PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8129321-94.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: OTACILIO GOMES SILVA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA POR INFRAÇÃO AMBIENTAL. POLUIÇÃO SONORA. TEMA 1.184 DO STF E RESOLUÇÃO CNJ N.º 547/2024. ALEGADOS ERROS DE FATO, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O JULGADO. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA RECURSAL ELEITA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.


I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Salvador contra acórdão que negou provimento à apelação cível, mantendo a extinção da execução fiscal de baixo valor, sob o fundamento de que a pretensão estaria sujeita às diretrizes do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ n.º 547/2024.


II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou erro de fato ao aplicar o entendimento firmado no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ n.º 547/2024 à execução fiscal de crédito não tributário decorrente de multa administrativa municipal.


III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia já decidida.

4. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente todas as premissas fáticas e jurídicas do caso, assentando a falta de interesse processual do exequente em razão do baixo valor do crédito e do não preenchimento dos requisitos previstos no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ n.º 547/2024.

5. O precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal e a regulamentação do Conselho Nacional de Justiça aplicam-se amplamente ao procedimento das execuções fiscais de baixo valor, inexistindo distinção legal ou jurisprudencial impositiva quanto à origem tributária ou administrativa do crédito exequendo para fins de racionalização da cobrança judicial.

6. As alegações recursais revelam mero inconformismo da parte embargante com o entendimento adotado pelo colegiado, circunstância insuficiente para justificar o acolhimento dos aclaratórios.


IV. Dispositivo e tese

Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.

 


Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. 2. A inexistência de omissão, contradição ou obscuridade impõe a rejeição dos aclaratórios.”

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n.º 8129321-94.2024.8.05.0001, em que figuram como embargante MUNICÍPIO DE SALVADOR, e como embargado OTACILIO GOMES SILVA.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos embargos, conforme voto da Relatora.

 

                                                       Sala de Sessões,  22  de  julho  de 2026.

 

 

Presidente

 

 

Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

 

Procurador(a) de Justiça 

 

JG22 



 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8129321-94.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: OTACILIO GOMES SILVA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR em face do acórdão de ID 103035810, proferido nos autos da Apelação Cível n.º 8129321-94.2024.8.05.0001, por meio do qual a Terceira Câmara Cível deste Tribunal negou provimento ao recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu a execução fiscal ajuizada em desfavor de OTACILIO GOMES SILVA, em razão do baixo valor do débito.

 

O acórdão embargado, lançado ao ID 103035810, concluiu que, diante do baixo valor do crédito exequendo e da ausência de movimentação útil por mais de um ano, seria legítima a extinção da execução fiscal, sem resolução de mérito, com base no Tema 1.184 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal e na Resolução n.º 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça.

 

Em suas razões recursais de ID 104772535, o Município de Salvador sustenta a existência de contradição e omissão no acórdão embargado, aduzindo, em síntese, que a decisão partiu de premissa fática equivocada ao tratar a execução fiscal como se fosse de natureza tributária. Argumenta que o crédito exequendo, constante da Certidão de Dívida Ativa n.º 32022295408 (ID 93935507), decorre de multa de infração administrativa aplicada no legítimo exercício do poder de polícia (RMI - SEDUR), com fundamento na Lei Municipal n.º 5.354/1998, que dispõe sobre sons urbanos e poluição sonora.

 

Sustenta que o Tema 1.184 do STF e a Resolução n.º 547/2024 do CNJ são direcionados exclusivamente para as execuções fiscais de caráter tributário, não abrangendo sanções administrativas de função repressiva e pedagógica. Defende que a aplicação da tese de baixo valor a créditos de natureza sancionatória esvaziaria o poder de polícia da Administração Pública, estimulando a reiteração de condutas ilícitas e comprometendo a proteção ao meio ambiente urbano.

 

Aponta, outrossim, que o art. 276, § 1.º, inc. III, da Lei Municipal n.º 7.186/2006 estabelece exceção expressa ao limite mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais, prevendo que o piso não se aplica às obrigações de ressarcimento ao erário ou multas aplicadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios. Ao final, requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para reformar o acórdão e dar provimento ao apelo, determinando o prosseguimento do feito.

 

Certificou-se a ausência de angularização processual nos autos (ID 104834697), razão pela qual deixou-se de intimar a parte executada para apresentação de contrarrazões, em consonância com o despacho de ID 93935968.

 

Assim, examinados os autos, lancei o relatório, encaminhando-os à Secretaria da Terceira Câmara Cível nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil.

