PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000346-35.2004.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CLECI PORTAL DA SILVA
Advogado(s): FABIO GONSALVES BARREIRA SANTOS, LEONARDO DE SOUZA REIS, PEDRO RICARDO MORAIS SCAVUZZI DE CARVALHO registrado(a) civilmente como PEDRO RICARDO MORAIS SCAVUZZI DE CARVALHO, ESEQUIAS PEREIRA DE OLIVEIRA SEGUNDO registrado(a) civilmente como ESEQUIAS PEREIRA DE OLIVEIRA SEGUNDO
APELADO: TELEBAHIA CELULAR S/A
Advogado(s):JOSE JOAQUIM BAPTISTA NETO, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA, RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA

PJ05

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR VÍCIO DO PRODUTO E COBRANÇA INDEVIDA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I. Caso em exame

  1. Trata-se de apelação interposta por CLECI PORTAL DA SILVA contra sentença proferida pela 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registro Público da Comarca de Lauro de Freitas/BA, nos autos da Ação Comum de Rito Ordinário com Pedido Liminar, ajuizada contra TELEBAHIA CELULAR S/A. A autora alegou que os aparelhos celulares locados apresentaram defeitos graves desde o início do contrato e que a ré, mesmo ciente dos vícios, continuou cobrando as mensalidades, negando-se a cancelar as linhas. Requereu a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente. A sentença julgou improcedente a demanda.
    II. Questão em discussão

  2. Discute-se a existência de vícios nos aparelhos celulares fornecidos em regime de locação e a configuração de cobrança indevida por serviços não prestados ou não usufruídos, bem como eventual dever de restituição dos valores pagos.
    III. Razões de decidir

  3. A apelante não demonstrou, com documentos hábeis, a existência dos vícios alegados de modo a inviabilizar a utilização dos serviços ou a tentativa efetiva de cancelamento das linhas junto à empresa ré.

  4. Os aparelhos foram encaminhados à assistência técnica quase um ano após a contratação, sendo incabível presumir a existência de vícios desde o início do uso.

  5. Várias contas telefônicas juntadas indicam o uso dos serviços, inclusive após o encaminhamento dos aparelhos para a assistência técnica, afastando a tese de inoperância.
    Não se comprovou a existência de pagamento em duplicidade ou cobrança indevida.

  6. A inversão do ônus da prova prevista no CDC não exime a parte autora de apresentar indícios mínimos dos fatos constitutivos de seu direito.
    IV. Dispositivo e tese

  7. Recurso conhecido e não provido.
    Tese de julgamento:
    "1. A ausência de comprovação de vícios nos aparelhos de modo a impedir a utilização dos serviços, bem assim a ausência de comprovação do efetivo pedido de cancelamento das linhas telefônicas inviabilizam o reconhecimento de falha na prestação do serviço.

  8. A cobrança de valores por serviços utilizados não caracteriza cobrança indevida, quando não demonstrada duplicidade ou inexistência do uso."



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação tombados sob nº 0000346-35.2004.8.05.0150, oriundos  da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registro Público da Comarca de Lauro de Freitas/Ba, em que figuram como parte apelante CLECI PORTAL DA SILVA e como parte apelada TELEBAHIA CELULAR S/A.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto condutor apresentado pelo eminente relator.

Sala das sessões,    de       de 2025.


PRESIDENTE

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 RELATOR

 PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

EGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação - Unânime

Salvador, 7 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000346-35.2004.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CLECI PORTAL DA SILVA
Advogado(s): FABIO GONSALVES BARREIRA SANTOS, LEONARDO DE SOUZA REIS, PEDRO RICARDO MORAIS SCAVUZZI DE CARVALHO registrado(a) civilmente como PEDRO RICARDO MORAIS SCAVUZZI DE CARVALHO, ESEQUIAS PEREIRA DE OLIVEIRA SEGUNDO registrado(a) civilmente como ESEQUIAS PEREIRA DE OLIVEIRA SEGUNDO
APELADO: TELEBAHIA CELULAR S/A
Advogado(s): JOSE JOAQUIM BAPTISTA NETO, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA, RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA

PJ05

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta por CLECI PORTAL DA SILVA  em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registro Público da Comarca de Lauro de Freitas/Ba, nos autos da Ação Comum de Rito Ordinário com Pedido Liminar Inaudita Altera Pars, processo nº 0000346-35.2004.8.05.0150, movida em desfavor de TELEBAHIA CELULAR S/A, que julgou improcedente o pedido autoral (ID 72465045), nos termos abaixo transcritos, in verbis: 

“[...]Em relação ao pedido de cancelamento de todas as linhas telefônicas, observo, de acordo com a manifestação da parte ré e na própria réplica que isso já ocorreu, tendo este  perdido o objeto.

