PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. FALTA DE CITAÇÃO VÁLIDA. CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA. MORA ATRIBUÍDA AO MECANISMO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE CULPA. TENTATIVAS DE CITAÇÃO FRUSTRADAS. DILIGÊNCIAS REQUERIDAS CUMPRIDAS DENTRO DO QUINQUÊNIO LEGAL. DECISÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. PARTE INTIMADA PARA SE MANIFESTAR SOBRE A PRESCRIÇÃO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. A cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular está subordinada ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, conforme previsão inserta no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. II. A citação apta a ensejar a interrupção da prescrição é aquela que validamente atinge sua finalidade, conforme o art. 240, do CPC. III. No contexto dos autos, não se pode afastar a incidência da prescrição, imputando sua demora aos mecanismos do Poder Judiciário, porquanto todas as diligências requeridas pelo apelante foram executadas dentro do prazo prescricional, sem ter havido, contudo, a localização dos réus. IV. Precedentes do STJ e do TJBA. V. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0500260-12.2017.8.05.0001, originários da comarca de Salvador/BA, em que são partes apelante BANCO DO BRASIL S/A e apelados FACIL SERVICOS LTDA e DOMINGOS ANTONIO DA COSTA NETO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar a preliminar de nulidade da sentença e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões, de de 2024. Presidente Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500260-12.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
APELADO: FACIL SERVICOS LTDA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO DO BRASIL S/A, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 8ª Vara Cível da comarca de Salvador/BA, que nos autos desta Ação Monitória, proposta em desfavor de FACIL SERVIÇOS LTDA - ME e DOMINGOS ANTONIO DA COSTA NETO, extinguiu o processo, sem resolução de mérito, nos seguintes termos: No caso dos autos, observa-se que a ação foi proposta em 09/01/2017 e o despacho de citação proferido em 17/03/2017, mas até o presente momento não foi efetivada a citação da parte ré por falta do seu endereço atualizado. Frise-se que todas as diligências requeridas pela parte autora para viabilizar a citação tempestiva da parte ré foram realizadas em prazo razoável, não sendo possível imputar ao serviço judiciário a falta de citação válida. Logo, sabendo-se que já transcorreu o prazo de 05 (cinco) anos desde o inadimplemento, sem que tenha sido efetivada a citação da parte ré, forçoso reconhecer a ocorrência da prescrição, vez que não houve a interrupção do prazo prescricional. Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão autoral e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Revogo quaisquer atos constritivos, tutela cautelar ou antecipada que tenham sido deferidos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando sob condição suspensiva aquelas devidas pelo beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sem honorários, pois não houve citação. Os embargos de declaração (ID. 56322145), opostos pelo autor, foram rejeitados, aos seguintes argumentos: Frise-se que, embora não tenha sido intimada para se manifestar sobre o retorno negativo dos AR's (ID. 252097237 e 252097232), a parte autora manifestou-se logo após nos autos, por meio da petição de ID. 332972515, sem nada requerer além da habilitação dos patronos. Sem embargo, à época da referida petição, o prazo prescricional já havia transcorrido. Dessa forma, se o embargante acha que este juízo não julgou corretamente a lide, deve manejar o recurso processual adequado para obter a revisão do julgado na instância superior em razão do alegado erro in judicando, e não opor embargos de declaração, cuja função é meramente integrativa. Na verdade, o que o autor/embargante pretende através dos embargos é rediscutir o mérito da decisão, o que só se admite em sede de apelação, pois este juízo já não pode mais inovar no processo em relação ao cerne da controvérsia, pois já cumpriu seu ofício no tocante a tal fase processual. Ausente os requisitos que poderiam determinar o provimento do recurso, pois não há nem omissão, nem contradição, nem obscuridade e tampouco erro material na sentença recorrida, o caso é de lhe negar acolhimento. Por isso, conheço dos embargos de declaração opostos pelo autor/exequente, porque tempestivos, mas lhes NEGO PROVIMENTO. Nas razões recursais, o apelante narra que ajuizou a ação “[...] tendo em vista o inadimplemento referente ao Contrato de Abertura de Crédito – BB GIRO EMPRESA FLEX processn. 297.107.412, em 30/08/2012, através do qual o Apelante concedeu limite de crédito ao Agravado, no valor de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais), destinado a empréstimo de capital de giro ou ao financiamento para aquisição de bens e serviços, conforme documentos que instruem a inicial” (sic). Destaca o fato de o feito ter sido “[...] extinto em 27/02/2023 sobre o fundamento de consumação da prescrição direta, muito antes do prazo fatal para atendimento ao despacho, previsto para 07/03/2023” (sic). Aduz que não permaneceu “[...] inerte nos presentes autos no decurso de todo o prazo prescricional alegado, eis que sempre foram requeridas ao MM. Juiz, diligências necessárias para promover a citação dos Recorridos” (sic). Defende a inocorrência da prescrição direta, considerando que “para a configuração da prescrição por demora na citação, é imprescindível que essa decorra da falta de diligência do autor em promover a citação do réu, o que não ocorreu no presente caso” (sic). Advoga, ainda, a tese de nulidade da sentença por violação ao princípio da vedação à decisão surpresa e ofensa ao princípio da primazia da resolução do mérito. Com esses argumentos, pugna pela desconstituição da sentença. Sem contrarrazões ante a ausência de triangulação da relação processual. Relatados, restituo os autos à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 23 de julho de 2024. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora ASIII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500260-12.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
