PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005636-37.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO CARLOS MONCAO e outros
Advogado(s): RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA, MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e outros
Advogado(s):MILTON LUIZ CLEVE KUSTER, RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA

MAF 02 

ACORDÃO

 

APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. PRESENTES OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. REVISÃO DE TAXAS DE JUROS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NA COBRANÇA DE JUROS, NA ESTEIRA DO ENTENDIMENTO ESPOSADO PELO STJ (AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AGRG NO RESP 970082 RS 2007/0143110-0). FIXAÇÃO DOS JUROS EM DESCONFORMIDADE COM A TAXA MÉDIA PRATICADA NO MERCADO. JUROS COBRADOS MUITO ACIMA DA MÉDIA DO BANCO CENTRAL. JUROS EXTORSIVOS E EXCESSIVOS. ABUSIVIDADE. INCIDÊNCIA DO CDC. MODIFICAÇÃO DA CLÁUSULA, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DO EXCESSO. REVISÃO DEVIDA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO CONSUMIDOR EM EXCESSO. REPETIÇÃO EM DOBRO. COBRANÇA APÓS 30/03/2021. INDEPENDENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. EARESP 600.663/RS. AUSÊNCIA DE PROVA DE OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE OU À DIGNIDADE PESSOAL. MERA VIOLAÇÃO AOS LIMITES EMINENTEMENTE PATRIMONIAIS, O QUE NÃO ENSEJA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8005636-37.2023.8.05.0146, em que figuram como apelantes ANTONIO CARLOS MONCAO e como apelada CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, nos termos do voto do relator.

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.


Presidente


Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Recursos simultâneos Por Unanimidade

Salvador, 25 de Novembro de 2024.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005636-37.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO CARLOS MONCAO e outros
Advogado(s): RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA, MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e outros
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER, RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA

MAF 02

RELATÓRIO

 

Trata-se de recursos de Apelação simultâneos, interpostos em face da sentença (ID 67032410) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro, que, nos autos da ação revisional movida por Antônio Carlos Monção contra a Crefisa S/A Crédito Financiamento e Investimentos, julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:

 

“…Ante o exposto e considerando o que consta dos autos, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC:

 

 A)  Julgo PROCEDENTE o pedido de revisão do contrato de empréstimo pessoal de número 062200072599, que deverá ser reduzida ao patamar de  5,33% ao mês, que é a taxa média à data da celebração contrato.

 

 B) Julgo PROCEDENTE o pedido de repetição do indébito na modalidade dobrada (art. 42, parágrafo único, CDC) para determinar que o banco réu pague a parte autora o montante pecuniário cobrado e que excedeu à taxa de juros mensais de 5,33% ao mês, quantia esta que será apurada na fase de liquidação da presente sentença e que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE a partir da data de cada pagamento realizado em excesso, como também sofrer a incidência de juros de mora de 1% ao mês, estes a partir da citação;

 

 C) Julgo IMPROCEDENTE o pedido de pagamento de indenização por danos morais.

 

Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes no pagamento equitativo das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados no valor de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com a ressalva de que as verbas devidas pela parte autora estarão com a exigibilidade suspensa, em virtude da assistência judiciária que lhe foi deferida.”

  

Em suas razões recursais (ID 67032419), requer a parte autora reforma parcial da sentença, para que a acionada seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

 

Preparo não recolhido, ante a decisão que deferiu a gratuidade de justiça (ID 67031190).

 

Opostos pela parte acionada, foram rejeitados os embargos de declaração, conforme se infere da decisão de ID 67032460.

 

Sucessivamente, a parte ré interpôs recurso de apelação, arguindo preliminar de nulidade absoluta, por cerceamento de defesa, ante ao proferimento de sentença “… sem prévio saneamento e atenção à necessidade de dilação probatória, em verdadeira decisão surpresa, cerceando o direito de defesa da Ré...”.

 

No mérito, defende a necessidade de reforma da sentença, para julgar improcedentes os pedidos autorais (ID 67032465). Alega, em síntese, “… que as operações de crédito realizadas pela Crefisa, tal como no caso dos autos, fogem ao observado no mercado dos grandes Bancos (que naturalmente acabam oferecendo juros médios menores), justamente por envolverem maior risco de inadimplência e maiores custos operacionais...“.

 

Aduziu, também, que a decisão vergastada, “...embora tenha reconhecido que ‘o simples fato de os juros remuneratórios contratados serem superiores à taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade’, (...) foi na contramão do entendimento do Superior Tribunal de Justiça e limitou os juros estabelecidos no Contrato tão somente com base na ‘taxa média’ disponibilizada pelo Banco Central, o que não pode ser admitido...“.

 

Conclui pela impossibilidade de inversão do ônus da prova e, ao final, pleiteia a reforma da sentença, de forma que sejam julgados improcedentes os pedidos da exordial.

 

Preparo recolhido, ID 67032467.

 

A parte ré apresentou contrarrazões, ID 667032437, e a parte autora, por sua vez, o fez no ID 67032487, ambas requerendo o improvimento do recurso da parte ex adversa.

 

Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.

 

Assim, examinados os autos, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema

  

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005636-37.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO CARLOS MONCAO e outros
Advogado(s): RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA, MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e outros
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER, RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA

MAF 02 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes recursos.

 

Inicialmente, registra-se que o pleito de concessão da gratuidade judiciária foi deferido à parte autora no primeiro grau (ID67031190), razão pela qual deve ser estendido a esta fase recursal.

 

Preliminar de nulidade de sentença, por suposto cerceamento de defesa

 

A recorrente ré suscita preliminar de nulidade de sentença, por suposto cerceamento ao seu direito de defesa, argumentando que a sentença foi proferida de forma antecipada, sem prévio saneamento e atenção à necessidade de dilação probatória, em verdadeira decisão surpresa.

 

Na hipótese dos autos, observa-se que, após a apresentação da peça de defesa, sobreveio despacho do magistrado a quo (ID 67032394), que entendeu por desnecessária a produção de outras provas, além das documentais colacionadas aos autos.


Sobre o julgamento antecipado da lide, dispõe o CPC:


Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

I - não houver necessidade de produção de outras provas;

II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 .


Vale lembrar que o juiz é o destinatário final da prova, cuja apreciação é livre e em consonância com os fatos e as alegações presentes nos autos, competindo-lhe o indeferimento das diligências inúteis, conforme arts. 370 e 371, do Código de Processo Civil.


É dispensável a perícia contábil quando a matéria é unicamente de direito, com o fim de se aferir a validade de cláusulas contratuais, ainda que se trate da suposta existência de juros abusivos.


Entendendo o magistrado a quo como suficientes as provas coligidas, não há que se falar em cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide. 


Logo, rejeito a preliminar suscitada.

 

Passo à análise do mérito.

 

Versam os autos sobre demanda revisional de contrato bancário, tendo as Recorrentes devolvido a esta Corte de Justiça os capítulos relativos à revisão da taxa de juros estipulada no contrato de empréstimo pessoal firmado e indenização por danos morais.

 

Registre-se, preambularmente, que a extensão do efeito devolutivo da Apelação é definida pelo pedido do Recorrente e qualquer julgamento fora desse limite não pode comprometer a efetividade do contraditório, ainda que se pretenda aplicar a teoria da causa madura (STJ. 4ª Turma. REsp 1909451-SP. Rel Min Luis Felipe Salomão, julgado em 23.02.2021 - Info 690).


Cinge-se a controvérsia, portanto, sobre a abusividade dos juros remuneratórios incidentes sobre o contrato de empréstimo pessoal firmado com a requerida.


Inicialmente, destaco que a relação jurídica havida entre as partes é típica relação de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC. A matéria resta, inclusive, sumulada pelo STJ: "Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".


Dessa maneira, sendo inquestionável a aplicabilidade da legislação consumerista ao contrato sub judice, aplica-se ao caso o disposto no art. 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor:


Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...]

V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;(...)".


O art. 51, do CDC ainda declara nulas de pleno direito, "entre outras", as cláusulas que "estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade" (inciso IV).


Em complemento, as normas protetivas das relações de consumo, estabelecem que presume-se exagerada a vantagem que ofenda princípios fundamentais do sistema jurídico, que ameace o objeto ou equilíbrio contratual, ou, ainda, que se mostre “excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e o conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso" (art. 51, § 1º, do CDC).


Dessa forma, afetado o direito público subjetivo de o consumidor obter da jurisdição a declaração de nulidade de cláusula contratual que contrarie dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, ou que não assegure o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes, possível é a revisão dos contratos, visto a legislação consumerista ter relativizado o princípio pacta sunt servanda.


Essa possibilidade de revisão dos contratos se insere nos princípios também consagrados pelo Código Civil, de condicionar a liberdade de contratar "em razão e nos limites da função social do contrato", obrigando que os contratantes guardem, "assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boafé" (arts. 421 e 422 do Código Civil).


