PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8067979-87.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: AS ENGENHARIA EIRELI - EPP
Advogado(s): DANILO VALOIS VILASBOAS, LARA SIMOES ALVES
APELADO: MARIA DE LOURDES ANDRADE CARVALHO
Advogado(s):RONALDO SAFIRA ANDRADE

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO POR OBRA DE DEMOLIÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.  

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8067979-87.2021.8.05.0001, tendo como apelante AS ENGENHARIA EIRELI - EPP e apelado MARIA DE LOURDES ANDRADE CARVALHO. 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, pelas razões expostas no voto do Relator. 

  

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

  

PRESIDENTE 

 

Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negado provimento por unanimidade. Sustentou o Bel. Maurício Bandeira.

Salvador, 14 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8067979-87.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: AS ENGENHARIA EIRELI - EPP
Advogado(s): DANILO VALOIS VILASBOAS, LARA SIMOES ALVES
APELADO: MARIA DE LOURDES ANDRADE CARVALHO
Advogado(s): RONALDO SAFIRA ANDRADE

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta pela AS ENGENHARIA EIRELI - EPP, em face da sentença (Id. 90388626), prolatada nos autos da ação indenizatória nº 8067979-87.2021.8.05.0001, que julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos: 

“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: 

CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por LUCROS CESSANTES no valor de R$16.800,00 (dezesseis mil e oitocentos reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir de cada vencimento mensal e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; 

CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por DANOS EMERGENTES no valor de R$6.580,00 (seis mil, quinhentos e oitenta reais), referentes às despesas com condomínio e IPTU, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir de cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; 
CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta data e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; 

Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na proporção de 75% para a ré e 25% para a autora, fixando os honorários em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça concedida à autora.” 

  

Adoto o relatório da sentença (Id. 90388626). 

Em suas razões (Id. 90388628), o Recorrente se insurge contra a condenação ao pagamento de indenização, alegando que, na hipótese, não ficou configurada a responsabilidade civil da empresa Apelada.  

Afirma que “merece reforma a decisão em comento, tendo em vista tomar por base a aplicação da responsabilidade civil desta Recorrente, pelo simples fato de ter usufruído de um bem que lhe era próprio, em terreno alheio ao imóvel da parte autora, sem qualquer ligação com o apartamento da demandante, sob a alegação de que depois da demolição realizada pela Recorrente, o prédio da autora ficou exposto a incidência da chuva e por esse motivo, a Recorrente teria a responsabilidade de indenizar a demandante”. 

Aduz que “o imóvel demolido pela Recorrente não possuía qualquer ligação com o imóvel da parte autora. Ora, Excelências, a estrutura de um prédio precisa ser resistente as intemperes do tempo, sol e chuva, por si, independente da existência de qualquer outra estrutura que, por ventura, esteja aos arredores do prédio e impeça a chegada da chuva ao prédio”. 

Assevera que “É totalmente descabida a alegação de que em virtude da demolição do imóvel vizinho a chuva cai no prédio da autora e por isso há a obrigação, por parte do imóvel demolido, de indenizar. Um prédio precisa ser capaz de sofrer a incidência da chuva sem qualquer dificuldade. De forma que, em caso de infiltração em razão da água da chuva, a resolução do problema é de responsabilidade do condomínio, que tem por obrigação zela pela integridade predial, tendo a responsabilidade civil de reparação e conservação da propriedade”.  

Argui que “o laudo pericial descartou a hipótese de responsabilidade civil da Recorrida, considerando que a barreira física que protegia a parede do imóvel da parte autora não fazia parte do condomínio da autora e não tinha qualquer obrigação de oferecer barreira física ao imóvel da autora”.  

Sustenta que “dos pontos trazidos em sentença da conclusão do laudo pericial, em nenhum deles existe qualquer responsabilidade ou obrigação por parte da edificação vizinha demolida. Nem a obrigação em ser barreira física para servir de proteção à parede do imóvel da autora, nem responsabilidade pela ausência de manutenção preventiva da fachada da edificação”.  

Alega que “resta comprovada a ausência de responsabilidade civil da Recorrente em indenizar a Recorrida por supostos danos em seu apartamento, diante da ausência de obrigação da construção demolida em servir barreira física à parede do apartamento da parte autora”. 

Argumenta que “não ficou comprovado qualquer ato ilícito por parte da Recorrente nos autos. A demolição ocorreu de acordo com a legislação vigente. A Recorrente, para realizar tal serviço levou ao crivo dos órgãos públicos, sendo certo que toda a obra foi devidamente autorizada pelos órgãos competentes, seguindo a requerida todas as medidas técnicas e de segurança desde o início ao fim da obra, de maneira que não há nexo de causalidade entre a obra realizada e os supostos danos (rachaduras e infiltrações) no apartamento da autora”. 

Pontua que “nunca houve qualquer ato ilícito ou inadimplemento de obrigação por parte da Recorrente que tenha dado causa a dano passível de reparação. Ficou comprovado pelo laudo técnico pericial que a causa das infiltrações no apartamento da demandante são estão ligadas à ausência de impermeabilização da parede externa do prédio, sem qualquer ligação com a Recorrente. De mais a mais, restou comprovado que as infiltrações no apartamento da Recorrida já existiam antes mesmo da execução da demolição”. 

Enfatiza que “Pelas provas colhidas nos autos, como fotografias, testemunhas e laudo pericial se observa a ausência de manutenção tanto da unidade pertencente à autora, quanto do prédio como um todo. Logo, o fato de o imóvel ter permanecido improdutivo por 14 meses, como informado pela sentença não tem qualquer ligação com a demolição do prédio vizinho, diante da falta de obrigação da edificação demolida em servir de barreira física para parede do apartamento da parte autora em dias de chuva, mas tão somente a falta de zelo, cuidado e manutenção da parte autora com o próprio imóvel. Desta forma, não há que se falar em indenização por lucros cessantes e danos emergentes, tendo em vista a ausência de responsabilidade civil da Recorrente diante das infiltrações ocorridas no apartamento da parte autora, por ausência de manutenção da unidade pelo proprietário do imóvel, somado a falta de manutenção do prédio”. 

Ressalta que “Diante da ausência de demonstração, seja de que as rachaduras decorreram de conduta do requerido, ou mesmo que a desocupação do imóvel decorreu diante dos alegados danos, razão não há que se falar em responsabilidade civil, muito menos em pagamento de dano material e/ou moral”. 

Requer o provimento do recurso, para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais.  

Preparo recursal recolhido e comprovado nos Ids. 90388629 e 90388630. 

Nas contrarrazões de Id. 90388632, o Apelado refuta as alegações do Apelante, pugnando pela manutenção da sentença, bem como pela majoração dos honorários sucumbenciais. 

É o relatório. Inclua-se em pauta. 

  

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

  

Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8067979-87.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: AS ENGENHARIA EIRELI - EPP
Advogado(s): DANILO VALOIS VILASBOAS, LARA SIMOES ALVES
APELADO: MARIA DE LOURDES ANDRADE CARVALHO
Advogado(s): RONALDO SAFIRA ANDRADE

 

VOTO

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta pela AS ENGENHARIA EIRELI - EPP, em face da sentença (Id. 90388626), prolatada nos autos da ação indenizatória n.º 8067979-87.2021.8.05.0001, que julgou parcialmente procedente a demanda. 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.  

DA RESPONSABILIDADE CIVIL 

Cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais, na qual se discute a responsabilidade civil da ré pelos danos causados ao imóvel da autora em decorrência da demolição de imóvel vizinho de sua propriedade.  

Na petição inicial, a Autora relata que é proprietária de apartamento de dois quartos, situado na Rua Bolívar Saback, nº 64, ap. 101, Edifício Boulevard, o qual era alugado por R$ 1.200,00 mensais como complemento de sua aposentadoria no valor de R$ 1.350,00.  

Em razão de obra realizada pela ré, que é empresa de engenharia, em terreno contíguo ao edifício, a demolição de um imóvel ocasionou avarias estruturais no condomínio e no apartamento da autora, gerando infiltrações e rachaduras.  

O locatário, com contrato vigente desde 01/11/2017, com prazo de 36 meses, foi compelido a rescindir o contrato em abril de 2020 em razão das infiltrações, sem que a ré tenha providenciado qualquer reparo no imóvel.  

Desde então, a autora deixou de receber os aluguéis, suportando ainda os encargos de condomínio e IPTU do imóvel desocupado. No período de 14 meses, até junho de 2021, a autora deixou de auferir R$ 16.800,00 a título de aluguéis, além de arcar com R$ 5.600,00 de condomínio e R$ 980,00 de IPTU.  

A Apelada se insurge contra a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais (lucros cessantes e danos emergentes) e morais, alegando que não há comprovação acerca da sua responsabilidade civil.   

O Juízo a quo julgou parcialmente procedente a demanda para “CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por LUCROS CESSANTES no valor de R$16.800,00 (dezesseis mil e oitocentos reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir de cada vencimento mensal e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por DANOS EMERGENTES no valor de R$6.580,00 (seis mil, quinhentos e oitenta reais), referentes às despesas com condomínio e IPTU, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir de cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação;  
CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta data e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na proporção de 75% para a ré e 25% para a autora, fixando os honorários em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça concedida à autora”.  

Analisando a sentença, nota-se que o magistrado de origem fundamentou a decisão nas conclusões fornecidas pelo laudo pericial acostado no Id. 90388533. Na oportunidade, consignou que (Id. 90388626): 

“O laudo pericial judicial concluiu que os danos verificados no apartamento da autora resultam da conjugação de dois fatores principais: (1) a demolição do imóvel vizinho, que eliminou a barreira física que protegia a parede lateral do imóvel da autora contra a incidência direta de águas pluviais; e (2) a ausência de manutenção preventiva da fachada do edifício, notadamente quanto à impermeabilização e pintura externa. 

Ainda que a perícia técnica não tenha identificado falha direta ou infração técnica na conduta da parte ré durante a execução da demolição, restou reconhecida sua contribuição relevante para o agravamento do quadro de infiltrações no imóvel da autora, o que é suficiente para caracterizar o nexo de causalidade e ensejar a responsabilidade civil com base no caput do art. 186.” 

A sentença não merece reparo. 

