PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505600-25.2016.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO TARCISIO PEDREIRA DE OLIVEIRA
Advogado(s): JOSE CARLOS DA SILVA CARNEIRO JUNIOR, MAIZA SOUZA SIMAS
APELADO: BANCO VOLVO (BRASIL) S.A
Advogado(s):MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTERPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. POSTERIOR PEDIDO DE RETORNO AO RITO ORIGINÁRIO DE BUSCA E APREENSÃO ("DESCONVERSÃO"). IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA. RESPONSABILIDADE DO GARANTE PESSOAL LIMITADA À LITERALIDADE DO PACTUADO. DECOTE DE DÉBITOS PRETÉRITOS. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.a 

I. CASO EM EXAME 

Apelação cível interposta por avalista contra sentença que, nos autos de ação de busca e apreensão convertida em execução de título extrajudicial, homologou a desistência da cobrança de um dos veículos e julgou procedente o pedido possessório remanescente em favor do banco credor, consolidando a posse e a propriedade plena de dois caminhões.  

O magistrado singular acolheu o pedido de reversão procedimental retroativa ("desconversão") forçada pelo credor após a citação válida do garante sob o rito executivo, rejeitando as teses de defesa e mantendo a cobrança de rubricas financeiras da empresa principal que retroagem ao ano de 1997. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  

Há quatro questões em discussão: (i) se a citação válida do garantidor pessoal em sede de ação convertida para o rito executivo supre a ausência de notificação extrajudicial prévia para fins de constituição em mora; (ii) se subsiste a alegada nulidade de julgamento por necessidade de reunião por conexão com ação revisional anteriormente extinta com trânsito em julgado; (iii) se a responsabilidade cambial ou fidejussória do garante pessoal admite interpretação extensiva para abranger passivos consolidados pela devedora principal em período nitidamente anterior à outorga da garantia em 2012; e (iv) se configura vício de procedimento (error in procedendo) e violação à estabilização da lide a decisão que chancela o retorno ("desconversão") da execução para o rito possessório draconiano após operada a triangularização processual no feito expropriatório. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

No microssistema fiduciário, a citação judicial válida implementada em face do executado cumpre a finalidade de cientificá-lo sobre a cobrança do saldo devedor, suprindo de forma superveniente a falta de prévia notificação extrajudicial pessoal exigida na busca e apreensão originária.  

A extinção definitiva com trânsito em julgado de processo que tramitava em separado afasta por completo o risco de prolação de decisões conflitantes, tornando inviável a reunião forçada dos fólios eletrônicos por conexão, a teor do enunciado da Súmula nº 235 do Superior Tribunal de Justiça.  

Sendo a garantia pessoal um negócio jurídico essencialmente benéfico e gratuito, sua abrangência deve ficar adstrita à estrita literalidade e contemporaneidade do instrumento subscrito, não admitindo interpretação extensiva (artigo 819 do Código Civil), o que torna impositiva a extirpação de parcelas e encargos históricos cobrados em retroação ao ano de 1997.  

A conversão da busca e apreensão em execução (artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/1969) constitui uma faculdade do credor que, uma vez exercida e perfectibilizada com a citação das partes, opera a preclusão consumativa e fixa em definitivo a natureza jurídica da demanda, estabilizando-se a relação processual (artigo 329 do CPC).  

A denominada "desconversão" procedimental carece de previsão legal no ordenamento pátrio, caracterizando nítido vício de procedimento o retrocesso ao rito possessório summaríssimo após a triangularização executiva, devendo os bens retomados ser considerados penhorados no feito expropriatório sob pena de violar a segurança jurídica e o devido processo legal. 

IV. DISPOSITIVO  

Recurso conhecido e parcialmente provido para cassar a sentença. 

Tese deste julgamento:  

Deferida a conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial e perfectibilizada a citação do executado, opera-se a estabilização da lide, sendo incabível a retomada do rito possessório originário ("desconversão") ante a ausência de previsão legal e a incidência da preclusão consumativa.  

A responsabilidade do avalista ou fiador limita-se estritamente à contemporaneidade e à literalidade do instrumento por ele assinado, revelando-se nula a imputação executória de débitos pretéritos e rolagens contratuais da devedora principal gerados em período anterior à instituição da garantia pessoal. 

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigo 5º, inciso LV; Decreto-Lei nº 911/1969, artigos 2º, §2º, 3º e 4º; Código Civil, artigos 114, 397 e 819; Código de Processo Civil, artigos 6º, 240, 329, 829, 914 e 1.013, §3º. 

Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula nº 72; STJ, Súmula nº 235; TJ-DF, AI nº 0723815-81.2021.8.07.0000, Rel. Des. João Egmont, 2ª Turma Cível, j. 22.09.2021; TJ-SP, AI nº 2077875-07.2026.8.26.0000, Rel. Des. Francisco Giaquinto, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 04.05.2026. 

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0505600-25.2016.8.05.0080, oriundo da Comarca de Feira de Santana, em que figuram como Apelante ANTONIO TARCISIO PEDREIRA DE OLIVEIRA e, como Apelado, BANCO VOLVO (BRASIL) S.A. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para acolhendo a preliminar de nulidade por vício de procedimento, cassar a sentença combatida, nos termos do voto do Relator. 

  

Sala das Sessões, data registrada em sistema.  

  

PRESIDENTE 

  

DES. RICARDO REGIS DOURADO   

Relator  

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA 

 

 

(RRD8)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505600-25.2016.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO TARCISIO PEDREIRA DE OLIVEIRA
Advogado(s): JOSE CARLOS DA SILVA CARNEIRO JUNIOR, MAIZA SOUZA SIMAS
APELADO: BANCO VOLVO (BRASIL) S.A
Advogado(s): MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO TARCISIO PEDREIRA DE OLIVEIRA contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Feitos de Relações de Consumo da Comarca de Feira de Santana, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão movida por BANCO VOLVO (BRASIL) S.A. em face de OCEANICA COMERCIO E TRANSPORTE DE ALIMENTOS LTDA - ME e do ora Apelante (na qualidade de avalista), julgou procedentes os pedidos nos seguintes termos: 

  

Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, HOMOLOGO a desistência do pedido de busca e apreensão em relação ao veículo caminhão rígido marca Volvo, modelo VM 270 6X2 Euro 5, placa OKN-5436, e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial quanto aos demais bens, para: 

1.   Declaro consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva dos bens apreendidos descritos na inicial, a saber: 01 (um) caminhão marca Volkswagen, modelo VW8150, ano/fab/mod 2008/2009, cor prata, chassi 9BWA952P69R919923, placa JRZ-1800; e 01 (uma) carroceria fechada marca Unitecnica Equip. Rodov., modelo Carroceria Fechada Duralu Unitecnica, ano/fab/mod 2012/2012, chassi/série 8500X2600X2600, NIEV: BA1DN1088,0C01341, em favor do credor fiduciário, BANCO VOLVO (BRASIL) S.A., na forma do artigo 3º, §1º, do Decreto-Lei nº 911/69. 

2.   Determino que o DETRAN/BA ou órgão equivalente proceda à baixa do registro de alienação fiduciária e de eventual bloqueio judicial existente sobre os referidos veículos, para que sejam transferidos para o nome do credor fiduciário, em cumprimento ao disposto no artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69. 

3.   Condeno a parte Ré, OCEANICA COMERCIO E TRANSPORTE DE ALIMENTOS LTDA - ME e o avalista ANTONIO TARCISIO PEDREIRA DE OLIVEIRA, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 

  

Em suas razões recursais (ID 103805607), o Apelante sustenta, preliminarmente, a concessão da Justiça Gratuita e a atribuição de efeito suspensivo.  

No mérito, argui a nulidade da constituição em mora ante a ausência de notificação extrajudicial válida dirigida pessoalmente a si; sua ilegitimidade passiva quanto a débitos pretéritos de 1997, anteriores à assinatura das Cédulas de Crédito Bancário (firmadas em 14/11/2012); a ocorrência de adimplemento substancial do contrato de financiamento (com a quitação de cerca de 91% da dívida do principal), e ainda, a nulidade da sentença por falta de reunião com a Ação Revisional nº 0305924-67.2014.8.05.0080 conexa. 

Por fim, destaca a impossibilidade jurídica de "desconversão" do rito executivo para busca e apreensão, diante da preclusão consumativa, segurança jurídica e estabilidade da demanda (art. 329, CPC).  

Requer o provimento do recurso para anular ou reformar integralmente a sentença.  

Foram apresentadas contrarrazões (ID 103805610), nas quais o Apelado BANCO VOLVO (BRASIL) S.A. sustenta que a notificação extrajudicial do sócio e avalista ocorreu no endereço contratual, restando suprida por sua citação na fase executiva.  

Defende a legalidade da "desconversão" de rito com base no princípio da instrumentalidade das formas e da efetividade processual.  

Refuta a conexão com a revisional, haja vista a sua extinção com trânsito em julgado em 21/03/2018 (Súmula 235 do STJ), e afasta a teoria do adimplemento substancial, pugnando pela manutenção do julgado. 

É o relatório. 

Salvador, data registrada em sistema.  

 

DES. RICARDO REGIS DOURADO   

Relator  

 

(RRD8)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505600-25.2016.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO TARCISIO PEDREIRA DE OLIVEIRA
Advogado(s): JOSE CARLOS DA SILVA CARNEIRO JUNIOR, MAIZA SOUZA SIMAS
APELADO: BANCO VOLVO (BRASIL) S.A
Advogado(s): MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER

 

VOTO

Verifica-se a tempestividade e adequação da Apelação, devendo ser acolhido o pedido de Justiça Gratuita formulado pelo Apelante, face à comprovação de sua hipossuficiência econômica, preenchendo os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual a conheço.  

A controvérsia cinge-se em analisar: a) a alegada conexão com a ação revisional; b) a nulidade de constituição em mora por falta de notificação pessoal do garantidor; c) a responsabilidade do fiador/avalista por débitos pretéritos ao ano de 2012; e d) a regularidade da "desconversão" procedimental do rito de execução para o de busca e apreensão. 

DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA MORA ANTE A AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO AVALISTA 

O apelante aduz que, ostentando a condição de garante pessoal no bojo do negócio jurídico originário, deveria ter sido formalmente notificado por via extrajudicial acerca do inadimplemento da devedora principal, sob pena de nulidade da constituição em mora. 

A insurgência preliminar não merece acolhimento. No microssistema fiduciário instituído pelo Decreto-Lei nº 911/1969, a comprovação da mora consubstancia pressuposto estrito de procedibilidade direcionado ao devedor fiduciante, detentor da posse direta da coisa dada em garantia (Súmula 72 do STJ). 

Faticamente, colhe-se dos autos que a instituição financeira autora, diante da infrutífera localização inicial do caminhão Volvo VM 270 (placa OKN-5436), invocou a faculdade outorgada pelo artigo 4º do aludido diploma e requereu a conversão da busca e apreensão em Execução de Título Extrajudicial (ID 103805552), oportunidade em que o apelante foi integrado ao polo passivo da lide. 

Instaurado o rito executivo genérico, incide a diretriz do artigo 240 do Código de Processo Civil.  

A citação judicial válida implementada em face do executado cumpre com primor a finalidade de cientificá-lo sobre a cobrança do saldo pecuniário abstrato e constituí-lo formalmente em mora, suprindo de forma superveniente a falta de prévia notificação extrajudicial. Rejeita-se, pois, a preliminar. 

DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE REUNIÃO COM A AÇÃO REVISIONAL CONEXA 

Argui o recorrente a nulidade do provimento jurisdicional em decorrência do julgamento isolado da causa, asseverando a obrigatoriedade de reunião por conexão com a Ação Revisional nº 0305924-67.2014.8.05.0080, que tramitava perante a 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo desta Comarca. 

A proposição não merece prosperar.  

Conforme certificado nos autos originários e realçado pelo juízo a quo, a ação revisional apontada como paradigma foi extinta sem resolução de mérito, tendo operado o trânsito em julgado da sentença terminativa em 21 de março de 2018. 

Nessa linha de entendimento, incide com força simétrica o enunciado da Súmula nº 235 do Superior Tribunal de Justiça, cujo teor preceitua que "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado".  

A extinção definitiva do processo conexo esvazia por completo o risco de prolação de decisões conflitantes, tornando inviável a reunião forçada dos fólios eletrônicos, de modo que afasto a premissa de nulidade. 

