PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009276-43.2022.8.05.0256
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS
APELADO: ERASMO ALVES MARTINS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO CPF DA PARTE EXECUTADA. INÉRCIA DO EXEQUENTE APÓS INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DISTINÇÃO DA SÚMULA 558 DO STJ. RESOLUÇÕES CNJ Nº 547/2024 E Nº 617/2025. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I – Caso em exame

1. Agravo Interno interposto pelo Município de Teixeira de Freitas contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença que extinguiu execução fiscal sem resolução do mérito, diante da ausência de indicação do CPF da parte executada, não sanada após regular intimação.

II – Questão em discussão
2. Discute-se se a ausência de CPF do executado, aliada à inércia do ente exequente em suprir a irregularidade após determinação judicial, autoriza a extinção da execução fiscal, bem como se tal providência afronta a Lei nº 6.830/80 e a Súmula 558 do STJ.

III – Razões de decidir
3. A Súmula 558 do STJ veda o indeferimento liminar da petição inicial da execução fiscal pela mera ausência de CPF, RG ou CNPJ do executado, não impedindo a extinção do processo quando, após intimação específica para regularização, o exequente permanece inerte.
4. A hipótese dos autos não se confunde com o indeferimento inicial da demanda, mas decorre do descumprimento de determinação judicial destinada a viabilizar o regular prosseguimento do feito.
5. As Resoluções CNJ nº 547/2024 e nº 617/2025, editadas no exercício da competência constitucional do Conselho Nacional de Justiça, disciplinam mecanismos de racionalização e eficiência da atividade jurisdicional no âmbito do processo eletrônico.
6. A ausência de CPF ou CNPJ inviabiliza a utilização dos sistemas eletrônicos de localização patrimonial e constrição de bens, comprometendo a efetividade da execução fiscal e a própria utilidade prática da demanda.
7. Configurada a ausência de pressuposto necessário ao desenvolvimento válido e regular do processo, mostra-se legítima a extinção do feito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.

IV – Dispositivo
8. Agravo interno conhecido e não provido.

Tese de julgamento: A ausência de indicação do CPF ou CNPJ do executado, não regularizada pelo exequente após regular intimação judicial, autoriza a extinção da execução fiscal sem resolução do mérito, não havendo afronta à Súmula 558 do STJ, que se limita a vedar o indeferimento liminar da petição inicial por tal fundamento.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 319, II, 485, IV, e 1.021; Lei nº 6.830/80, art. 6º; Resoluções CNJ nº 547/2024 e nº 617/2025.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 558; STJ, Tema 314; STF, RE 1.355.208/SC 


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009276-43.2022.8.05.0256
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS
APELADO: ERASMO ALVES MARTINS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve a sentença de extinção da execução fiscal, em razão da ausência de indicação do CPF da parte executada.

Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão recorrida desconsiderou a disciplina prevista na Lei nº 6.830/80 e o entendimento consolidado na Súmula 558 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a petição inicial da execução fiscal não pode ser indeferida pela falta de indicação de CPF, RG ou CNPJ do executado. Aduz que a exigência imposta pelas Resoluções CNJ nº 547/2024 e nº 617/2025 não pode prevalecer sobre a legislação federal especial que rege a execução fiscal, sob pena de afronta ao princípio da legalidade.

Afirma, ainda, que a manutenção da extinção do feito compromete a efetividade da arrecadação tributária e viola os princípios da supremacia e da indisponibilidade do interesse público, ressaltando que a execução fiscal constitui instrumento indispensável à recuperação dos créditos públicos.

Ao final, requer a retratação da decisão agravada ou, subsidiariamente, a submissão do recurso ao órgão colegiado, para reformar a decisão monocrática e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal.

Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora.

Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal.

Sem apresentação de contrarrazões, ante a ausência de angularização processual.


