PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Gabinete da Desa. Graça Marina Vieira Furtado EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. FAIXA 1. BANCO DO BRASIL. REPRESENTANTE DO FAR. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. PRELIMINAR REJEITADA. LAUDO PERICIAL. ANOMALIAS ENDÓGENAS IDENTIFICADAS. REFORMAS PELO MORADOR SEM NEXO COM OS DANOS. DEVER DE REPARAR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de reparação de danos e indenização moral por vícios de construção em imóvel do Programa Minha Casa Minha Vida (Residencial Dr. Humberto II). O Juízo de origem condenou a construtora e o banco a repararem os defeitos e pagarem R$ 10.000,00 a título de danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) definir a legitimidade passiva do Banco do Brasil enquanto executor do programa habitacional; (ii) verificar a existência de nexo causal entre a construção e as patologias relatadas, frente às modificações feitas pelo autor; (iii) avaliar a adequação do valor indenizatório fixado na origem. III. Razões de decidir 3. O Banco do Brasil, ao atuar como representante do FAR no âmbito do PMCMV Faixa 1, assume responsabilidade que extrapola a de mero agente financeiro, respondendo solidariamente por falhas na obra. 4. O laudo pericial atestou que as fissuras e trincas possuem origem endógena (falha de projeto/execução) e que as reformas realizadas pelo morador não contribuíram para o surgimento de tais patologias estruturais. 5. A existência de vícios em imóvel novo destinado à habitação de interesse social supera o mero dissabor cotidiano, afetando a dignidade e a segurança da família, o que justifica a condenação por danos morais. 6. O montante de R$ 10.000,00 mostra-se razoável e proporcional, atendendo ao caráter pedagógico e compensatório da medida, sem gerar enriquecimento ilícito. IV. Dispositivo e tese 6. Recursos improvidos. Sentença mantida. Tese de julgamento: “1. O agente financeiro que atua como representante do FAR no Programa Minha Casa Minha Vida possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos. (Precedentes- STJ - AgInt no REsp: 1855132 ES 2015/0010860-0) 2. A construtora responde objetivamente por danos decorrentes de anomalias endógenas comprovadas por perícia, independentemente de modificações estéticas realizadas pelo proprietário que não possuam nexo com os defeitos estruturais.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV e XXXVI; CDC, arts. 6º, VI, 12 e 18; CC, arts. 186, 389, 618 e 927. Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, para manter a sentença objurgada nos seus integrais termos, por estes e pelos próprios fundamentos, e majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Salvador, data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501467-62.2018.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
Relator: Desa. Graça Marina Vieira Furtado
APELANTE: NOSSA CASA ENGENHARIA LTDA e outros
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: SANGELA SIMOES MARTINS
Advogado(s): JOAO LUIZ RIBEIRO DE SA
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Gabinete da Desa. Graça Marina Vieira Furtado Tratam-se de Recursos de Apelação interpostos pelo BANCO DO BRASIL S.A. e pela NOSSA CASA ENGENHARIA LTDA. em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais de Juazeiro/BA (ID 55333926), que julgou procedente em parte os pedidos da exordial, para determinar que os requeridos reparem os danos e executem as obras necessárias à cessação dos vícios de construção apontados no laudo pericial, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária, além de condená-los ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Irresignada, a insurgente NOSSA CASA ENGENHARIA LTDA afirma que a sentença é nula por inépcia da inicial e ilegitimidade ativa, pois a autora teria pleiteado direitos em nome de terceiros. Salienta que as modificações estruturais realizadas pela moradora sem autorização técnica implicariam na perda da garantia contratual e que os vícios não foram comprovados como sendo de construção. O recorrente BANCO DO BRASIL S.A., por sua vez, defende sua ilegitimidade passiva, argumentando que atuou como mero agente financeiro e não como construtor ou organizador do empreendimento. Acrescenta que não houve comprovação de ato ilícito por parte da instituição bancária e que o valor fixado a título de danos morais é exorbitante, configurando enriquecimento sem causa. Requerem, dessa maneira, a alteração do pronunciamento objurgado, a fim de que sejam acolhidas as preliminares suscitadas ou, no mérito, julgados improcedentes os pedidos autorais, ou ainda, reduzido o valor da condenação moral e afastada a obrigação de fazer. Intimada, a parte apelada deixou transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões, conforme certidão de ID 55333960. Distribuídos os autos, coube-me, por sorteio, o encargo de relatora. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salvador, 11 de março de 2026. DESª. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO GMVF01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501467-62.2018.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
