PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



ProcessoAPELAÇÃO CÍVEL n. 0000491-49.2014.8.05.0180
Órgão JulgadorTerceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE NOVA FATIMA
Advogado(s) 
APELADO: ADAUTO JESUS DA SILVA
Advogado(s):RANIERE LOPES DE QUEIROZ

 

ACORDÃO

 

RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. MUNICÍPIO DE NOVA FÁTIMA. INOBSERVÂNCIA DA REGRA DO CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. DIREITO AO RECEBIMENTO DE FGTS. TEMA 916 DO STF. OBSERVÂNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA EM REEXAME NECESSÁRIO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 0000491-49.2014.8.05.0180, em que figura como Apelante o MUNICÍPIO DE NOVA FÁTIMA e como Apelada, ADAUTO JESUS DA SILVA.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em, à unanimidade de votos, conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, MODIFICANDO PARCIALMENTE A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO, nos termos do voto condutor.

 

 Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Fevereiro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000491-49.2014.8.05.0180
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE NOVA FATIMA
Advogado(s):  
APELADO: ADAUTO JESUS DA SILVA
Advogado(s): RANIERE LOPES DE QUEIROZ

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE NOVA FÁTIMA contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Capela de Alto Alegre/BA, que, nos autos da Ação Ordinária movida  ADAUTO JESUS DA SILVA, ora Apelado, julgou procedente em parte a pretensão autoral.

Em virtude de refletir satisfatoriamente os atos processuais até então praticados, adota-se o relatório da sentença de id. 69799085, com a transcrição da sua parte dispositiva:

 

“Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões deduzidas na prefacial, para declarar a nulidade do contrato de prestação de serviço entabulado entre as partes; e condenar o requerido ao pagamento do valor correspondente ao FGTS devido ao requerente, relativo ao período compreendido entre 01 de fevereiro de 2012 a 30 de dezembro de 2012, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E (Tema n.° 810/STF e Tema n.° 905/STJ), a contar dos respectivos vencimentos, e juros equivalentes ao índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 1°-F da Lei 9.494/97), desde a citação. 

Registro que a soma devida será apurada em posterior liquidação de sentença. 

Mantenho os benefícios da gratuidade da justiça concedidos a parte requerente, com espeque na presunção do art. 99, § 3º do CPC, os benefícios da gratuidade da justiça.

Pelas partes serem igualmente sucumbentes, condeno-as ao pagamento proporcional, pro rata, das custas processuais. Isentando, porém, o requerido, por se tratar de pessoa jurídica de direito público interno. 

Condeno as partes, ainda, ao pagamento dos honorários sucumbenciais, cuja porcentagem será posteriormente fixada, em atenção ao disposto no art. 85, § 3º, do CPC, a serem partilhados igualmente entre os causídicos das partes, sendo vedada sua compensação (art. 85, § 14 do CPC).

Todavia, suspenso a exigibilidade das referidas verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em relação ao requerente, por esse ser beneficiário da gratuidade da justiça.

Esgotado o prazo para interposição de recursos voluntários, em atendimento ao determinado no art. 496, I, do CPC, submeta-se o feito ao duplo grau de jurisdição (remessa necessária), com a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça”. 

Em suas razões recursais, id. 69799090, o Apelante alega que houve erro na verificação das provas tendo em vista que os documentos colacionados comprovam que a relação estabelecida não era celetista e sim de prestador de serviços sem subordinação e sem carga horária.

Concluiu pugnando pelo provimento do recurso, para que seja julgada improcedente a condenação ao pagamento da indenização substitutiva do FGTS.

A Apelada apresentou contrarrazões no id. 69799098, pleiteando a manutenção da sentença.

À Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

 

 

Salvador/BA, de de 2025.

 

 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000491-49.2014.8.05.0180
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE NOVA FATIMA
Advogado(s):  
APELADO: ADAUTO JESUS DA SILVA
Advogado(s): RANIERE LOPES DE QUEIROZ

 

VOTO

 

 

Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. 

Não assiste razão ao Apelante, merecendo reforma a sentença de ofício no que tange aos consectários legais da condenação. 

A nulidade da contratação da apelada é incontroversa nos autos, diante da ausência de submissão a concurso público, sem supedâneo em lei autorizativa.

Isto consignado, tem-se que o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema nº 916), fixou o entendimento de que as contratações nulas, que não se amoldam às exceções constitucionais para a regra do concurso público, “não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS” (STF. RE 705.140 RS. Relator: Min. Teori Zavascki. Data do Julgamento: 28/08/2014).

Confira-se:

CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido.(STF - RE: 705140 RS, Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 28/08/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014)

 

Nestas circunstâncias, constatada a nulidade da contratação da Apelada, reconhece-se seu direito à percepção das parcelas do FGTS.

Nesta linha de intelecção, precedentes desta Corte de Justiça:

ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. DIREITO AO LEVANTAMENTO DE FGTS ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STF. VERBAS INADIMPLIDAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. A situação retratada nos autos envolve contratação de pessoal pelo ente municipal sem a realização de concurso público. Como se sabe, a prestação contínua de serviços à municipalidade por um longo período, autoriza o reconhecimento do vínculo administrativo entre o apelante e o apelado, ainda que não tenha sido precedido de concurso público. Assim, para se alcançar uma justa composição do litígio, deve-se aplicar princípio da ponderação, uma vez que existe valor social de maior relevância do que o respeito às regras de contratação de funcionários, qual seja, o respeito à dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho, previstos no art. 1º, II, e IV, da CF, por serem fundamentos da República Federativa do Brasil. O Supremo Tribunal Federal já consolidou, em sede de repercussão geral ( RE 596478), o entendimento no sentido de que a contratação irregular do servidor público, em contrariedade aos ditames do inciso IX, do art. 37, da Constituição Federal, não gera qualquer efeito jurídico, salvo a percepção dos salários referentes ao período trabalhado, bem como ao levantamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. Assim, como não houve comprovação nos autos de que o Município realizou a quitação das verbas pleiteados na exordial, não se desincumbiu do seu o ônus da prova na forma do art. 373, II, do NCPC, é devido o pagamento do FGTS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000075-16.2021.8.05.0271, em que figuram como apelante UBIRACI LIMA OLIVEIRA e como apelada MUNICÍPIO DE VALENÇA. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em dar provimento ao recurso , nos termos do voto do relator. Salvador.(TJ-BA - APL: 80000751620218050271 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA, Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 23/02/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. RETORNO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MUNICÍPIO DE IAÇU. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DESVIRTUADA POR SUCESSIVAS RENOVAÇÕES. TEMAS 916 E 551 DO STF. JULGAMENTO ANTERIOR MANTIDO. APELO DO RÉU IMPROVIDO. APELO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE. 1. A hipótese é de contratação temporária, desvirtuada pelas sucessivas e reiteradas renovações, sendo, pois, contrária aos preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal, o que, assim, possibilita a aplicação conjugada de ambos os temas acima citados (Temas 916 e 551 do STF). 2. Nessa linha de raciocínio, à Autora, conforme teses do STF acima transcritas, devem ser reconhecidos o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, conforme Tema 916, bem como ao décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, por adequação à regra de exceção prevista no item II do Tema 551. 3. Dessa forma, não se verifica divergência entre o julgamento realizado por este Órgão Colegiado e os entendimentos do STF, manifestados nos Temas acima transcritos, a justificar o Juízo de retratação ou aplicação do art. 1030,II, do CPC. (TJ-BA - APL: 80001107320178050090, Relator: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/03/2022)

 

ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO DE CARÁTER TEMPORÁRIO. RENOVAÇÕES SUCESSIVAS. INOBSERVÂNCIA DA REGRA DO CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DO FGTS. PRECEDENTE DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/1990. SÚMULA 363 DO TST. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0301172-27.2015.8.05.0271, em que figura como apelante MUNICÍPIO DE VALENÇA e como apelada GABRIELLE SENA LUZ. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante expendidas.(TJ-BA - APL: 03011722720158050271, Relator: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/09/2021)

 

REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL/APELO ADESIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PARCELAS LABORAIS. SERVIDOR MUNICIPAL. PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO DO FEITO PREJUDICADA. CONTRATAÇÃO INICIAL DE MODO TEMPORÁRIO, EM REGIME DE DIREITO PÚBLICO. VÍNCULO PRORROGADO POR DIVERSOS PERÍODOS, EM DIRETA TRANSGRESSÃO ESTATAL À NORMA LOCAL, BEM COMO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL, EM VERDADEIRA CIRCUNSTÂNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR MUNICIPAL SEM CONCURSO PÚBLICO. RELAÇÃO JURÍDICA INCONTROVERSA. DEVIDO O PAGAMENTO DAS PARCELAS DE FÉRIAS MAIS TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO, BEM COMO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. ORIENTAÇÕES CONSOLIDADAS PELO STF, NOS TEMAS 551 E 916 DE REPERCUSSÃO GERAL. [...] SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJ-BA - REEX: 00005880620108050078, Relator: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/06/2021)

 

Feitas estas considerações, conclui-se que o Apelante não logrou êxito em comprovar existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Apelada, ônus que lhe incumbia (art. 373, II do CPC), sendo impositiva manutenção da sentença ora hostilizada.

Em sede de reexame necessário, contudo, a sentença comporta parcial modificação, apenas no que tange aos consectários legais da condenação, em atenção à Emenda Constitucional nº 113/2021.

Por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, até 08/12/2021 incidirá, quanto aos juros moratórios, o índice oficial atribuído aos juros aplicados à caderneta de poupança e, quanto à correção monetária, o IPCA-E, por conta da decisão proferida no Recurso Extraordinário 870.947/SE. A partir de 09/12/2021, data de publicação da Emenda Constitucional 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da referida Emenda Constitucional.

 

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, modificando parcialmente a sentença em reexame necessário, apenas para determinar a incidência, até 08/12/2021, do índice oficial atribuído aos juros aplicados à caderneta de poupança e, quanto à correção monetária, o IPCA-E, por conta da decisão proferida no Recurso Extraordinário 870.947/SE. A partir de 09/12/2021, data de publicação da Emenda Constitucional 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da referida Emenda Constitucional.

 

Sala das Sessões, de de 2025.

 

DESA. REGINA HELENA SANTOS E SILVA 

RELATORA