O laudo pericial (Id. 90388533) indica que “com a demolição do imóvel deixou de existir a suposta parede limite ao imóvel da Autora, a qual dentre outras funções também atuava como obstáculo a incidência direta de águas pluviais na parede do imóvel da Autora”. 

No laudo (Id. 90388533) constam respostas aos quesitos elaborados pelas partes, sendo importante destacar o seguinte ponto: 

Quesito 8 - A demolição afetou de que forma o imóvel da autora? Afetou outros imóveis? Resposta: A respeito deste quesito consigna-se que: a) Este Perito não acompanhou a execução da demolição; b) É possível que os danos ocorridos, a exemplo das infiltrações e a parede do banheiro que foi reparada pela Construtora tenham nexo de causalidade com a demolição do imóvel, sobretudo, pela retirada da parede vizinha ao imóvel da Autora; (...) 

Ademais, o supramencionado laudo traz a seguinte conclusão:  

Com base nas evidências coletadas nos trabalhos de vistoria, análise dos documentos contidos nos autos e, da participação do Assistente Técnico da Parte Ré nos trabalhos técnicos realizados este Perito do Juízo conclui o seu Laudo da seguinte forma: 1. Restou comprovado mediante suporte técnico elementos capazes de atribuir à Demolição do Imóvel da Parte Ré, nexo de causalidade com os danos físicos observados.2. Há possibilidade de as infiltrações ter ocorrido devido a retirada da parede que servia de proteção integrante do imóvel demolido. 3. A ausência de comprovação das manutenções preventivas em consonância com a ABNT NBR 5674 contribuiu para o agravamento dos danos citados. 4. A disciplina sobre serviços de manutenção encontra-se na Norma ABNT 5676 - Manutenção de edificações – Procedimento. 5. Assim, não há para os danos físicos observados no apartamento Nº 101, objeto da lide, apenas uma (1) causa provável, mas, uma conjunção resultante da associação de fatores que culminaram com os danos denunciados no processo: - Demolição do imóvel em função da retirada da parede que servia de proteção a incidências de águas pluviais no imóvel da Autora. - À falta de manutenção do Edifício Boulevard SESC (pintura externa e impermeabilização). A ação destes fatores ocorreu de forma conjunta ao longo do tempo e provocou os danos físicos observados no imóvel periciando. 

Embora o juiz não esteja adstrito à provapericial, nos termos do art. 479 do CPC/2015, a conclusão da perícia somente será rejeitada em face de elementos técnicos relevantes, ou seja, de provas de robustez suficiente que possam ser utilizadas para divergirdas conclusões dolaudoelaborado pelo perito nomeado pelo próprio Juízo.  

É o que ensina Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil.Vol. 1. 60. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 1.158): 

“O perito é apenas um auxiliar da Justiça e não um substituto do juiz na apreciação do evento probando. (...) Seu parecer não é uma sentença, mas apenas fonte de informação para o juiz, que não fica adstrito ao laudo e pode formar sua convicção de modo contrário à base de outros elementos ou fatos provados no processo (art. 479). E, realmente, deve ser assim, pois, do contrário, o laudo pericial deixaria de ser simples meio de prova para assumir o feitio de decisão arbitral e o perito se colocaria numa posição superior à do próprio juiz, tornando dispensável até mesmo o pronunciamento jurisdicional. 

Assim, “o parecer do perito é meramente opinativo e vale pela força dos argumentos em que repousa”. 

Deles, em consequência, o juiz pode divergir, em duas hipóteses: 

(a) quando carecer de fundamentação lógica. “Se o perito subtrair ao conhecimento do juiz e dos interessados os motivos em que se baseou para emitir a sua opinião, nenhum valor se poderá atribuir ao seu laudo: é como se não existisse laudo pericial”; 

(b) quando outros elementos de prova do processo o conduzirem à formação de convicção diversa daquela apontada pelo perito, posto que a perícia não é prova hierarquicamente superior às demais provas; e, na técnica do Código, o juiz não se vincula à opinião do perito, mas apenas à própria convicção. 

O juiz, enfim, não está adstrito ao laudo (art. 479), mas, ao recusar o trabalho técnico, deve motivar fundamentadamente a formação de seu convencimento em rumo diverso.” 

No mesmo sentido, ensinam Fredie Didier Jr, Paula Sarno Braga e Rafael A. de Oliveira (Curso de Direito Processual Civil: Teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada, processo estrutural e tutela provisória. Vol. 2. 17. ed. São Paulo: JusPodivm, 2022, p. 388-389): 

“O juiz não fica adstrito às considerações do perito. Poderá não acolher as conclusões do laudo e funda seu julgamento em outas provas, desde que seu convencimento seja devidamente motivado. Pode arguir, por exemplo, que o laudo foi inconsistente, incoerente, insuficiente na técnica ou método utilizado, etc. Deve, porém, fazê-lo de forma fundamentada, não sendo lícito ‘trazer aos autos impressões pessoais e conhecimentos extraprocessuais que não possam ser objeto do contraditório e da ampla defesa pelas partes litigantes’. 

(...) 

Há regra que autoriza o órgão jurisdicional a valorar a perícia (art. 371, CPC) e, assim, desconsiderá-la. Nada obstante, a desconsideração da perícia pelo juiz exige motivação específica; primeiro, o juiz não pode simplesmente ignorar a perícia produzida; segundo, para desconsiderá-la, deve dizer claramente as razões dessa decisão”.  