Entretanto, ainda que se trate de contrato de adesão, verifica-se que a parte autora tomou conhecimento de suas cláusulas e livremente as aceitou quando assinou a avença, tomando o crédito comprometendo-se a pagar as prestações.


Dessa forma, a análise das cláusulas contratuais deve ser feita com parcimônia, a fim de que se proceda ao seu exame sem perder de vista o princípio da pacta sunt servanda, impedindo, contudo, o estabelecimento de cláusulas vedadas em nosso ordenamento jurídico, desde que expressamente apontadas na exordial como abusivas, nos moldes da Súmula 381, do STJ:

 

            “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.”


Passo à análise do pedido acerca da controvérsia da legalidade, ou não, da aplicação de juros remuneratórios superiores a 12% a.a. pelas instituições financeiras. Importante trazer à baila, a propósito, o quanto decidido na Reclamação Constitucional nº 5.270, de relatoria do Ministro Antônio Carlos Ferreira, acerca da matéria referente à limitação dos juros remuneratórios.


Na referida reclamação, restou reafirmado o entendimento consagrado na Súmula 382, do STJ, que dispõe que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.


Para tanto, fundamentou o Ministro sua decisão no sentido de que a verificação da abusividade deverá ser precedida de demonstração, no caso concreto, de que a taxa diverge da média de mercado apurada pelo Banco Central para a operação.


Após consagrar tal entendimento na súmula supramencionada, o STJ, por intermédio do Recurso Especial Repetitivo nº 1.112.879, expressou que a alteração judicial de taxa de juros remuneratórios pactuada em contratos depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado, apurada pelo Banco Central para a operação, parâmetro que deve também ser usado quando não constar no ajuste o percentual dos juros ou quando não comprovada a taxa firmada.


Destaque-se, também, que as instituições financeiras não se submetem à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.2626/1933), nos termos da Súmula 596/STF, admitindo-se, apenas excepcionalmente, a revisão compulsória das taxas de juros, em situações pontuais, notadamente quando a abusividade exponha o consumidor a desvantagem exagerada numa relação de consumo (art. 51, §1º, CDC).


Assim, embora não exista um tabelamento para a contratação dos juros remuneratórios, resta claro que a taxa incidente não pode ser fixada de forma desmesurada, ao bel-prazer das instituições financeiras, admitindo-se parâmetros de controle, a fim de combater as ilegalidades aviltantes com as quais constantemente nos deparamos.


Destarte, no que toca à contenção dos juros remuneratórios, a 2ª Seção, do STJ, através do julgamento do REsp. nº 1.061.530/RS, submetido ao rito previsto no art. 543- C, do CPC, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, publicado no DJe, de 10.03.2009, consolidou o entendimento de que: "a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É inviável a utilização da Selic - taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - como parâmetro de limitação de juros remuneratórios; e) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do caso concreto; f) demonstrado o excesso, deve-se aplicar a taxa média para as operações equivalentes, segundo apurado pelo Banco Central do Brasil".


Os Tribunais Superiores declinaram o posicionamento de que as taxas de juros praticadas pelas entidades componentes do Sistema Financeiro não podem ser abusivas, aplicando como parâmetro a taxa média de mercado, entendimento esse sumulado pelo STJ, no verbete 296: "Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco central do Brasil, limitada ao percentual contratado".


Aliás, aludido parâmetro se revela o mais adequado na atualidade para verificar a presença de abusividade nos contratos, tendo em vista que a referida taxa é encontrada pelo Banco Central, órgão responsável pela variação de juros.


No caso em espeque tem-se que as taxas de juros remuneratórios para operação são significativamente superiores à taxa média dos períodos de contratação, apuradas pelo Banco Central, divulgadas através de seu site, conforme bem salientou o Magistrado a quo:


“...Neste sentido, a jurisprudência assentou o entendimento de que, por se tratar de uma taxa média, não estaria caracterizada a abusividade se a taxa de juros remuneratórios contratados não fosse superior a uma vez e meia (1,5) a taxa média de mercado.

Conforme divulgado no site do Banco Central do Brasil – e tomando como parâmetro a linha de crédito nominada "25464 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado", a taxa média de juros remuneratórios para a operação sob análise, levando-se em conta o mês da contratação – julho/2022 - foi fixada em 5,33% ao mês, inferior, portanto, àquela contratada, que foi de 20,00% ao mês, restando demonstrada abusividade na taxa de juros remuneratórios contratada...”

 

Ao confrontar os dados com a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil à mesma época, depreende-se que os juros das operações de crédito com recursos livres – Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado1, percebe-se que estas foram menores do que o exigido pela ré.

