PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO DE OBESIDADE MÓRBIDA EM CLÍNICA ESPECIALIZADA. CONTRAINDICACAO DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA BARIÁTRICA. TRATAMENTO PRESCRITO POR PROFISSIONAIS MÉDICOS QUE ACOMPANHAM A PACIENTE. CLÍNICA QUE ATENDE AOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO INDICADO. NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE. ILEGALIDADE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PROTEÇÃO AO DIREITO À SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. O cerne da inconformidade reside na possibilidade de internação por tempo determinado da apelada em Clínica Médica especializada em Obesidade, mesmo alegando a seguradora, ora apelante, a ausência de cobertura pelo plano contratado por esta. Paciente que apresenta quadro clínico de obesidade mórbida grau III, IMC 44.39 kg/m², com diversas doenças associadas como Diabetes Mellitus tipo 2, Hipertensão Arterial, Dislipidemia Mista, Síndrome de Apnéia Obstrutiva do Sono, Esteatose Hepática Grau II, Doença Ateromatosa dos Membros Inferiores, hipovitaminose, dores osteoarticulares e gastrite enantematosa, que são agravadas intensamente pelo excesso de peso, conforme relatórios e prescrição dos seus médicos assistentes. Situação que não pode ser enquadrada como tratamento de finalidade estética, face a urgência de emagrecimento da paciente, por se encontrar acometida de doenças graves, em situação crítica, necessitando de cuidados específicos, em clínica especializada. Plano de saúde que tem por finalidade cobrir as despesas com o tratamento de doenças, não podendo recusar a cobertura assistencial contratada, tampouco decidir qual o melhor tratamento para a paciente, tarefa de competência da equipe médica assistente. Os honorários advocatícios devem ser fixados na forma do art. 85, §§2º e 8ª do Código de Processo Civil e majorados a teor do art. 85, §11 do mesmo diploma legal. Vistos, relatados e discutidos os autos do Apelação n. 8121937-85.2021.8.05.0001, em que é recorrente Unimed Seguros Saúde S/A e recorrido TOMASIA SILVA DE SOUZA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto da relatora. Salvador, . 3
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8121937-85.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
APELADO: TOMASIA SILVA DE SOUZA
Advogado(s):ANNA PRISCILA MORYSCOTT DE AZEVEDO BATISTA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Junho de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de recurso de apelação interposto pela Unimed Seguros Saúde S/A, em face de sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da ação nº 8121937-85.2021.8.05.0001, proposta por TOMASIA SILVA DE SOUZA, julgou procedente a demanda, consoante os termos adiante transcritos: “Posto isto, rejeito a preliminar e, com fulcro no art. 487, I do NCPC, extingo o feito com resolução do mérito e JULGO PROCEDENTE os pedidos para: a) tornar definitiva a medida liminar e decisões que prorrogaram a internação da autora em todos os seus termos; b) afastar cláusula restritiva de cobertura do tratamento de obesidade mórbida por ser ilegal; c) determinar que a ré se abstenha de rescindir o contrato unilateralmente em virtude da propositura da presente ação. Atendendo ao princípio da sucumbência, com fulcro no art. 85, §2º do NCPC, condeno o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, levando-se em consideração o zelo e trabalho desenvolvido”. Contra o decisum foram opostos embargos de declaração que restaram acolhidos, consoante sentença de ID 41623774, in verbis: “Isto posto, ACOLHO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para suprir as omissões apontadas e INTEGRAR à sentença os seguintes termos: d) determinar que o réu custeie a toda a internação da autora com acompanhante; e) DETERMINAR que a parte ré autorize o internamento da autora em Clínica especializada em tratamento de obesidade, por 02 (dois) dias mensais, limitado ao período de 24 meses, excluído da cobertura todo e qualquer procedimento de cunho puramente estético ou recreativo, nos exatos termos do relatório médico acostado;”. Inconformada, a demandada interpôs recurso de apelação na ID 41623781. Relatou que trata-se de ação proposta