PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA n. 8066811-14.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
REQUERENTE: MUNICIPIO DE BAIANOPOLIS
Advogado(s): AYNA ALVES PALMEIRA DE SOUZA, MAGNO GONCALVES DA SILVA
REQUERIDO: TAIS CAETANO DE OLIVEIRA SOUZA e outros (13)
Advogado(s):APARECIDO FREITAS DE OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR E SENTENÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. ALEGADA PRETERIÇÃO POR CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. EFEITO MULTIPLICADOR. GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO SUSPENSIVA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que julgou procedente pedido de suspensão de sentença proferida em mandado de segurança, sobrestando os efeitos de determinação judicial de nomeação de candidata aprovada fora do número de vagas previstas em concurso público para o cargo de professora, sob o fundamento de potencial grave lesão à ordem e à economia públicas decorrente do efeito multiplicador de demandas semelhantes. A agravante sustenta inexistência de comprovação concreta do impacto financeiro, ocorrência de preterição arbitrária em razão da contratação temporária de professores e aplicação do Tema 784 da repercussão geral do STF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos autorizadores da suspensão de sentença previstos na Lei nº 8.437/1992 e na Lei nº 12.016/2009; e (ii) estabelecer se o potencial efeito multiplicador decorrente da execução simultânea de múltiplas decisões judiciais de nomeação justifica a preservação da medida suspensiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O incidente de suspensão de liminar possui natureza excepcional e político-administrativa, limitando-se à análise da potencialidade de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas, sem se prestar à revisão do mérito jurídico da decisão impugnada.

4. No caso concreto, o Município demonstrou a existência de diversos mandados de segurança ajuizados por candidatos aprovados fora do número de vagas, todos fundados na mesma tese jurídica e voltados à obtenção de nomeação imediata em razão de alegada preterição decorrente de contratações temporárias, o que evidencia risco concreto de efeito multiplicador.

5. A potencial lesão à ordem e à economia públicas decorre da possibilidade de execução simultânea de inúmeras decisões judiciais de idêntico conteúdo, impondo sucessivas obrigações de nomeação, posse e reorganização administrativa da rede pública de ensino.

6. O reconhecimento do efeito multiplicador, contudo, não afasta o controle jurisdicional sobre eventuais ilegalidades administrativas, apenas preserva a administração pública de impactos potencialmente desorganizadores até o pronunciamento definitivo das instâncias competentes.

7. A jurisprudência do STF e do STJ admite a utilização da suspensão de segurança quando caracterizado risco de grave lesão à economia e à ordem públicas em razão da multiplicação de decisões judiciais semelhantes.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.437/1992, art. 4º; Lei nº 12.016/2009, art. 15; Regimento Interno do Tribunal de Justiça, art. 354.

Jurisprudência relevante citada: STF, SS nº 5721/RO, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 18.02.2026, DJe 03.03.2026; STJ, AgRg na SLS nº 1988/MA, Rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, j. 04.03.2015, DJe 23.03.2015.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8066811-14.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante TAIS CAETANO DE OLIVEIRA SOUZA e como agravado MUNICIPIO DE BAIANOPOLIS.


ACORDAM os magistrados integrantes da Órgão Especial do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

JR25

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Julho de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA n. 8066811-14.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
REQUERENTE: MUNICIPIO DE BAIANOPOLIS
Advogado(s): AYNA ALVES PALMEIRA DE SOUZA, MAGNO GONCALVES DA SILVA
REQUERIDO: TAIS CAETANO DE OLIVEIRA SOUZA e outros (13)
Advogado(s): APARECIDO FREITAS DE OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo interno interposto por TAIS CAETANO DE OLIVEIRA SOUZA contra a decisão monocrática de ID n° 101263189, que julgou procedente o pedido de suspensão de liminar formulado pelo MUNICÍPIO DE BAIANÓPOLIS, para sustar os efeitos da sentença proferida  nos autos do Mandado de segurança nº 8000124-07.2025.8.05.0016, conforme abaixo transcrito:

 

“Com efeito, os documentos juntados aos autos indicam a existência de diversos mandados de segurança impetrados por candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no Edital 001/2024, nos quais se pleiteia a nomeação em razão de suposta preterição decorrente de abertura de processo seletivo simplificado para contratação de professores temporários para mesma localidade e cargo. 

(...)

Essa circunstância revela a existência de risco concreto de efeito multiplicador, apto a gerar significativo impacto administrativo e financeiro, sobretudo porque a execução simultânea de diversas decisões dessa natureza pode implicar aumento substancial e não planejado da despesa com pessoal, com repercussões diretas sobre o planejamento orçamentário e a gestão administrativa do ente público.

(...)

Nesse contexto, justifica-se a intervenção excepcional desta Presidência para evitar que a execução simultânea de diversos pronunciamentos judiciais com idêntico objeto produza efeitos potencialmente desorganizadores da gestão administrativa municipal.

(...)

Conclusão 

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para suspender os efeitos da sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 8000124-07.2025.8.05.0016, até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal, bem como determino a extensão dessa decisão aos seguintes processos: 8000123-22.2025.8.05.0016; 8000127-59.2025.8.05.0016; 8000128-44.2025.8.05.0016; 8000121-52.2025.8.05.0016; 8000122-37.2025.8.05.0016; 8000152-72.2025.8.05.0016; 8000155-27.2025.8.05.0016; 8000230-66.2025.8.05.0016; 8000126-74.2025.8.05.0016; 8000119-82.2025.8.05.0016; 8000125-89.2025.8.05.0016; 8000146-65.2025.8.05.0016; 8000131-96.2025.8.05.0016 e 8000126-74.2025.8.05.0016.”.

 

Em suas razões recursais (ID n° 102794168), sustenta que “o Agravado limitou-se a alegar o risco financeiro de forma abstrata, sem apresentar planilhas, dotações orçamentárias específicas ou o impacto real que a nomeação de uma única candidata causaria ao erário”.

 

Ato contínuo, afirma que “O argumento de "incapacidade financeira" e "risco à economia" cai por terra diante de um fato incontroverso: no mesmo período em que alega não ter recursos para nomear a Agravante, o Município admitiu 10 (dez) professores mediante Processo Seletivo Simplificado (PSS) no povoado de Cocos e mais 12 (doze) vagas no povoado de Lagoa Clara, para o exato e mesmo cargo (junto, Edital de Convocação do Processo Seletivo)”.

 

Registra que “A manutenção de vínculos precários enquanto existem concursados aptos configura preterição arbitrária, conforme o Tema 784 da Repercussão Geral do STF.

 

Para mais, assevera que “o custo de manutenção de um professor, seja ele concursado ou temporário, é rigorosamente o mesmo para a Administração Pública no que tange

ao vencimento base e encargos sociais imediatos (junto, Relatório do SIOPE do município agravante, coletado em https://www.fnde.gov.br/siope/consultarRemuneracaoMunicipal.do, relativo a abril/2025)”.

 

Defende que o efeito multiplicador “não pode servir de salvo-conduto para que a Administração Pública perpetue ilegalidades”, acrescentando que “Se existem 14 ou mais decisões determinando nomeações, é porque existem 14 ou mais situações de ilegalidade reiterada pelo Município”.

 

Com essas considerações ao final, requer, em juízo de retratação, “seja reconsiderada a decisão agravada para restabelecer os efeitos da sentença que determinou a nomeação e posse da Agravante”, pugnando, subsidiariamente, pela submissão do recurso ao órgão colegiado.

 

Intimado, o Município apresentou contrarrazões (ID n° 105749386).

 

Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento.



Salvador/BA, 21 de maio de 2026.


Des. José Edivaldo Rocha Rotondano

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia

 

JR25

 


 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA n. 8066811-14.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
REQUERENTE: MUNICIPIO DE BAIANOPOLIS
Advogado(s): AYNA ALVES PALMEIRA DE SOUZA, MAGNO GONCALVES DA SILVA
REQUERIDO: TAIS CAETANO DE OLIVEIRA SOUZA e outros (13)
Advogado(s): APARECIDO FREITAS DE OLIVEIRA

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

 

Antes de enfrentar a controvérsia recursal propriamente dita, contudo, convém lembrar que o incidente de suspensão de liminar possui natureza eminentemente político-administrativa, não se confundindo com os meios recursais ordinários nem se prestando à reapreciação do acerto ou desacerto jurídico da decisão impugnada.

 

Consoante se verifica do art. 4º da Lei nº 8.437/1992, constitui medida de natureza excepcional, voltada à tutela da ordem, da saúde, da segurança e da economia públicas, conforme previsão do art. 4º da Lei 8.437/1992:

 

Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.

 

De forma mais específica, o art. 15, da Lei 12.016/2009, que disciplina o Mandado de Segurança, prevê que:

 

Art. 15.  Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição. 

 

Na mesma linha, o regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, dispõe que:

 

Art. 354 – Poderá o Presidente do Tribunal, a requerimento do Ministério Público, de pessoa jurídica de direito público ou concessionária de serviço público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, suspender, em decisão fundamentada, a execução de liminar ou de sentença nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, proferida por Juiz de primeiro grau de jurisdição.

 

Nesse contexto, a análise a ser realizada pelo Presidente do Tribunal — e, posteriormente, pelo órgão colegiado em sede de agravo interno — está adstrita à verificação da existência de potencial risco de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas.

 

Frente à esse cenário, a análise desenvolvida nesta estreita via não se confunde com o exame do acerto jurídico da decisão proferida no mandado de segurança originário, tampouco comporta aprofundamento acerca da existência, ou não, de direito subjetivo à nomeação da candidata.

 

Tecidas as devidas considerações, importa anotar que, no caso concreto, conforme expressamente registrado na decisão agravada, o Município demonstrou a existência de múltiplos mandados de segurança ajuizados por candidatos aprovados fora do número de vagas inicialmente previstas no edital, todos fundados na mesma tese jurídica e voltados à obtenção de provimentos jurisdicionais idênticos, consistentes na nomeação imediata para o cargo de professor em razão de alegada preterição decorrente da contratação temporária.

 

Mais do que mera alegação abstrata, foram colacionados elementos indicando a existência de diversas sentenças favoráveis já proferidas, totalizando, até então, ao menos quatorze candidatos beneficiados por determinações judiciais semelhantes.

 

É precisamente nesse cenário que se evidencia o denominado efeito multiplicador, circunstância apta a justificar a atuação excepcional desta Presidência.

 

Com efeito, a potencialidade lesiva não decorre isoladamente da situação individual da agravante, mas da possibilidade de execução simultânea de inúmeras decisões de idêntico conteúdo, impondo ao ente municipal obrigações sucessivas de nomeação, posse e reorganização da estrutura administrativa e financeira voltada à rede pública de ensino.

 

Essa compreensão, inclusive, encontra respaldo na jurisprudência dos Tribunais Superiores:

 

Ementa: Direito Constitucional e Administrativo. Agravo regimental em suspensão de segurança. Vacância ocorrida na vigência de concurso público. Alegada preterição . Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que julgou procedente o pedido de suspensão de segurança, para sustar os efeitos de acórdão que, sob o fundamento de preterição imotivada, havia determinado a nomeação imediata de candidata . 2. No caso em exame, a ora agravante, classificada na 16ª posição, não foi aprovada dentro do número de vagas previsto no edital do concurso público do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (TCE/RO). As convocações se estenderam até a 15ª colocação, e a candidata que ocupava o 14º lugar foi exonerada durante o prazo de validade do concurso, gerando uma vacância. II . Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para concessão da medida de contracautela. III. Razões de decidir 4 . Consoante a tese fixada por esta Corte no julgamento do Tema 784 da repercussão geral, “o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato”. 5. No caso em exame, não houve convocação de outro candidato em desrespeito à ordem classificatória e a última nomeação ocorreu há mais de um ano, em contexto fático distinto do atual (modernização tecnológica e racionalização de recursos humanos). A decisão agravada reconheceu, assim, que a Administração apresentou justificativa objetiva e fundamentada para não realizar novas nomeações e que, por essa razão, “o Poder Judiciário deve adotar postura de deferência” à escolha administrativa . 6. Observou-se, ainda, que o prazo de validade do concurso foi prorrogado para 12.01.2027 (Lei Estadual nº 5 .928/2024). Esse fato, apesar de superveniente ao julgamento do mandado de segurança, altera substancialmente o quadro fático que embasou a decisão. A extensão do prazo restitui à Administração o espaço de conformação que lhe é constitucionalmente assegurado, de modo que se esvai a urgência que antes fundamentava a intervenção judicial, sobretudo porque – como já assentado – “a Administração pode escolher o momento da nomeação, dentro do prazo de validade do certame”. 7 . Nesse contexto, revela-se pertinente a advertência de que a “prevalência do entendimento firmado pelo Tribunal de origem pode induzir efeito multiplicador em outros concursos, obrigando a nomeação automática de candidatos aprovados fora das vagas sempre que surgirem novas vacâncias, independentemente de avaliação da Administração sobre a necessidade de provimento”. IV. Dispositivo 8. Agravo interno a que se nega provimento .

(STF - SS: 00000000000000005721 RO - RONDÔNIA, Relator.: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 18/02/2026, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-03-2026 PUBLIC 03-03-2026)

 

SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE A MENOR SOB GUARDA. EFEITO MULTIPLICADOR E LESÃO À ECONOMIA PÚBLICA RECONHECIDOS. PEDIDO DEFERIDO. I - Nada obstante o pedido de suspensão de liminar e de sentença não ser a via adequada para o debate do mérito da ação originária, "o reconhecimento de lesão grave aos valores protegidos pelo art. 15 da Lei n. 12.016, de 2009, exige um juízo mínimo acerca da decisão judicial" (AgRg na SS n . 2.585/BA, relator o Ministro Ari Pargendler, DJe de 6/9/2012), de modo que a ofensa à ordem, à saúde, à segurança e à economia será tão grande quanto o for a probabilidade de reforma do ato judicial. II - Hipótese em que a decisão cujos efeitos foram aqui suspensos discrepa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "no sentido de ser indevida pensão por morte a menor sob guarda se o óbito do segurado tiver ocorrido sob a vigência da MP nº 1.523/96, posteriormente convertida na Lei nº 9 .528/97" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.104.494/RS, Relator o Ministro Nefi Cordeiro, DJ de 16/12/2014) . III - Efeito multiplicador reconhecido, tendo em conta a probabilidade de que a decisão impugnada estimule o ajuizamento de novas ações com o mesmo objeto, e lesão à economia pública demonstrada pela irrepetibilidade dos proventos eventualmente pagos, considerando a natureza alimentícia do benefício de pensão por morte.Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg na SLS: 1988 MA 2015/0020244-3, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 04/03/2015, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/03/2015)

 

Importa ressaltar, contudo, que o reconhecimento do potencial efeito multiplicador não implica chancela a eventuais ilegalidades administrativas nem afasta o controle jurisdicional dos atos praticados pelo ente público.

 

Significa apenas reconhecer que a discussão acerca da existência de preterição arbitrária e da legitimidade das contratações temporárias realizadas deve ocorrer pelas vias recursais ordinárias próprias, sem que a imediata eficácia de múltiplas decisões judiciais produza, antes do pronunciamento definitivo das instâncias competentes, impactos potencialmente desorganizadores à administração municipal.

 

Em face das razões expendidas, não subsistem os argumentos lançados pela agravante, impondo-se a manutenção integral da decisão agravada.

 

DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo-se integralmente a decisão monocrática de ID n° 101263189, que JULGOU PROCEDENTE o pedido de suspensão da sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 8000124-07.2025.8.05.0016, até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal, bem como determinou a extensão de seus efeitos ao seguintes processos: 8000123-22.2025.8.05.0016; 8000127-59.2025.8.05.0016; 8000128-44.2025.8.05.0016; 8000121-52.2025.8.05.0016; 8000122-37.2025.8.05.0016; 8000152-72.2025.8.05.0016; 8000155-27.2025.8.05.0016; 8000230-66.2025.8.05.0016; 8000126-74.2025.8.05.0016; 8000119-82.2025.8.05.0016; 8000125-89.2025.8.05.0016; 8000146-65.2025.8.05.0016; 8000131-96.2025.8.05.0016 e 8000126-74.2025.8.05.0016.


Salvador/BA, 21 de maio de 2026.


Des. José Edivaldo Rocha Rotondano

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia


JR25