todo o período de vínculo contratual (05/01/2016 a 02/02/2020). o 13º salários proporcionais e integrais, referentes a todo o período de vínculo contratual(05/01/2016 a 02/02/2020), em razão do desvirtuamento da contratação temporária. o Férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, proporcionais e integrais, referentes a todo o período de vínculo contratual (05/01/2016 a 02/02/2020), em razão do desvirtuamento da contratação temporária. 5. DETERMINAR a compensação/dedução de quaisquer valores comprovadamente pagos pelo Município à autora a título das verbas ora reconhecidas (FGTS, 13º salário e férias), para evitar o enriquecimento ilícito. Em particular, o valor de R$ 2.105,12 (dois mil e cento e cinco reais e doze centavos), referente ao 13º salário indenizado em dezembro de 2020. 6. JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos da autora referentes a vale-transporte, salário-família e diferenças salariais por descontos indevidos que não se enquadrem na contraprestação pactuada ou nos direitos ampliados pelo Tema 551 do STF. Os valores devidos deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença, com a incidência de correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga e juros de mora aplicáveis à Fazenda Pública a partir da citação, conforme a legislação e jurisprudência aplicáveis. Diante da sucumbência recíproca, mas em maior proporção do réu, condeno o Município de Urandi ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (a ser apurado em liquidação), nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC, observando-se a isenção de custas para a Fazenda Pública e a suspensão da exigibilidade para a autora, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita..” (Grifos originais) Em suas razões recursais, no Id. 105622523, o Município sustenta, em síntese, a nulidade do vínculo, por ausência de prévia aprovação em concurso público, em afronta ao art. 37, II, da Constituição Federal, bem como a submissão ao regime jurídico estatutário. Argumenta que a contratação irregular não gera vínculo empregatício nem direitos trabalhistas típicos, invocando a jurisprudência do STF, especialmente os Temas 916 e 551 de repercussão geral, segundo os quais são devidos apenas os salários e o FGTS, além da Súmula 363 do Tribunal Superior do Trabalho. Defende, ainda, a validade do acordo extrajudicial firmado entre as partes, em 10.12.2020, no qual a autora recebeu o valor de R$ 2.105,12. Ao final pugna pelo provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada in totum, ou o reconhecimento da validade do acordo celebrado entre as partes. A apelada apresentou contrarrazões (Id. 105622528), pugnando pela manutenção do decisum. O recurso é tempestivo. Dispensado o preparo por força do art. 511, § 1º do CPC. Sorteados os autos, coube-me a relatoria do feito. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000407-55.2022.8.05.0268
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE URANDI
Advogado(s):
APELADO: CRISTIANA NASCIMENTO CERQUEIRA
Advogado(s): VAGNA SILVA SANTOS ASSIS, GETULIO MAURICIO DE SOUZA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Constatados os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Recurso e passo a analisá-lo. Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Urandi, irresignado com a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais na ação de cobrança nº 8000407-55.2022.8.05.0268, ajuizada por ex-servidora contratada sem concurso público, condenando o ente público ao pagamento de férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS, observada a prescrição quinquenal. Na origem, Cristiana Nascimento Cerqueira ingressou com ação de cobrança contra o Município de Urandi, informando que laborou para o Ente Municipal, na função de professora, através de sucessivos contratos temporários de trabalho, de 05.01.2016 a 23.12.2020, data do término do último contrato. Afirma que nunca recebeu as verbas relativas a 13º salário, férias, terço constitucional de férias e recolhimento do FGTS desde a sua admissão até o seu desligamento. O juízo de piso sentenciou o feito (Id. 105622520), julgando parcialmente procedente a Demanda, para condenar a Municipalidade ao pagamento do décimo terceiro salário e férias com 1/3 constitucional, inclusive proporcionais, não pagos relativas ao período laborado não alcançado pela prescrição, e ao recolhimento do FGTS do mesmo período. Irresignado, o Ente Municipal interpôs recurso de apelação, sob o argumento de que o contrato é nulo, e, em razão disso, inexiste direito do trabalhador de percepção das verbas requeridas, notadamente férias, décimo terceiro salário e 1/3 constitucional de