Tribunal de Justiça do Estado da Bahia,

 (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

 

Relatora



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009276-43.2022.8.05.0256
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS
APELADO: ERASMO ALVES MARTINS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

O recurso é cabível, foi interposto tempestivamente e por parte legítima, preenchendo, portanto, os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

O presente Agravo Interno visa à reforma da decisão monocrática de ID 105623428, que negou provimento ao apelo do Município e manteve a sentença de extinção da execução fiscal.

O cerne da questão devolvida a este Colegiado reside em determinar se a decisão unipessoal, ao manter a extinção do feito pela ausência de indicação do CPF da parte executada, após inércia do exequente em sanar o vício, incorreu em error in judicando por suposta afronta à Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80) e ao precedente vinculante firmado no Tema Repetitivo nº 876 do STJ (Súmula 558).

Após reexaminar detidamente a matéria, à luz dos argumentos trazidos pelo Agravante, concluo que a decisão monocrática deve ser integralmente mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, não tendo o recorrente logrado êxito em demonstrar a existência de qualquer vício que justifique sua reforma.

Com efeito, os argumentos do Município Agravante, embora articulados com zelo, limitam-se a reproduzir a tese já apresentada em seu Recurso de Apelação, a qual foi devida e exaustivamente analisada e refutada na decisão agravada. O Agravo Interno não traz nenhum elemento novo ou argumento robusto capaz de abalar as sólidas premissas que fundamentaram o julgado unipessoal.

A controvérsia, como bem delineado na decisão monocrática, não é tão simples quanto uma mera colisão entre uma resolução administrativa e uma lei federal. Ela envolve, na verdade, a harmonização do sistema processual, a interpretação de precedentes judiciais à luz de um novo contexto normativo e tecnológico, e a aplicação de princípios constitucionais basilares, como a eficiência da administração pública e a efetividade da jurisdição.

O principal pilar da argumentação do Agravante é a suposta violação da Súmula 558 do STJ, que estabelece: "Em ações de execução fiscal, não cabe o indeferimento da petição inicial sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG ou CNPJ da parte executada."

A decisão monocrática agravada, contudo, não ignorou o precedente. Pelo contrário, promoveu a devida e necessária distinção (distinguishing), demonstrando que a situação fática e jurídica dos autos não se enquadra na hipótese tutelada pelo enunciado sumular. 

A ratio decidendi da Súmula 558 é evitar o indeferimento liminar e automático da petição inicial por uma omissão que, à época de sua edição, era vista como sanável e não impeditiva ao início da marcha processual. O objetivo era impedir que a Fazenda Pública fosse sumariamente barrada no acesso à justiça por um requisito não previsto expressamente na Lei de Execução Fiscal.

O caso dos autos é substancialmente diverso. A extinção do processo não ocorreu de plano, no momento do recebimento da inicial. O que se verificou foi a inércia qualificada do exequente. Conforme registrado na sentença e ressaltado na decisão monocrática, o Município foi regularmente intimado para suprir a falta, ou seja, para cumprir com o seu dever de cooperação processual (art. 6º, CPC) e fornecer um dado que, no atual contexto do processo eletrônico, tornou-se indispensável. Apenas diante da sua omissão em atender à determinação judicial, o processo foi extinto, não por indeferimento da inicial, mas por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC.

Portanto, o fundamento da extinção não foi a mera ausência do CPF na petição inicial, mas sim a conduta omissiva da parte em atender a uma ordem judicial destinada a viabilizar o prosseguimento útil e eficaz do feito. A Súmula 558 do STJ não concede à Fazenda Pública um salvo-conduto para ignorar as determinações do juízo e se manter inerte indefinidamente. A aplicação do precedente deve ser feita de forma inteligente e contextualizada, e não como um dogma inflexível que conduza à paralisia processual.

O segundo ponto de insurgência do Agravante refere-se à hierarquia normativa, sustentando que uma Resolução do CNJ não poderia criar um requisito não previsto na Lei nº 6.830/80. Tal argumento, com o devido respeito, parte de uma premissa equivocada sobre a natureza e a finalidade tanto da norma administrativa quanto do dado exigido.

As Resoluções nº 547/2024 e nº 617/2025 do Conselho Nacional de Justiça não alteram os requisitos de validade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) nem modificam o rol do art. 6º da LEF no que tange à constituição do título executivo. O que essas normas fazem, no legítimo exercício da competência outorgada ao CNJ pelo art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal, é disciplinar a gestão administrativa e processual dos órgãos do Poder Judiciário, visando à otimização e à eficiência da prestação jurisdicional.

No contexto do processo judicial eletrônico (PJe), o CPF/CNPJ deixou de ser um dado meramente cadastral para se tornar a chave de interoperabilidade entre o sistema de justiça e os diversos sistemas de constrição patrimonial e busca de informações, como SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CCS-Bacen, entre outros. Sem esse identificador único, a execução fiscal se torna uma ficção processual, um feito fadado à inutilidade, pois o Poder Judiciário fica de mãos atadas, incapaz de promover atos concretos para a satisfação do crédito público.

Permitir o prosseguimento de uma execução fiscal sem a indicação do CPF do devedor seria atentar contra os princípios da eficiência (art. 37, CF), da efetividade da tutela jurisdicional e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF). Seria manter em tramitação um processo que, de antemão, se sabe inócuo, onerando a máquina judiciária e contribuindo para o congestionamento dos escaninhos digitais com milhares de ações sem qualquer perspectiva de êxito.

A exigência, portanto, não é um capricho burocrático. É uma condição de viabilidade prática da própria execução no ambiente digital. A norma do CNJ, ao determinar a extinção nesses casos, está, em última análise, promovendo uma gestão processual racional e alinhada com as ferramentas tecnológicas disponíveis, evitando o dispêndio de tempo e recursos públicos em causas natimortas.

Corrobora com tal entendimento os seguintes precedentes jurisprudenciais:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002161-79.2022.8 .05.0220 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA CRUZ CABRALIA Advogado (s): LUANA REBELO MENEZES COSMA APELADO: BELMIRA MIRANDA SANTOS Advogado (s): ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL . ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE CPF DO EXECUTADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO . I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou extinta execução fiscal, sem resolução do mérito, por abandono da causa, após o exequente não atender à determinação judicial para informar o CPF da parte executada e não fornecer endereço atualizado. II . Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo por abandono da causa, sem prévia intimação pessoal da parte autora e sem requerimento do executado, é procedimento válido em execução fiscal. III. Razões de decidir 3 . A intimação eletrônica da Fazenda Pública, realizada pelo sistema do Processo Judicial Eletrônico, equivale à intimação pessoal, atendendo à exigência do art. 485, § 1º, do CPC. 4. A controvérsia sobre a possibilidade de extinção de ofício em casos de abandono na execução fiscal foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 314, que estabelece que a inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito, implica na possibilidade de extinção da execução fiscal não embargada . 5. A Resolução nº 617/2025 do Conselho Nacional de Justiça determina expressamente a extinção de execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada, por inviabilizar a tramitação eficiente do processo. IV. Dispositivo e tese 6 . Recurso de apelação não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação n. 8002161-79.2022 .8.05.0220, em que figura como recorrente MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ CABRÁLIA, e como recorrido BELMIRA MIRANDA SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante explanadas .

