PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0521821-58.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JANAILDES PEREIRA SANTANA e outros
Advogado(s): VANEISE SANTANA LIGEL RIBEIRO
APELADO: RODONAVE TRANSPORTES E SERVICOS LTDA - EPP e outros
Advogado(s):FERNANDO CORDEIRO ARAUJO, ZURITA JEANNY DE MOURA CHIACCHIARETTA

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DE PEDESTRE ENVOLVENDO VEÍCULO DE TRANSPORTE COLETIVO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA APÓS O PRAZO TRIENAL. AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA DO LAPSO PRESCRICIONAL. AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR INÉRCIA PROCESSUAL DOS AUTORES. INOCORRÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. INCIDÊNCIA DA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 241, III, DO CPC. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA COM O ART. 240, §1º. IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO JÁ CONSUMADA. INAPLICABILIDADE DA SUSPENSÃO PREVISTA NO ART. 200 DO CC POR AUSÊNCIA DE AÇÃO PENAL OU INQUÉRITO POLICIAL EM CURSO. PRECEDENTES DO STJ. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta por Antonio Rodrigues Santana e Janaildes Pereira Santana contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais e materiais ajuizado em face de Atual Transporte Rodoviário Eireli, em razão do atropelamento fatal de seu filho, Vailson Pereira Santana, ocorrido em 21 de novembro de 2008, na BR-324. Os autores defendem a responsabilidade objetiva da empresa de transporte coletivo e pleiteiam pensão mensal e compensação por danos morais e materiais. No julgamento do recurso, reconheceu-se de ofício a ocorrência da prescrição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão indenizatória dos Apelantes está fulminada pela prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, V, do Código Civil; (ii) verificar se há causa interruptiva ou suspensiva apta a obstar a consumação da prescrição.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A pretensão de reparação civil por ato ilícito decorrente de acidente de trânsito prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, contados a partir da data do evento danoso.

O acidente que deu origem à presente demanda ocorreu em 21 de novembro de 2008, de modo que, na ausência de causa legal suspensiva ou interruptiva, a prescrição se consumou em 21 de novembro de 2011.

A presente ação foi proposta somente em 18 de abril de 2018, isto é, mais de nove anos após o fato, sendo imprescindível a análise da existência de atos jurídicos processuais aptos a interromper ou suspender o curso prescricional.

Os autores alegaram ter ajuizado ação anterior em 16/03/2010 (processo nº 0023860-66.2010.8.05.0001), a qual teria interrompido o prazo prescricional. Todavia, referida ação foi extinta sem resolução do mérito por ausência de recolhimento das custas iniciais, com expressa constatação de inércia por mais de sete anos (art. 485, IV, do CPC), e sem a realização de citação válida.

Nos termos do art. 241, III, do CPC, a extinção do processo sem resolução do mérito impede a interrupção da prescrição. De forma sistemática, o art. 240, §1º, condiciona o efeito interruptivo à efetiva citação válida, não bastando despacho citatório ou mero ajuizamento da ação.

O Superior Tribunal de Justiça é firme ao afirmar que, em caso de extinção sem resolução do mérito por inércia do autor, como na hipótese dos autos, não se configura causa interruptiva da prescrição, mesmo que tenha havido despacho de citação (STJ, AgInt no REsp 1879699/AP; STJ, AgInt no AREsp 2508706/SP).

A citação válida ocorrida nos autos da presente ação, por sua vez, não possui efeito interruptivo retroativo, uma vez que a prescrição já se encontrava consumada, sendo juridicamente impossível sua "ressurreição".

Quanto à tese de suspensão da prescrição com base no art. 200 do Código Civil, exige-se, para sua configuração, a existência de persecução criminal efetiva (inquérito policial ou ação penal), o que não restou comprovado nos autos. O simples registro de ocorrência ou oitiva do motorista não são suficientes para suspender o prazo.

Ausente causa suspensiva ou interruptiva válida, a pretensão se encontra fulminada pela prescrição, sendo obstada a análise de mérito quanto à responsabilidade civil, danos morais e materiais e pensão mensal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido. Processo extinto com resolução do mérito por prescrição.

Tese de julgamento:

A pretensão de indenização por acidente de trânsito prescreve em três anos contados do evento danoso, conforme o art. 206, §3º, V, do Código Civil.

A ação anterior, extinta sem resolução do mérito por inércia do autor e sem citação válida, não interrompe o prazo prescricional, nos termos do art. 241, III, do CPC.

A citação válida em ação proposta após o decurso do prazo prescricional não é apta a interromper a prescrição já consumada.

A suspensão do prazo prescricional prevista no art. 200 do Código Civil exige a existência comprovada de inquérito policial ou ação penal, não bastando o mero registro de ocorrência.

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 200 e 206, § 3º, V; CPC/2015, arts. 10, 240, §1º, 241, III, 485, IV, e 487, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1864870/AM, Rel. Min. Moura Ribeiro, T3, j. 15.06.2020, DJe 18.06.2020; STJ, AgInt no REsp 1879699/AP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, T4, j. 08.05.2023, DJe 12.05.2023; STJ, AgInt no REsp 1526711/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, T4, j. 21.09.2017, DJe 29.09.2017; STJ, AgInt no AREsp 2508706/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, T4, j. 19.08.2024, DJe 22.08.2024.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0521821-58.2018.8.05.0001, em que figuram como Apelantes ANTONIO RODRIGUES SANTANA e JANAILDES PEREIRA SANTANA e como Apelado ATUAL TRANSPORTE RODOVIÁRIO LTDA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL, nos termos do voto do condutor.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator


Presidente  

03

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

JULGAR EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. UNÂNIME.

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0521821-58.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JANAILDES PEREIRA SANTANA e outros
Advogado(s): VANEISE SANTANA LIGEL RIBEIRO
APELADO: RODONAVE TRANSPORTES E SERVICOS LTDA - EPP e outros
Advogado(s): FERNANDO CORDEIRO ARAUJO, ZURITA JEANNY DE MOURA CHIACCHIARETTA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por ANTONIO RODRIGUES SANTANA e JANAILDES PEREIRA SANTANA em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, no bojo da Ação de Indenização por Danos Morais nº 0521821-58.2018.8.05.0001, proposta contra ATUAL TRANSPORTE RODOVIÁRIO LTDA, julgou improcedentes os pedidos, abaixo transcrita:

"Assim pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pelos autores, por falta de amparo legal.

DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação a primeira acionada, pela ilegitimidade passiva da empresa, Rodonave Transportes e Serviços Ltda., para figurar no polo passivo da lide, na forma do Art. 485, VI do CPC. Determino ao Cartório a EXCLUSÃO da referida empresa dos presentes autos, no sistema PJE, mantendo-se apenas a segunda acionada.

Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, porém SUSPENDO a execução, por ter sido deferido em favor dos mesmos os benefícios da gratuidade judiciária." (id. 51041027)

Ao arrazoar (id. 51041031), sustentaram que são genitores de Vailson Pereira Santana, o qual, no dia 21/11/2008, por volta das 20h20min, foi atropelado e morto por veículo da empresa Apelada enquanto atravessava a BR-324, nas proximidades do viaduto de Porto Seco Pirajá, sentido Feira de Santana/Salvador.

Defenderam que a irresponsabilidade do motorista, ao dirigir em velocidade excessiva, ceifou a vida de seu filho, pessoa trabalhadora que ajudava financeiramente a família.

Afirmaram que a empresa Ré não cumpriu com sua obrigação de auxiliar no sepultamento, sendo que os genitores arcaram com todas as despesas do velório, incluindo caixão, flores e demais custos funerários.

Asseveraram que o núcleo familiar foi duramente atingido pela perda prematura do filho, que faleceu antes de completar 25 anos de idade, causando dor extrema e depressão aos pais, conforme reconhecido por psicólogos.

Ressaltaram que a vítima era trabalhador formal, conforme carteira de trabalho acostada aos autos, percebendo à época o valor de R$ 451,18, quantia que poderia ser atualizada para um salário mínimo vigente.

Invocaram jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em casos de morte por acidente de trânsito, comprovada a culpa do condutor, é devida indenização por danos morais e materiais, sendo os danos morais presumíveis e dispensando prova quanto aos prejuízos sofridos pelo núcleo familiar da vítima.

Insurgiu-se contra o entendimento da sentença que atribuiu culpa exclusiva à vítima, argumentando que houve negligência, imperícia e imprudência por parte do motorista da empresa Apelada.

Alegaram aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova em favor dos consumidores.

Concluiu, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, condenando a Apelada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 350.000,00, além de pensão mensal no valor de um salário mínimo em favor dos genitores, com o consequente pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência fixados em 20% do valor da causa.

Contrarrazões apresentadas pela Recorrida (id. 51041036), pugnando pelo improvimento do recurso e consequente manutenção da sentença.

Os autos foram remetidos a esta instância, distribuídos à 5ª Câmara Cível, cabendo-me a Relatoria.

Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Salvador, datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

03

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0521821-58.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JANAILDES PEREIRA SANTANA e outros
Advogado(s): VANEISE SANTANA LIGEL RIBEIRO
APELADO: RODONAVE TRANSPORTES E SERVICOS LTDA - EPP e outros
Advogado(s): FERNANDO CORDEIRO ARAUJO, ZURITA JEANNY DE MOURA CHIACCHIARETTA

 

VOTO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DE PEDESTRE ENVOLVENDO VEÍCULO DE TRANSPORTE COLETIVO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA APÓS O PRAZO TRIENAL. AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA DO LAPSO PRESCRICIONAL. AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR INÉRCIA PROCESSUAL DOS AUTORES. INOCORRÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. INCIDÊNCIA DA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 241, III, DO CPC. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA COM O ART. 240, §1º. IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO JÁ CONSUMADA. INAPLICABILIDADE DA SUSPENSÃO PREVISTA NO ART. 200 DO CC POR AUSÊNCIA DE AÇÃO PENAL OU INQUÉRITO POLICIAL EM CURSO. PRECEDENTES DO STJ. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta por Antonio Rodrigues Santana e Janaildes Pereira Santana contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais e materiais ajuizado em face de Atual Transporte Rodoviário Eireli, em razão do atropelamento fatal de seu filho, Vailson Pereira Santana, ocorrido em 21 de novembro de 2008, na BR-324. Os autores defendem a responsabilidade objetiva da empresa de transporte coletivo e pleiteiam pensão mensal e compensação por danos morais e materiais. No julgamento do recurso, reconheceu-se de ofício a ocorrência da prescrição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão indenizatória dos Apelantes está fulminada pela prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, V, do Código Civil; (ii) verificar se há causa interruptiva ou suspensiva apta a obstar a consumação da prescrição.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A pretensão de reparação civil por ato ilícito decorrente de acidente de trânsito prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, contados a partir da data do evento danoso.

O acidente que deu origem à presente demanda ocorreu em 21 de novembro de 2008, de modo que, na ausência de causa legal suspensiva ou interruptiva, a prescrição se consumou em 21 de novembro de 2011.

A presente ação foi proposta somente em 18 de abril de 2018, isto é, mais de nove anos após o fato, sendo imprescindível a análise da existência de atos jurídicos processuais aptos a interromper ou suspender o curso prescricional.

Os autores alegaram ter ajuizado ação anterior em 16/03/2010 (processo nº 0023860-66.2010.8.05.0001), a qual teria interrompido o prazo prescricional. Todavia, referida ação foi extinta sem resolução do mérito por ausência de recolhimento das custas iniciais, com expressa constatação de inércia por mais de sete anos (art. 485, IV, do CPC), e sem a realização de citação válida.

Nos termos do art. 241, III, do CPC, a extinção do processo sem resolução do mérito impede a interrupção da prescrição. De forma sistemática, o art. 240, §1º, condiciona o efeito interruptivo à efetiva citação válida, não bastando despacho citatório ou mero ajuizamento da ação.

O Superior Tribunal de Justiça é firme ao afirmar que, em caso de extinção sem resolução do mérito por inércia do autor, como na hipótese dos autos, não se configura causa interruptiva da prescrição, mesmo que tenha havido despacho de citação (STJ, AgInt no REsp 1879699/AP; STJ, AgInt no AREsp 2508706/SP).

A citação válida ocorrida nos autos da presente ação, por sua vez, não possui efeito interruptivo retroativo, uma vez que a prescrição já se encontrava consumada, sendo juridicamente impossível sua "ressurreição".

Quanto à tese de suspensão da prescrição com base no art. 200 do Código Civil, exige-se, para sua configuração, a existência de persecução criminal efetiva (inquérito policial ou ação penal), o que não restou comprovado nos autos. O simples registro de ocorrência ou oitiva do motorista não são suficientes para suspender o prazo.

Ausente causa suspensiva ou interruptiva válida, a pretensão se encontra fulminada pela prescrição, sendo obstada a análise de mérito quanto à responsabilidade civil, danos morais e materiais e pensão mensal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido. Processo extinto com resolução do mérito por prescrição.

Tese de julgamento:

A pretensão de indenização por acidente de trânsito prescreve em três anos contados do evento danoso, conforme o art. 206, §3º, V, do Código Civil.

A ação anterior, extinta sem resolução do mérito por inércia do autor e sem citação válida, não interrompe o prazo prescricional, nos termos do art. 241, III, do CPC.

A citação válida em ação proposta após o decurso do prazo prescricional não é apta a interromper a prescrição já consumada.

A suspensão do prazo prescricional prevista no art. 200 do Código Civil exige a existência comprovada de inquérito policial ou ação penal, não bastando o mero registro de ocorrência.

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 200 e 206, § 3º, V; CPC/2015, arts. 10, 240, §1º, 241, III, 485, IV, e 487, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1864870/AM, Rel. Min. Moura Ribeiro, T3, j. 15.06.2020, DJe 18.06.2020; STJ, AgInt no REsp 1879699/AP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, T4, j. 08.05.2023, DJe 12.05.2023; STJ, AgInt no REsp 1526711/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, T4, j. 21.09.2017, DJe 29.09.2017; STJ, AgInt no AREsp 2508706/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, T4, j. 19.08.2024, DJe 22.08.2024.

Exsurgem dos autos a tempestividade da Apelação, bem como o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade, merecendo, por conseguinte, ser conhecido.

Trata-se, na origem, de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Antonio Rodrigues Santana e Janaildes Pereira Santana em face de Atual Transporte Rodoviário Eireli, com o objetivo de obter reparação civil pela morte de seu filho, Vailson Pereira Santana, vítima de atropelamento fatal ocorrido em 21 de novembro de 2008, na BR-324, envolvendo veículo de transporte coletivo de passageiros de propriedade da Acionada.

O Julgador primevo julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo culpa exclusiva da vítima, ao fundamento de que o filho dos Autores atravessou repentinamente a rodovia de alta velocidade, embaixo de viaduto, em período noturno.

Os Recorrentes, irresignados, interpuseram recurso de apelação (id. 51041031), sustentando a responsabilidade objetiva da empresa de transporte, a configuração de danos morais presumíveis pela morte do filho, e o direito à pensão mensal e indenização por danos materiais.

Ao final, pugnaram pela reforma integral da sentença.

Contrarrazões apresentadas pela Recorrida (id. 51041036), pugnando pelo improvimento do recurso e consequente manutenção da sentença.

Cinge-se a controvérsia, em tese, à responsabilidade civil da transportadora pelo atropelamento fatal, à configuração de danos morais e materiais indenizáveis, bem como ao direito à pensão mensal.

Ab initio, impõe-se o reconhecimento, de ofício, da prescrição da pretensão indenizatória, por se tratar de matéria de ordem pública, de natureza prejudicial ao mérito, passível de conhecimento em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 487, II, do CPC.

Constatada a ocorrência da prescrição, e em observância ao ordenamento jurídico-processual vigente e ao princípio do contraditório, determinou-se a prévia intimação das partes para que se manifestassem sobre a matéria (id. 91707290), na forma do art. 10 do CPC, facultando-lhes a apresentação de elementos aptos a afastar o reconhecimento da extinção do direito de ação.

Quanto ao prazo prescricional aplicável, é assente que a pretensão de reparação civil decorrente de acidente de trânsito submete-se ao lapso trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, contado a partir da data do evento danoso.

Na hipótese vertente, o acidente que vitimou o filho dos Acionantes ocorreu em 21 de novembro de 2008, data que, em regra, constitui o termo inicial do prazo prescricional, de sorte que, inexistindo causas legais aptas a suspender ou interromper o seu curso, a pretensão indenizatória alcançaria a consumação da prescrição em 21 de novembro de 2011.

Ocorre que a presente demanda somente foi ajuizada em 18 de abril de 2018, quando já transcorridos mais de nove anos do evento danoso. Impõe-se, portanto, a análise da ocorrência, no interregno, de eventual causa legal apta a suspender ou interromper o curso do prazo prescricional.

Nessa perspectiva, os Insurgentes sustentam que, anteriormente ao ajuizamento da presente demanda, teriam proposto a ação nº 0023860-66.2010.8.05.0001, distribuída em 16/03/2010, a qual, segundo alegam, seria apta a interromper o curso do prazo prescricional, bem como que a citação válida realizada nestes autos também produziria tal efeito.

Todavia, tal argumentação não se sustenta à luz da legislação processual vigente e da jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, consoante restará demonstrado.

De fato, não se desconhece que o art. 240, §1º, do CPC estabelece que a citação válida interrompe a prescrição, retroagindo seus efeitos à data da propositura da ação.

Igualmente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que somente a citação válida é apta a produzir o efeito interruptivo da prescrição, não sendo suficiente o mero ajuizamento da demanda ou o simples despacho citatório desacompanhado da efetiva formação da relação processual. Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que somente a citação válida interrompe a prescrição, nos termos do art. 219 do CPC/73. Situação não verificada no caso em apreço. Súmula nº 568 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1864870 AM 2020/0053863-8, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 15/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2020)

Todavia, tal regra não ostenta caráter absoluto, encontrando, no próprio Código de Processo Civil, exceção expressamente prevista para hipóteses em que não se aperfeiçoa validamente a relação jurídico-processual.

Nesse sentido, o art. 241, III, do mesmo diploma legal dispõe expressamente que não ocorrerá a interrupção da prescrição se a ação for extinta sem resolução do mérito.

Nessa linha, a Corte Superior, ao interpretar sistematicamente os arts. 240, § 1º, e 241, III, do CPC, firmou entendimento no sentido de que a extinção do processo sem resolução do mérito, quando decorrente de inércia ou negligência do autor, afasta o efeito interruptivo da prescrição, ainda que tenha havido despacho ordenando a citação, exigindo-se, para tanto, a efetiva formação da relação jurídico-processual.

A título de ratificação, o aresto:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A "citação válida interrompe a prescrição" ( AgInt no AREsp n. 1.985.341/PR, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/6/2022, DJe de 30/6/2022). 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 3. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela recorrente -quanto à culpa do serviço judiciário pela demora na citação - demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1879699 AP 2020/0145696-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 08/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2023)

No caso vertente, quanto ao processo anteriormente ajuizado em 2010, extrai-se da sentença proferida nos presentes autos que aquela ação foi extinta sem resolução do mérito (id. 51041027).

Nesse particular, da análise da movimentação processual daquela demanda, verifica-se que o feito foi extinto em 06 de dezembro de 2017, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de recolhimento de custas processuais iniciais.

Considere-se, ainda, que a própria decisão extintiva registrou inércia dos Autores por aproximadamente sete anos no atendimento ao comando judicial de recolhimento das custas, afirmando textualmente que "não havendo o demandante atendido aos comandos deste juízo, não pode, evidentemente, ficar a atividade jurisdicional à mercê de seu interesse em comparecer para dar prosseguimento ou não ao feito".

Assim, restou amplamente demonstrado que a extinção da ação anterior decorreu de conduta omissiva dos próprios Acionantes, que não promoveram o recolhimento das custas processuais necessárias ao prosseguimento do feito, circunstância que inviabilizou a formação válida da relação jurídico-processual, não se verificando, da análise acurada da movimentação daquele feito, qualquer registro de citação válida da parte Ré.

Nessa toada, embora a sentença tenha consignado que não se tratava de abandono da causa nas hipóteses previstas nos incisos II e III do art. 485 do CPC, tal observação limitou-se à desnecessidade de intimação pessoal da parte para impulsionar o feito, nos termos do § 1º do referido dispositivo.

Isso, contudo, não afasta o fato de que a extinção do processo decorreu de conduta omissiva imputável aos autores, consistente na ausência de recolhimento das custas iniciais, caracterizando inércia suficiente para afastar o efeito interruptivo da prescrição.

Frise-se, outrossim, que, para a configuração do efeito interruptivo da prescrição, mostra-se absolutamente imprescindível não apenas o despacho que ordena a citação, mas também a efetiva citação da parte adversa, conforme preconiza o art. 240, § 1º, do CPC.

In casu, a ausência de registro de citação válida, conjugada com a extinção do processo por falta de recolhimento de custas iniciais, impede a constituição válida da relação jurídico-processual, pressuposto essencial para a irradiação do efeito interruptivo da prescrição.

Nesse particular, convém observar que o próprio Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação no sentido de que a falta de pagamento de custas iniciais e a consequente ausência de constituição válida do processo não interrompem a prescrição, porquanto tal situação configura inércia do autor que deixa de promover ato indispensável ao desenvolvimento do feito.

Destarte, vícios essenciais de constituição, como custas não recolhidas, também impedem o efeito interruptivo, não se aplicando tal efeito apenas às hipóteses de abandono previstas nos incisos II e III do art. 485 do CPC.

Corroborando o entendimento, os arestos:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ACIDENTE. INCIDÊNCIA DO ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 278 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A pretensão indenizatória (reparação civil) decorrente de acidente de trânsito prescreve em 3 (três) anos, nos termos do artigo 206, § 3º, V, do Código Civil . Precedentes. 2. A Súmula 278 do STJ não se aplica ao presente caso porque não se trata de cobrança de seguro por invalidez, mas sim de indenização por ato ilícito. 3 . Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1526711 MS 2015/0081045-4, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/09/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/09/2017)

APELAÇÃO - REPARAÇÃO DE DANOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO - PRESCRIÇÃO - PRAZO TRIENAL - INOCORRÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. É trienal o prazo de pretensão da reparação civil. Inteligência do artigo 206, § 3º,V, do CC. A interrupção do prazo prescricional, ocorre com o despacho do juiz para ordenar a citação . Inteligência dos artigos 240, § 1º, do CPC e 202, I do CC (TJ-MG - Apelação Cível: 5015418-52.2021.8.13 .0701, Relator.: Des.(a) Antônio Bispo, Data de Julgamento: 21/03/2024, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/04/2024)

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO E NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS EMBARGANTES. 1.(…) 2.2. Nos termos do entendimento do STJ, a citação válida é causa interruptiva da prescrição, mesmo que o processo seja extinto sem resolução do mérito, excetuadas as hipóteses de inércia do demandante (art. 485, II e III, do CPC/15). Aplicação da Súmula 83 desta Corte. 3. A ausência de indicação do dispositivo considerado violado atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do STF. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1505514 RS 2019/0141135-6, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 16/12/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2019)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INCONFORMISMO DA AUTORA. 1. A admissibilidade do recurso especial exige a clareza na indicação dos dispositivos de lei federal supostamente contrariados, sob pena de incidência da Súmula 284 do STF . 2. A ausência de impugnação a fundamento do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, aplicável por analogia. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a citação realizada em processo anteriormente extinto, sem julgamento do mérito, por inércia do autor, não tem o condão de interromper a prescrição . Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. Rever o entendimento das instâncias ordinárias demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, inadmissível no apelo especial, por óbice da Súmula 7 do STJ. 5 . Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2508706 SP 2023/0427259-1, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 19/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024)

Noutro giro, no tocante ao alegado efeito interruptivo da citação na presente demanda, ajuizada em 2018, tal argumento revela-se insubsistente, porquanto não se pode interromper uma prescrição já consumada. Isso porque, a interrupção da prescrição somente produz efeitos quando ocorre dentro do prazo prescricional, não havendo possibilidade jurídica de ressuscitar pretensão já extinta pelo decurso do tempo.

Uma vez consumado o prazo prescricional em 21 de novembro de 2011, qualquer ato processual posterior não tem o condão de fazer renascer pretensão já fulminada pela prescrição.

Por fim, cumpre examinar se haveria, no caso, a incidência do art. 200 do Código Civil de 2002, que prevê causa de suspensão da prescrição quando a ação se originar de fato a ser apurado no juízo criminal.

É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, para a incidência da causa suspensiva prevista no referido dispositivo legal, não basta que o fato constitua, em tese, crime, sendo absolutamente imprescindível a movimentação concreta da máquina estatal de persecução criminal, mediante a instauração de inquérito policial ou de ação penal.

Na hipótese em análise, conquanto tenha havido registro policial do acidente e interrogatório do motorista perante a autoridade policial, não há nos autos comprovação inequívoca da instauração formal de inquérito policial completo, tampouco de oferecimento de denúncia pelo Ministério Público ou de tramitação de ação penal.

Destarte, na ausência de prova da existência de inquérito policial ou ação penal em curso, não se aplica a suspensão prevista no art. 200 do Código Civil, consoante preconiza a jurisprudência da Corte Superior.

Logo, o prazo prescricional iniciou seu curso na data do acidente (21/11/2008) e se consumou três anos depois (21/11/2011), sem qualquer causa suspensiva ou interruptiva válida.

Por conseguinte, reconhecida a prescrição da pretensão indenizatória, resta prejudicada a análise do mérito recursal atinente à responsabilidade civil da transportadora, à configuração de danos morais e materiais, bem como ao direito à pensão mensal, porquanto a prescrição constitui matéria prejudicial que obsta o conhecimento do mérito da controvérsia.

De tudo quanto asseverado, a pretensão indenizatória dos Recorrentes, deduzida em Juízo sem que se tenha configurado causa legal apta a suspender ou interromper o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, §3º, V, do Código Civil, encontra-se fulminada pela prescrição, razão pela qual se impõe o seu reconhecimento de ofício, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015

Ex positis, voto no sentido de conhecer do recurso e, reconhecendo de ofício a prescrição da pretensão indenizatória, JULGAR EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, II, do CPC, mantendo-se a condenação dos Apelantes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, cuja exigibilidade restará suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

Presidente

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