PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGA PROVIMENTO A AGRAVO INTERNO. APLICAÇÃO SISTEMÁTICA DO RECURSO REPETITIVO. TEMAS 339 E 660, DO STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de declaração n. 8000893-26.2018.8.05.0124.5.EDCiv, em que figura como embargante, Espólio de Eduardo Augusto Ferreira Abreu, e como embargados, João Baptista Figueiredo Junior e outros. Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em desacolher os embargos de declaração Data registrada no sistema
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8000893-26.2018.8.05.0124.5.EDCiv
Órgão Julgador: Órgão Especial
EMBARGANTE: ESPÓLIO DE EDUARDO AUGUSTO FERREIRA ABREU registrado(a) civilmente como EDUARDO AUGUSTO FERREIRA ABREU
Advogado(s): MANOEL JOAQUIM PINTO RODRIGUES DA COSTA
EMBARGADO: JOAO BAPTISTA FIGUEIREDO JUNIOR e outros
Advogado(s):ROBERTO CARLOS LEAO FIGUEIREDO, FABIO FREIRE DE CARVALHO MATOS, HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE, MAURICIO SILVA LEAHY, MAURICIO TRINDADE MIRANDA, ANDRE SILVA LEAHY
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 31 de Julho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Espólio de Eduardo Augusto Ferreira Abreu opôs os presentes aclaratórios, com pedido de efeito modificativo, em face do acórdão proferido pela 2ª Vice-Presidência, ID 59542013, que julgou o Agravo Interno por ele interposto, negando-lhe provimento. Sustenta haver omissão, uma vez que restou claro a não aplicabilidade do Tema 339, bem como do Tema 660, ambos do STF, acrescentando que não houve enfrentamento das razões do seu recurso, pelo que aponta a omissão, incorrendo-se, mais uma vez, na aplicabilidade do art. 93, IX, da CF. Pugna pelo acolhimento dos aclaratórios e consequente provimento do agravo interno. Contrarrazões encartadas no ID 60589603. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta. Salvador/BA, 14 de maio de 2024. 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8000893-26.2018.8.05.0124.5.EDCiv
Órgão Julgador: Órgão Especial
EMBARGANTE: ESPÓLIO DE EDUARDO AUGUSTO FERREIRA ABREU registrado(a) civilmente como EDUARDO AUGUSTO FERREIRA ABREU
Advogado(s): MANOEL JOAQUIM PINTO RODRIGUES DA COSTA
EMBARGADO: JOAO BAPTISTA FIGUEIREDO JUNIOR e outros
Advogado(s): ROBERTO CARLOS LEAO FIGUEIREDO, FABIO FREIRE DE CARVALHO MATOS, HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE, MAURICIO SILVA LEAHY, MAURICIO TRINDADE MIRANDA, ANDRE SILVA LEAHY
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Não obstante a discussão doutrinária sobre sua natureza jurídica, os embargos declaratórios buscam suprir omissão, contradição ou obscuridade verificada na decisão, em toda a sua extensão, ou, são admitidos para corrigir eventual erro material. A finalidade restringe-se à integração do aresto, sem que se proceda a qualquer inovação. Somente em raras situações é possível conceder-lhes efeitos infringentes. E, ainda que sob alegação de prequestionamento, não se pode ignorar o objetivo legal a que se destinam os embargos de declaração De modo que, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, a constatação dos pressupostos legais de cabimento, sendo certo que, inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, adiantando-se ser o caso dos autos, em que o ponto central da controvérsia reside na insatisfação do embargante com os termos da decisão. Está claro que o julgado embargado não se baseia em premissas equivocadas, seja em erro material, seja em erro de fato, hipóteses que recomendariam, fosse o caso, emprestar efeitos modificativos aos embargos manejados, pelo que, não há, na decisão embargada, contradição, obscuridade ou omissão a suprir, as alegações do embargante foram analisadas de maneira lógica, clara e devidamente fundamentada, conforme determina o art. 93, IX, da Constituição Federal, No presente caso, vê-se que o acórdão proferido pela 2ª Vice-Presidência, AgIntCiv 8000893-26.2018.8.05.0124.4, ao julgar o agravo interno interposto pelo embargante, objeto dos presentes embargos de declaração, tratou de todos os temas aqui apontados pelo recorrente, senão vejamos: O Supremo Tribunal Federal, no ARE 748.371 RG / MT (Tema 660), entendeu que a discussão sobre a violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, devido processo legal e aos limites da coisa julgada, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, não possui repercussão geral. Neste sentido: Tema 660: A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. Por esta senda, o enfrentamento, no caso em apreço, das aludidas matérias requer, em face das impugnações vertidas pela ora Agravante, em cotejo com o Acórdão impugnado, a prévia análise da legislação infraconstitucional. Assim, verifica-se que o assunto em comento se subsume ao paradigma do Supremo Tribunal Federal (Tema 660), de modo a evidenciar que o objeto do Recurso Extraordinário efetivamente carece de repercussão geral, sendo, portanto, forçosa a confirmação da decisão ora atacada, que negou seguimento ao apelo extremo. A desconstituição da conclusão alcançada demanda, rediga-se, necessária análise da legislação infraconstitucional, inviável em sede de recurso extraordinário. Lado outro, a Corte Suprema, no AI 791292 QO-RG/PE, submetido à sistemática da Repercussão Geral, (Tema 339), pacificou o entendimento de que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Neste sentido: Tema 339: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Observo que o acórdão recorrido analisou a questão de forma aprofundada, ainda que em sentido contrário à pretensão do agravante, razão pela qual não há que se falar em contrariedade ao entendimento firmado pela Corte Constitucional em sede de Repercussão Geral. De modo que, o acórdão recorrido, analisou todas as questões relevantes que foram objeto do Recurso Extraordinário e do Agravo Interno, razão pela qual não há que se falar em contrariedade ao entendimento firmado pela Corte Constitucional em sede de Repercussão Geral (Temas 339 e 660 do STF), conforme já analisado pela decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, com supedâneo nos referidos Temas 339 e 660. Assim, no que concerne à obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, o Supremo Tribunal Federal no recurso paradigma AI 791.292 (Tema 339), decidiu pela existência da repercussão geral da matéria, reafirmando a jurisprudência consolidada no sentido de que o "art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão". No caso em questão, infere-se que o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento esposado pelo STF, tendo em vista que, não obstante seja contrário aos interesses do recorrente, está suficientemente fundamentado. Assim, se as teses sustentadas pelo Agravante não foram acatadas pela decisão, ou se a solução preconizada não foi a que favorecia a parte embargante, tal não implica a existência de omissões a serem sanadas no julgado. Está claro que a pretensão da parte embargante é a rediscussão da matéria, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração, sendo que mencionado remédio processual não se presta para reabrir a discussão das questões já apreciadas. Pretende a parte embargante, então, desnaturar a finalidade dos embargos de declaração, uma vez que o aludido recurso não se presta para modificar uma decisão em sua essência, mas, sim, aperfeiçoá-la; e, como é cediço, não se pode contrariar a finalidade específica de um instituto. Portanto, estando o Agravo Interno em conformidade com o entendimento do STJ, firmado nos Temas 339 e 660, da Sistemática da Repercussão Geral, imperiosa a manutencão da decisão ora embargada, observando-se que, repita-se, o embargante pretende, apenas, a modificação do entendimento esposado no acórdão impugnado, circunstância inadmissível em sede de embargos declaratórios. Por fim, importante registrar que o julgador não é obrigado a responder a todas as questões levantadas ponto a ponto de maneira exaustiva e pormenorizada, bastando, para a resolução da controvérsia, que ele exponha, de forma clara, os fundamentos utilizados como base para a sua decisão. Esse é o entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. OMISSÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O convencimento do colegiado de origem formou-se, de forma clara e precisa, a partir da análise de dispositivos constitucionais, de precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, do Estatuto dos Militares (Lei 6.680/1980) e das Leis estaduais nº 443/1981 e 8658/2019. 2. O acórdão recorrido manifestou-se sobre os pontos indispensáveis à solução do litígio. Como se sabe, "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007." 3. Agravo interno não provido. ( AgInt no AREsp 1858518/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 07/10/2021) Ante o exposto, rejeitam-se os embargos declaratórios. Atentem as partes e desde já se considerem advertidas, que a oposição de novos embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes, lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º do Código de Processo Civil. Salvador/BA, 14 de maio de 2024. 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8000893-26.2018.8.05.0124.5.EDCiv
Órgão Julgador: Órgão Especial
EMBARGANTE: ESPÓLIO DE EDUARDO AUGUSTO FERREIRA ABREU registrado(a) civilmente como EDUARDO AUGUSTO FERREIRA ABREU
Advogado(s): MANOEL JOAQUIM PINTO RODRIGUES DA COSTA
EMBARGADO: JOAO BAPTISTA FIGUEIREDO JUNIOR e outros
Advogado(s): ROBERTO CARLOS LEAO FIGUEIREDO, FABIO FREIRE DE CARVALHO MATOS, HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE, MAURICIO SILVA LEAHY, MAURICIO TRINDADE MIRANDA, ANDRE SILVA LEAHY
VOTO