PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8167351-38.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: TAIANE BOMFIM QUEIROZ DE SOUSA e outros
Advogado(s): LUIZ OLIVEIRA VASCONCELOS JUNIOR, LARA BRITTO DE ALMEIDA DOMINGUES NEVES
APELADO: ATAKAREJO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS E BEBIDAS S.A e outros
Advogado(s):LARA BRITTO DE ALMEIDA DOMINGUES NEVES, LUIZ OLIVEIRA VASCONCELOS JUNIOR

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. DECISÃO FUNDAMENTADA COM BASE NA PROVA TESTEMUNHAL E NA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. MULTA DO ART. 1.026, §2º, CPC AFASTADA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela embargada e negou provimento ao recurso da embargante, para majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 15.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão embargado relativamente à análise das provas apresentadas pela parte embargante, especialmente quanto à alegada impossibilidade técnica de apresentação das gravações de segurança.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC.

4. O acórdão impugnado examinou de forma clara, suficiente e fundamentada os elementos probatórios dos autos, inclusive a prova testemunhal que confirmou a abordagem vexatória sofrida pela autora no interior do estabelecimento da embargante.

5. A fundamentação da condenação não se limitou à ausência das imagens de segurança, mas considerou o conjunto probatório, com destaque para depoimentos colhidos em audiência, inclusive de testemunha presencial.

6. A tentativa da parte embargante de rediscutir o mérito da decisão, sob alegação de omissão, configura uso inadequado dos embargos de declaração.

7. Afasta-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, por não se vislumbrar caráter meramente protelatório dos embargos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. A alegação de omissão não se sustenta quando a matéria impugnada foi expressamente enfrentada no acórdão embargado.

2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito já julgado.

3. A simples rejeição dos embargos de declaração não autoriza, por si só, a imposição da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, §2º, e 400; CDC, art. 14.

Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes explicitamente citados no acórdão analisado.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração na Apelação n. 8167351-38.2023.8.05.0001, em que figuram como embargante e embargada, respectivamente, ATAKAREJO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS E BEBIDAS S/A e TAIANE BOMFIM QUEIROZ DE SOUSA.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora.

 

 

              Sala de Sessões, (data conforme registrado no sistema).

 

                        PRESIDENTE

 

          DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 

         RELATORA

 

          PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8167351-38.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: TAIANE BOMFIM QUEIROZ DE SOUSA e outros
Advogado(s): LUIZ OLIVEIRA VASCONCELOS JUNIOR, LARA BRITTO DE ALMEIDA DOMINGUES NEVES
APELADO: ATAKAREJO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS E BEBIDAS S.A e outros
Advogado(s): LARA BRITTO DE ALMEIDA DOMINGUES NEVES, LUIZ OLIVEIRA VASCONCELOS JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ATAKAREJO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS E BEBIDAS S/A contra o acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por TAIANE BOMFIM QUEIROZ DE SOUSA e negou provimento ao apelo do embargante para majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 15.000,00 (id.83242388).

 

Nas suas razões recursais (id.86136975), o embargante sustentou que o acórdão incorreu em omissão quanto à análise do acervo probatório constante dos autos, especificamente no que se refere à ausência de provas produzidas pela parte autora. Argumentou, ainda, que a sua condenação foi fundamentada tão somente na ausência de juntada das imagens solicitadas judicialmente, desconsiderando as justificativas prestadas quanto à impossibilidade técnica de apresentação dessas gravações, tendo em vista o sistema de sobreposição automática utilizado em seus estabelecimentos.

 

Aduziu que não houve tempo hábil para o resgate das imagens, uma vez que os fatos ocorreram no dia 28/11/2023 e a empresa somente foi intimada da ação e da tutela de urgência no dia 05/12/2023, ultrapassando, assim, o período de retenção do sistema. Alegou que o acórdão deixou de considerar que a inversão do ônus da prova deve ser precedida da demonstração dos requisitos legais previstos no artigo 6º, VIII, do CDC, os quais não teriam sido observados.

 

Ao final, requereu o provimento do recurso, para que fosse sanada a omissão indicada, com o enfrentamento expresso dos dispositivos legais suscitados, para fins de prequestionamento da matéria, afastando-se, ainda, eventual consideração dos embargos como recurso protelatório.

 

Nas contrarrazões aos embargos de declaração (id.86404593), a parte embargada refutou os argumentos da parte embargante, alegando que os embargos não indicam qualquer vício sanável no acórdão, limitando-se a rediscutir o mérito já examinado. Sustentou que a decisão foi clara e fundamentada ao reconhecer a conduta abusiva da embargante. Por fim, pleiteou a rejeição do recurso, com aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.

 

É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que não se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC c/c art. 187, §1º, do RITJBA. 

       

   Salvador, (data conforme registrado no sistema).

