PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PREVISÃO NO COMANDO SENTENCIAL DE DEVOLUÇÃO DE EVENTUAL SALDO CREDOR. Diferente do quanto afirmado pelo recorrente, consoante estabelece o art. 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, existe expressa previsão legal da obrigação de prestar contas ao devedor, no processo de Busca e Apreensão, através da exibição da nota fiscal ou outro documento que comprove o valor de venda do veículo, e nos casos em que o valor arrecadado quite a dívida pendente, e reste um saldo positivo, o Banco tem a obrigação, de repassar o valor ao consumidor. Art. 2º. No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8006957-83.2023.8.05.0154, em que figuram como apelante ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA e como apelada ALESSANDRA OLIVEIRA DE BORJA. Sala de Sessões, PRESIDENTE DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006957-83.2023.8.05.0154
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, MARIA LUCILIA GOMES
APELADO: ALESSANDRA OLIVEIRA DE BORJA
Advogado(s):ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO à apelação cível, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Agosto de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposto em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Luís Eduardo Magalhães/BA, que nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada pelo apelante, julgou procedente o pedido, nos seguintes termos: […] 3. DISPOSITIVO Este Órgão Jurisdicional considera suficientemente apreciada a questão posta a julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo, assim, ao requisito insculpido no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, e na ordem legal vigente. Ainda, em atenção ao disposto no art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, registre-se que os demais argumentos apontados pelas partes não são capazes de infirmar a conclusão acima. Ante ao exposto, com fundamento no art. 3º, § 1º do Decreto-Lei n° 911/69 e art. 487, inciso I, do CPC, CONFIRMO a tutela antecipada outrora concedida, cuja apreensão torno definitiva, ao passo que JULGO PROCEDENTE os pedidos da exordial, para declarar rescindido o contrato firmado entre as partes e CONSOLIDAR A PROPRIEDADE DO VEÍCULO, objeto da lide, em favor do Autor. Ainda, com fundamento no art. 82, § 2° do CPC, condeno a parte vencida ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como também em honorários advocatícios que fixo na proporção de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa – em observância aos parâmetros estabelecidos no § 2° do art. 85 do CPC. Advirto que o Autor deverá RESTITUIR, com juros de mora e correção monetária, eventual quantia que ultrapasse a dívida existente entre as partes. Uma vez que definitivamente rompido o vínculo contratual, bem assim autorizada a venda do veículo, sem prejuízo das deliberações decisórias retro indicadas, oportunamente registro que a parte Requerida é responsável por multas e débitos eventualmente existentes sobre o veículo até a data da efetivação da liminar. Servirá o presente pronunciamento judicial como ofício ou utilização do sistema Renajud para retirada de eventual gravame de busca e apreensão do veículo junto ao órgão de trânsito competente e para os demais fins necessários. Irresignado, o autor interpôs o presente recurso alegando merecer reforma a sentença. Se insurgiu contra a determinação de depósito em juízo de eventual saldo apurado, se houver. Afirma não existir qualquer fundamento para determinar a restituição de valores eventualmente devidos, o próprio Decreto Lei 911/69 não apontada nenhum prazo nesse sentido, porquanto se faz necessário previamente proceder com a prestação de contas. Frisou que a prestação de contas em momento algum ocorrerá no bojo da ação de busca e apreensão, mas sim por ação própria. Concluiu no sentido de que além de ação própria, esta deverá ser ajuizada, se necessário, em momento oportuno, qual seja, após a venda do veículo, tendo em vista que a finalidade da ação de busca e apreensão é apuração de valores para obtenção de saldo devedor ou credor relativo ao contrato do qual o veículo foi dado em garantia. Requereu o provimento do recurso e a reforma da sentença. Não houve apresentação de contrarrazões, ID nº 66195204. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 26 de julho de 2024. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006957-83.2023.8.05.0154
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, MARIA LUCILIA GOMES
APELADO: ALESSANDRA OLIVEIRA DE BORJA
Advogado(s): ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Luís Eduardo Magalhães/BA, que nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada pelo apelante, julgou procedente o pedido, nos seguintes termos: […] 3. DISPOSITIVO Este Órgão Jurisdicional considera suficientemente apreciada a questão posta a julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo, assim, ao requisito insculpido no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, e na ordem legal vigente. Ainda, em atenção ao disposto no art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, registre-se que os demais argumentos apontados pelas partes não são capazes de infirmar a conclusão acima. Ante ao exposto, com fundamento no art. 3º, § 1º do Decreto-Lei n° 911/69 e art. 487, inciso I, do CPC, CONFIRMO a tutela antecipada outrora concedida, cuja apreensão torno definitiva, ao passo que JULGO PROCEDENTE os pedidos da exordial, para declarar rescindido o contrato firmado entre as partes e CONSOLIDAR A PROPRIEDADE DO VEÍCULO, objeto da lide, em favor do Autor. Ainda, com fundamento no art. 82, § 2° do CPC, condeno a parte vencida ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como também em honorários advocatícios que fixo na proporção de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa – em observância aos parâmetros estabelecidos no § 2° do art. 85 do CPC. Advirto que o Autor deverá RESTITUIR, com juros de mora e correção monetária, eventual quantia que ultrapasse a dívida existente entre as partes. Uma vez que definitivamente rompido o vínculo contratual, bem assim autorizada a venda do veículo, sem prejuízo das deliberações decisórias retro indicadas, oportunamente registro que a parte Requerida é responsável por multas e débitos eventualmente existentes sobre o veículo até a data da efetivação da liminar. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Pretende o apelante a reforma da sentença no que se refere à determinação de depósito em juízo do eventual saldo apurado com a venda do veículo. Diferente do quanto afirmado pelo recorrente, consoante estabelece o art. 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, existe expressa previsão legal da obrigação de prestar contas ao devedor, no processo de Busca e Apreensão, através da exibição da nota fiscal ou outro documento que comprove o valor de venda do veículo, e nos casos em que o valor arrecadado quite a dívida pendente, e reste um saldo positivo, o Banco tem a obrigação, de repassar o valor ao consumidor. Veja-se: Art. 2º. No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) [...] Essa garantia impede a prática de eventual conduta arbitraria de alguns Bancos, que cobram saldo dos consumidores, sem ao menos prestar contas, e em casos de saldo positivo, não repassam os valores da forma determinada pela lei. Assim havendo saldo remanescente, este deve ser devolvido ao devedor, estando, portanto, irretocável as conclusões do julgamento feito pelo juízo de origem. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO APELO. Sala de Sessões, Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006957-83.2023.8.05.0154
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, MARIA LUCILIA GOMES
APELADO: ALESSANDRA OLIVEIRA DE BORJA
Advogado(s): ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA
VOTO