No presente caso, a parte Ré não apresentou elementos suficientes para o afastamento do laudo pericial, limitando-se a afirmar que ele é inconclusivo, o que não condiz com o teor do trabalho técnico.  

No caso em análise, consoante as informações técnicas extraídas do laudo pericial e a conclusão apresentada pelo perito, infere-se que a demolição do imóvel pela parte ré “contribuiu para o agravamento dos danos alegados”. 

A responsabilidade civil é o instituto que designa o dever que alguém tem de reparar o prejuízo em consequência da ofensa a um direito alheio. 

Nas palavras de Fábio Ulhoa Coelho (Curso de Direito Civil. Vol. 2. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2016 – [livro eletrônico]):  

“A responsabilidade civil é a obrigação em que o sujeito ativo pode exigir o pagamento de indenização do passivo por ter sofrido prejuízo imputado a este último. Classifica-se como obrigação não negocial, porque sua constituição não deriva de negócio jurídico, isto é, de manifestação de vontade das partes (contrato) ou de uma delas (ato unilateral). Origina-se, ao contrário, de ato ilícito ou de fato jurídico”. 

Ao tratar da matéria, oCódigo Civil consigna que todo aquele que causar dano a outrem, por ação ou omissão,negligênciaouimprudência, comete ato ilícito e deverá repará-lo. Eis as respectivas disposições legais: 

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. 

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Como cediço, a teor do que dispõe o a responsabilidade dos médicos depende da demonstração de sua culpa, restando configurada esta quando presente, na hipótese, comportamento negligente, imprudente ou imperito do profissional. 

A configuração da responsabilidade civil exige a ocorrência de dano. Ele diz respeito à lesão, efetiva e relevante, a bem jurídico pertencente à esfera da vítima, podendo tal dano ser patrimonial ou extrapatrimonial. 

Por sua vez, o nexo de causalidade é o elemento que se refere à relação causa-efeito necessária entre a conduta do ofensor e o dano, sendo necessário que este seja decorrente (causado) pela conduta ilícita praticada pelo ofensor. 

Esses requisitos são cumulativos, devendo estar todos presentes para a configuração da responsabilidade civil.  

Portanto, a sentença não merece reforma nesse ponto. 

  

DOS DANOS MATERIAIS – LUCROS CESSANTES E DANO EMERGENTE 

Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil: volume único. 12. ed. Rio de Janeiro: MÉTODO, 2022, p. 1.137) afirma que “os danos patrimoniais ou materiais constituem prejuízos ou perdas que atingem o patrimônio corpóreo de alguém”.  

Nos termos dos arts. 402 e 403 do CC/2002, os danos materiais podem ser de duas espécies: danos emergentes (o que efetivamente se perdeu) ou lucros cessantes (o que razoavelmente se deixou de lucrar). Confira-se: 

Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. 

Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual. 

A parte autora postula reparação por lucros cessantes e danos emergentes. A locução “efetivamente”, empregada pelo dispositivo legal, evidencia que os danos emergentes precisam ser devidamente comprovados, não cabendo, em regra, reparação por dano material hipotético ou presumido. 

Nesse sentido, confira-se o posicionamento do STJ: 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. DANOS MATERIAIS. ART. 944 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO PRESUMIDOS. TRIBUNAL DE ORIGEM DELIMITOU A COMPROVAÇÃO. PERÍCIA REALIZADA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 

1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em regra, os danos materiais exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização de danos hipotéticos ou presumidos. Precedentes. 

2. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu, com base em prova pericial, que houve comprovação dos danos materiais alegados. Por isso, rever este entendimento demandaria análise de fatos e provas dos autos, procedimento inviável em recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. 

3. Agravo interno a que se nega provimento. 

(AgInt no AREsp n. 2.199.580/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.) 

No caso em exame, a autora comprovou, por meio de documentos e por declaração do ex-locatário (Ids. 90388326 e 90388327), que o imóvel permaneceu desocupado após o surgimento de infiltrações que comprometeram suas condições de habitabilidade, tornando inviável a continuidade e a celebração de contratos de locação. Por sua vez, o laudo pericial (Id. 90388533) confirmou a existência de infiltrações nas paredes externas do apartamento, as quais se intensificaram após a demolição realizada pela ré, afetando a integridade da unidade imobiliária. 

O nexo de causalidade entre os danos materiais verificados e a impossibilidade de locação do imóvel encontra respaldo no conjunto probatório, especialmente no depoimento testemunhal, nas fotografias (Id. 90388348) acostadas aos autos e no laudo pericial produzido no feito, que corroboram a alegação de que a deterioração do bem coincidiu com a atuação da ré e apresentou gravidade suficiente para ensejar a rescisão antecipada do contrato locatício. 

Ademais, a alegação de que o imóvel permaneceu improdutivo pelo período de 14 (quatorze) meses, ao valor mensal de R$ 1.200,00, totalizando R$ 16.800,00, mostra-se, em tese, compatível com os valores praticados no mercado imobiliário e com a realidade contratual evidenciada nos autos, não tendo a parte ré se desincumbido do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II do CPC/2015. 

Registre-se, contudo, que a comprovação de efetivo prejuízo vai somente até novembro de 2020, data em que se encerraria o contrato de locação então vigente (Id. 90388326). A extensão do período de apuração dos lucros cessantes até junho de 2021 fundamentou-se em mera expectativa de direito, uma vez que o juízo de primeiro grau se amparou na declaração de Id. 90388328, que atesta apenas a possibilidade de nova locação do imóvel, e não a certeza de sua imediata exploração econômica. Ademais, o referido documento afirma que a pessoa interessada em locar o bem não o fez em razão das condições do imóvel, não se referindo especificamente às infiltrações.  

Não obstante, verifica-se que, em sede recursal, não houve pedido expresso de redução do período ou do montante fixado a título de lucros cessantes, limitando-se o apelo à pretensão de afastamento integral da responsabilidade do apelante. Dessa maneira, a matéria não foi objeto do efeito devolutivo do apelo. 

Sobre o efeito devolutivo dos recursos, destacam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico]. 7. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022): 

“É manifestação do princípio dispositivo, impedindo que o tribunal conheça de matéria que não foi objeto de pedido do recorrente (CPC 141 e 1013). O recurso interposto devolve ao tribunal ad quem a matéria efetivamente impugnada. O tribunal só pode julgar o que estiver contido nas razões de recurso, nos limites do pedido de nova decisão (tantum devolutum quantum appellatum)”. 

O efeito devolutivo da apelação está expressamente previsto no art. 1.013 do CPC/2015. Vejamos: 

Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. 

§ 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado. 

§ 2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais. 

§ 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: 

I - reformar sentença fundada no art. 485 ; 

II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir; 

III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo; 

IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação. 

§ 4º Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau. 

§ 5º O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação. 

O efeito devolutivo dos recursos deve ser examinado em duas dimensões: quanto àextensão (dimensão horizontal)e quanto àprofundidade (dimensão vertical). A extensão do efeito devolutivo da apelação está prevista no caput do art. 1.013 do CPC/2015 e delimita o que será submetido ao julgamento do órgão ad quem em decorrência da interposição do recurso. Por sua vez, a dimensão vertical é entendida como a profundidade da devolução, de modo que, dentro das matérias definidas pelo recorrente na dimensão horizontal do efeito devolutivo do apelo, o tribunal poderá analisar todos os fundamentos, questões e alegações relativas àquela matéria,ainda que eles não tenham sido objeto de recurso pela parte. 

Quanto à extensão do efeito devolutivo, destaca Daniel Amorim Assumpção Neves (Código de Processo Civil Comentado. 8. ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora JusPodivm, 2023, p. 1.836): 

“No tocante à extensão da devolução, análise que deve ser feita em primeiro lugar, é determinada a devolução a partir da matéria impugnada pelo recorrente, podendo o recurso ser total ou parcial. É correto mencionar nesse momento os capítulos da decisão que geram sucumbência à parte, sendo dela a escolha de impugnar todos eles, devolvendo-os ao tribunal, ou impugnar somente alguns, limitando assim tal devolução. Trata-se da aplicação do art. 1.013, caput, do CPC, dispositivo legal que consagra a máxima do direito romano tantum devolutum quantum apellatum”. 

Assim, na acepção horizontal, a extensão do efeito devolutivo é definida pela vontade do recorrente. 

Considerando a limitação do efeito devolutivo, e estando configurada a responsabilidade civil da empresa demandada, impõe-se a manutenção da sentença, inclusive quanto à condenação por lucros cessantes, o que também se dá em observância aos princípios da reparação integral (art. 944 do Código Civil) e da função compensatória da responsabilidade civil. 

No que se refere às despesas com IPTU e condomínio, estas configuram danos emergentes, por se tratarem de gastos efetivamente suportados pela autora para a manutenção do imóvel, mesmo sem a possibilidade de auferir proveito econômico durante o período de desocupação. Considerando que a parte Autora não pôde manter o imóvel locado, hipótese em que transferiria a obrigação de arcar com tais encargos para o locatário, tendo sido forçada a suportá-los diretamente, impõe-se o seu ressarcimento, nos termos do art. 402 do Código Civil, que assegura a indenização daquilo que a vítima efetivamente perdeu. 

Em conclusão, restou demonstrado que o imóvel permaneceu desocupado em decorrência de danos cuja origem se encontra parcialmente vinculada à conduta da ré, conforme comprovam as provas pericial e documental. Ademais, a parte recorrente não pugnou pela redução dos lucros cessantes, limitando-se a pleitear a exclusão de sua responsabilidade. 

Nessas circunstâncias, mostra-se devida a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por lucros cessantes no valor de R$ 16.800,00 (dezesseis mil e oitocentos reais), bem como ao ressarcimento dos danos emergentes suportados pela autora, fixados em R$ 6.580,00 (seis mil quinhentos e oitenta reais), referentes ao período considerado. 

Logo, a sentença não merece reforma. 

  

DOS DANOS MORAIS 

Em relação ao dano moral, estabelece Carlos Roberto Gonçalves (Direito Civil Brasileiro 4 – Responsabilidade Civil. v. 4. 17. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, pp. 491/492): 

“Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação”.   