por Tomásia Silva de Souza, pretendendo tratamento multidisciplinar (composto por endocrinologista, cardiologista, psiquiatra, assistência psicológica especializada, fisioterapeutas, nutricionistas, educador físico, dermato-funcional, dentre outros) em clínica médica especializada em tratamento de obesidade, em regime de internação e com acompanhante, pelo prazo mínimo, inicial e ininterrupto de 220 (duzentos e vinte) dias, ou até que a Autora atinja IMC igual ou inferior a 30kg/m², além de manutenção posterior de 03 (três) dias mensais por 24 (vinte e quatro) meses. Sustentou que o procedimento pleiteado não possui cobertura para o contrato do apelado, bem como a Clínica solicitada pelo médico assistente não é credenciada ao plano de saúde. Salientou que por se tratar de relação contratual de saúde suplementar, a operadora está adstrita a cobertura dos procedimentos legalmente exigidos e/ou contratualmente previstos, dentre os quais não se encontra Internação para tratamento especializado em obesidade por falta de amparo legal. Aduziu que sob norma vigente (RN 465), a ANS estabelece um rol atualizado de coberturas obrigatórias pela Cia. Assim sendo, por não haver cobertura legal prevista, tutelar tal pedido juridicamente é impossível, já que fere todas as regras contratuais, reguladas pelo código civil, e as regras específicas do ramo de saúde. Disse que o anexo I da RN 465 da ANS não existe previsão para internação com equipe multidisciplinar (SPA), no mesmo contexto da lei específica à saúde suplementar n. 9.656/98. Argumentou que o internamento em clínica de emagrecimento não se encontra no Rol de procedimentos da ANS, bem como ainda não está previsto pelo contrato, pelo contrário, o tratamento em questão encontra-se expressamente excluído contrato de seguro saúde do Recorrido. Repisou que inexiste qualquer previsão contratual para internamento em SPA, e menos ainda com acompanhante. Aduziu que o estabelecimento onde seria realizado o tratamento, possui natureza de SPA, ou seja, o tratamento concedido está completamente divorciada da natureza do contrato firmado entre as partes, restando atentar, que o tratamento em Spa é eletivo, podendo realizar até nas férias do trabalho. Destacou que há, na rede credenciada da Cia. Seguradora Apelante, clínicas credenciadas que prestam atendimentos multidisciplinares, acompanhados por profissionais competentes e aptos ao tratamento de emagrecimento perseguido pela recorrida. Asseverou que o rol de procedimentos constantes na cobertura obrigatória preconizada pela ANS teria caráter taxativo. Frisou que o princípio que rege as relações entre os segurados e a seguradora é o da contratualidade, e não o da universalidade. Disse que agiu em perfeita simetria aos dispositivos contratuais em tela, Lei 9.656/98, Código Civil, como também obedeceu às regulamentações normativas da ANS, não podendo, dessa forma, ser compelida em custear tratamento ora questionado e manter o plano da recorrida ativo. Defendeu a validade do contrato de adesão e a impossibilidade de declarar a nulidade de cláusulas contratuais limitadoras da cobertura. Impugnou a condenação em honorários advocatícios tendo em vista tratar de causa de baixa complexidade. Colacionou precedentes jurisprudenciais que embasariam sua argumentação. Concluiu, pugnando pelo provimento do apelo, reformando-se a sentença vergastada, nos termos das razões aduzidas. Foram ofertadas contrarrazões na ID 41623789 pugnando pelo improvimento do recurso. Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015. Salvador/BA, 18 de maio de 2023. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 3
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8121937-85.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
APELADO: TOMASIA SILVA DE SOUZA
Advogado(s): ANNA PRISCILA MORYSCOTT DE AZEVEDO BATISTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como exposto no relatório, trata-se de recurso de recurso de apelação interposto pela Unimed Seguros Saúde S/A, em face de sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da ação nº 8121937-85.2021.8.05.0001, proposta por TOMASIA SILVA DE SOUZA, julgou procedente a demanda. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, merecendo, pois, conhecimento. A matéria recursal limita-se à análise de sentença proferida pelo juízo de origem, que acolheu a pretensão declinada na exordial, para determinar que a apelante arque com os custos do tratamento de obesidade mórbida, com internação em clínica especializada, vindicado pelo autor/recorrido. Em sua irresignação, a apelante defende a ausência de previsão contratual para o tratamento pretendido e do enquadramento no rol básico de procedimentos previstos pela ANS, bem assim a excessiva onerosidade em custear a internação da parte apelada e do valor da verba sucumbencial. Nesta senda, imperioso ressaltar que o direito à saúde possui alicerce Constitucional, estabelecendo no artigo 6º, in verbis: “Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”. Vale dizer que resta incontroverso que a Constituição Federal trata o direito à saúde como um direito social impostergável e universal, sendo sua observância indispensável à efetivação de princípio fundamental da máxima relevância, previsto no artigo 1º, III, qual seja o princípio da dignidade da pessoa humana. Quanto à aplicabilidade dos dispositivos consumeristas, trata-se de matéria pacificada no âmbito dos Tribunais Superiores, como se infere do enunciado de nº 469: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde." Assim, tendo em vista a natureza do direito a ser aplicado, deve o contrato celebrado entre as partes ser analisado de forma a proteger o consumidor hipossuficiente, em consonância com os arts. 47 e 51, § 1º, inciso II do Código de Defesa do Consumidor. Por conseguinte, também à luz do CDC deverão ser interpretadas as demais leis que regem a avença, em especial, a Lei 9.656/98, que disciplina os contratos celebrados entre os Planos de Saúde e seus beneficiários. É cediço que os planos privados de saúde encontram regulamento na Lei º 9656/98 que estabelece a cobertura médico-ambulatorial e hospitalar nos seguintes termos: “Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: I - tratamento clínico ou cirúrgico experimental; II - procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim; III - inseminação artificial; IV - tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética; V - fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados; VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas ‘c’ do inciso I e ‘g’ do inciso II do art. 12; VII - fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico; IX - tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto médico, ou não reconhecidos pelas autoridades competentes; X - casos de cataclismos, guerras e comoções internas, quando declarados pela autoridade competente.” In casu, a parte demandada ajuizou ação pelo rito comum, com pedido de tutela de urgência, para obter cobertura, pela operadora de saúde, do tratamento médico para obesidade, consistente na internação em clínica especializada, em decorrência do quadro clínico de obesidade mórbida grau III, conforme relatórios e prescrição dos seus médicos assistentes. É mister salientar que a obesidade é tida como uma patologia inserida na lista da AMB – Associação Médica Brasileira, relacionada na Classificação Internacional de Doenças da Organização Mundial da Saúde e, como tal, o seu tratamento é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde, conforme disposto no art. 10 da Lei nº. 9.656/98, excluindo-se apenas aqueles de caráter estético ou de rejuvenescimento. Do compulsar dos autos, resta inconteste que a apelada, idosa, 73 anos, apresentou relatórios médicos e exames que demonstram que possui quadro de Obesidade Mórbida, grau III, IMC 44.39 ka/m², com diversas doenças associadas como Diabetes Mellitus tipo 2, Hipertensão Arterial, Dislipidemia Mista, Síndrome de Apnéia Obstrutiva do Sono, Esteatose Hepática Grau II, Doença Ateromatosa dos Membros Inferiores, hipovitaminose, dores osteoarticulares e gastrite enantematosa, que são agravadas intensamente pelo excesso de peso. Destarte, do exame dos documentos e das circunstâncias apresentadas, resta demonstrado que o tratamento pretendido pela apelada não tem como o escopo estético, sendo notória a necessidade de emagrecimento da paciente, por se encontrar acometida de doenças