férias. Assim, resume-se a matéria devolvida a esta instância recursal a examinar a legalidade da condenação ao pagamento das verbas pleiteadas, em razão de contrato de trabalho entabulado entre as partes, sem aprovação em concurso público, declarado nulo. Nos termos do art. 37, II e IX, da Constituição Federal, a contratação de pessoal pela Administração Pública exige prévia aprovação em concurso público, admitindo-se exceção apenas para contratações temporárias destinadas a atender necessidade excepcional de interesse público, desde que por prazo determinado e mediante previsão legal. No caso dos autos, restou evidenciado que a parte autora exerceu a função de professora do Município de Urandi no período de 2016 a 2020, em sucessivas renovações de contratos, o que demonstra o desvirtuamento da contratação temporária, considerando que o vínculo perdurou por cinco anos. A propósito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.066.677/MG (Tema 551), firmou a tese de que servidores temporários não fazem jus a 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional, salvo previsão legal ou contratual, ou quando comprovado o desvirtuamento da contratação. Confira-se: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1. A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2. O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3. No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4. Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral:" Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. ( RE 1066677, Relator (a): MARCO AURÉLIO, Relator (a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22/5/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-165 DIVULG 30-6-2020 PUBLIC 1-7-2020). - Grifei Todavia, necessário distinguir as hipóteses tratadas nos Temas 916 e 551 do STF. O Tema 916 refere-se às contratações originariamente nulas, por inobservância dos requisitos constitucionais, assegurando ao contratado apenas o pagamento da contraprestação pelos serviços prestados e o levantamento do FGTS. Já o Tema 551 incide quando a contratação é inicialmente válida, mas posteriormente desvirtuada por sucessivas prorrogações, hipótese em que se admite, excepcionalmente, o pagamento de verbas como 13º salário e férias acrescidas de um terço. Para que se reconheça uma contratação como válida, porém desvirtuada, hipótese de incidência do Tema 551, a jurisprudência do STF aponta alguns requisitos essenciais: Em primeiro lugar, é necessário que a contratação tenha sido formalizada com base em previsão legal específica, indicando a hipótese de necessidade temporária de excepcional interesse público; Em segundo lugar, deve haver definição prévia de prazo determinado, compatível com a natureza transitória da demanda administrativa e, em terceiro lugar, a função exercida deve guardar relação com uma necessidade efetivamente temporária, e não com atividades permanentes do Ente Municipal. No caso em exame, a contratação da autora para o exercício do cargo de professora, realizada sem prévia aprovação em concurso público não se revela nula em sua origem, considerando que foi formalizada através de contratos, consoante se verifica nos documentos oriundos do TCE e, ainda, que a referida contratação está disciplinada na Lei Municipal nº 0141/2013 (Id. 105621562), que, em seu art. 2º, III autoriza a contratação temporária de professores substitutos, razão pela qual aplica-se ao presente caso o Tema 551 do Superior Tribunal de Justiça. Registre-se, ainda, que a referida Lei Municipal também autoriza o pagamento de décimo terceiro salário, senão vejamos: Artigo 6º. – Ao término do contrato, e na hipótese de sua rescisão por conveniência da Administração, quando o prazo de duração do mesmo for superior a 30 (trinta) dias, o contratado fará jus ao 13º. (décimo terceiro) salário, proporcional ao tempo de serviço prestado. Assim, a sentença recorrida não merece qualquer retoque. No que se refere à suposta nulidade do acordo extrajudicial celebrado entre as partes, entendo que a afirmação não se coaduna com o conteúdo da sentença, uma vez que restou consignado que os valores pagos pelo acordo deveriam ser abatidos nos cálculos da condenação. Registre-se que em situações semelhantes, assim vem decidindo esta Corte: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR POR MUNICÍPIO . INEXISTÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DO VÍNCULO. DIREITOS TRABALHISTAS RESIDUAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA . RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível interposta por ente municipal contra sentença que reconheceu a nulidade da contratação temporária de auxiliar de serviços gerais, sem concurso público, e determinou o pagamento das verbas salariais, FGTS, 13º salário e férias proporcionais à autora, abatendo-se o valor já quitado em Acordo Extrajudicial. A controvérsia gira em torno da legalidade da contratação e da extensão dos direitos devidos em razão da nulidade reconhecida . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação da Autora pelo Município de Urandi respeitou os preceitos do art. 37, IX, da CF/1988 e legislação municipal correlata; (ii) determinar se a nulidade contratual reconhecida enseja o pagamento de verbas salariais, FGTS, 13º salário e férias proporcionais acrescidas de 1/3. III . RAZÕES DE DECIDIR 3 - O recurso é conhecido, por preencher os requisitos de admissibilidade, mas improvido quanto ao mérito. 4 - A contratação da autora ocorreu sem prévia aprovação em concurso público e para atividade de natureza permanente, fato reconhecido expressamente pelo próprio Município e não enquadrado nas exceções do art. 37, IX, da CF/1988, nem nas hipóteses legais previstas nas Leis Municipais nº 0019/2005 e nº MU-0141/2013, o que atrai a nulidade do vínculo. 5 - Segundo a jurisprudência consolidada do STF (Temas 191, 612 e 916), é nulo o contrato celebrado sem concurso público para atender a necessidade ordinária da Administração, sendo devidos o pagamento dos salários correspondentes ao período trabalhado e o depósito do FGTS, nos termos do art . 19-A da Lei 8.036/1990. 6 - No caso concreto, houve prorrogação contratual sem intervalo, caracterizando desvirtuamento da contratação temporária, autorizando o pagamento de 13º salário e férias proporcionais com 1/3, conforme fixado no Tema 551 do STF. 7 - Não há nulidade a ser declarada quanto ao acordo extrajudicial firmado, uma vez que sua validade foi expressamente reconhecida pelo Juízo a quo, sem impugnação específica pela parte autora . IV. DISPOSITIVO E TESE 8 - Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1 - É nula a contratação de servidor para cargo de natureza permanente sem prévia aprovação em concurso público, conforme art. 37, II e IX, da CF/1988 . 2 - A nulidade da contratação enseja o pagamento dos salários devidos pelo período efetivamente trabalhado e o depósito do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990. 3 - Quando demonstrado o desvirtuamento da contratação temporária, com renovação sucessiva e sem previsão legal, é devida a percepção de 13º salário e férias proporcionais com terço constitucional, conforme fixado pelo Tema 551 do STF . 4 - O valor já quitado por meio de acordo extrajudicial deve ser compensado com o montante apurado em liquidação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II, IX e § 2º; Lei nº 8.036/1990, art . 19-A; Leis Municipais nº 0019/2005 e nº MU-0141/2013. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 658.026/MG, Rel. Min . Dias Toffoli, Tema 612, j. 09.04.2014; STF, RE nº 765 .320/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, Tema 916, j. 15 .09.2016; STF, RE nº 705.140, Rel. Min . Teori Zavascki, j. 04.11.2014; STF, RE nº 596 .478, Rel. Min. Dias Toffoli, Tema 191, j. 01 .03.2013; STF, RE nº 1.066.677/MG, Tema 551, j . 27.08.2020; TJ-BA, APL nº 0002182-11.2012 .8.05.0146, Rel. Desª Maria do Rosário Passos, j . 01.09.2021. (TJ-BA - Apelação: 80003945620228050268, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/08/2025) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E TRABALHISTA. CONTRATO TEMPORÁRIO. SUCESSIVAS RENOVAÇÕES . NULIDADE. DIREITOS TRABALHISTAS. FGTS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TAXA SELIC . HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 . Apelação Cível interposta pelo Município de Urandi contra sentença que declarou nulo o contrato temporário firmado entre a Autora e o Município, em razão das sucessivas renovações irregulares. A sentença condenou o Município ao pagamento de férias proporcionais, 1/3 constitucional, FGTS, 13º salário e honorários advocatícios. O Município alega nulidade do vínculo, limitando o direito da Autora ao FGTS e sustentando a existência de acordo extrajudicial quitando as verbas pleiteadas. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se as sucessivas renovações do contrato temporário descaracterizam a natureza excepcional da contratação, tornando-a nula; (ii) estabelecer se a Autora tem direito ao FGTS, férias proporcionais, 1/3 constitucional e 13º salário; (iii) determinar se a atualização monetária da condenação deve seguir o IPCA-e ou a Taxa Selic. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . O vínculo entre as partes é incontroverso, cabendo ao Município o ônus de provar eventual quitação das verbas, o que não ocorreu. 