 

Frente ao pacífico entendimento dos Tribunais Superiores em relação à matéria, a análise da alegada abusividade dos juros remuneratórios tem como parâmetro a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para o período da contratação, conforme as peculiaridades do caso concreto, apuradas em sede de instrução.

 

Não há que se falar, portanto, que a sentença está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS, uma vez que restou demonstrada abusividade da taxa de juros contratada, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC. Mister ressaltar que o entendimento quanto a limitação dos remuneratórios à taxa média de mercado do período da contratação prevalece mesmo na hipótese em que o contrato entabulado não é juntado e/ou quando inexiste prova definitiva da taxa de juros que realmente foi contratada.

 

Constata-se, portanto, a abusividade, de modo que a taxa de juros deve ser reduzida ao patamar apurado pelo Banco Central à época da contratação, conforme expressa orientação do STJ, no Recurso Repetitivo (Resp. nº 1.061.530/RS) "...É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do caso concreto..." (destaquei).

 

Desse modo, entendo que restou demonstrado, pela parte Demandante, a verossimilhança de suas alegações, no tocante a abusividade das cláusulas de juros pactuadas e a onerosidade excessiva da avença que engendra a desproporcionalidade do contrato.

 

Registre-se, no particular, a posição adotada por esta Corte de Justiça:

 

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO COM VISTAS A REVISÃO DE PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. APLICAÇÃO CÓDIGO DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS BANCÁRIOS. POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL (ART. 51, CDC). REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL. CONTRATO EXIBIDO APENAS EM SEDE DE RECURSO. INADMISSIBILDADE. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PRESUNÇÃO DE NÃO PREVISÃO EM CONTRATO. ABUSIVIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM DEMAIS ENCARGOS DA MORA. ILEGALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8030672- 31.2023.8.05.0001,Relator(a): PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Publicado em: 23/04/2024)

 

APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE EM DOIS CONTRATOS. COBRANÇA DEVIDA. UM CONTRATO COM JUROS EXCESSIVOS. JURISPRUDÊNCIA QUE TEM CONSIDERADO ABUSIVAS TAXAS SUPERIORES A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. NOVO ENTENDIMENTO STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. AUSÊNCIA DA MÁ-FÉ. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS MANTIDOS. TEMA 1059, STJ. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0344845- 75.2013.8.05.0001,Relator(a): MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, Publicado em: 16/04/2024)

 

Por fim, segundo a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, uma vez constatada a exigência de encargos ilegais, durante o período da normalidade contratual, afasta-se a configuração da mora (STJ. 2ª Seção. EREsp 775765-RS, Rel. Min. Massami Uyeda, julgados em 8/8/2012 - Info 501).

 

Logo, o capítulo de sentença que reconheceu a abusividade dos juros, merece ser mantido em sua íntegra.

 

Da repetição do indébito na forma dobrada

 

No que se refere à irresignação quanto ao capítulo de sentença que condenou a ré a proceder com a devolução, na forma dobrada, dos valores pagos de forma indevida, determinando compensação de eventual saldo devedor, entendo não merecer acolhimento.

 

A condenação à restituição do indébito decorre do reconhecimento da abusividade dos juros aplicados ao contrato firmado, sendo tal pedido expresso na exordial.

 

Quanto à autorização de compensação com eventual débito do mútuo, tal possibilidade resta consagrada no ordenamento pátrio, nos termos do artigo 368, do Código Civil:

 

            ”Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem”

 

Não se infere, aqui, qualquer violação ao princípio da adstrição ou congruência (artigos 329, I e 492, do CPC), eis que da sentença não constou provimento judicial diverso do postulado com a inicial, vez que a compensação configura providência lógica do resultado final do processo, sob pena de fomentar enriquecimento ilícito.

 

Ressalte-se que o pedido de repetição do indébito, na forma simples, não encontra albergue.


A matéria foi discutida no EREsp 1.413.542/RS do STJ, afetado pelo tema 929, em sede de recurso repetitivo. A Corte decidiu que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”. Isto é, sem a necessidade de demonstração de má-fé por parte do fornecedor.


No julgamento, os efeitos da decisão foram modulados, nos seguintes termos: “impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado – quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público – se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão”. Salienta-se que a publicação ocorreu em 30 de março de 2021. Ordem de afetação mantida no julgamento do REsp 1.823.218, em maio de 2021.


