PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0400149-59.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO MATIAS DOS SANTOS
Advogado(s): ISAK JOSE DE MACEDO, PRISCILA SANTOS PARAISO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): 

 

ACÓRDÃO

 

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL PARA A ATIVIDADE HABITUAL. POSSIBILIDADE DE READAPTAÇÃO. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1. Apelação Cível interposta por segurado vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, carpinteiro de profissão, contra sentença que indeferiu pedido de concessão de auxílio-doença. O pedido inicial fundamenta-se na alegação de que, em razão da atividade profissional habitual, o segurado desenvolveu patologias ortopédicas incapacitantes — Síndrome do Manguito Rotador (CID M75.1) e Lombalgia (CID M54.5) —, que o impedem de exercer sua ocupação. O pedido administrativo foi indeferido pelo INSS, sob alegação de ausência de incapacidade laborativa, motivo pelo qual o segurado ajuizou ação judicial. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. A questão em discussão consiste em definir se a existência de limitações funcionais relevantes, ainda que não configurem incapacidade total, é suficiente para a concessão de auxílio-doença, nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91, considerando as limitações clínicas diagnosticadas e as exigências da atividade habitual de carpinteiro. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. O laudo pericial judicial reconhece a existência das doenças ortopédicas alegadas (CID M75.1 e M54.5), com sintomas compatíveis com restrições funcionais, especialmente para atividades que exijam elevação de cargas, posturas forçadas e manuseio de objetos pesados, características inerentes ao trabalho de carpinteiro. 

4. Embora o perito tenha afirmado genericamente a aptidão para o trabalho, indicou expressamente a necessidade de readaptação funcional, o que, à luz da legislação previdenciária, revela a existência de incapacidade para a atividade habitual, nos moldes exigidos para a concessão do auxílio-doença. 

5. A coexistência, no laudo pericial, de conclusão pela aptidão e recomendação de readaptação configura contradição interna, autorizando o juízo a proceder à valoração crítica do conteúdo pericial, em observância ao princípio do livre convencimento motivado, sobretudo diante dos demais documentos médicos juntados aos autos. 

6. O laudo anterior, produzido na Justiça Federal antes da remessa à Vara especializada em acidente do trabalho, reforça o diagnóstico de incapacidade, corroborado por documentos médicos particulares, revelando impacto funcional concreto das lesões na capacidade laborativa do segurado. 

7. A jurisprudência consolidada admite a concessão do auxílio-doença quando demonstrada a incapacidade parcial para a atividade habitual, ainda que o segurado possa exercer outras funções, sendo desnecessária a constatação de incapacidade total e irreversível. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

8. Recurso conhecido e provido. 

Tese de julgamento: 

1. A incapacidade parcial e temporária para a atividade profissional habitual, com necessidade de readaptação funcional, justifica a concessão de auxílio-doença nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91. 

2. A contradição interna no laudo pericial permite sua valoração crítica pelo juízo, com base no princípio do livre convencimento motivado. 

3. A limitação para a atividade habitual é suficiente para caracterizar incapacidade laborativa relevante, mesmo quando ausente impedimento absoluto para outras funções.

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, I; Lei 8.213/91, arts. 59 e 59, parágrafo único; CPC, art. 479. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv 5010214-49.2022.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Marcos Moreira de Carvalho, 10ª Turma, j. 10/09/2025; TJSP, Apelação Cível 1018760-49.2022.8.26.0344, Rel. Des. Richard Pae Kim, 17ª Câmara de Direito Público, j. 28/08/2024.

 

Vistos relados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0400149-59.2013.8.05.0001, em que é Apelante ANTÔNIO MATIAS DOS SANTOS e Apelado o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.

 

Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO e o fazem nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Fevereiro de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0400149-59.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO MATIAS DOS SANTOS
Advogado(s): ISAK JOSE DE MACEDO, PRISCILA SANTOS PARAISO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTÔNIO MATIAS DOS SANTOS contra a sentença de Id. 90869803, da lavra do Juízo da Vara de Acidentes do Trabalho da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação Acidentária proposta contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, julgou improcedente a demanda, com fundamento na Lei nº 8.213/91. Condenou a parte autora em custas, suspendendo, no entanto, sua execução, em benefício de gratuidade concedido. Quanto à verba advocatícia, observou a Súmula 110 do STJ, que giza: “A isenção do pagamento de honorários advocatícios, nas ações acidentárias, é restrito ao segurado”, reforçada pelo art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.

 

Em suas razões recursais, Id. 90869871, o Apelante alega que desempenhava a função de carpinteiro, atividade que exige pleno vigor físico, sendo acometido por patologias ortopédicas (Síndrome do Manguito Rotador – CID M75.1 – e Lombalgia – CID M54.5) que o incapacitam para o exercício da atividade laboral. Sustenta que, apesar da prova documental juntada aos autos e da existência de diagnóstico médico anterior que atestou sua incapacidade, o juízo singular baseou-se unicamente em laudo pericial que apresenta contradições, pois reconhece a necessidade de readaptação, o que pressupõe inaptidão para a função habitual. Aduz que já havia perícia realizada na Justiça Federal atestando a incapacidade e que a perícia atual não poderia prevalecer sobre os demais documentos médicos juntados aos autos. Argumenta ainda que, diante de sua condição de saúde, encontra-se em situação de vulnerabilidade social, sem condições mínimas de subsistência. Ao final, requer a reforma da sentença, com a condenação do Apelado à concessão do benefício por incapacidade temporária, com pagamento de parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de juros e correção monetária.

 

Em sede de contrarrazões, o Apelado não se manifestou, conforme certificado nos autos (Id. 90869875).

 

Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do diploma legal.

 

Salvador, 26 de janeiro de 2026.

  

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0400149-59.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO MATIAS DOS SANTOS
Advogado(s): ISAK JOSE DE MACEDO, PRISCILA SANTOS PARAISO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

A Apelação interposta preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise de seu mérito.

 

O Apelante, segurado do Regime Geral de Previdência Social e vinculado ao INSS, ajuizou demanda com pedido de concessão de auxílio-doença, sob o fundamento de que, em decorrência do exercício habitual de sua profissão de carpinteiro, desenvolveu patologias ortopédicas incapacitantes, as quais o impossibilitam de desempenhar as atividades laborativas que lhe garantem o sustento.

 

Conforme consta dos autos, o pedido administrativo de concessão do benefício foi indeferido pela autarquia previdenciária, com base em laudo pericial produzido no âmbito do INSS, que entendeu não haver incapacidade laborativa. Diante disso, o Apelante propôs ação judicial, a fim de que fosse reconhecida judicialmente sua condição de incapacidade para o trabalho habitual e, por consequência, concedido o benefício previsto no art. 59 da Lei nº 8.213/91, que dispõe:

 

“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.”

 

A redação legal é clara ao exigir, como requisito para concessão do benefício, a incapacidade para o trabalho habitual, e não necessariamente para toda e qualquer atividade profissional. Assim, é suficiente que o segurado demonstre que está apto, com limitações, a continuar exercendo a função que antes desempenhava.

 

Da leitura dos autos, verifica-se que o Apelante exerce a profissão de carpinteiro, atividade que demanda esforço físico elevado, com exigência de movimentação intensiva dos membros superiores, sustentação de pesos e posturas repetitivas e prolongadas. O segurado foi diagnosticado com Síndrome do Manguito Rotador (CID M75.1) e Lombalgia (CID M54.5), ambas doenças comumente associadas a quadros dolorosos crônicos e limitação de movimentos, sobretudo em atividades que exigem força, amplitude articular e resistência.

 

O laudo médico pericial judicial (Id. 90869788), ainda que tenha concluído genericamente pela “aptidão” do Apelante para o trabalho, não afastou a presença de limitações clínicas, tendo, inclusive, sugerido a readaptação funcional como medida de ajustamento profissional. Vejamos:

 

“9 - QUESITOS

 

9.1 QUESITOS DO RÉU:

 

9.1.3. A parte submetida à perícia é portadora de alguma doença ou lesão? Em caso positivo, informar o código CID-10. Qual a sintomatologia, dados de exame físico e exames complementares que corroboram Cid firmado?

 

RESPOSTA No momento da perícia foram constatados sinais clínicos de CID M75.1 Sindrome do Manguito Rotador e CID M54.5 Lombalgia. O diagnóstico destas patologias foi verificado através de exame físico descrito, documentos médicos levantados nos autos e exames complementares registrados neste laudo.

 

9.1.4. Ainda em caso positivo, a doença ou lesão é decorrente do trabalho habitualmente exercido? Justifique informando agente de risco ou agente nocivo causador.

 

RESPOSTA: Verifica-se que as doenças diagnosticadas são enquadradas no Grupo II da Classificação de Schilling (doenças de etiologia multifatorial) para as quais o trabalho pode ser um fator de risco contributivo, mas não necessário para sua existência.

 

9.1.5. Considerando que a existência de doença não implica necessariamente em incapacidade, esclarecer se a doença ou lesão, caso existente, torna a parte autora incapacitada para o exercício de sua atividade profissional habitual. Justifique a resposta descrevendo os elementos nos quais se baseou para chegar a tal conclusão (relatos do periciando, exames, laudos, etc.)

 

RESPOSTA: Trata-se de autor de 58 anos de idade apto para exercer suas atividades laborativas com restrições. Justifica-se a resposta através do exame físico descrito, documentos levantados nos autos e exames complementares registrados neste laudo.

 

9.1.6. Dentre as atribuições inerentes à profissão da parte autora, quais foram comprometidas pela doença ou lesão, caso existente, e qual o grau de limitação?

 

RESPOSTA: Atividades relacionadas a elevação de carga nos membros superiores acima dos ombros, posturas rígidas da coluna vertebral em posição sentada ou “em pé” e manuseio de objetos pesados.

 

9.1.9. Caso a parte autora esteja incapacitada para o exercício de suas atividades habituais, informe se a incapacidade é temporária ou definitiva. Mencionar, objetivamente quais elementos levou em consideração para tal conclusão.

 

RESPOSTA: Trata-se de autor de 58 anos de idade apto para exercer suas atividades laborativas com restrições. Justifica-se a resposta através do exame físico descrito, documentos médicos levantados nos autos e exames complementares registrados neste laudo.

 

9.1.10. Havendo possibilidade de recuperação da capacidade laborativa da parte autora para o exercício de suas atividades profissionais habituais, esclarecer o tempo estimado para esta recuperação.

 

RESPOSTA: Trata-se de autor de 58 anos de idade apto para exercer suas atividades laborativas com restrições (Readaptação Funcional), elevação de carga nos membros superiores acima dos ombros, posturas rígidas da coluna vertebral em posição sentada ou “em pé” e manuseio de objetos pesados, seguindo as regulamentações da Norma Regulamentadora 177 do Ministério do Trabalho e Emprego.

 

9.1.12. A doença ou lesão caso existente permite à parte autora o exercício de suas atividades profissionais?

 

RESPOSTA: Sim, com restrições.” (Grifei)

 

A constatação de que o Apelante apresenta limitações funcionais relevantes é compatível com o conceito de incapacidade parcial e temporária, que justifica a concessão do auxílio-doença até que ocorra sua reabilitação profissional ou recuperação integral da capacidade.

 

Convém destacar que o perito judicial, enquanto auxiliar técnico do juízo, tem sua conclusão valorada à luz do princípio do livre convencimento motivado. Contudo, quando o próprio laudo pericial apresenta contradições, como ocorre no caso, em que afirma aptidão e, ao mesmo tempo, recomenda readaptação, cabível se faz a valoração crítica do conteúdo do parecer técnico, ponderando-se com os demais elementos do processo, especialmente os documentos médicos particulares trazidos aos autos (Id. 90867811), que confirmam o diagnóstico e apontam o impacto funcional das lesões.

 

Importante observar que laudo médico produzido na Justiça Federal (Id. 90869770), antes da remessa dos autos à Vara especializada em Acidente do Trabalho, havia reconhecido a existência de incapacidade laborativa. Ainda que tal laudo não prevaleça automaticamente sobre o realizado pelo perito estadual, o seu conteúdo, somado aos demais exames e laudos particulares, reforça a tese do Apelante de que as lesões não apenas existem, como impactam de forma concreta sua capacidade funcional para a atividade de carpinteiro.

 

A jurisprudência dos Tribunais pátrios é firme no sentido de que a limitação para a atividade habitual é suficiente para o deferimento do auxílio-doença, ainda que não haja incapacidade total para o exercício de outras funções, senão vejamos:

 

“PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CONCESSÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora, contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício por incapacidade temporária, cessado administrativamente em 19/01/2021. 2. A parte autora afirma que exerce a profissão de dentista desde 1989 e que, em razão de um trauma no ombro, encontra-se incapaz de desenvolver suas atividades profissionais; requer o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária, cessado administrativamente e a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber: se a incapacidade laborativa constatada no laudo judicial autoriza a concessão de benefício por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O perito judicial concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente, com redução significativa da capacidade funcional do ombro esquerdo, fixando a data de início da incapacidade em 19/01/2021 (data da cessação administrativa). 5. Embora possível a continuidade da atividade profissional, a limitação funcional inviabiliza o desempenho integral da função de dentista, caracterizando incapacidade laboral relevante para fins previdenciários. 6. A incapacidade constatada não é total e irreversível, razão pela qual não estão presentes os requisitos para a aposentadoria por incapacidade permanente, mas apenas para o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação parcialmente provida. Sentença reformada para restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária desde 19/01/2021, com consectários legais fixados, não estão presentes os requisitos para a aposentadoria por incapacidade permanente. Tese de julgamento: “Comprovada por meio da perícia judicial a existência de incapacidade parcial e permanente, o que enseja o restabelecimento do benefício por incapacidade desde a cessação administrativa.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, I; Lei 8.213/91, arts. 20, 42 a 47, 59 a 63, 86; CPC, art. 85 e 479. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv 0000360-17.2022.4 .03.9999, Rel. Des. Fed. PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, 10ª Turma, j. 26/03/2025, DJEN 31/03/2025; TRF3, ApCiv 5004029-69.2021.4 .03.6105, Rel. Des. Fed. NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, 10ª Turma, j. 27/11/2024, DJEN 29/11/2024.” (TRF-3 - ApCiv: 50102144920224036183, Relator.: Desembargador Federal MARCOS MOREIRA DE CARVALHO, Data de Julgamento: 10/09/2025, 10ª Turma, Data de Publicação: 10/09/2025) (Grifei)

 

“APELAÇÃO. AÇÃO ACIDENTÁRIA IMPROCEDENTE. RECURSO DA AUTORA. FRATURA DO FÊMUR. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA PELO LAUDO PERICIAL DO IMESC. INADSTRIÇÃO DO JULGADOR AO RESULTADO DA PERÍCIA. INEQUÍVOCA RESTRIÇÃO FUNCIONAL, CONSTATADA PELA PERÍCIA ADMINISTRATIVA DO INSS. DESNECESSIDADE DE ENQUADRAMENTO DAS SEQUELAS NO ANEXO III DO DECRETO Nº 3.048/99. ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO DA NORMA REGULAMENTAR. NATUREZA BRAÇAL DAS ATIVIDADES HABITUAIS. GRAU MÍNIMO DA LESÃO NÃO EXCLUI O DIREITO À INDENIZAÇÃO ACIDENTÁRIA. TEMA 416/STJ. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE ESTABELECIDA. NEXO CAUSAL INCONTROVERSO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO.” (TJ-SP - Apelação Cível: 10187604920228260344 Marília, Relator.: Richard Pae Kim, Data de Julgamento: 28/08/2024, 17ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 28/08/2024) (Grifei)

 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO ACIDENTE. NÃO CONCESSÃO. INCONFORMISMO DA SEGURADA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A CAPACIDADE PARA O LABOR COM RESTRIÇÕES. DOENÇA OCUPACIONAL CONSTATADA. NEXO CAUSAL EVIDENCIADO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE APONTA PARA A INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA AS FUNÇÕES HABITUAIS. BANCÁRIA. SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO E DO MANGUITO ROTADOR. REFORMA DA SENTENÇA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1 - O cerne da questão envolve a existência de incapacidade laboral temporária da segurada para sua atividade habitual de labor e dos pressupostos autorizadores para concessão do benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez. 2 - Laudo que conclui pela existência de capacidade da segurada para o labor, apesar da constatação da doença e do nexo causal e restrições para o exercício da função devendo observar a NR 17 do MTE. Conjunto probatório que demonstra incapacidade parcial e temporária da segurada para exercer função habitual que lhe garanta a subsistência. Bancária com síndrome do túnel do carpo e do manguito rotador, com queixas álgicas e limitações a serem tratadas para posterior retorno ao labor. Hipótese de concessão do auxílio-doença configurada. 3 - APELO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. Sentença reformada para conceder o auxílio-doença à segurada.” (TJ-BA - Apelação: 80084342820178050001, Relator: ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 06/09/2022, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/09/2022) (Grifei)

 

Assim, estando comprovada nos autos a existência de moléstias que impõem restrições significativas à atividade profissional habitual do Apelante, e havendo nos próprios elementos do laudo oficial o reconhecimento da necessidade de adaptação funcional, impõe-se reconhecer o direito ao recebimento do benefício por incapacidade temporária, nos termos da Lei nº 8.213/91.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, para reformar a sentença e condenar o Apelado a conceder ao Apelante o benefício do auxílio-doença (incapacidade temporária), com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas devidamente corrigidas.

 

Sala das Sessões,      de             de 2026.

 

Presidente

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora