PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003261-29.2011.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VR TRANSPORTADORA E LOGISTICA EIRELI
Advogado(s): EDER RIBAS FERRAZ DE MELO, FABIANO VIEIRA SANTOS AGUIAR, GABRIELA SOARES CRUZES AGUIAR, MARCELO ROCHA FERREIRA
APELADO: PANPHARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA
Advogado(s):RAISA CONESUQUE, EDSON RODRIGUES DA SILVA FILHO

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO E DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA PARCIAL DO DÉBITO. JULGAMENTO CONJUNTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. COMPROVADA A ORIGEM DO DÉBITO. RELAÇÃO CONTRATUAL. ENTREGA DE PRODUTOS. AUSÊNCIA DE RESSARCIMENTO DE SINISTROS. DANOS EM MERCADORIAS E INADIMPLEMENTOS DE PRESTAÇÕES FIRMADAS EM CONFISSÃO DE DÍVIDA. DUPLICATA SEM ACEITE. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTOS DE REQUISITOS LEGAIS PARA A COMPROVAÇÃO DE FORÇA EXECUTIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR (ART. 373 INCISO II, DO CPC).  SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.

1. Nulidade de sentença. Inocorrência. De acordo com o princípio do livre convencimento, não cerceamento de defesa quando o Magistrado, com base em suficientes elementos de prova e fundamentação objetiva, julga antecipadamente a lide. Preliminar rejeitada.

2. Duplicata sem aceite. A ré apelada não trouxe aos autos prova da entrega e recebimento das mercadorias ou das mencionadas notas fiscais, que comprovassem a nulidade do título executivo, não se desincumbindo do ônus probandi (art. 373, inciso II, CPC).

3. Constatada a existência de débitos e créditos recíprocos, líquidos e certos é possível a compensação de valores. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0003261-29.2011.8.05.0080, em que figuram, como apelante, VR TRANSPORTADORA E LOGÍSTICA EIRELI, e, como apelado, PANPHARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA,

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar a preliminar de nulidade da sentença, e, no mérito, conhecer e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

 

Sala das Sessões,   de        de 2024.

 

Des. Jorge Barretto

 Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitou-se a Preliminar de Nulidade da Sentença e, no mérito, negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.

Salvador, 25 de Março de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003261-29.2011.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VR TRANSPORTADORA E LOGISTICA EIRELI
Advogado(s): EDER RIBAS FERRAZ DE MELO, FABIANO VIEIRA SANTOS AGUIAR, GABRIELA SOARES CRUZES AGUIAR, MARCELO ROCHA FERREIRA
APELADO: PANPHARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA
Advogado(s): RAISA CONESUQUE, EDSON RODRIGUES DA SILVA FILHO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação (ID 29411500 – p. 346/372), interposta por VR TRANSPORTADORA E LOGÍSTICA EIRELI, contra sentença (ID 29411493 – p. 325/330), prolatada pelo Juízo da 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Com. da Comarca de Feira de Santana, nos autos da Ação Cautelar de Sustação de Protesto nº 0003261-29.2011.8.05.0080 e da Ação Declaratória de Inexistência Parcial de Débito c/c com Cobrança de Sinistros nº 0503820-21.2014.8.05.0080, ambas ajuizadas por PANPHARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA (DISTRIBUIDORA FARMACÊUTICA PANARELLO LTDA), ora apelada.

Adoto, como próprio, o Relatório contido na sentença (ID 29411493 – p. 325/330), que julgou procedentes os pedidos constantes na ação cautelar e da ação principal, convertendo em definitiva a decisão liminar de sustação do protesto, declarou inexistente o débito de R$ 118.516,60, relativo aos títulos protestados; determinando, ainda a compensação dos créditos e débitos e condenou a ré ao pagamento do valor total de R$ 316.857,11, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a contar da citação nos autos principais; com custas processuais e honorários sucumbenciais fixados em 15% sobre o valor da causa na ação cautelar, e 10% sobre o valor da condenação, na ação principal.