Gustavo Tepedino, Aline de Miranda Valverde Terra e Gisela Sampaio da Cruz Guedes (Fundamentos do direito civil: responsabilidade civil – 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 84) asseveram que o dano moral “consiste, de forma geral, na lesão a direitos de conteúdo não pecuniário ou não comercialmente redutível a dinheiro, como é o caso dos direitos da personalidade”.   

No mesmo sentido, explicitam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho (Manual de Direito Civil: volume único. 6. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 1345): 

“O dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente". 

No caso, o dano sofrido pela demolição em imóvel vizinho é considerado in re ipsa, pois decorre do próprio fato lesivo. Eis precedentes judiciais nessa linha: 

APELAÇÃO. Ação indenizatória. Danos em imóvel vizinho apurado em perícia técnica. Sentença de parcial procedência . PROVA TESTEMUNHAL insuscetível para elucidação dos fatos, que, por envolver aspectos técnicos, demandaria a produção de prova pericial. Artigo 443, inciso II, do CPC. EXECUÇÃO DE OBRA QUE COMPROMETEU A SEGURANÇA DO PRÉDIO VIZINHO. Falha na construção que implicou em risco de desabamento do imóvel vizinho, posteriormente interditado pela Defesa Civil local . Responsabilidade objetiva dos construtores. Artigo 1.311 do CCB. Reparo de todas as avarias no imóvel dos autores, causadas pelas irregularidades da edificação construída pelos réus . Condenação dos apelantes ao pagamento de indenização pelos danos materiais correspondentes. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. Fato danoso que em nada se assemelha ou se confunde com eventos corriqueiros que não implicam abalo à esfera íntima do lesado, tais como meros dissabores, mágoas, desgosto ou aborrecimento da vida cotidiana. Exposição dos autores ao risco iminente de desabamento, além da privação do uso, gozo e fruição do seu imóvel residencial em decorrência daquele fato . Bem equacionado o valor da reparação extrapatrimonial na hipótese (R$ 15.000,00). REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS na proporção do decaimento recíproco das partes. Artigo 86, "caput", do CPC . Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10046475220168260554 Santo André, Relator.: Lidia Conceição, Data de Julgamento: 19/05/2022, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/05/2022) 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DIREITO DE VIZINHANÇA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAQUELE QUE EXECUTA QUALQUER OBRA SUSCETÍVEL DE COMPROMETER A SEGURANÇA DO IMÓVEL VIZINHO . INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.299 E 1.311, DO CÓDIGO CIVIL. DANOS VERIFICADOS NA RESIDÊNCIA DA AUTORA DECORRENTES E AGRAVADOS PELA OBRA DO IMÓVEL VIZINHO . NEXO CAUSAL DEVIDAMENTE DEMONSTRADO PELA PROVA PERICIAL CONCLUSIVA. LAUDO QUE APONTOU, TODAVIA, A CONCORRÊNCIA DE CULPAS. INDENIZAÇÃO DEVIDA NA PROPORÇÃO DA CULPABILIDADE. PERCENTUAL FIXADO PELO LAUDO PERICIAL DE 20% DE CULPA PARA A PARTE AUTORA E 80% DE CULPA PARA A PARTE RÉ . DENUNCIAÇÃO DA LIDE QUE TAMBÉM MERECE PROVIMENTO. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL QUE ESTABELECE O DIREITO DE REGRESSO DO HOSPITAL REQUERIDO EM FACE DA CONSTRUTORA RÉ. DANOS MATERIAIS QUE DEVEM SE ATER AO VALOR ESTIMADO PELO LAUDO PERICIAL. DESPESAS DETALHADAS PELA EXPERT . AUSÊNCIA DE DESCONSTITUIÇÃO DO LAUDO PERICIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 479 DO CPC/2015. DANOS MORAIS EVIDENCIADOS . AUTORA QUE TEVE SEU IMÓVEL RESIDENCIAL DANIFICADO, EM RAZÃO DAS OBRAS EM TERRENO VIZINHO. DANOS MORAIS FIXADOS EM R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS). SENTENÇA REFORMADA . SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MODIFICAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA NA LIDE PRINCIPAL E SECUNDÁRIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE QUE NÃO FOI RESISTIDA, CONTUDO. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE VERBAS SUCUMBENCIAIS NA LIDE SECUNDÁRIA . HONORÁRIOS RECURSAIS CABÍVEIS. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0001446-68.2018 .8.16.0072 - Colorado - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE KOZECHEN - J . 30.01.2023) (TJ-PR - APL: 00014466820188160072 Colorado 0001446-68.2018 .8.16.0072 (Acórdão), Relator.: Alexandre Kozechen, Data de Julgamento: 30/01/2023, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/01/2023)Nosso ordenamento jurídico não traz parâmetros jurídicos objetivos para a determinação do quantum a ser fixado a título dedanomoral.  

Em relação ao valor da indenização por danos morais, nosso ordenamento jurídico não traz parâmetros objetivos para a determinação do respectivo valor.  

Cuida-se de questão que deve observar os critérios estabelecidos pela jurisprudência e pela doutrina. Deve o órgão julgador arbitrar o valor de forma que não provoque o enriquecimento sem causa da parte ofendida, nem estabeleça um valor insignificante, o que incentivaria a conduta ilícita do devedor. 