 

 

É o relatório.

 


Salvador/BA, 28 de junho de 2026.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG22

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8129321-94.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: OTACILIO GOMES SILVA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR em face do acórdão de ID 103035810, proferido nos autos da Apelação Cível n.º 8129321-94.2024.8.05.0001, por meio do qual a Terceira Câmara Cível deste Tribunal negou provimento ao recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu a execução fiscal ajuizada em desfavor de OTACILIO GOMES SILVA, em razão do baixo valor do débito.

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

 

De início, impende salientar que os Embargos de Declaração encontram previsão no art. 1.022 do Código de Processo Civil, que estabelece um rol taxativo para seu cabimento, conforme se depreende do seu teor ora transcrito:

 

“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.


Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.”

 

Assim, analisando o dispositivo legal, infere-se que não é função dos Embargos de Declaração modificar o resultado da decisão, tendo aplicabilidade apenas no caso da existência de uma das máculas indicadas no rol taxativo do artigo supracitado, e, portanto, incabível para a rediscussão de matéria decidida, ainda que a título de prequestionamento.

 

O acórdão embargado enfrentou, de maneira fundamentada e coerente, a controvérsia posta em juízo, assentando a legitimidade da extinção da execução fiscal originária com suporte nas premissas vinculantes firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.184 da repercussão geral e nas diretrizes traçadas na Resolução n.º 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça.

 

Diferentemente do que sustenta o Município de Salvador, a aplicação do precedente constitucional de racionalização da cobrança judicial não está restrita a créditos de natureza estritamente tributária. O escopo das teses fixadas pela Suprema Corte e regulamentadas pelo Conselho Nacional de Justiça visa à garantia da eficiência administrativa e à otimização da atividade jurisdicional, alcançando as execuções fiscais de baixo valor de modo amplo, independentemente da origem do débito.

 

Neste sentido:

 

AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA AMBIENTAL . TEMA 1184 DO STF. EXTINÇÃO POR BAIXO VALOR. EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA . IRRELEVÂNCIA. RESOLUÇÃO 547/2024 DO CNJ. VALOR INFERIOR A R$ 10.000,00 . PRECEDENTE VINCULANTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

1 . Cinge-se a controvérsia na possibilidade de aplicação do Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal a execução fiscal de multa ambiental, em razão da natureza não tributária do crédito.

2. O Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal aplica-se a todas as execuções fiscais de baixo valor, independentemente da natureza tributária ou não tributária do crédito executado.

3. Multas ambientais, embora tenham natureza administrativa, estão sujeitas ao mesmo regime de extinção quando o valor da execução for inferior ao patamar estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça.

4. O princípio da eficiência administrativa exige proporcionalidade entre o custo do processo executivo e o valor a ser recuperado, evitando dispêndio inadequado de recursos públicos.

5. O valor a ser considerado é aquele constante na data do ajuizamento da execução, não o montante atualizado. Decisão monocrática que aplicou corretamente o precedente vinculante do STF.

6. Agravo interno conhecido e não provido.

(TJ-BA - Apelação: 81405895320218050001, Relator.: MARIELZA BRANDAO FRANCO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Publicação: 27/08/2025).

 

Inexistindo atos úteis de cobrança extrajudicial prévia ou demonstração concreta de utilidade prática na manutenção da demanda em juízo, sobressai a ausência de interesse processual, em consonância com as premissas que orientaram o acórdão embargado. A cobrança de valores inferiores ao teto de eficiência, mesmo quando decorrentes de multas administrativas, deve priorizar as vias extrajudiciais e administrativas de adimplemento, restando justificada a extinção do processo sem resolução de mérito.

 

Verifica-se, assim, que o julgado enfrentou de forma clara os pontos necessários ao deslinde da questão, inexistindo contradição, omissão ou erro de fato.

 

Portanto, infere-se que as alegações da parte recorrente representam, em verdade, tentativa de rediscutir a matéria devidamente analisada e julgada por essa Egrégia Corte de Justiça, o que não se mostra cabível na via recursal utilizada.

 

Diante desse contexto, a via eleita não tem o condão de reformar o decisum, porquanto os aclaratórios não se prestam àquilo que a parte embargante pretende com sua irresignação, tendo em vista que o sistema processual oferece os recursos e/ou sucedâneos aptos a viabilizar a possível modificação em relação ao conteúdo da decisão.

 

Pelo exposto, voto no sentido de NÃO ACOLHER OS ACLARATÓRIOS.

 

 


Salvador/BA, 22  de  julho de 2026.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG22