PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. EXCLUSÃO DE DEPENDENTES POR IMPLEMENTO DE IDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À PREVISÃO CONTRATUAL. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. INADEQUADO MANEJO DOS EMBARGOS PARA REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido em apelação cível, com alegação de omissão e contradição no julgado, com relação à exclusão dos dependentes pelo implemento da idade. II. Questão em discussão 2. Verificar a ocorrência dos supostos vícios de omissão, contradição e obscuridades. III. Razões de decidir 3. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo inadmissível sua utilização como meio de rejulgamento, e ainda que voltados ao prequestionamento devem observar os limites traçados no art. 1.022 do Código de Ritos. 4. O recorrente pretende, em verdade, a reforma do pronunciamento, veiculando argumentos que revelam seu inconformismo diante da conclusão deste colegiado. 5. No caso em análise, não se vislumbra qualquer vício de omissão no acórdão embargado, que examinou detidamente as cláusulas contratuais e normas aplicáveis, fundamentando adequadamente a aplicação dos princípios da boa-fé objetiva e vedação ao comportamento contraditório. IV. Dispositivo 6. Recurso conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração, sendo embargante Sul América Companhia de Seguro Saúde e embargado Luis Fernando Rocha. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Salvador, JR20
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8177161-37.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, MARCO ANTONIO GOULART LANES
APELADO: LUIS FERNANDO ROCHA
Advogado(s):SAMUEL DE SOUZA GOES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de embargos de declaração opostos por Sul América Companhia de Seguro Saúde em face do acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que determinou a manutenção do autor no plano de saúde após tentativa de exclusão por implemento de idade. Nas razões recursais (ID 90926280), sustenta que o acórdão teria sido omisso ao desconsiderar cláusulas contratuais que permitiriam a exclusão dos dependentes com base nas normas da Previdência Social e do Imposto de Renda, especificamente quanto ao limite de 24 anos de idade. Salienta que a decisão estaria fundamentada em premissa fática equivocada, alegando que o critério de exclusão não seria a maioridade civil, mas sim os parâmetros da legislação previdenciária e fiscal. Afirma, ainda, que o julgado não teria enfrentado adequadamente os precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre a aplicação dos institutos da supressio e surrectio em contratos de plano de saúde. Por fim, pugna pela elucidação dos vícios apontados, com a reforma do pronunciamento objurgado. Devidamente intimada para se manifestar sobre os aclaratórios opostos, a parte embargada apresentou contrarrazões, no ID 91936261, defendendo a manutenção do julgado. Elaborado o relatório, foram restituídos os autos à Secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 10 de outubro de 2025. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR20
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8177161-37.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, MARCO ANTONIO GOULART LANES
APELADO: LUIS FERNANDO ROCHA
Advogado(s): SAMUEL DE SOUZA GOES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Conheço do recurso, porquanto reunidos os pressupostos de admissibilidade. Diante da sistemática processual brasileira, os embargos de declaração constituem espécie recursal através da qual se pretende o esclarecimento ou integração da decisão vergastada, quando inquinada por vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015). Desse modo, esse instrumento processual não possui o condão de permitir a reforma meritória de modo horizontal, mas apenas o esclarecimento de pontos específicos constantes do texto do julgado. No caso, não há defeito a ser sanado, uma vez que o voto condutor analisou detidamente o procedimento realizado na origem e as questões jurídicas pertinentes, concluindo pela manutenção dos autores no plano de saúde em face da aplicação dos princípios da boa-fé objetiva e vedação ao comportamento contraditório, restando o aresto assim ementado: "(…) PLANO DE SAÚDE. EXCLUSÃO DOS SEGURADOS POR TEREM ATINGIDO O LIMITE ETÁRIO PARA FIGURAR COMO DEPENDENTES. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL. PROIBIÇÃO DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...)" Especificamente com relação aos pontos indicados pela parte embargante, foi registrado no voto condutor que: "(…) Nesse passo, vale lembrar que o exercício do direito à exclusão de beneficiário de plano de saúde por alcançar o limite etário para figurar como dependente, para além de respeitar os limites contratuais, deve observar o princípio da boa-fé objetiva, que veda o comportamento contraditório (venire contra factum proprium), não podendo ocorrer de forma abrupta, exigindo-se, ainda, prévia notificação. (…) Impende consignar que, não obstante seja factível a resolução unilateral dos instrumentos contratuais, as peculiaridades de cada situação fática devem ser perscrutadas com acuidade, considerando-se que a saúde consubstancia-se em direito fundamental de primazia inquestionável, com expressa salvaguarda no ordenamento constitucional pátrio. Como destacado pela Ministra Carmén Lúcia, ao apreciar a medida cautelar na ADPF n. 532, “Saúde não é mercadoria. Vida não é negócio. Dignidade não é lucro. Direitos conquistados não podem ser retrocedidos sequer instabilizados […]” Deve-se rememorar, ainda, que o Código de Defesa do Consumidor é norma de ordem pública e interesse social, estando hierarquicamente acima de Resoluções Normativas emanadas de agências reguladoras, impondo ao Estado – lato sensu – a proteção do vulnerável. No caso dos autos, cumpre observar que os recorridos atingiram a maioridade nos anos de 2007 e 2012 (ID 81532295), tendo permanecido na condição de dependentes do plano de saúde, sem manifestação da seguradora sobre a possibilidade de cancelamento, até outubro/2023 (ID 81532296), isto é, por mais de 16 e 09 anos, respectivamente. Noutro giro, ainda que se considere que o limite etário previsto em contrato para cessar a presunção de dependência fosse de 21 anos, tem-se que transcorreram mais de 13 e 08 anos de inércia da parte recorrida para realizar tal exclusão.(...)" Assim, depreende-se que o provimento embargado consignou de forma expressa e coerente as teses capazes de infirmar a conclusão do julgamento, inexistindo qualquer vício de omissão, no particular, inviabilizando, pois, o processamento deste recurso horizontal. De verdade, o que se constata é o inadequado manejo dos embargos de declaração, utilizado pelo insurgente como forma de revolver matéria já enfrentada, buscando modificar o entendimento desta Corte baiana julgadora. Conclusão. Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso. Salvador/BA, 10 de outubro de 2025. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR20
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8177161-37.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, MARCO ANTONIO GOULART LANES
APELADO: LUIS FERNANDO ROCHA
Advogado(s): SAMUEL DE SOUZA GOES
VOTO