A indenização também deverá ser fixada em valor consentâneo com a gravidade da lesão, bem como as condições econômicas e o grau de culpa do lesante, de modo que a indenização propicie uma satisfação para o ofendido. 

A respeito do tema, transcreve-se a lição de Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil: volume único. 12. ed. Rio de Janeiro: MÉTODO, 2022, p. 1.177): 

“Feitos esses esclarecimentos, na esteira da melhor doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando: a extensão do dano; as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos; as condições psicológicas das partes; o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima. Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do CC/2002, bem como do entendimento dominante, particularmente do Superior Tribunal de Justiça.” 

Para os professores Gustavo Tepedino, Aline de Miranda Valverde Terra e Gisele Sampaio da Cruz Guedes (Fundamentos do direito civil: responsabilidade civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021 [livro eletrônico]): 

“Na ausência de critérios legais e parâmetros fixos para a quantificação do dano moral, caberá ao juiz arbitrar seu valor. Nesse amplo espaço de atuação, nota-se que alguns específicos critérios objetivos são utilizados e aplicados pelos magistrados brasileiros, quais sejam: (i) o grau de culpa ou a intensidade do dolo do ofensor; (ii) a situação econômica do ofensor e da vítima; (iii) a intensidade do sofrimento da vítima; (iv) o lucro auferido pelo agente ofensor; (v) as condições pessoais do ofendido e (vi) a dimensão do dano. A conveniência na utilização de tais critérios, no entanto, não é pacífica. 

(...) 

Por outro lado, a dimensão do dano e as condições pessoais da vítima podem servir, de fato, para o estabelecimento de critério objetivo para a estipulação do dano moral, o qual deve levar em consideração primordialmente o princípio da reparação integral do dano e o da dignidade da pessoa humana. Para a correta valoração, deve-se, inicialmente, diferenciar os interesses merecedores de proteção do ordenamento jurídico daqueles interesses que representam meros aborrecimentos. Em seguida, a lesão aos interesses merecedores de tutela deve ser configurada, em toda a sua extensão, a partir de suas consequências na esfera material ou imaterial da vítima, independentemente de a conduta do ofensor ter sido mais ou menos grave. Uma vez configurada a lesão, a tutela dos interesses violados deve se dar quando a consequência da lesão na esfera do lesado for resultado de uma violação a um dever de respeito, isto é, de não lesar (alterum non laedere). Para que a reparação do dano moral, em toda a sua extensão, seja realizada respeitando seu fundamento principal, a dignidade humana, as condições pessoais da vítima revelam-se como importante critério para a valoração do montante indenizatório. Isso porque, desde que essas condições pessoais representem aspectos do patrimônio moral do ofendido, deverão ser atentamente analisadas, de modo que a reparação seja estipulada de acordo com a singularidade de quem sofreu o dano, sob a égide do princípio de isonomia substancial.” 

Caio Mário da Silva Pereira entende que o quantum “deve ser moderadamente fixado, pois, não pode ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento, por mais forte razão deve ser equitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em modo de captação de lucro (de lucro capiendo)” (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil. 2. ed. Rio de Janeiro, Forense, 1990. p. 325). 

Os Tribunais Pátrios têm entendido que “a indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação enseje enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte financeiro das partes, orientando-se o julgador pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso” (STJ, REsp 305.566/DF, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22.05.2001, DJ 13.08.2001 p. 167). 

Levando em consideração a finalidade da indenização decorrente dos danos morais - sancionar a empresa ofensora, inibir a reiteração da conduta ilícita e reparar o prejuízo extrapatrimonial suportado pela vítima -, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixada pelo Juízo de primeiro grau, não comporta alteração, estando inclusive aquém do que geralmente é arbitrado em casos semelhantes. Confira-se: 

DIREITO CIVIL. DIREITO DE CONSTRUIR. DANOS CAUSADOS AO PRÉDIO VIZINHO. INDENIZAÇÃO DEVIDA . DANO MORAL CARACTERIZADO. ARBITRAMENTO. RAZOABILIDADE. I . De acordo com os artigos 1.311 e 1.312 do Código Civil, a responsabilidade do dono do imóvel pelos danos causados ao proprietário vizinho em função de obras ou serviços é de natureza objetiva, prescindindo de qualquer indagação de ordem subjetiva. II . O dono do prédio prejudicado pelas obras realizadas pelo vizinho sem as cautelas necessárias tem direito de ser indenizado pelos danos materiais comprovados e compensado pelo dano moral sofrido. III. Nas hipóteses em que se reconhece o dever de indenizar, mas não se tem por demonstrado o montante do prejuízo material, a apuração do quantum debeatur deve ser remetida para a fase de liquidação de sentença. IV . Ante as particularidades do caso concreto, a quantia de R$ 60.000,00 compensa adequadamente o dano moral infligido e não degenera em enriquecimento injustificado. VI. Recurso dos Autores provido em parte . Recurso do Réu desprovido. 

  

(TJ-DF 20130410149055 DF 0014591-32.2013.8 .07.0004, Relator.: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 06/02/2019, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/02/2019. Pág.: 396/401)  

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA . TEORIA DA ASSERÇÃO. REJEITADA. EXECUTOR DA OBRA. MÉRITO . RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS DECORRENTES DE OBRA EM IMÓVEL VIZINHO. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONSTRUTORA. DANO MORAL CONFIGURADO . DANO MATERIAL A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Nunes Construtora e Incorporadora Rio Pomba Ltda . contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por Maria Aparecida Gonçalves Carmo em ação indenizatória, condenando a ré ao pagamento de danos materiais, a serem apurados em liquidação de sentença, e danos morais no valor de R$ 20.000,00, em razão de prejuízos causados à residência da autora por obras realizadas em imóvel vizinho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a construtora possui legitimidade passiva para responder pelos danos decorrentes da obra executada; e (ii) verificar a responsabilidade civil da empresa pelos danos materiais e morais ocasionados ao imóvel da autora, inclusive quanto ao valor fixado a título de indenização . III. RAZÕES DE DECIDIR A legitimidade passiva é aferida conforme a teoria da asserção, bastando que, à luz da narrativa inicial, a parte demandada possa ser apontada como responsável pelos danos alegados, sendo legítima a construtora que executou a obra. A responsabilidade da construtora é objetiva, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, uma vez que a atividade de construção civil implica risco para os direitos de terceiros, atraindo a aplicação da teoria do risco da atividade . Restou comprovado, por laudos técnicos e relatório da Defesa Civil, que a execução da obra causou danos estruturais à residência da autora, evidenciando o nexo causal entre a atuação da empresa e os prejuízos experimentados. O Termo de Ajus tamento de Conduta firmado entre o Ministério Público e o proprietário do imóvel não exclui a obrigação de indenizar, pois não houve prova de integral reparação dos danos internos da residência. Os danos materiais devem ser apurados em liquidação de sentença, deduzindo-se o valor já despendido pela ré em reparos parciais. O dano moral é caracterizado diante da gravidade dos transtornos sofridos pela autora, que teve a estrutura de sua casa comprometida, sendo razoável e proporcional a fixação da indenização em R$ 20 .000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A construtora que executa obra em imóvel vizinho responde objetivamente pelos danos causados, nos termos do art . 927, parágrafo único, do Código Civil. A legitimidade passiva é aferida conforme a teoria da asserção, bastando que a narrativa inicial aponte o réu como potencial causador do dano. Assim, o executor da obra em imóvel vizinho tem legitimidade para responder pelos danos possivelmente decorrentes de sua execução. A reparação dos danos materiais decorrentes de obra civil deve observar o efetivo prejuízo, apurado em liquidação, descontando-se eventuais valores já despendidos . A perda da segurança e tranquilidade decorrente de abalos estruturais em imóvel residencial configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 927, parágrafo único; CPC, art. 485, VI . Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 520.790/PB, Rel. Min . Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 24.10.2022; STJ, AgInt no AREsp n . 1.141.325/SP, Rel. Min . Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 07.06.2022; TJMG, Apelação Cível n . 1.0000.25.075647-5/001, Rel . Des. Fernando Caldeira Brant, 20ª Câm. Cível, j. 03 .07.2025. 

(TJ-MG - Apelação Cível: 50000807420248130558, Relator.: Des.(a) João Cancio, Data de Julgamento: 18/11/2025, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/11/2025) 

Ocorre que apenas a parte ré interpôs recurso e a reformatio em pejus é vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro, conforme se extrai dos arts. 141 e 492 do CPC/2015, abaixo transcritos:  

Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.  

Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.  

Sobre o tema, consulte-se julgados deste Tribunal de Justiça:  

RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. FALHA OU DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ¿QUANTUM¿ INDENIZATÓRIO ARBITRADO PELO JUÍZO A QUO EM R$ 2.500,00 (DOIS MIL E QUINHENTOS REAIS). PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÕES ANTERIORES. SENTENÇA MANTIDA EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO A REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJBA, Quarta Turma Recursal, Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0121320-72.2018.8.05.0001, Relator(a): MARY ANGELICA SANTOS COELHO, Publicado em: 01/08/2019) (grifou-se)  

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE CONDENOU A EMPRESA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS, EM RAZÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. PLEITO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO. NÃO OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. ANOTAÇÕES PREEXISTENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ. VEDAÇÃO AO REFORMATIO IN PEJUS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO NÃO PROVIDO. 1. Apesar da condenação por danos morais imposta na sentença, entende-se, data venia, que, no caso em exame, não haveria a incidência de tais danos, em razão de anotação preexistente em cadastro de restrição ao crédito, com fundamento no disposto na Súmula 385 do STJ o qual dispõe que "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". 2. Contudo, em atenção ao princípio da proibição da reformatio in pejus, há de se manter o valor fixado na sentença a título de danos morais, uma vez que apenas o autor recorreu. 3. Recurso desprovido. (TJBA, Primeira Câmara Cível, Classe: Apelação, Número do Processo: 0544443-05.2016.8.05.0001, Relator(a): PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, Publicado em: 13/06/2019) (grifou-se).  

Diante disso, deve ser mantido o valor fixado pelo juízo a quo a título de indenização por danos morais. 

CONCLUSÃO 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença em sua integralidade. Majoro a condenação do Apelante ao pagamento de honorários advocatícios, fixando-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em atenção ao disposto no art. 85, § 11 do CPC/2015. 

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

 

 

Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator