PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL ELETRÔNICA. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão que, ao julgar Apelação Cível interposta em Execução Fiscal, negou provimento ao recurso e manteve sentença de extinção do feito sem resolução de mérito por abandono da causa, com fundamento no art. 485, incisos II e III, do CPC, reconhecendo como válida a intimação pessoal eletrônica da Fazenda Pública para manifestação quanto ao prosseguimento da demanda. 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em contradição ou omissão ao reconhecer a validade da intimação eletrônica como modalidade suficiente de intimação pessoal à Fazenda Pública para fins de extinção do feito por abandono da causa, sem necessidade de nova intimação posterior à inércia inicial. 3. O acórdão embargado analisou expressamente a validade da intimação pessoal realizada por meio eletrônico, nos termos dos arts. 183, §1º, do CPC e 5º, §§1º e 6º, e 9º, §1º, da Lei nº 11.419/2006, afastando a alegação de nulidade. 4. A comunicação eletrônica foi dirigida ao procurador do Estado da Bahia, representante legal da parte, conforme o art. 75, II, do CPC, sendo formalmente registrada no sistema e certificada nos autos, o que atende ao requisito de intimação pessoal. 5. A alegação de que seria necessário novo ato intimatório após a primeira inércia configura inovação interpretativa sem respaldo legal. A legislação e a jurisprudência conferem à intimação eletrônica valor equivalente à pessoal, inclusive para fins de extinção do feito por abandono. 6. Exigir uma segunda intimação implicaria criar um requisito não previsto em lei e incompatível com a lógica do processo eletrônico, que visa à celeridade e à efetividade dos atos processuais. 7. O acórdão embargado reconheceu que a intimação eletrônica atendeu à finalidade legal de ciência inequívoca da parte sobre o risco de extinção, não havendo vício a ser sanado. 8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à reapreciação da tese jurídica adotada, especialmente quando a fundamentação da decisão impugnada é clara, coerente e suficiente. 9. Para fins de prequestionamento, ainda que rejeitados os aclaratórios, consideram-se incluídos no acórdão os temas neles suscitados, conforme o art. 1.025 do CPC. 10. Embargos de Declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2.º. Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração no processo nº 0000180-47.2004.8.05.0103, sendo Embargante ESTADO DA BAHIA e Embargado Nordeste Telecabos Ltda. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 06-200
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000180-47.2004.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: Nordeste Telecabos Ltda
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 3 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra o acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 0000180-47.2004.8.05.0103 (ID 95862423), movida em face de Nordeste Telecabos Ltda, que negou provimento ao recurso interposto, conforme ementa transcrita a seguir: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ESTADO DA BAHIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL POR MEIO ELETRÔNICO. VALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença proferida nos autos de Execução Fiscal, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, incisos II e III, do Código de Processo Civil, diante da inércia do Exequente após intimação pessoal para manifestar interesse no prosseguimento da demanda. O Apelante sustenta nulidade da sentença, alegando ausência de intimação pessoal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar a validade da extinção da execução fiscal por abandono da causa quando a Fazenda Pública é intimada pessoalmente por meio eletrônico e permanece inerte. III. RAZÕES DE DECIDIR A intimação pessoal da Fazenda Pública pode ser realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 183, §1º, do CPC e dos arts. 5º e 9º da Lei nº 11.419/2006, sendo considerada válida e eficaz para todos os efeitos legais. Comprovada a intimação eletrônica pessoal do procurador do Estado para manifestar interesse no prosseguimento do feito e a posterior inércia da parte Exequente, resta caracterizado o abandono da causa, nos moldes do art. 485, inciso III, e §1º, do CPC. A jurisprudência pátria reconhece que a intimação eletrônica da Fazenda Pública equivale à intimação pessoal, sendo válida para efeitos de extinção por abandono do feito. Inexistindo irregularidade na intimação e tendo o Exequente se mantido inerte, mostra-se legítima a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 485, II, III e §1º; art. 183, §1º; art. 75, II; Lei nº 11.419/2006, arts. 5º, §§1º e 6º, e art. 9º, §1º. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação Cível nº 8000524-95.2018.8.05.0200, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, 5ª Câmara Cível, j. 18.06.2024; TJ-GO, Apelação Cível nº 5529683-49.2019.8.09.0162, Rel. Des. Fernando de Mello Xavier, 7ª Câmara Cível, s/data”. O embargante alega que “padece o julgado de contradição e omissão, pois ignora que a intimação realizada nos autos não observou a "dupla fase" procedimental exigida pelo artigo 485, § 1º, do CPC. A norma é clara ao dispor que, antes da extinção, o juiz deve intimar pessoalmente a parte para que dê andamento ao processo no prazo de 5 dias. No caso concreto, o despacho intimou a Fazenda Pública para dar andamento ao feito e, ao mesmo tempo, já antecipou a advertência de extinção (despacho único), pulando a etapa procedimental da intimação pessoal com o alerta específico após uma primeira inércia”. Acrescenta que “A jurisprudência dominante, inclusive do STJ, consolidou que a extinção por abandono da causa exige que a parte, após a primeira inércia, seja intimada pessoalmente para sanar a falta em 5 dias, sendo necessário um segundo ato de intimação para que se configure, de fato, o desinteresse, o que não ocorreu na espécie”. Ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos, com efeitos infringentes, para suprir as omissões indicadas, prequestionando-se os dispositivos legais pertinentes. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos do CPC, ressalvando o não cabimento de sustentação oral pelas partes (art. 937). Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000180-47.2004.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: Nordeste Telecabos Ltda