Quanto ao pedido de restituição em dobro das quantias pagas pela autora à ré, necessário tecer algumas considerações observadas nas manifestações.

A parte autora fundamentou este requerimento, no sentido de que pagou faturas duplicadas, afirmando também, que houve descumprimento da ré do contrato entabulado, uma vez que se comprometeu a substituir os aparelhos por outros novos caso apresentassem problemas, mas que esta não cumpriu o acordado.

Alegou, ainda, que levou os aparelhos para perícia técnica que comprovaram haver defeitos e que, por esta razão, não poderia ser cobrada pelos meses que estava com os aparelhos defeituosos. 

Em contrapartida, a ré desconheceu as afirmações, aduzindo que houve inadimplência da demandante, e que se fosse o caso, deveria haver compensação da quantia questionada com o débito em aberto deixado pela parte autora.

Pois bem.

Não há nos autos qualquer comprovação acerca dos alegados defeitos dos aparelhos telefônicos, nem que houve tentativa de resolução, negativa da ré, ou ainda, que foram indevidos os pagamentos das faturas - seja por alegação de duplicidade, seja por afirmação de que não eram devidos pela época em que os aparelhos estavam ruins.

[...]

Não cabe apenas à parte autora alegar, devendo também comprovar sua alegação, ainda que tenha aplicação do CDC a seu favor, o consumidor não fica dispensado de produzir prova em juízo.

Assim, não tendo sido comprovada a ocorrência de inexecução contratual assumida por parte da ré, como alegado na inicial, resta afastada a hipótese do dever de indenizar da demandada.

Ou seja, ausente a comprovação da ação do requerido e não comprovada a responsabilidade de indenizar deste, è improcedente o pedido.

DISPOSITIVO:

Do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela autora CLECI PORTAL DA SILVA em desfavor de TELEBAHIA CELULAR S.A (VIVO S.A.), qualificados nos autos, pelos motivos sobejamente demonstradas nas linhas acimas, declarando extinto o processo com fulcro no art. 487, I, do CPC[...]”



Em suas razões (ID 72465060), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida a rescisão contratual, com a condenação da parte apelada à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, além da condenação em custas processuais e honorários advocatícios.

Aduz, inicialmente, que celebrou com a apelada contrato de aluguel de seis aparelhos de telefonia móvel, os quais apresentaram, desde a habilitação, graves falhas de funcionamento, notadamente baixa recepção de sinal, impedindo a realização e o recebimento de chamadas. 

Sustenta que, apesar das diversas tentativas de solução administrativa e encaminhamento dos aparelhos à assistência técnica — que atestou defeito nas placas principais dos equipamentos —, os vícios persistiram.

Pontua que a apelada insistiu na cobrança de faturas, mesmo após o reconhecimento das falhas, chegando a efetuar cobranças em duplicidade e a negar o cancelamento de uma das linhas, sob alegação de inadimplência, fato que reputa inexistente. Assevera que somente após o ajuizamento da presente ação é que a ré tomou providências para o cancelamento das linhas contratadas.

Argumenta que os documentos acostados aos autos — ainda que desprovidos de timbre ou assinatura — são idôneos para demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, especialmente em se tratando de relação de consumo, em que se reconhece a hipossuficiência técnica e documental do consumidor, atraindo a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC, quanto à inversão do ônus da prova.

Invoca o art. 940 do Código Civil, bem como o art. 42, parágrafo único, do CDC, para requerer a repetição em dobro dos valores pagos indevidamente, alegando, inclusive, a existência de má-fé por parte da empresa fornecedora, que persistiu nas cobranças mesmo diante das evidências de vício do produto e da relação contratual.

Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença, para que seja julgado procedente o pedido de restituição em dobro do valor cobrado pela parte ré, ora apelada, de forma atualizada. 

Devidamente intimada, a apelada não apresentou contrarrazões, conforme certidão exarada ao ID 72465064. 

Processo distribuído, por sorteio, para a Primeira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.

Foi proferido despacho determinando a intimação da parte recorrente para comprovar a alegada carência de recursos (ID 76410315), tendo a referida parte cumprido a determinação com a juntada de petição e documentos no bloco do ID 76999116.

Vieram-me os autos conclusos.

Assim, em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral.

É o relatório.

Salvador/BA, 06 de maio de 2025.

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000346-35.2004.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CLECI PORTAL DA SILVA
Advogado(s): FABIO GONSALVES BARREIRA SANTOS, LEONARDO DE SOUZA REIS, PEDRO RICARDO MORAIS SCAVUZZI DE CARVALHO registrado(a) civilmente como PEDRO RICARDO MORAIS SCAVUZZI DE CARVALHO, ESEQUIAS PEREIRA DE OLIVEIRA SEGUNDO registrado(a) civilmente como ESEQUIAS PEREIRA DE OLIVEIRA SEGUNDO
APELADO: TELEBAHIA CELULAR S/A
Advogado(s): JOSE JOAQUIM BAPTISTA NETO, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA, RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA

PJ05

VOTO

 

Trata-se de Apelação interposta por CLECI PORTAL DA SILVA  em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registro Público da Comarca de Lauro de Freitas/Ba, nos autos da Ação Comum de Rito Ordinário com Pedido Liminar Inaudita Altera Pars, processo nº 0000346-35.2004.8.05.0150, movida em desfavor de TELEBAHIA CELULAR S/A, que julgou improcedente o pedido autoral.

Conheço do presente recurso, por entender preenchidos os pressupostos recursais, estando a parte apelante dispensada de realizar o preparo recursal, diante da gratuidade da justiça que ora DEFIRO, considerando que os documentos colacionados aos ID’s 76999268/76999269 demonstram a hipossuficiência econômica ensejadora da concessão do benefício.

A apelante insurge-se contra a sentença, sustentando que os aparelhos celulares objeto do contrato apresentaram defeitos graves e que, mesmo após atestadas as falhas por assistência técnica, a apelada teria mantido a cobrança das mensalidades e se recusado ao cancelamento das linhas. Alega, ainda, ter havido cobrança em duplicidade, requerendo a restituição em dobro das quantias supostamente indevidas.

A controvérsia cinge-se à existência de suposta falha na prestação de serviço por parte da empresa de telefonia, consubstanciada em defeito nos aparelhos celulares e cobrança indevida de valores.

A sentença recorrida foi expressa ao reconhecer a falta de comprovação dos alegados vícios nos aparelhos fornecidos, bem como da indevida cobrança de valores. Destacou o juízo a ausência de documentos idôneos que demonstrassem as supostas duplicidades nas cobranças ou a inadequação dos serviços prestados.

Em que pese a alegação da apelante de que teria encaminhado os aparelhos para assistência técnica e que esta teria atestado a existência de defeitos nas placas principais, depreende-se dos autos que o contrato de locação dos aparelhos celulares ocorreu em 29 de novembro de 2000 (ID’s 72464439/72464440/72464441/72464442) e o encaminhamento à assistência técnica somente em 29 de setembro de 2001 (ID’s 72464853/72464854/72464855/72464856/72464857/72464858), de modo que não se mostra verossímil a alegação de que desde o primeiro mês os referidos aparelhos já apresentavam vícios e não funcionavam satisfatoriamente.

Além disso, como bem pontuado pela douta sentenciante, dos documentos colacionados aos autos não é possível se extrair as alegadas inúmeras tentativas de cancelamento das linhas telefônicas, uma vez que os referidos documentos não possuem quaisquer indícios de terem sido protocolizadas junto à apelada por qualquer meio (ID’s 72464862/72464865/72464866), não se mostrando hábeis a comprovar as alegações autorais.  

Noutro aspecto, ao contrário do que sustenta a apelante, não se mostra possível aferir a inoperância das linhas telefônicas/vício dos aparelhos da simples análise das inúmeras contas telefônicas juntadas aos fólios, notadamente porque em muitas delas se constata a utilização do  serviço, após, inclusive, o encaminhamento dos aparelhos à assistência técnica, a título de exemplo ID’s 72464452/72464453/72464454/72464455/72464457/72464459/72464461/72464771/72464802/72464805/72464809/72464819/72464825/72464827, sendo certo que os elementos probatórios produzidos não permitem concluir pela procedência dos pleitos formulados. 

De outra banda, também não vislumbro a ocorrência de cobrança indevida, destacando não ter a apelante logrado êxito em demonstrar, por exemplo, o pagamento em duplicidade de faturas, consoante alegado na inicial.

Sobreleva notar que o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ao autorizar a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando verificada a verossimilhança das alegações ou sua hipossuficiência, não pode ser confundido com desoneração completa do dever de comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito alegado, para fins de apreciação do julgador.

Nesse diapasão, a sentença recorrida agiu com acerto ao julgar improcedente a demanda, com base na ausência de prova acerca da inexecução contratual, não havendo qualquer reparo a ser feito,  de modo que a sua manutenção é a conclusão que se impõe.  

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos. Majoro os honorários sucumbenciais devidos pela apelante ao patrono da parte apelada de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, por força do que dispõe o art. 85, § 11, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade da justiça.

É como voto.

Sala de sessões,   de     de 2025.


          DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE 

 

RELATOR