4. A contratação temporária da Autora ocorreu de forma irregular, com sucessivas renovações além do permitido pela Lei Municipal nº 09/2005, configurando desvirtuamento da regra de contratação excepcional. 5 . O Supremo Tribunal Federal, no Tema 551 da Repercussão Geral (RE 106.667-7/MG), firmou entendimento de que servidores temporários não têm direito a 13º salário e férias remuneradas, salvo em caso de expressa previsão legal ou de desvirtuamento da contratação temporária, como verificado no caso concreto. 6. O FGTS é devido nos casos de reconhecimento da nulidade contratual, conforme art . 19-A da Lei 8.036/1990 e jurisprudência consolidada no Tema 916 da Repercussão Geral do STF (RE 765.320/MG). 7 . Não há prova de acordo extrajudicial firmado entre as partes, inexistindo elementos que afastem a condenação do Município ao pagamento das verbas deferidas na sentença. 8. A correção monetária e os juros de mora devem seguir a Taxa Selic, conforme a EC nº 113/2021, que determina a aplicação desse índice para condenações contra a Fazenda Pública. 9 . Os honorários advocatícios sucumbenciais, em se tratando de sentença ilíquida, devem ser fixados na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10 . Recurso desprovido. Sentença mantida, com modificação de ofício para determinar a aplicação da Taxa Selic na correção monetária e juros de mora, bem como a fixação dos honorários sucumbenciais na fase de liquidação. (TJ-BA - Apelação: 80000836520228050268, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE URANDI . CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE CONSTATADA. DIREITO DO CONTRATADO IRREGULARMENTE AO SALDO DE SALÁRIO E AOS DEPÓSITOS DE FGTS. PRECEDENTE DO STF . PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. TEMA N.º 551, DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VERBAS INDEVIDAS . DIREITO À PERCEPÇÃO DE HORAS EXTRAS. NÃO COMPROVAÇÃO. INSURGÊNCIA CONTRA A AUSÊNCIA DE REPASSES DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DESCONTADAS. ILEGITIMIDADE DA SERVIDORA PARA PLEITEAR A RESTITUIÇÃO DOS VALORES . NÃO VERIFICAÇÃO DA COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJ-BA - Apelação: 00002443220138050268, Relator.: ANTONIO MARON AGLE FILHO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2024) No mesmo sentido, colacionam-se os seguintes julgados desta Quinta Câmara Cível: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO . SUCESSIVAS RENOVAÇÕES. FGTS, FÉRIAS E 13º SALÁRIO. CONTRATAÇÃO NULA. RECIBO DE QUITAÇÃO EXTRAJUDICIAL . DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto pelo Município contra sentença que, reconhecendo a nulidade de contrato de trabalho temporário desvirtuado por sucessivas renovações, condenou a Administração Pública ao pagamento de FGTS, férias e 13º salário a servidor contratado sem concurso público. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a declaração de nulidade do contrato de trabalho temporário, desvirtuado por sucessivas renovações, afasta o direito do empregado ao recebimento de salários, FGTS, férias e 13º salário; e (ii) saber se o acordo extrajudicial não homologado judicialmente pode ser considerado como quitação plena e irrevogável das verbas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . A contratação de servidor público sem concurso viola o art. 37, II, da Constituição Federal. 4. No caso, a sucessão de contratos temporários desvirtuou a natureza do vínculo, equiparando-o a uma contratação por prazo indeterminado, o que, de acordo com o Tema 551 do STF, garante ao servidor o direito a férias e 13º salário . 5. A sentença de primeiro grau agiu corretamente ao determinar o abatimento dos valores já pagos administrativamente. IV. DISPOSITIVO E TESE 6 . Recurso desprovido. (TJ-BA - Apelação: 80003928620228050268, Relator.: NIVALDO DOS SANTOS AQUINO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/09/2025) Por conseguinte, tratando-se de desvirtuamento da contratação temporária, a autora faz jus ao pagamento de 13º salário e férias acrescidas de um terço constitucional, além do recolhimento do FGTS do período laborado, não alcançado pela prescrição. No que tange à verba honorária, tratando-se de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, a fixação da verba deve ocorrer na fase de liquidação, conforme o art. 85 , § 4º , II , do CPC, razão pela qual deixo de majorá-la nesse momento processual. Conclusão Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000407-55.2022.8.05.0268
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE URANDI
Advogado(s):
APELADO: CRISTIANA NASCIMENTO CERQUEIRA
Advogado(s): VAGNA SILVA SANTOS ASSIS, GETULIO MAURICIO DE SOUZA SILVA
VOTO