DA ILEGITIMIDADE PASSIVA QUANTO A DÉBITOS PRETÉRITOS 

Insurge-se o apelante contra a sua responsabilização executória no tocante a saldos devedores e passivos financeiros históricos da empresa principal que remontam ao ano de 1997, aduzindo que sua outorga como garante se restringiu aos limites das Cédulas de Crédito Bancário subscritas em 14 de novembro de 2012. 

Neste ponto, a insurgência recursal colhe procedência absoluta.  

Revela a análise detalhada dos autos que a instituição financeira exequente incluiu na planilha do débito montantes e rolagens financeiras datadas do ano de 1997, pretendendo imputar responsabilidade patrimonial solidária ao apelante por período marcadamente anterior à sua inserção contratual. 

O artigo 819 do Código Civil estatui diretriz intransponível, ao detalhar que a fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva. 

Sendo a garantia pessoal um negócio jurídico essencialmente benéfico e gratuito, sua abrangência deve ficar adstrita à estrita literalidade e contemporaneidade do instrumento subscrito. 

É juridicamente impossível chancelar que a responsabilidade do avalista ou fiador retroceda no tempo para abarcar inadimplementos consolidados da pessoa jurídica anteriores à sua manifestação volitiva. 

Tal conduta traduz manifesto excesso de execução e violação aos ditames da boa-fé objetiva.  

Destarte, imperioso se faz acolher a preliminar de ilegitimidade passiva parcial para determinar o decote compulsório de todo e qualquer valor cobrado em face do garante gerado anteriormente a 14 de novembro de 2012 

DA INVALIDADE PROCEDIMENTAL E DA "DESCONVERSÃO" DO RITO 

O cerne do presente apelo repousa na manifesta ilegalidade do procedimento que culminou na prolação da sentença possessória de primeiro grau.  

O Banco autor, diante da momentânea dificuldade na localização dos bens, exerceu a faculdade insculpida no artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/1969 e requereu a conversão da busca e apreensão em Ação de Execução de Título Extrajudicial, o que foi formalmente deferido pelo juízo de origem. 

A relação processual triangularizou-se e estabilizou-se sob as regras procedimentais do processo de execução, ensejando a citação do avalista para responder pelo saldo devedor genérico.  

Posteriormente, o Banco informou a localização parcial dos caminhões e requereu a reversão procedimental, chamada de "desconversão", para retornar ao rito originário da busca e apreensão, pretensão que restou chancelada pelo magistrado singular na r. sentença recorrida. 

A r. decisão de primeiro grau foi proferida de forma prematura e teratológica, com severa violação às garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, previstos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. 

O magistrado de origem, ao analisar o conjunto das movimentações processuais, realizou um salto lógico processualmente insustentável, aplicando o princípio da instrumentalidade das formas em favor do credor, permitindo uma alternância oscilante e arbitrária de ritos processuais por mera conveniência administrativa da instituição financeira, sob a justificativa de conferir efetividade à tutela do crédito. 

Essa fundamentação viola gravemente o dever de coerência, estabilidade e regularidade que rege a marcha processual (artigo 6º do CPC). 

Se o artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/1969 outorga ao credor fiduciário a prerrogativa excepcional de transmutar a ação possessória em execução, institui um ato de escolha voluntário e unilateral. 

Uma vez deferida a conversão e consumada a citação válida dos réus sob o rito expropriatório, opera-se a preclusão consumativa e fixa-se em definitivo a natureza jurídica da demanda, estabilizando-se o pedido e a causa de pedir nos termos do artigo 329 do Código de Processo Civil. 

A figura da "desconversão" procedimental está desprovida de qualquer amparo ou previsão no ordenamento jurídico pátrio. Inclusive: 

  

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de busca e apreensão convertida em execução de título extrajudicial – Decisão indeferiu o retorno do processo ao rito originário, ação de busca e apreensão – Alegação de que a posterior localização do bem permite a 'desconversão' da ação de execução – Descabimento – Citação do executado não permite a mudança de rito sem a sua anuência – Recurso negado. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20778750720268260000 Osasco, Relator.: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 04/05/2026, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/05/2026) 

  

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PEDIDO DE DESCONVERSÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO PARA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO . RETOMADA DO RITO PROCESSUAL ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO IMPROVIDO . 1. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto contra decisão proferida em ação de execução, em que o juiz indeferiu o pedido de desconversão da ação executiva para busca e apreensão. 2. O art . 4º do Decreto Lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014, permite a conversão da busca em apreensão em ação de execução, na hipótese em que o bem alienado fiduciariamente não for encontrado. 2.1 . Com efeito, constitui faculdade do credor a escolha de converter a busca e apreensão em execução, por outro lado não há autorização legislativa de retomada do rito anterior no caso de localização do bem objeto do contrato de alienação fiduciária. 3. Precedente desta Corte: ?Convertida em execução, não há permissivo legal para que a busca e apreensão fundada no Decreto-Lei n.º 911/69 retorne ao curso regular, dados os efeitos da preclusão lógica, bem como possível falta de interesse processual, uma vez que a execução de título extrajudicial vinculado ao contrato é mais eficaz e economicamente vantajosa ao credor fiduciário .? ( 07401207720208070000, Relator.: José Divino, 6ª Turma Cível, PJe: 14/12/2020). 4. Portanto, não há previsão legal para a retomada do rito da busca e apreensão, no caso de localização do veículo objeto de alienação fiduciária. 5 . Agravo improvido. (TJ-DF 07238158120218070000 DF 0723815-81.2021.8 .07.0000, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 22/09/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 06/10/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada .) 

  

Permitir que o exequente avance para o rito executivo e retroceda ao rito da busca e apreensão ao seu bel-prazer aniquila a segurança jurídica e impõe cerceamento de defesa brutal ao garante pessoal. 

Ora, o garantidor pessoal responde por obrigações pecuniárias com a universalidade de seu patrimônio genérico, sendo alheio à retomada do bem móvel. 

Ao ser citado na execução, o apelante titularizou o direito processual indisponível de exercer sua defesa por meio de Embargos à Execução (artigo 914 do CPC), ambiente cognitivo amplo.  

Submetê-lo, via reversão retroativa, ao procedimento sumaríssimo do Decreto-Lei nº 911/1969, onde o prazo de resposta é exíguo e o foco defensivo limita-se ao pagamento da integralidade da dívida, caracteriza cerceamento de defesa intransponível. 

A conversão do rito é via de mão única.  

Os veículos cuja apreensão parcial se perfectibilizou não podem sofrer a consolidação automática da propriedade inerente à busca e apreensão; devem, sim, por força do rito executivo voluntariamente eleito pelo credor, ser considerados bens formalmente penhorados, devendo sofrer a regular liturgia de avaliação judicial e expropriação em hasta pública, com a devida e transparente prestação de contas do saldo remanescente. 

Eventual manutenção da sentença recorrida sob a alegação de economia processual importa em ofensa direta ao princípio do devido processo legal.  

Conclui-se, portanto, que a desconstituição da sentença possessória é medida imperativa.  

A cassação do julgado e a determinação de retorno dos autos ao rito estrito da Execução de Título Extrajudicial apresentam-se como a única solução técnica capaz de restabelecer a legalidade procedimental e assegurar a igualdade de tratamento entre os litigantes. 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por Antônio Tarcísio Pedreira de Oliveira para:  

  

a) acolhendo a preliminar de nulidade por vício de procedimento (error in procedendo), cassar a sentença combatida diante da impossibilidade jurídica de reversão retroativa de rito ("desconversão"), determinando que o feito retorne à fase de Execução de Título Extrajudicial perante o juízo originário; e b) no tocante à matéria de fundo cognoscível por esta Corte (art. 1.013, §3º, CPC), declarar a ilegitimidade passiva parcial do executado e o excesso de execução no tocante às parcelas e encargos cobrados em retroação ao ano de 1997, delimitando sua responsabilidade estritamente aos termos contratuais avençados no instrumento de garantia. 

 

É como voto. 

A fim de evitar a interposição de embargos declaratórios com intuito meramente protelatório, reputo desde já prequestionados todos os dispositivos legais invocados pelas partes.  Portanto, advirto as partes que a interposição de embargos declaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou ainda com a notória intenção de rediscutir matérias já decididas, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 

A Secretaria da Quarta Câmara Cível cumprirá a decisão por meio eletrônico que for possível. 

Após o decurso do prazo legal, certifique-se e arquive-se. 

 

Salvador, data registrada em sistema. 

DES. RICARDO REGIS DOURADO 

Relator 

 

RRD8