Irresignada, a empresa ré interpôs a Apelação (ID 29411500 – p. 346/372), suscitando a preliminar de nulidade da sentença face o julgamento antecipado da lide, sem ter havido a produção de prova oral para a comprovação da ausência de rescisão do contrato de prestação de serviço, bem como do reconhecimento da autenticidade das duplicatas levadas a protesto. No mérito, requer a reforma da sentença, para  reconhecer a não rescisão do contrato de prestação de serviços, diante da ausência da notificação prévia, bem como o reconhecimento dos títulos protestados com o não acolhimento o pleito da anulação das duplicatas de n. 001042, 001082 e 001081, além do reconhecimento da dívida no valor de R$ 118.516,60 (cento e dezoito mil, quinhentos e dezesseis reais e sessenta centavos), com a aplicação do instituto da compensação dos valores, haja vista que as empresas reconhecem mutuamente dívida. Pugna pelo provimento do recurso.

Recurso próprio, tempestivo. Preparo recolhido no feito principal (ID 56395765 – p. 1.500/1.501 dos autos nº 0503820-21.2014.8.05.0080).

Contrarrazões (ID 29411508 – p. 381/407), rechaçando a preliminar agitada pela apelante, bem como as alegações de mérito. Pugna pela deserção ou pelo improvimento do recurso, com manutenção integral da sentença, e pela majoração dos honorários advocatícios.

Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, salientando que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, inciso I, do Regimento Interno.

 

Salvador, 02 de dezembro de 2024.

 

Des. Jorge Barretto

 Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003261-29.2011.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VR TRANSPORTADORA E LOGISTICA EIRELI
Advogado(s): EDER RIBAS FERRAZ DE MELO, FABIANO VIEIRA SANTOS AGUIAR, GABRIELA SOARES CRUZES AGUIAR, MARCELO ROCHA FERREIRA
APELADO: PANPHARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA
Advogado(s): RAISA CONESUQUE, EDSON RODRIGUES DA SILVA FILHO

 

VOTO

 

 

Como visto, trata-se de Apelação interposta com o objetivo de reformar a sentença, que julgou procedentes os pedidos constantes na ação cautelar e da ação principal, convertendo em definitiva a decisão liminar de sustação do protesto, declarou inexistente o débito de R$ 118.516,60, relativo aos títulos protestados. Determinou ainda a compensação dos créditos e débitos e condenou a ré ao pagamento do valor total de R$ 316.857,11, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a contar da citação nos autos principais. Custas processuais e honorários sucumbenciais, fixados em 15% sobre o valor da causa na ação cautelar, e 10% sobre o valor da condenação, na ação principal.

Inicialmente, cumpre-me apreciar a preliminar de nulidade de sentença.

De acordo com o princípio do livre convencimento, não há cerceamento de defesa quando o Magistrado, com base em suficientes elementos de prova e fundamentação objetiva, julga antecipadamente a lide.

É necessário esclarecer que o juiz pode exercer o juízo crítico acerca da produção das provas pleiteadas, pois, com base nos princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento motivado (artigos 370 e 371 do CPC), está autorizado a julgar antecipadamente o mérito quando formada a sua cognição exauriente, de forma a caracterizar a inutilidade da dilação probatória (art. 355, inciso I, do CPC). Nestes lindes:

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINARES. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. VALIDADE. VÍCIO CITRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO. DUPLICATA COM ACEITE. ENDOSSO. INOPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES PESSOAIS DO DEVEDOR EM FACE DO ENDOSSATÁRIO DE BOA-FÉ. Cabe ao magistrado, como destinatário das provas, indeferir as provas inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). A manifestação judicial de cunho decisório, seja de natureza interlocutória ou final, deve, necessariamente, ser fundamentada, sob pena de ofensa ao princípio da motivação das decisões judiciais, art. 93, IX da Constituição República e 11 do CPC, o que enseja sua nulidade absoluta. Todavia, fundamentação sucinta não equivale à ausência de fundamentação. O relevante é que a decisão apresente pertinência temática e tenha analisado completamente a questão. Constada a satisfação desses dois elementos, a motivação da decisão, mesmo que concisa, não representa qualquer tipo de vício. O julgamento configura vício citra petita, sendo nulo, apenas quando verificada a falta de análise dos pedidos iniciais. Se o Magistrado proferiu sentença em estrita observância aos pedidos iniciais formulados, não há que se falar em julgamento citra petita. A duplicata com aceite rege-se pelo princípio da abstração, desvinculando-se de sua causa original, sendo, por isso mesmo, inoponíveis as exceções pessoais do devedor em face de terceiros de boa-fé. (TJ-MG, Apelação Cível nº 10000220178743001 MG, Relator: Des. AMAURI PINTO FERREIRA, 17ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 23/03/2022, Data de Publicação: 25/03/2022)

 

Voto, pois, no sentido de rejeitar a preliminar.

 

Mérito.

Na demanda originária a parte autora, ora apelada, alegou o indevido os protestos efetivados pela ré, ora apelada, relativos às duplicatas de nºs 001042, 001082 e 001081, por haver débito da acionada em aberto, cabendo a compensação, além da existência de débito inadimplido pela ora apelante.

Salientou que as referidas duplicatas são nulas, devido a ausência de aceite e por não reconhecer a prestação de serviços que originou a duplicata nº 001042, no valor de R$ 42.713,27, e, no tocante, a duplicata nº 001082, reconheceu como devido apenas o valor de R$ 17.345,80 como sendo oriundo da prestação de serviços transportes, porque o último dia de prestação de serviço foi em 11/02/2011.

A sentença não merece ser reformada.

Gize-se que a acionada, ora apelante não colacionou aos autos documentos hábeis à comprovação da entrega e recebimento da mercadoria, restando, por conseguinte, inexistente o débito no valor de R$ 118.516,60, falecendo, assim, a alegação de invalidade do título.

Com relação à duplicata sem aceite, esclareça-se que, de acordo com o previsto, no art. 15, inciso II da Lei nº 5.474 de 1968, o aludido título, desde que devidamente protestado e acompanhado de prova de entrega da mercadoria, pode ser objeto de execução.

Neste Sentido é o entendimento adotado no STJ:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DUPLICATA. PROVA DA ENTREGA DA MERCADORIA. TÍTULO EXECUTIVO. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 2. “A duplicata sem aceite devidamente protestada e acompanhada dos documentos suficientes a comprovar a entrega das mercadorias é título hábil a aparelhar processo de execução” (AgRg no AREsp n. 697.460/RS, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/9/2015, DJe 28/9/2015.) 3. Agravo interno a que se nega provimento” (STJ, AgInt no AREsp 1215790/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 22/08/2019) (grifei)


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA SEM ACEITE. PROTESTO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA NA ORIGEM. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. 1. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que a duplicata sem aceite é título hábil a aparelhar o processo de execução desde que devidamente protestada e acompanhada dos documentos suficientes para comprovar a entrega das mercadorias. 2. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no sentido de o exequente cuidou de efetivar o protesto das duplicatas, além de comprovar a efetiva entrega das mercadorias, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 3. O fato de a parte ser beneficiária da gratuidade da justiça não impede a fixação de honorários recursais, no entanto sua exigibilidade ficará suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC/15, como na hipótese dos autos. 4. Agravo interno não provido” (STJ, AgInt no AREsp 1253903/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 07/08/2018) (grifei)

O Juízo de origem verificou que a empresa ré, ora apelante, apelante não se desincumbiu do onus probandi (art. 373, inciso II, do CPC) falecendo as alegações expostas na peça de defesa, uma vez que não comprovou a entrega e recebimento da mercadoria, que configurasse a existência da dívida, no valor de R$ 118.516,60.