APELADO: FACIL SERVICOS LTDA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos para sua admissibilidade. Inicialmente, após detido exame dos autos, entende-se que o presente recurso deve ser conhecido e julgado, sem a prévia oitiva da parte apelada, e sem que este ato represente violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, tendo em vista os contornos fáticos e jurídicos pelos quais ainda não ocorreu a angularização da relação jurídica processual no primeiro grau de jurisdição. Antes de adentrar no mérito do recurso, cabe decidir acerca da suposta violação ao princípio da Vedação à Decisão Surpresa, inserto nos art. 9º e 10, do Código de Processo Civil, arguido pelo apelante. A sistemática processual vigente possui vedação expressa ao conhecimento, de ofício, de questão não debatida nos autos antes de se dar às partes a oportunidade para apresentar manifestação, evitando assim os chamados pronunciamentos surpresa. Confira-se: Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III ; III - à decisão prevista no art. 701 . Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Sobre o aludido princípio, o proficiente escólio de Fredie Didier ensina: Há questões fáticas que podem ser apreciadas pelo magistrado ex officio. O juiz pode conhecer de fatos que não tenham sido alegados. Ele pode trazer, ele pode aportar fatos ao processo. Mas o órgão jurisdicional não pode levar em consideração um fato de ofício, sem que as partes tenham tido a oportunidade de se manifestarem a respeito. (...) E, aqui, entra uma distinção que é muito útil, mas pouco lembrada. Uma circunstância é o juiz poder conhecer de ofício, poder agir de ofício, sem provocação da parte. Outra circunstância, bem diferente, é poder o órgão jurisdicional agir sem ouvir previamente as partes. Poder agir de ofício é poder agir sem provocação; não é o mesmo que agir sem ouvir as partes, que não lhe é permitido. Vamos examinar o tema em relação às questões de direito. Há um velho brocardo iura novit curia (do Direito cuida a corte). Há, ainda, outro da mihi factum dabo tibi ius (dá-me os fato, que eu te darei o direito). Não pode o órgão jurisdicional decidir com base em um argumento, uma questão jurídica ou uma questão de fato não postos pelas partes no processo. (...). O órgão jurisdicional pode fazer isso, mas deve antes submeter essa nova abordagem à discussão das partes. (Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento / Fredie Didier Jr. – 18. ed. – Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016. p. 84.) Assim, conquanto possa o juiz conhecer de ofício do tema prescrição, consoante se infere do art. 487, II do CPC, a pronúncia da prescrição demanda a prévia oitiva das partes. Analisando detidamente os autos, constata-se que, após as tentativas frustradas de intimação dos réus, o Juízo Sentenciante, ao revés do que afirma o autor, determinou sua intimação para apresentar manifestação sobre eventual ocorrência da prescrição (ID. 56322138). Ocorre que, após o sobredito despacho, publicado no DJe. do dia 7/2/2023 (ID. 56322140), não há registro de manifestação do Banco do Brasil até a prolação da sentença recorrida. Logo, de rigor é a rejeição da preliminar de nulidade da sentença, ante a não se tratar de decisão surpresa. No mérito, a controvérsia recursal está circunscrita à ocorrência ou não da prescrição. Dito isso, a análise detida dos autos revela que a ação monitória proposta pelo Banco do Brasil em desfavor de Fácil Serviços LTDA - ME e Domingos Antônio da Costa Neto, foi ajuizada em 9/1/2017, com o objetivo de cobrar Crédito decorrente de inadimplemento do empréstimo BB GIRO EMPRESA FLEX, nr. 297.107.412, firmado entre as partes no dia 30/8/2012, com vencimento final em 25/8/2013. O mandado de intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias a parte ré pagar ou entregar a coisa, foi expedido pela Secretaria da vara em 15/9/2020, após o requerimento formulado pelo Banco do Brasil (ID. 56319414). As cartas de intimação, entretanto, retornaram sem atingir sua finalidade, tendo os Avisos de Recebimento destinados a Domingos Antônio da Costa Neto (ID.56319417) e a Fácil Serviços Ltda. (ID. 56322119) retornado com a informação de “mudou-se”. O apelante, então, peticionou informando novo endereço das partes (ID. 56322122), oportunidade em que também requereu a expedição de novas cartas de intimação. Mais uma vez os Avisos de Recebimento foram devolvidos sem o cumprimento da ordem, conforme se verifica nos IDs. 56322128 e 56322129. Entrementes, não foram observadas quaisquer outras diligências requeridas pelo autor, que não a habilitação de seus novos advogados (ID. 56322134), isto em 7/12/2022. É neste cenário que o apelante recorre. Como bem consignado na sentença apelada, a cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular está subordinada ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, conforme previsão inserta no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. Lado outro, as causas interruptivas da prescrição encontram-se no art. 202, do Código Civil Brasileiro, assim redigido: Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; II - por protesto, nas condições do inciso antecedente; III - por protesto cambial; IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores; V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor. Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper. Já o art. 240, do Código de Processo Civil, estatui que a interrupção somente ocorrerá após citação válida. confira-se: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) . § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei. No contexto dos autos, não se pode afastar a incidência da prescrição, imputando demora nos atos do Poder Judiciário, porquanto todas as diligências requeridas pelo apelante foram executadas dentro do prazo prescricional, sem ter havido, contudo, a localização dos réus. Com efeito, não ocorrida a citação válida dentro do prazo prescricional, nem imputável sua demora aos mecanismos do Poder Judiciário, ausente as causa interruptiva da prescrição, tendo andado o Juízo Primevo em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. PRAZO. INTERRUPÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. 1. "A citação válida retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, conforme o art. 219, § 1º, do CPC/1973 (correspondente ao art. 240, § 1º, do CPC/2015). Por outro lado, o § 4º do aludido dispositivo prevê que, se a citação não for efetivada nos prazos legais, haver-se-á por não interrompida a prescrição, salvo nos casos em que o atraso não puder ser imputado ao autor da ação (Súmula 106/STJ)." ( AgInt no AREsp 1300199/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/3/2021, DJe 6/4/2021) 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1546500 SE 2019/0211223-6, Relator: Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe. 27/5/2021). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que somente a citação válida interrompe a prescrição, nos termos do art. 219 do CPC/73. Situação não verificada no caso em apreço. Súmula nº 568 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1864870 AM 2020/0053863-8, Relator: Ministro Moura Ribeiro, T3 - Terceira Turma, DJe. 18/6/2020). Nessa mesma linha, há precedentes deste e. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELO DO AUTOR. COMPROVADA A PRESCRIÇÃO POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 0021062-60.2008.805.0080, tendo como apelante, INDIANA SEGUROS S/A, e apelado, BRUNO ALVES GOMES. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso, por maioria, conforme voto vencedor. Sala das Sessões, Salvador, data informada no sistema. (TJ-BA - APL: 00210626020088050080 6ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais - Feira de Santana, Relator: Arnaldo Freire Franco, Terceira Camara Cível, DJe. 20/07/2022). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO QUE NÃO TROUXE AOS AUTOS CIRCUNSTÂNCIA APTA À INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE MARCO INTERRUPTIVO. ART. 240, § 2º DO CPC. TENTATIVAS DE CITAÇÃO FRUSTRADAS. DILIGÊNCIAS REQUERIDAS CUMPRIDAS. AUSÊNCIA DE CULPA DO PODER JUDICIÁRIO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA E MANTIDA. APELO IMPROVIDO. A alegada necessidade de intimação da parte para manifestação, a teor do art. 487, parágrafo único do CPC, revelou-se desnecessária, pois, ainda que a sistemática processual e constitucional imponha que o processo seja conduzido com observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, no presente caso, por ocasião do recurso de apelação aviado, não houve a oportuna manifestação quanto às causas interruptivas ou suspensivas da prescrição. Nesse sentido, em que pese as inúmeras tentativas de localização pela parte autora, a busca pelo endereço da requerida, ultrapassaram a razoabilidade, não se mostrando cabível que se movimente o sistema judiciário por vários anos para a simples localização da parte, sendo a demora na realização da citação é imputável exclusivamente à parte autora, o que afasta a interrupção da prescrição prevista no art. 240, § 1º, do CPC/2015. Saliente-se, ao longo do trâmite processual em primeiro grau, foram realizadas tentativas de citação pessoal e deferidas e realizadas as pesquisas nos sistemas judiciais de dados. O Poder Judiciário deu andamento a todas as medidas que lhe foram requeridas e atribuídas. Precedentes. Tratando-se de ação monitória, na qual se postula a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, a prescrição é de cinco anos, nos termos do § 5º, inciso I, do art. 206 do CPC/2015, impondo-se o reconhecimento da prescrição e a extinção da ação com resolução de mérito. Prescrição mantida. Apelo improvido. (TJ-BA - APL: 00111531820138050080, Relator: Ilona Márcia Reis, Quinta Câmara Cível, DJe. 19/5/2020). Assim sendo, a manutenção da sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição, nos termos do artigo 269, IV do Código de Processo Civil, é medida que se impõe. Face ao exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação. Com o resultado deste julgamento, falta de triangulação da relação processual na origem e a não condenação em honorários advocatícios, fica prejudicada a análise do pedido de inversão do ônus sucumbencial. Salvador/BA, 23 de julho de 2024. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora ASIII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500260-12.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
APELADO: FACIL SERVICOS LTDA e outros
Advogado(s):
VOTO