(TJ-BA - Apelação: 80021617920228050220, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2025)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE CPF/CNPJ . RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Recurso de apelação interposto pelo SAAE Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Sorocaba contra sentença que extinguiu o feito sem apreciação de mérito, por ausência de elementos de qualificação da parte executada (CPF/CNPJ), conforme Resolução nº 617/2025 do CNJ. II . Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a ausência de CPF ou CNPJ do executado impõe a extinção da execução fiscal, independentemente do valor da dívida, e se a falta de intimação para emendar a inicial configura cerceamento de defesa. III. Razões de Decidir 3 . A Resolução nº 617/2025 do CNJ, que acrescentou o art. 1º-A à Resolução nº 547/2024, prevê a extinção de execuções fiscais sem CPF ou CNPJ da parte executada, aplicando-se em qualquer fase do processo. 4. A ausência de CPF ou CNPJ inviabiliza o uso dos sistemas obrigatórios de busca patrimonial, comprometendo a efetividade da execução, e a exigência desses dados decorre do art . 319, II, do CPC. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido . Tese de julgamento: 1. A ausência de CPF ou CNPJ do executado impõe, por si só, a extinção da execução fiscal, independentemente do valor da dívida. 2. A resposta à consulta do CNJ possui caráter vinculante quanto à interpretação do art . 1º-A da Resolução nº 547/2024. Legislação Citada: CPC, art. 319, II; Resolução nº 547/2024 do CNJ; Resolução nº 617/2025 do CNJ. Jurisprudência Citada: CNJ, Consulta nº 0004754-38 .2025.2.00.0000, Rel . Cons. Mônica Autran Machado Nobre, julgada em 5/8/2025.

(TJ-SP - Apelação Cível: 30299941120138260602 Sorocaba, Relator.: Raul De Felice, Data de Julgamento: 06/11/2025, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 06/11/2025)

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR . EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE CPF DO EXECUTADO. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024, COM REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 617/2025. RECURSO NÃO PROVIDO .

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos de execução fiscal que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciada na inexistência de indicação do CPF da parte executada, não obstante a concessão de prazo para saneamento da irregularidade .

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a extinção da execução fiscal sem a indicação do CPF do executado, com fundamento em norma administrativa do CNJ.

III . RAZÕES DE DECIDIR

3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 1.355 .208/SC (Tema 1.184), fixou a tese de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, em observância ao princípio da eficiência administrativa, desde que respeitada a competência de cada ente federativo.

4. A Resolução CNJ n . 547/2024 regulamenta a aplicação da tese do STF, fixando o valor de R$ 10.000,00 como limite mínimo para ajuizamento de execução fiscal, condicionando o prosseguimento da demanda à prévia adoção de medidas administrativas, como tentativa de conciliação e protesto da certidão de dívida ativa.

5. A sentença observou o contraditório, a ampla defesa e a cooperação processual, não havendo nulidade, pois houve intimação expressa para manifestação .

6. A ausência de indicação do CPF ou CNPJ do executado autoriza a extinção da execução fiscal, com fundamento no art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024, incluído pela Resolução CNJ nº 617/2025.

IV . DISPOSITIVO

7. Recurso não provido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV; Resolução CNJ nº 547/2024, art . 1º, § 1º e art. 1º-A; Resolução CNJ nº 617/2025; CF/1988, art. 37, caput.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1 .355.208/SC (Tema 1.184 da repercussão geral); TJMT, Apelação Cível nº 1023568-36.2023 .8.11.0003, Rel. Des . Jones Gattass Dias, j. 16.9.2025; TJMG, Apelação Cível nº 1 .0000.25.097930-9/001, Rel. Des . Márcio Idalmo Santos Miranda, j. 27.5.2025 .

(TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10309439320208110003, Relator.: JONES GATTASS DIAS, Data de Julgamento: 10/02/2026, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 18/02/2026)

Desse modo, a decisão agravada não merece qualquer reparo. Está em perfeita sintonia com a evolução do direito processual, com a necessidade de uma interpretação funcional dos precedentes e com a busca por uma justiça mais célere, eficiente e efetiva.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente Agravo Interno, para manter integralmente a decisão monocrática de ID 105623428, por seus próprios e jurídicos fundamentos, aqui reiterados e aprofundados.


Tribunal de Justiça do Estado da Bahia 

(documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

 

Relatora