Nesse sentido, em razão da matéria ser objeto de recurso repetitivo (Tema 929, do STJ) e a obrigatória observância da afetação dos feitos na primeira e segunda instâncias, a aplicação do instituto da repetição em dobro nas cobranças indevidas anteriores a 30 de março de 2021 restará prejudicada, quando se tratar de indébitos não decorrentes de prestação de serviço público.


Destarte, uma vez declarada a abusividade das cláusulas que exigem acessórios excessivos sobre o valor mutuado/financiado, mostra-se necessário apurar, na fase de cumprimento de sentença, o valor real do débito oriundo do contrato revisando.

 

Assim, restará claro que, quando dos cálculos, deverá ser apurado a existência, ou não, de saldo devedor ou pagamento a maior que tenha sido efetuado no curso da contratualidade, hipótese em que deverá haver restituição dobrada, vez que o contrato foi firmado em 2022 (ID 67031183).


Do pedido de indenização por danos morais


No que concerne ao dano moral pretendido na hipótese, não se trata de dano moral in re ipsa, como ocorre com os bancos de restrição de crédito. 

 

No caso em voga, para configuração do dano moral, seria necessário que a parte demonstrasse que a conduta do fornecedor lesou os seus direitos da personalidade, ocasionando-lhe sentimento de angústia, constrangimento e irrefutável abalo psicológico, o que não restou evidenciado nos autos. 

 

O dano moral consiste justamente na lesão a um atributo da personalidade humana. Assim, a lesão a qualquer dos direitos da personalidade, sejam expressamente reconhecidos, ou não, pelo Código Civil, configura dano moral. 

 

Note-se que a cobrança de juros na forma como pactuada, ainda que reconhecida pela sentença como indevida, foi efetuada com base no contrato, razão pela qual o pedido de indenização por danos morais não merece prosperar. 

 

A contratação voluntária de empréstimo pessoal pela parte autora, com prévio conhecimento da taxa de juros estabelecida, explicita a sua anuência quanto ao montante das parcelas do empréstimo, não há que se falar em ofensa aos direitos da personalidade ou à sua dignidade pessoal, mas, tão somente, em violação aos limites eminentemente patrimoniais, o que não enseja indenização por danos morais.


A corroborar: 


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS INCOMPATÍVEIS COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE. CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000582-56.2019.8.05.0041, em que figuram como apelante JOÃO GOMES DA SILVA IRMÃO e apelado CREFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS E OUTROS.  ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, para CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.    Sala de sessões,   (Classe: Apelação,Número do Processo: 8000582-56.2019.8.05.0041,Relator(a): ROLEMBERG JOSE ARAUJO COSTA,Publicado em: 20/08/2024 )


APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – JUROS ACIMA DA MÉDIA DO MERCADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, QUE ADEQUOU OS JUROS À MÉDIA DO MERCADO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. - DEVOLUÇÃO EM DOBRO INDEVIDA - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL - FIXAÇÃO À LUZ DO ART. 85, §8º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO PROVIDO EM PARTE. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8004300-37.2019.8.05.0146, em que figuram como apelante JANAINA LACERDA DA SILVA e como apelada CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.      Salvador,

(Classe: Apelação, Número do Processo: 8004300-37.2019.8.05.0146,Relator(a): LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, Publicado em: 24/07/2024 )


A cobrança de taxa de juros acima da média praticada pelo mercado, em contrato de empréstimo pessoal, não ultrapassa os meros incômodos ou triviais aborrecimentos inerentes à vida cotidiana, e, por isto, não é cabível indenização por dano à esfera pessoal. 

 

Isto porque as consequências do ato ilícito podem ser completamente revertidas com a revisão do contrato, que de fato foi determinada pelo Juízo a quo, pelo que não há falar em compensação pecuniária. 

 

Neste cenário, diante da impossibilidade de reconhecimento da ilicitude da conduta da Ré e ausente a demonstração concreta de cobrança vexatória que tenha impactado a imagem pessoal/subjetiva da Apelante, não merece guarida o pleito de indenização em danos morais. 


Face ao exposto, destarte, voto no sentido de rejeitar a preliminar, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DE APELAÇÃO, mantendo inalterada a sentença, nos termos deste voto.

 

Em consequência do resultado das apelações, majoro os honorários sucumbenciais arbitrados em sentença para 18% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §11º, do CPC. Todavia, em razão do autor apelante ser beneficiário da justiça gratuita, tal ônus fica com sua exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.

 

É, pois, como me pronuncio.

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.


Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator

 

1(Disponível em https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/telaCvsSelecionarSeries.paint. Acesso em: 21/10/2024)