A orientação pretoriana é firme nessa diretiva:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 373 DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO AUTORAL. APELAÇÃO IMPROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1. Nos termos do artigo 373, I do CPC/2015, "o ônus da prova incumbe ao autor, quanto a fato constitutivo de seu direito". Ao réu, apenas há o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 373, II do CPC/2015). Ressalte-se que o exercício deste último ônus somente pode ser exigido quando o autor se desincumbe de provar seu direito. 2. Não se desincumbindo do seu onus probandi, não merecem prosperar os argumentos da ré, principalmente por se tratarem de meras assertivas. 3. Apelação improvida. Decisão Unânime. (TJ-PE, Apelação Cível nº 5081103 PE, Relator: Jones Figueirêdo Alves, Data de Julgamento: 18/07/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/08/2019)

 

AÇÃO MONITÓRIA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DEMONSTRADA - PAGAMENTO DEVIDO - ÔNUS DA PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA QUE INCUMBIA À RÉ - INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CPC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. Incumbe ao réu o ônus da prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. (TJ-SP, Apelação Cível nº 1009618-78.2019.8.26.0068, Relator: Des. Renato Sartorelli, Data de Julgamento: 22/04/2021, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/04/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - INADIMPLEMENTO - ALEGAÇÃO DE EFETIVO PAGAMENTO - AUSÊNCIA DE PROVA - FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO - ÔNUS DA PROVA - INCUMBÊNCIA DO RÉU - SENTENÇA MANTIDA. - Cabe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373 do CPC)- Em negócios que envolvem obrigação de pagar, não é razoável que as partes deixem de registrar a comprovação de entrega de grande volume em dinheiro, restando apenas a afirmação que o pagamento ocorreu através de entrega de valores em espécie, sem qualquer lastro probatório - Comprovada realização do negócio jurídico entre as partes e não demostrado o efetivo pagamento, é devida a condenação da parte ré ao pagamento da dívida cobrada pela parte autora. (TJ-MG, Apelação Cível nº 10000205455280001 MG, Relator: Des. AMAURI PINTO FERREIRA, 17ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 31/08/2022, Data de Publicação: 01/09/2022)

 

Com relação à compensação, escorreita a sentença, uma vez que o art. 368 do Código Civil dispõe que, na hipótese em que duas pessoas forem, ao mesmo tempo, credoras e devedoras uma da outra, haverá extinção das obrigações até o momento da compensação.

De outra banda, o art. 369 do referido diploma legal assevera que a compensação é efetuada entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.

Logo, os requisitos para a realização da compensação que são: liquidez, certeza, exigibilidade e fungibilidade dos créditos e, na espécie, esses requisitos encontram-se presentes.

Sendo assim, não existe prova, nos autos, da existência do débito, ônus que incumbia à apelante, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC), sendo imperativa a manutenção da sentença que, diante da existência do crédito da ré no valor de R$ 66.827,61 e do débito no montante de R$ 383.684,72, compensou os valores, totalizando o saldo de R$ 316.857,11, devido pela empresa apelante à autora/ apelada.

Incontroverso, portanto, que a parte apelante tentou alterar a verdade dos fatos, e que o Juiz a quo fez uma análise objetiva das provas trazidas aos autos, não se evidenciando fundamentos suficientes ao deferimento do pedido autoral, igualmente, por sua vez, não cabendo acolhimento da pretensão apelatória.

Em relação aos honorários recursais, o art. 85, § 11º, do CPC, prevê a sua majoração em favor do advogado da parte vencedora, em valor que obedeça aos critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do mesmo diploma legal.

Assim, majora-se de 15% para 16% sobre o valor da causa, na ação cautelar e de 10% para 11% sobre da condenação, na ação principal, o valor dos honorários sucumbenciais, a serem arcados pela apelante.

Por conseguinte, nos termos da fundamentação retro, não merece reparos o comando sentencial prolatado pelo MM. Juiz da causa, clamando por confirmação.

 

Diante do exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar de nulidade da sentença, e, no mérito, conhecer e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, mantendo a sentença nos termos em que foi prolatada.

 

Des. Jorge Barretto

 Relator