PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8141261-90.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANDREZA TELLES LIMA
Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA, NOANIE CHRISTINE DA SILVA
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
Advogado(s):THIAGO MAHFUZ VEZZI

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. LITIGÂNCIA ABUSIVA E FRAUDE PROCESSUAL. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM OPORTUNIDADE DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização, com fundamento no art. 485, I, do CPC, sob alegação de fraude processual e representação irregular. A sentença baseou-se exclusivamente na negativa da autora em reconhecer a ação e determinou, sem prévia oitiva das partes, o envio dos autos ao Ministério Público. A parte apelante sustenta a regularidade da representação e apresentou novos elementos probatórios na fase recursal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve observância dos parâmetros fixados no Tema 1.198 do STJ quanto à atuação judicial diante de indícios de litigância abusiva; (ii) definir se a extinção do processo e o encaminhamento dos autos ao Ministério Público ocorreram com respeito ao contraditório e às garantias constitucionais da advocacia.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Tema 1.198 do STJ reconhece que, diante de indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir a demonstração do interesse de agir e da autenticidade da postulação, desde que haja fundamentação adequada e respeito às regras do ônus da prova.

  2. A sentença recorrida extrapola os limites do poder geral de cautela ao presumir fraude com base unicamente na certidão do Oficial de Justiça, sem oportunizar às advogadas a apresentação de esclarecimentos ou a adoção de diligências adicionais.

  3. A negativa da autora em reconhecer a ação, sem outros elementos robustos, não configura por si só fraude, especialmente diante do contexto de vulnerabilidade social e dos documentos apresentados na fase recursal, como declaração com firma reconhecida e vídeos esclarecedores.

  4. O art. 133 da Constituição Federal assegura a inviolabilidade do advogado no exercício da profissão, sendo indevida a presunção de fraude sem prévia apuração dos fatos e sem atuação da OAB, competente para questões ético-disciplinares.

  5. A multiplicidade de ações, por si só, não caracteriza litigância predatória, exigindo análise individualizada do caso concreto, conforme reafirmado no julgamento do Tema 1.198 e na jurisprudência do TJ-BA.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso conhecido e  provido. Sentença anulada.

Tese de julgamento:

  1. O juiz deve respeitar os princípios do contraditório e da ampla defesa ao constatar indícios de litigância abusiva, exigindo fundamentação adequada e diligências razoáveis antes de extinguir o processo.

  2. A certidão do Oficial de Justiça, desacompanhada de outras provas, não constitui elemento suficiente para presumir fraude processual.

  3. A atuação judicial deve observar os limites do poder geral de cautela e não pode suprimir garantias constitucionais da advocacia, cuja apuração disciplinar compete à OAB.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 133; CPC, art. 485, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.198, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 28.02.2024; TJ-BA, Apelação nº 81121384720238050001, Rel. Desa. Maria da Purificação da Silva, j. 28.06.2024.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 8141261-90.2023.8.05.0001, em que figura, como apelante, ANDREZA TELLES LIMA, e apelado, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II.

ACORDAM, os Desembargadores, integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente apelo, nos termos do voto da Relatora.


Sala de Sessões,          de              de 2025.


Presidente


Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora

Procurador (a) de Justiça


AS2

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8141261-90.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANDREZA TELLES LIMA
Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA, NOANIE CHRISTINE DA SILVA
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por ANDREZA TELLES LIMA, contra sentença proferida pelo juízo da  3ª Vara de Relações de Consumo da comarca de Salvador-BA (ID. 73826224), que nos autos da ação declaratória de inexistência de débito, extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos:

A determinação de intimação pessoal no endereço indicado na exordial, bem como a verificação por Oficial de Justiça, é pertinente, uma vez que possui a finalidade de comprovar que o autor, de fato, reside no local indicado, já que não há nos autos outro documento que o faça. Nesse sentido, faz-se mister destacar que a petição inicial deve ser acompanhada de documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme dispõe o art. 320 do Código de Processo Civil. Portanto, restou comprovado que a parte autora não tem ciência desta ação, conforme pode se verificar na certidão do Oficial de Justiça (ID. 450130258), sendo constatada a fraude diante do fato da ação ter sido proposta sem anuência da requerente. Ante o exposto, indefiro a petição inicial com base no parágrafo único do art. 321 do CPC e resolvo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais. Determino que os autos sejam encaminhados para o Ministério Público visando apresentação de denúncia contra as procuradoras que assinaram a petição.