graves, em situação crítica, necessitando de cuidados específicos, em clínica especializada, pelo fato de apresentar quadro patológico, que não possui recomendação para intervenção cirúrgica. Não se pode olvidar que o princípio da dignidade da pessoa humana deve, diante do caso concreto, sobrepor-se a qualquer norma jurídica, seja de natureza legal, seja de natureza contratual, na hipótese de restarem ameaçados direitos fundamentais, sobretudo aqueles inerentes à saúde e, consequentemente, à vida, essenciais ao exercício dos demais direitos assegurados pelo ordenamento jurídico pátrio. Sobre o tema, já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça, admitindo a necessidade de cobertura obrigatória de internação em clínicas especializadas para tratamento de obesidade mórbida, quando existente efetiva indicação médica, conforme se depreende da jurisprudência ora apresentada: “RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. OBESIDADE MÓRBIDA. INTERNAÇÃO EM CLÍNICA MÉDICA ESPECIALIZADA. POSSIBILIDADE. INSUCESSO DE TRATAMENTOS MULTIDISCIPLINARES AMBULATORIAIS. CONTRAINDICAÇÃO DE CIRURGIA BARIÁTRICA. DOENÇA COBERTA. SITUAÇÃO GRAVE E EMERGENCIAL. FINALIDADE ESTÉTICA E REJUVENESCEDORA. DESCARACTERIZAÇÃO. MELHORIA DA SAÚDE. COMBATE ÀS COMORBIDADES. NECESSIDADE. DISTINÇÃO ENTRE CLÍNICA DE EMAGRECIMENTO E SPA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Ação ordinária que busca o custeio de tratamento contra obesidade mórbida (grau III) em clínica especializada de emagrecimento, pois o autor não obteve sucesso em outras terapias, tampouco podia se submeter à cirurgia bariátrica em virtude de apneia grave e outras comorbidades, sendo a sua situação de risco de morte. 3. É possível o julgamento antecipado da lide quando as instâncias ordinárias entenderem substancialmente instruído o feito, declarando a existência de provas suficientes para o seu convencimento (art. 130 do CPC/1973), sendo desnecessária a produção de prova pericial. 4. A obesidade mórbida é doença crônica de cobertura obrigatória nos planos de saúde (art. 10, caput, da Lei nº 9.656/1998). Em regra, as operadoras autorizam tratamentos multidisciplinares ambulatoriais ou as indicações cirúrgicas, a exemplo da cirurgia bariátrica (Resolução CFM nº 1.766/2005 e Resolução CFM nº 1.942/2010). 5. O tratamento da obesidade mórbida, por sua gravidade e risco à vida do paciente, demanda atendimento especial. Em caso de indicação médica, poderá ocorrer a internação em estabelecimentos médicos, tais como hospitais e clínicas para tratamento médico, assim consideradas pelo Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde - CNES (art. 8º, parágrafo único, da RN ANS nº 167/2008). Diferenças existentes entre clínica de emagrecimento e SPA. 6. A restrição ao custeio pelo plano de saúde de tratamento de emagrecimento circunscreve-se somente aos de cunho estético ou rejuvenescedor, sobretudo os realizados em SPA, clínica de repouso ou estância hidromineral (arts. 10, IV, da Lei nº 9.656/1998 e 20, § 1º, IV, da RN ANS nº 387/2015), não se confundindo com a terapêutica da obesidade mórbida (como a internação em clínica médica especializada), que está ligada à saúde vital do paciente e não à pura redução de peso almejada para se obter beleza física. 7. Mesmo que o CDC não se aplique às entidades de autogestão, a cláusula contratual de plano de saúde que exclui da cobertura o tratamento para obesidade em clínica de emagrecimento se mostra abusiva com base nos arts. 423 e 424 do CC, já que, da natureza do negócio firmado, há situações em que a internação em tal estabelecimento é altamente necessária para a recuperação do obeso mórbido, ainda mais se os tratamentos ambulatoriais fracassarem e a cirurgia bariátrica não for recomendada. 8. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que o médico ou o profissional habilitado - e não o plano de saúde - é quem estabelece, na busca da cura, a orientação terapêutica a ser dada ao usuário acometido de doença coberta. 