 

 

Desa. Maria da Purificação da Silva  

Relatora 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8167351-38.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: TAIANE BOMFIM QUEIROZ DE SOUSA e outros
Advogado(s): LUIZ OLIVEIRA VASCONCELOS JUNIOR, LARA BRITTO DE ALMEIDA DOMINGUES NEVES
APELADO: ATAKAREJO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS E BEBIDAS S.A e outros
Advogado(s): LARA BRITTO DE ALMEIDA DOMINGUES NEVES, LUIZ OLIVEIRA VASCONCELOS JUNIOR

 

VOTO

 

Como mencionado no relatório, trata-se de embargos de declaração opostos pelo ATAKAREJO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS E BEBIDAS S/A contra o acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por TAIANE BOMFIM QUEIROZ DE SOUSA e negou provimento ao apelo do embargante para majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 15.000,00 (id.83242388).

 

Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

 

Cediço que os embargos de declaração é um recurso de fundamentação vinculada, prestando-se a corrigir erro material ou sanar defeitos procedimentais ocorrido em decisão judicial, oriundos de omissão, contradição e obscuridade, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.


Cotejando os fundamentos dos presentes embargos de declaração, observa-se que o acórdão embargado não apresenta quaisquer dos vícios previstos no supramencionado dispositivo legal.

 

Com efeito, o embargante alega que o acordão incorreu em omissão quanto à análise do acervo probatório constante dos autos, argumentando que a sua condenação foi fundamentada tão somente na ausência de juntada das imagens solicitadas judicialmente, desconsiderando as justificativas prestadas quanto à impossibilidade técnica de apresentação dessas gravações, tendo em vista o sistema de sobreposição automática utilizado em seus estabelecimentos.

 

No entanto, o acórdão embargado foi expresso, claro e suficientemente fundamentado ao reconhecer a falha na prestação do serviço por parte do supermercado, consubstanciada na abordagem vexatória e injustificada sofrida pela consumidora. Ao contrário do que sustenta a embargante, a condenação não se apoiou exclusivamente na ausência de exibição das imagens de segurança, mas resultou da análise conjunta do conjunto probatório, em especial da prova testemunhal colhida, inclusive com relato de testemunha presencial que confirmou os fatos narrados na petição inicial:

 

[...]

Com efeito, a autora aduziu na exordial que, no dia 28 de novembro de 2023, entrou no Supermercado Atakarejo localizado no Bairro Castelo Branco para comprar um saco de gelo, no entanto, não encontrou o referido produto. Aduz que, no momento da saída do estabelecimento, foi abordada por dois seguranças de forma constrangedora, os quais ordenaram que abrisse a sua bolsa, o que teria ocorrido na presença de diversas pessoas.

A parte ré, por sua vez, defendeu não ter havido qualquer conduta vexatória ou abordagem indevida, mas um mero procedimento rotineiro, consistente na conferência das mercadorias e da nota fiscal, realizado com todos os clientes. No entanto, as referidas alegações não estão em conformidade com a prova dos autos.

As provas produzidas nos autos, notadamente os depoimentos colhidos na audiência de instrução realizada no dia 17 de julho de 2024 (id.75343609 e id.79603889), indicam serem verdadeiras as alegações autorais no sentido de que foi vítima de constrangimento perpetrado pelos funcionários do estabelecimento comercial.

A testemunha indicada pela requerente, relatou, a partir dos 07min55s, que conheceu a autora no momento dos fatos, os quais foram por si presenciados, informando que o segurança da empresa a abordou, alegando que ela havia cometido furto e mandando abrir a bolsa, diante de diversas pessoas no local. Narrou que a autora informou que só iria abrir a bolsa na presença da polícia e que, após a chegada de uma viatura da Polícia Militar, os seguranças se retiraram de imediato sem oferecer qualquer assistência à demandante, que estava em prantos, sendo acolhida pelos próprios presentes.

A testemunha expôs, ainda, que no momento da abordagem, os seguranças não solicitaram qualquer nota fiscal da demandante, a qual não portava nenhuma sacola do supermercado. O próprio funcionário do réu, envolvido no incidente, confirmou que a parte autora não portava sacola fornecida pelo estabelecimento comercial (16min39s).

Por outro lado, como bem pontuado na sentença, o estabelecimento requerido não apresentou provas capazes de desconstituir a narrativa apresentada pela demandante, tampouco cumpriu a ordem judicial de exibição das filmagens, atraindo a aplicação do art. 400 do CPC [...].

Destarte, restou configurada a falha na prestação do serviço pela demandada, que, na qualidade de fornecedora, responde pelos danos causados à consumidora, independentemente de culpa. Comprovados a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade, nos termos do artigo 14 do CDC, impõe-se a reparação dos prejuízos sofridos pela autora, os quais, na sentença impugnada, foram limitados aos de natureza extrapatrimonial.

[...]

 

Destarte, é inconteste que os argumentos trazidos no bojo destes embargos de declaração denotam evidente intenção do embargante em rediscutir a matéria que já fora examinada em sede de apelação, o que não se admite por esta via.

 

Por fim, afasta-se o pedido de condenação do embargante à multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, pois a simples rejeição dos embargos não permite concluir pelo seu intento procrastinatório, visto que a parte recorrente possui a faculdade de embargar do julgado quando entender que há omissão, contradição ou obscuridade.

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de REJEITAR os embargos de declaração.

 

 

    Sala de Sessões, (data conforme registrado no sistema).

 

Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora