PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA MANTIDA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que manteve decisão de pronúncia dos réus por homicídio qualificado e fraude processual, sob a alegação de omissão na análise da tese de legítima defesa, da fragilidade probatória, da incidência das qualificadoras e da contradição entre prova pericial e fundamentação. Os embargantes também suscitaram a necessidade de prequestionamento para fins de interposição de recurso especial ou extraordinário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (I) verificar se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de analisar teses defensivas e elementos probatórios relevantes; (II) determinar se houve contradição interna na decisão proferida; (III) estabelecer se há necessidade de complementação do julgado para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR Embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão judicial, conforme art. 619 do CPP, não se prestando ao reexame do mérito ou à rediscussão da causa. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa as teses de legítima defesa e de fragilidade probatória, apontando a existência de controvérsias entre os depoimentos das testemunhas e a versão dos réus, o que inviabiliza a absolvição sumária e justifica a submissão da causa ao Tribunal do Júri. A decisão também analisou detidamente a prova pericial, especialmente os laudos que indicaram ausência de resíduos de disparo de arma de fogo nas mãos das vítimas, considerando que tal elemento não afasta a dúvida acerca da alegada legítima defesa, mas a reforça, tornando necessária a apreciação pelo Júri. As qualificadoras e a imputação de fraude processual foram fundamentadas com base nos depoimentos e nos elementos indiciários constantes nos autos, havendo adequação entre a motivação e a prova disponível. Para fins de prequestionamento, basta que a matéria tenha sido enfrentada, sendo desnecessária a menção literal a todos os dispositivos legais. A decisão embargada examinou os fundamentos constitucionais e infraconstitucionais invocados. IV. DISPOSITIVO Embargos de Declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 413, 414, 415, IV, e 619; CP, art. 25; CF/1988, art. 5º; CPC, art. 1.025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração em recurso em sentido estrito nº. 8009614-52.2023.8.05.0039, em que figuram como embargantes OTONEI SILVA XAVIER, GILBERTO PEREIRA JÚNIOR, JEFFERSON COSTA DOS REIS e EDSON FERREIRA DOS SANTOS, e, como embargado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora. Sala das Sessões, de de 2026.
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8009614-52.2023.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: OTONEI SILVA XAVIER e outros (3)
Advogado(s): DIEGO SALVADOR SOARES
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 26 de Fevereiro de 2026.
o PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de embargos de declaração opostos por OTONEI SILVA XAVIER, GILBERTO PEREIRA JÚNIOR, JEFFERSON COSTA DOS REIS e EDSON FERREIRA DOS SANTOS, contra acórdão proferido por esta Colenda Turma Julgadora que, por unanimidade, negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito anteriormente interposto, mantendo incólume a decisão de pronúncia que submeteu os acusados a julgamento perante o Tribunal do Júri pela suposta prática dos crimes de duplo homicídio qualificado (art. 121, §2º, IV, do Código Penal) e fraude processual (art. 347, parágrafo único, do Código Penal), em concurso de pessoas (art. 29, do Código Penal). Em suas razões recursais, a Defesa sustenta, em síntese, a existência de omissões e contradições no julgado colegiado. Argumenta que o acórdão não enfrentou de forma contundente a tese de legítima defesa amparada no art 25 do Código Penal, nem analisou a fragilidade probatória apontada, limitando-se a ratificar a versão acusatória. Alega, ainda, omissão quanto ao princípio constitucional da presunção de inocência e aponta contradição entre a prova pericial e a manutenção da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, aduzindo que os laudos não comprovam execução sumária. Por fim, pugnam pelo acolhimento dos embargos de declaração com efeitos prequestionatórios, a fim de que haja manifestação expressa acerca dos dispositivos legais e constitucionais suscitados. Requerem, ainda, se necessário, a atribuição de efeito modificativo, para afastar a decisão de pronúncia por ausência de justa causa. Em contrarrazões (ID 92044067), a Procuradoria de Justiça opinou pela rejeição dos aclaratórios. Isentos de revisão, ex vi arts. 163, 166, e 325 RI/TJBA, peço pauta. É o relatório. Salvador/BA, 25 de janeiro de 2026. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora GDH4
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8009614-52.2023.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: OTONEI SILVA XAVIER e outros (3)
Advogado(s): DIEGO SALVADOR SOARES
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e atendidos os demais pressupostos de admissibilidade recursal. No mérito, contudo, a irresignação não merece acolhimento. A função dos aclaratórios, conforme preceitua o art 619 do Código de Processo Penal, é a de sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Não se prestam, portanto, à rediscussão da matéria já decidida ou à revisão do entendimento adotado pela Turma Julgadora, salvo em casos excepcionalíssimos de erro material evidente ou nulidade absoluta, o que não se verifica na hipótese vertente. Os embargantes sustentam a existência de omissão quanto à análise da tese de legítima defesa e da fragilidade probatória. Todavia, da simples leitura do Voto Condutor e do Acórdão embargado (ID 91548976), verifica-se que tais matérias foram expressamente enfrentadas e decididas por este Colegiado, ainda que em sentido contrário aos interesses da Defesa. O acórdão foi claro ao consignar que a tese de legítima defesa não restou comprovada de forma estreme de dúvidas, requisito indispensável para a absolvição sumária nesta fase processual (art. 415, IV, do CPP). A decisão colegiada pontuou as divergências entre a versão dos réus (confronto armado) e a das testemunhas presenciais (execução e simulação), concluindo que tal controvérsia deve ser dirimida pelo Juiz Natural da causa, o Tribunal do Júri. Transcrevo, por oportuno, trechos do voto que rebatem a alegação de omissão: [...] A tese de legítima defesa, veementemente sustentada pela Defesa, não encontra respaldo unívoco nos autos, de modo a autorizar a absolvição sumária dos Recorrentes nesta fase processual. Para que se possa acolher a excludente de ilicitude, é indispensável que a prova seja límpida, cristalina e incontroversa, sem qualquer margem para dúvidas. No presente caso, contudo, a prova coligida é marcada por significativas contradições que impedem o reconhecimento da legítima defesa de plano. Os depoimentos das testemunhas civis, que relataram a invasão do domicílio, a rendição de Jessé com as mãos na cabeça, a ausência de reação inicial e a subsequente morte, contrastam com a versão dos policiais de que foram recebidos a tiros e agiram em legítima defesa. Igualmente, não há que se falar em omissão quanto ao princípio da presunção de inocência ou fragilidade probatória. O acórdão fundamentou a manutenção da pronúncia na existência de materialidade comprovada (laudos necroscópicos) e indícios suficientes de autoria (prova oral e pericial), destacando que, na fase de pronúncia, vigora o princípio in dubio pro societate. O Tribunal explicitou que a pronúncia não é juízo de condenação, mas de admissibilidade, e os elementos colhidos são suficientes para autorizar o julgamento popular, não havendo violação à presunção de inocência, mas estrita observância ao rito do Júri previsto na Constituição Federal. No que tange à alegada contradição entre a prova pericial e a fundamentação do acórdão, melhor sorte não assiste aos embargantes. A contradição que autoriza os embargos é a interna, existente entre as proposições da própria decisão (entre a fundamentação e o dispositivo, por exemplo), e não a contradição entre a decisão e a prova dos autos ou a tese defensiva. Ainda que assim não fosse, o acórdão foi coerente ao analisar a prova técnica. Ao contrário do que alega a Defesa — de que a perícia afastaria a execução —, o julgado utilizou os laudos periciais para reforçar a dúvida sobre a tese de legítima defesa. O voto destacou expressamente que os Laudos Periciais nº 2020 00 LC 043649-01 e nº 2020 00 LC 043444-01 indicaram a ausência de resíduos de disparo de arma de fogo nas mãos das vítimas, circunstância que, segundo o entendimento do Colegiado, enfraquece a versão de que as vítimas teriam efetuado disparos contra a guarnição e, consequentemente, fortalece a necessidade de submissão do caso ao Júri. Veja-se o trecho pertinente do acórdão: De especial relevo, os Laudos Periciais nº 2020 00 LC 043649 01 (ID 84072980, pág 10) e nº 2020 00 LC 043444 01 (ID 84072983- pág 1), indicam a ausência de resíduos de disparo de arma de fogo nas mãos das vítimas Fabrício Santos Silva e Jessé Silva dos Reis. Tal circunstância, se confirmada em plenário, poderá vir a contrariar a alegação de troca de tiros, tornando necessária a sujeição da matéria à apreciação dos jurados. Portanto, não há contradição lógica. O Tribunal avaliou a prova pericial e concluiu que ela não socorre a tese de absolvição sumária de forma inequívoca, mas, ao revés, fornece lastro indiciário para a tese acusatória ou, no mínimo, cria uma dúvida razoável que impede a subtração do caso da competência do Júri. A insatisfação da Defesa com a interpretação dada à prova pericial caracteriza inconformismo com o mérito, insuscetível de reforma via aclaratórios. O mesmo raciocínio se aplica à manutenção da qualificadora e do crime de fraude processual. O acórdão fundamentou a incidência da qualificadora (recurso que dificultou a defesa da vítima) nos depoimentos que narram a invasão de domicílio, a superioridade numérica e a rendição da vítima, elementos que são compatíveis com a prova pericial analisada. Quanto à imputação de fraude processual, o voto consignou a existência de indícios suficientes de alteração da cena do crime, destacando o depoimento da testemunha Girlene Dornelas da Silva Rodrigues, que relatou ter visto policiais transportando objetos, dentre os quais identificou armas posteriormente deixadas no local, bem como o desaparecimento do celular da vítima e outros bens, além de circunstâncias indicativas de falha na preservação do local e da cadeia de custódia, elementos que, em tese, justificam a submissão da imputação ao Tribunal do Júri. Percebe-se, pois, que os embargantes buscam, sob o pretexto de sanar vícios, o reexame da causa e a modificação do julgado para que prevaleça a sua interpretação das provas, finalidade estranha ao recurso manejado. Quanto ao prequestionamento, ressalte-se que, para fins de interposição de recursos aos Tribunais Superiores, não se exige a menção expressa de todos os dispositivos legais invocados pelas partes, bastando que a matéria jurídica tenha sido efetivamente debatida e decidida pelo Tribunal, o que ocorreu no presente caso. A tese de legítima defesa (art. 25 do CP), os requisitos da pronúncia (art. 413/414 do CPP) e os princípios constitucionais (art. 5º da CF) foram o cerne da fundamentação do acórdão embargado. Além disso, conforme o art. 1.025 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao Processo Penal, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Dessa forma, inexistindo no acórdão embargado qualquer ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser suprida, impõe-se a rejeição dos presentes embargos. Face ao exposto, VOTO no sentido de CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se integralmente o acórdão recorrido por seus próprios e jurídicos fundamentos. Salvador/BA, de de 2026. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora GDH4
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8009614-52.2023.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: OTONEI SILVA XAVIER e outros (3)
Advogado(s): DIEGO SALVADOR SOARES
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO