PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES OFICIAIS E JUROS LEGAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1.Pretensão da parte autora quanto á incidência dos encargos contratuais desde a contratação até o efetivo pagamento. Não cabimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0546072-77.2017.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e como apelado EDUARDO SIDNEY ESCORSE ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, de de 2024. Des. Jorge Barretto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0546072-77.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO, PAULO ROCHA BARRA
APELADO: EDUARDO SIDNEY ESCORSE
Advogado(s):
ACORDÃO
2. Correção monetária deve incidir , desde a data do ajuizamento da demanda e juros de mora, desde a citação. Inteligência do art. 1º da Lei 6.899/1981 e dos arts 405 e 406 do Código Civil. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 14 de Maio de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto, trata-se de Apelação interposta com o objetivo de reformar a sentença que julgou procedente o pedido autoral, condenando o acionado a pagar ao acionante a quantia de R$ 2.166,55 (dois mil, cento e sessenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos), referente ao contrato de cartão de crédito nº 4056930006053006 – bandeira Visa Internacional, acrescida de correção monetária pelo INPC a partir da data da planilha (30/08/2016 – ID 248016517), de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. Custas e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, depois da atualização. Irresignado, o autor interpôs Apelação, alegando a necessidade de reforma da Sentença, no tocante ao momento de incidência da cobrança dos encargos pactuados. Requer que seja determinada a cobrança, desde a contratação até o efetivo pagamento (ID 54408029). Recurso próprio, tempestivo. Preparo recolhidos (ID 54408030). Contrarrazões não ofertadas (ID 54416903), Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador, 30 de abril de 2024. Des. Jorge Barretto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0546072-77.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO, PAULO ROCHA BARRA
APELADO: EDUARDO SIDNEY ESCORSE
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto, trata-se de Apelação interposta com o objetivo de reformar a sentença que julgou procedente o pedido autoral, condenando o acionado a pagar ao acionante a quantia de R$ 2.166,55 (dois mil, cento e sessenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos), referente ao contrato de cartão de crédito nº 4056930006053006 – bandeira Visa Internacional, acrescida de correção monetária pelo INPC a partir da data da planilha (30/08/2016 – ID 248016517), de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. Custas e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, depois da atualização. No caso em comento, a controvérsia reside no momento de incidência dos encargos contratuais, após o ajuizamento do feito. A sentença objurgada merece reforma parcial. No tocante ao termo inicial da incidência de tais encargos, importa esclarecer que, com a ação monitória, o credor munido de prova escrita e sem eficácia de título executivo, busca, em juízo, a formação de título em seu favor, o qual será constituído de pleno direito, na hipótese de não apresentados os embargos monitórios (art. 701, § 2º, do CPC), ou após a sua rejeição (art.702, § 8º, do CPC). Por conseguinte, a incidência dos encargos contratuais deve ocorrer até o ajuizamento da ação, posto, embora a constituição do título tenha ocorrido com a sentença, o litígio foi instaurado com a citação válida, como determina o art. 240 do CPC). Importante salientar que a jurisprudência é pacífica, no sentido de que enquanto existente a relação contratual entre as partes, as atualizações do débito devem seguir os termos acordados. Todavia, quando há o ajuizamento da ação monitória a incidência dos juros de mora e correção são retirados de fonte normativa legal e não da obrigacional, aplicando-se os índices oficiais e juros legais. Dessarte, a persistência dos encargos contratuais para depois do ajuizamento da ação provocaria indevida extensão do contrato inadimplido. É incontroverso que o ajuizamento do feito acarreta a incidência de correção monetária e juros de mora, questionando-se, com o recurso, apenas os índices aplicados e seus termos iniciais e, para tanto, cumpre observar o disposto na Lei nº 6.899/1981. Art. 1º – A correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios. § 1º Nas execuções de títulos de dívida líquida e certa, a correção monetária será calculada a partir do vencimento. § 2º Nos demais casos, o cálculo far-se-á a partir do ajuizamento da ação. Colho entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nessa diretiva: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - INÉRCIA DO RÉU -DECISÃO QUE CONVERTE O MANDADO INICIAL EM EXECUTIVO -NATUREZA JURÍDICA DE SENTENÇA - COBRANÇA, NA EXECUÇÃO, DE ENCARGOS PREVISTOS NO CONTRATO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO. 1. Tem natureza jurídica de sentença a decisão que constitui o mandado monitório em título executivo judicial. 2. A decisão que constitui, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo o mandado inicial em executivo não confere executividade ao documento apresentado na inicial da monitória; ao revés, ela reconhece que é devida a obrigação nele subscrita e na forma com que fora apresentado na inicial da monitória (quantum), constituindo título executivo judicial. 3. Recurso improvido”. (STJ. REsp 1120051/PA, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, Julg. 24/08/2010, DJe 14/09/2010). Em suas razões de apelação, requereu o apelante que os encargos contratuais incidissem, desde a contratação até o pagamento. Ocorre que, consoante o entendimento do STJ, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados, até mesmo de ofício, não havendo que se falar em reformatio in pejus. A propósito: Nesse sentido, não há óbices para que o termo inicial da correção monetária seja modificado neste momento processual, ante o entendimento deste Tribunal de Justiça de que aplica-se ao valor devido a correção monetária pelo INPC, a partir do ajuizamento da ação, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Nestes lindes, o mencionado entendimento deste Sodalício: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO EM TÍTULO EXECUTIVO. SENTENÇA QUE DETERMINOU A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS A PARTIR DA DATA DE CITAÇÃO. PRETENSÃO DO CREDOR DE ATUALIZAÇÃO DO VALOR DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL PELOS MESMOS ENCARGOS DO CONTRATO. DESCABIMENTO. FORÇA EXECUTIVA QUE NÃO ABRANGE O TEOR DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. QUESTÃO QUE FOGE AO OBJETO DA MONITÓRIA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE CORRESPONDE APENAS AO CRÉDITO APONTADO NA PETIÇÃO INICIAL, SOBRE O QUAL INCIDE O CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO OFICIAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - APL: 00548760420118050001, Relator: ROBERTO MAYNARD FRANK, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/08/2020). grifei. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ALTERAÇÃO DOS ENCARGOS E ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA UTILIZADOS PARA ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO EXIGIDO PELO DEMANDANTE. PERÍODO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS QUE DEVEM RESPEITAR O QUANTO FOI ESTIPULADO CONTRATUALMENTE ENTRE AS PARTES. NECESSIDADE DE REPARO NO DECISUM. ENCARGOS INCIDENTES APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA MONITÓRIA. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES OFICIAIS E JUROS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05600915420188050001, Relator: REGINA HELENA RAMOS REIS, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/08/2020) Grifei. Em relação aos honorários recursais, o art. 85, § 11º do CPC, prevê a sua majoração em favor do advogado da parte vencedora, em valor que obedeça aos critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do mesmo diploma legal. Assim, majora-se de 10% para 12% sobre o valor da causa, o valor dos honorários sucumbenciais, a serem arcados pela apelante, observando-se a suspensão da sua exigibilidade, em consonância com os termos do art. 98, § 3º, do CPC. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a sentença, em parte, para determinar a incidência da correção monetária, corrigida pelo INPC, a partir do ajuizamento da ação, mantendo os demais termos da sentença objurgada. É como voto. Des. Jorge Barretto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0546072-77.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO, PAULO ROCHA BARRA
APELADO: EDUARDO SIDNEY ESCORSE
Advogado(s):
VOTO
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. INOCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO CEARÁ A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A alteração dos índices de correção monetária e juros de mora, por se tratar de consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, cognoscível de ofício, motivo pelo qual não prospera a alegação de ocorrência de reformatio in pejus. (....)
2. Agravo Interno do ESTADO DO CEARÁ a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1742460/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 18/09/2020)
APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES OFICIAIS E JUROS LEGAIS. JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO PERCENTUAL DE JUROS DE MORA E ÍNDICE INCIDENTE SOBRE A CORREÇÃO MONETÁRIA. INTEGRAÇÃO. APLICAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05017309420188050146 Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, Data de Publicação: 27/04/2022) grifei