Nas razões recursais (ID. 73826227), a apelante sustenta, em síntese, que houve violação às garantias constitucionais da advocacia, destacando a inviolabilidade dos atos praticados no exercício da profissão, nos termos do art. 133 da Constituição Federal.

Alega que a autora compareceu pessoalmente ao escritório das patronas, onde assinou a procuração e forneceu os documentos necessários à propositura da ação. Esclarece, ainda, que a recusa em reconhecer a ação perante o Oficial de Justiça decorreu de sua condição de vulnerabilidade social e do nervosismo gerado pela abordagem, bem como do esquecimento da ação ajuizada em 2022, o que foi posteriormente esclarecido por declaração de próprio punho com firma reconhecida e por vídeo juntado aos autos. 

 A apelante sustenta, por fim, que a determinação de encaminhamento dos autos ao Ministério Público representa excesso de rigor e descortesia com as patronas, extrapolando a competência daquele órgão, uma vez que a matéria não envolve interesse público ou direitos sociais indispensáveis à defesa da ordem jurídica, tratando-se de questão que poderia ser resolvida por outros meios menos gravosos, como a realização de perícia grafotécnica para verificar a autenticidade da assinatura na procuração. 

Contrarrazões (ID. 73826233), pugnando pelo não provimento do recurso.

Lançado o presente relatório, restituo os autos à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para inclusão do feito em pauta de julgamento.


Salvador/BA, 1º de maio de 2025.

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib 

Relatora

AS2


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  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8141261-90.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANDREZA TELLES LIMA
Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA, NOANIE CHRISTINE DA SILVA
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI

 

VOTO

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação. 

A controvérsia central do presente recurso reside na análise da regularidade da representação processual e na verificação de eventual ocorrência de fraude por parte das advogadas que ingressaram com a ação em nome da autora.

Após detida análise dos autos, entendo que a sentença merece reforma. 

Inicialmente, é necessário analisar a questão à luz do recente Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça, que tratou especificamente da litigância abusiva e do poder geral de cautela do juiz. A tese fixada pelo STJ estabelece que:

"Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova."

O referido Tema estabeleceu importantes parâmetros para a atuação judicial diante de indícios de litigância abusiva, mas é preciso destacar que o entendimento firmado pelo STJ impõe limites claros a essa atuação, notadamente, a necessidade de fundamentação adequada e a observância da razoabilidade, sempre respeitando as regras de distribuição do ônus da prova.

No caso em análise, a sentença recorrida não observou tais parâmetros, pois se baseou exclusivamente na certidão do Oficial de Justiça, sem oportunizar às advogadas a apresentação de esclarecimentos ou a realização de meios alternativos para comprovar a regularidade da representação processual, como a verificação da autenticidade da assinatura na procuração por meio de perícia grafotécnica.

Além disso, conforme assentado durante o julgamento do Tema 1.198, é fundamental distinguir entre litigância de massa legítima e litigância abusiva, sendo que a mera existência de um grande número de ações semelhantes não caracteriza, por si só, abuso ou fraude. No caso dos autos, não há elementos suficientes para caracterizar a situação como fraude processual, especialmente considerando as justificativas apresentadas pelas advogadas.

Nesse sentido, o art. 133 da Constituição Federal estabelece que "o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei." Esse dispositivo constitucional confere à advocacia um status diferenciado, reconhecendo sua essencialidade para o funcionamento do sistema de justiça.

Com efeito, o juízo de primeiro grau, ao determinar o encaminhamento dos autos ao Ministério Público para apuração criminal contra as advogadas que subscreveram a petição inicial, presume a ocorrência de fraude sem a devida apuração dos fatos, desconsiderando as garantias constitucionais da advocacia e extrapolando os limites do poder geral de cautela. 

Tal postura destoa dos parâmetros fixados no Tema 1.198 do STJ, que, embora admita o controle judicial diante de indícios concretos de abusos, ressalva a necessidade de fundamentação individualizada e reconhece a competência da OAB para apuração de eventuais infrações ético-disciplinares cometidas por advogados.

Assim, verifica-se dos autos, que a mera negativa da autora em assinar a intimação, alegando desconhecer a ação, não constitui, por si só, prova suficiente de fraude. Conforme explicado nas razões recursais, a autora mora em ambiente de vulnerabilidade social, onde a repressão social e policial é rotina, razão pela qual teria ficado nervosa ao ser abordada pelo Oficial de Justiça, negando envolvimento com a justiça.

Corroborando com estas alegações, a apelante juntou aos autos nesta fase recursal declaração de próprio punho da autora, reconhecida em cartório, confirmando que compareceu ao escritório de advocacia, assinou procuração e entregou documentos para o ajuizamento da ação (ID. 73826228), bem como vídeo esclarecendo o ocorrido ( IDs. 73826229 e 73826230).

Estes novos elementos demonstram que o juízo a quo presumiu a ocorrência de fraude com base apenas na certidão do Oficial de Justiça, sem oportunizar às advogadas a apresentação de esclarecimentos ou a realização de diligências adicionais antes de extinguir o processo e determinar o encaminhamento do caso ao Ministério Público.

Nesse ponto, é importante destacar que o próprio STJ, no julgamento do Tema 1.198, ressaltou que o número de ações propostas por um advogado não é, por si só, característica de litigância abusiva. É necessária uma análise mais cuidadosa e individualizada de cada caso, observando-se sempre o contraditório e a ampla defesa. Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO ART . 485, I DO CPC. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA AFASTADA. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE FRAUDE OU VÍCIO DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO DEMANDANTE. MULTIPLICIDADE DE AÇÕES QUE, POR SI SÓ, NÃO IMPLICA NA EXTINÇÃO DO FEITO PELA PRÁTICA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA . APLICAÇÃO DA NOTA TÉCNICA Nº 006/2022. SENTENÇA ANULADA. APELO PROVIDO. 1 . Com efeito, a mera multiplicidade de ações não é causa, por si só, de advocacia predatória, nem evidencia vício na manifestação de vontade do autor e, ainda que se vislumbre indícios desta prática, deve o Magistrado analisar as peculiaridades do caso concreto e ter cautela no julgamento do feito, sob pena de negar acesso à justiça ao próprio titular do direito material discutido em juízo, como ocorreu no caso em tela. 2. Isso porque observa-se que o juízo a quo determinou que a autora apresentasse procuração assinada com firma reconhecida, com o fim de evidenciar a autenticidade da assinatura da autora e afastar a possibilidade de prática de advocacia predatória. No entanto, não foram realizados previamente os procedimentos listados na Nota Técnica nº 006/2022, para ouvir as partes e constatar os indícios de prática da advocacia predatória, razão pela qual devem os autos serem devolvidos ao juízo para cumprimento do adequado procedimento . 3. Assim, torna-se imperiosa a desconstituição do decisum recorrido, com retorno dos autos ao Juízo de origem, ante a inaplicabilidade do art. 1.013, § 3º, do CPC, ao caso, pois o processo não está em condições de imediato julgamento. (TJ-BA - Apelação: 81121384720238050001, Relator.: MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/06/2024) (grifo nosso).

Dessa forma, ausente nos autos qualquer elemento robusto que comprove fraude, e tendo a parte recorrente demonstrado disposição para elucidar os fatos, revela-se desproporcional e precipitada a extinção do feito sem análise de mérito.

Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao apelo, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento, devendo o juízo de primeiro grau analisar as provas apresentadas pela parte apelante para comprovar a regularidade da representação processual, observando-se os parâmetros estabelecidos pelo STJ no julgamento do Tema 1.198.

Salvador/BA, 1 de maio de 2025.

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora

AS2