9. Havendo indicação médica para tratamento de obesidade mórbida ou severa por meio de internação em clínica de emagrecimento, não cabe à operadora negar a cobertura sob o argumento de que o tratamento não seria adequado ao paciente, ou que não teria previsão contratual, visto que tal terapêutica, como último recurso, é fundamental à sobrevida do usuário, inclusive com a diminuição das complicações e doenças dela decorrentes, não se configurando simples procedimento estético ou emagrecedor. 10. Em regra, a recusa indevida pela operadora de plano de saúde de cobertura médico-assistencial gera dano moral, porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde, não constituindo, portanto, mero dissabor, ínsito às hipóteses correntes de inadimplemento contratual. 11. Há situações em que existe dúvida jurídica razoável na interpretação de cláusula contratual, não podendo ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, a conduta de operadora que optar pela restrição de cobertura sem ofender, em contrapartida, os deveres anexos do contrato, tal qual a boa-fé, o que afasta a pretensão de compensação por danos morais. 12. Recurso especial parcialmente provido.” (STJ - REsp: 1645762 BA 2016/0237735-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/12/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2017) No que tange à irresignação sobre a taxatividade do rol da ANS, em que pese o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.886.929/SP e nº 1.889/704/SP, tenha alterado o entendimento até então adotado para considerar a natureza taxativa do rol de procedimentos da ANS, embora mitigada, a discussão não mais subsiste. Isso porque entrou em vigor, em 22 de setembro de 2022, a Lei nº 14.454/2022, que obriga os planos de saúde a cobrirem tratamentos e procedimentos fora do rol da Agência Nacional da Saúde – ANS. A mencionada lei estabelece expressamente que o rol de procedimento e eventos em saúde suplementar da ANS constitui referência básica para os planos, vejamos: “Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, que dispõe sobre os planos privados de assistência à saúde, para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar. (...) § 12. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. § 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais."(NR).” Assim, diante da gravidade do quadro da paciente, consoante relatórios acostados os autos, necessário se faz a utilização da internação prescrita pelo profissional médico. Ressalte-se que a internação deverá ocorrer com acompanhante, como determinou a sentença e tal como prescreveu o relatório médico que instruiu a exordial, levando em conta que a demandante é pessoa idosa, enferma e possui dificuldades patentes para as atividades mais básicas do cotidiano, o que justifica a presença de um acompanhante em sua internação. No que pertine à unidade de tratamento indicada pela autora, os documentos acostados com a inicial, denotam que esta cumpre com a finalidade do tratamento pretendido, estando devidamente credenciada pelo Conselho Regional de Medicina, como clinica especializada no tratamento de obesidade mórbida e doenças correlatas, com comprovada efetividade. Malgrado o plano de saúde questione o caráter da clínica especializada indicada para o tratamento, não trouxe aos autos qualquer outra opção adequada, contemplada na sua rede referenciada e que corresponda aos critérios médicos necessários. Nesta seara, o relatório médico é expresso ao apontar a via adequada e necessária para enfrentar a grave enfermidade apresentada, qual seja, internação em clínica de obesidade, não cabendo à seguradora de saúde decidir qual o tratamento que reputa ser suficiente para o paciente, vez que se trata de prerrogativa do profissional de saúde, quem detém os conhecimentos técnicos e científicos para tanto. Assim, o plano de saúde tem por finalidade cobrir as despesas com o tratamento de doenças, não podendo recusar-se a proceder com a cobertura assistencial contratada, tampouco decidir qual o melhor tratamento para a paciente, tarefa de competência da equipe médica assistente. Registre-se que o inciso IV do artigo 10, da Lei 9.656/98, citado linhas acima, consignou a exceção de cobertura obrigatória dos planos de saúde apenas em relação ao tratamento de emagrecimento para fins estéticos, não se enquadrando no cenário dos autos, diante do quadro de saúde da apelada e das relevantes recomendações médicas. Assim, a referida exclusão ao tratamento vindicado, como no caso em tela, não encontra guarida na legislação aplicável, tendo-se em vista as disposições do artigo 10º da Lei nº 9.656/98 c/c o art. 51, incisos IV e XV do CDC. Na direção do entendimento ora perfilhado, os julgados dessa Egrégia Corte de Justiça: “PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE OBESIDADE. DIREITO À SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INDICAÇÃO MÉDICA. CLÍNICA DE OBESIDADE REGULARMENTE INSCRITA NO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA. DEVER DE PRESTAÇÃO DO TRATAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. É da essência da relação de consumo, configurada na hipótese dos autos, a característica da hipossuficiência do consumidor mormente em casos de contrato de adesão, sendo certo que a questão sub examine envolve plano de saúde. Da análise dos autos constata-se que o direito da autora mostra-se plausível, já que corroborado por profissionais médicos qualificados, conforme diversos relatórios médicos acostados, que apontam para a necessidade do tratamento em clínica especializada com equipe multidisciplinar. No REsp 1.645.762/BA, o STJ firmou o entendimento de que o tratamento de obesidade mórbida em clínica de emagrecimento deve ser custeado por plano de saúde mesmo que não haja previsão contratual. Correta, portanto, a sentença que determinou a obrigação da ré de custear a internação da autora. Quanto à análise do réu de que a Clínica da Obesidade Ltda se trata de clínica de hotelaria de luxo, não sendo prevista nos contratos de plano de saúde, esta não deve prosperar. Isso porque o estabelecimento em questão, a Clínica da Obesidade Ltda., está classificada como clínica especializada, sob o CRM nº 2.1-BA-4326-09 e CNES 60173-71, atendendo às necessidades da autora, tal como estabelecido nos relatórios médicos acostados nos autos. Recurso improvido.” (TJ-BA - APL: 05265563720188050001, Relator: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/10/2020) “APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO EM CLÍNICA PARA TRATAMENTO DE OBESIDADE. NECESSIDADE COMPROVADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A Seguradora de Saúde deve prestar os serviços de assistência necessária quando prescritos pelo médico da paciente, como forma de viabilizar o tratamento da obesidade mórbida, resguardando os seus direitos fundamentais à saúde e à proteção da vida, havendo necessidade comprovada. 2. A clínica indicada para a realização do tratamento, Clínica da Obesidade Ltda., está cadastrada no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde assim como no Conselho Regional de Medicina. Além disso, o art. 10 da Lei 9.656/98 exclui os procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, e o tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética, não fazendo nenhuma restrição ao tratamento de obesidade mórbida. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJ-BA - APL: 05767268120168050001, Relator: MOACYR MONTENEGRO SOUTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2020) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E DEFESA DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. INTERNAMENTO EM CLÍNICA. RECOMENDAÇÃO MÉDICA. DOENÇA CRÔNICA. OBESIDADE MÓRBIDA. DIVERSAS COMPLICAÇÕES NA SAÚDE. NEGATIVA PELO PLANO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE COBERTURA LEGAL. ADEQUAÇÃO DO CONTRATO DE ADESÃO EM FAVOR DO HIPOSSUFICIENTE. COMPROMETIMENTO DA SAÚDE DA PACIENTE. SOBREPOSIÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. SAÚDE E VIDA DIGNA COMO BENS JURÍDICOS DE VALOR INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS RECURSAIS. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.” (TJ-BA - APL: 05213689720178050001, Relator: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/07/2019) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PLANO DE SAÚDE. OBESIDADE MÓRBIDA – GRAU ACIMA III. INTERNAÇÃO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA. RECURSO CONTRA A DECISÃO QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PLEITEADA NA INICIAL. CLÍNICA APTA AO TRATAMENTO DA ENFERMIDADE APRESENTADA. INEXISTÊNCIA DE INSTITUIÇÃO CREDENCIADA JUNTO AO PLANO DE SAÚDE PARA O TRATAMENTO DA OBESIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Além de restar demonstrado que o internamento em clínica especializada no tratamento da obesidade é a “única alternativa viável para o quadro apresentado”, tendo todo o corpo médico que assiste a Agravada prescrito tal medida em seus relatórios, a Clínica de Obesidade Ltda. é inscrita junto ao Conselho Regional de Medicina, bem como consta no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde do Ministério da Saúde, como instituição apta ao tratamento da enfermidade apresentada pela segurada. 2. Consoante relatado, dirige-se o inconformismo contra a decisão primária que determinou o internamento da parte Agravada em clínica para tratamento da obesidade, em sua rede credenciada, por período necessário a atingir seu IMC ideal, ou pelo período de 06 (seis) meses, ou, na hipótese de inexistir rede certificada da ré para atendimento, que autorize a internação no Instituto Arara Azul de Obesidade, situada na Estrada do Coco, Km 08, Catu de Abrantes, Condomínio Porto de Busca Vida, Bahia Plaza Hotel, Camaçari, Bahia. 3. Adentrando ao exame do mérito, verifica-se que as alegações expendidas pela Agravante não merecem prosperar, notadamente porque, além de restar demonstrado que o internamento em clínica especializada no tratamento da obesidade é a única alternativa viável para o quadro apresentado, tendo todo o corpo médico que assiste a Agravada prescrito tal medida em seus relatórios, a referida clínica é inscrita junto ao Conselho Regional de Medicina (fl. 19), bem como consta no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde do Ministério da Saúde, como instituição apta ao tratamento da enfermidade apresentada.” (TJ-BA - AI: 80220198220198050000, Relator: MARCIA BORGES FARIA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2020) Por derradeiro, busca o apelante que a fixação dos honorários seja reduzida. Com efeito, o Código de Processo Civil prevê os parâmetros atinentes à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, especialmente no §2º do artigo 85, nos seguintes termos: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) §2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.” Nesta senda, da leitura do referido dispositivo, resta claro que o legislador estabeleceu que os honorários devem ser fixados, prioritariamente, sobre o valor da condenação ou do proveito econômico. Há, assim, uma previsão legal de uma ordem de gradação para a base de cálculo, a qual foi observada no momento da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. Nessa diretiva, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO DO ART. 85, § 2º, DO NCPC. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. VALOR DA CAUSA COMO BASE DE CÁLCULO DA VERBA SUCUMBENCIAL. PRECEDENTES. SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos limites percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do NCPC, inclusive nas demandas julgadas improcedentes ou extintas sem resolução do mérito. 3. Os precedentes indicados nas razões do presente agravo interno se referem ao CPC/73, bem como dizem respeito ao reconhecimento da irrisoriedade dos honorários inferior a 1% sobre o valor da causa, sendo forçoso reconhecer que o percentual fixado nos autos é de 10%, ou seja, não há como ser reconhecida a alegada violação. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6. Agravo interno não provido, com imposição de multa.” (STJ - AgInt no AREsp: 1390964 SP 2018/0287966-7, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 24/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2020) Assim, não merece reforma a decisão combatida, inclusive quanto à verba honorária fixada. Em razão da incidência do art. 85, § 11, do CPC/15, majoram-se os honorários advocatícios para 20% do valor atualizado da causa. Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso, mantendo-se a sentença por estes e seus próprios fundamentos. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 3
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8121937-85.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
APELADO: TOMASIA SILVA DE SOUZA
Advogado(s): ANNA PRISCILA MORYSCOTT DE AZEVEDO BATISTA
VOTO