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido, porém, no mérito, a pretensão aclaratória deduzida não merece acolhimento. Pois bem. Os Embargos de Declaração podem ser opostos perante qualquer provimento judicial, diante de sua função de proporcionar uma tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, objetivando, portanto, o aperfeiçoamento do julgado. Vale lembrar que as omissões, contradições, obscuridades e correções autorizadoras da oposição deste recurso são aquelas havidas dentro do corpo da decisão atacada ou verificadas da análise comparada entre o suscitado nas razões ou contrarrazões e a matéria analisada pelo julgador. O erro material, a contradição e a omissão, precisam ser efetivamente demonstrados, somente então poderá ocorrer a integração da decisão embargada. Analisando os fundamentos dos presentes aclaratórios, observa-se que o Acórdão ora embargado apreciou os fundamentos de fato e de direito invocados pelas partes, sendo demonstrados os motivos que levaram à conclusão do julgado. As questões trazidas nos presentes Embargos revelam a insurgência do recorrente quanto ao improvimento do recurso de Apelação interposto. Contudo, da análise dos autos observa-se que todas as questões trazidas foram fundamentadamente apreciadas no acórdão recorrido. A análise dos autos eletrônicos revela que a comunicação foi efetivada de maneira pessoal, via portal eletrônico deste Tribunal. A intimação ao representante judicial do Estado da Bahia ocorreu em 20 de janeiro de 2025, com ciência registrada em 27 de janeiro de 2025. Apesar da advertência judicial, o prazo legal transcorreu sem que o ente estatal adotasse providências. A inércia foi certificada no documento de ID 92805956, culminando na sentença extintiva. A tese de que seria necessária uma dupla intimação não encontra amparo no ordenamento jurídico. Tal argumento ignora a sistemática do processo eletrônico e as prerrogativas da Fazenda Pública. A exigência de intimação pessoal prevista no § 1º do artigo 485 do CPC visa garantir a ciência inequívoca das consequências da inércia. Trata-se de cautela para confirmar o ânimo de abandonar a causa. Contudo, essa intimação pessoal evoluiu com a modernização do sistema de justiça. A representação do Estado em juízo é exercida por seus procuradores, conforme o artigo 75, inciso II, do CPC. Assim, a intimação dirigida ao procurador é a intimação que se dirige ao próprio ente público. Não há cisão processual entre a pessoa jurídica de direito público e seu órgão de representação. A intimação pessoal do procurador equivale à intimação pessoal da própria parte. O argumento de que seria necessária uma intimação para o procurador e outra para o Estado carece de lógica jurídica. Conforme consta do voto impugnado, a Lei nº 11.419/2006, que rege o processo eletrônico, equipara a intimação eletrônica à pessoal. O artigo 9º, § 1º, estabelece que as intimações que viabilizem o acesso à íntegra do processo serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos. Por sua vez, o artigo 5º, § 6º, da mesma lei reitera que as intimações eletrônicas à Fazenda Pública serão consideradas pessoais. O legislador conferiu à intimação via portal judicial o mesmo status de uma intimação pessoal física. Nesse contexto, a intimação eletrônica cumpriu a dupla finalidade de comunicar o despacho e atender à exigência de pessoalidade do CPC. Exigir uma segunda intimação seria criar um requisito não previsto em lei e subverter a lógica do processo eletrônico. A intimação pessoal eletrônica é o ato formal e suficiente para alertar a Fazenda Pública sobre o risco de extinção. Não há omissão ou irregularidade no procedimento adotado e confirmado por este colegiado. Assim, o acórdão embargado não padece de vício, tendo sido analisada a regularidade da intimação e a configuração da inércia com base na legislação aplicável. A pretensão de reconhecer a "dupla intimação" busca a rediscussão do mérito, o que é inviável em embargos de declaração. Registre-se, por fim, que os Embargos de Declaração aviados com o fim de prequestionar determinada matéria, para posterior interposição de recurso especial e/ou extraordinário, não podem ser acolhidos quando ausentes a omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada. Cumpre esclarecer, todavia, que, de acordo com o art. 1.025, do Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Em termos mais singelos, a simples interposição dos declaratórios é o suficiente para prequestionar a matéria. Ante o exposto, inexistindo as máculas apontadas e não se prestando os declaratórios a amoldar o julgado ao entendimento da parte, VOTO no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a higidez do acórdão vergastado. Ficam as partes advertidas de que eventual oposição de novos embargos declaratórios com propósito protelatório, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2.º, do CPC. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 06-200
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000180-47.2004.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: Nordeste Telecabos Ltda
Advogado(s):
VOTO