Relator: Desa. Graça Marina Vieira Furtado
APELANTE: NOSSA CASA ENGENHARIA LTDA e outros
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: SANGELA SIMOES MARTINS
Advogado(s): JOAO LUIZ RIBEIRO DE SA
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Gabinete da Desa. Graça Marina Vieira Furtado Trata-se de ação cujo objeto é o pedido de reparação por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos em unidade habitacional adquirida através do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), cujos pedidos foram julgados parcialmente procedentes para determinar o reparo das patologias e o pagamento de indenização extrapatrimonial. Há três questões principais em discussão: (1) saber se o Banco do Brasil detém legitimidade passiva para responder por vícios construtivos em imóveis do PMCMV - Faixa 1; (2) verificar se as alterações realizadas pela autora no imóvel excluem a responsabilidade da construtora; e (3) avaliar se o montante fixado a título de danos morais atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE: Os recursos foram juntados de forma tempestiva, tendo o Banco do Brasil realizado o pagamento do preparo (ID 55333948) e a empresa Nossa Casa Engenharia efetuado a complementação determinada (ID 60456736), atendendo-se, também, os demais requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. DAS QUESTÕES PRELIMINARES: A instituição financeira apelante reedita a tese de ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que figurou no negócio jurídico unicamente como agente financeiro em sentido estrito, limitando sua atuação à liberação de recursos, sem qualquer responsabilidade técnica pela execução da obra. Ocorre que, da detida análise do acervo documental, especificamente do "Contrato Particular com Efeito de Escritura Pública" (consta do ID 55333632), verifica-se que o imóvel em tela foi adquirido sob a égide do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), com recursos oriundos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). Nesse cenário jurídico específico, o Banco do Brasil não atua como mero prestador de serviços bancários ou financiador puro, mas como agente executor e representante dos interesses do FAR, assumindo o papel de organizador e fiscalizador da viabilidade técnica do empreendimento. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, em tais casos, a instituição financeira possui responsabilidade solidária pela entrega do imóvel em condições de habitabilidade e segurança, confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 284/STF . DEFESA DE TESES QUE NÃO FORAM OBJETO DE NENHUMA DELIBERAÇÃO PELO TRIBUNAL REGIONAL (INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ADOTADA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM E DESCABIMENTO DE ASTREINTES). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 211/STJ). AÇÃO CIVIL PÚBLICA . CONSUMIDOR. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEIS. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (PAR). RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL . RECONHECIMENTO. PRECEDENTE DA TERCEIRA TURMA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. A parte recorrente não explicitou, tampouco demonstrou, quais teriam sido as questões, essenciais ao deslinde da controvérsia, sobre as quais o TRF da 2ª Região incorreu em omissão, limitando-se a afirmar, genericamente, que não foram sanados os vícios de julgamento apontados na origem, o que evidencia, nesse ponto, a deficiência das razões recursais, a atrair a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF. 2 . Da mesma forma, o recurso especial também não ultrapassa o juízo de admissibilidade no tocante à alegação de violação dos arts. 1º da Lei n. 7.347/1985; 41, 267, VI, c/c art . 295, parágrafo único, III, e 461, § 4º, todos do Código de Processo Civil de 1973, em razão da ausência do necessário prequestionamento, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. O entendimento adotado pela Corte regional encontra ressonância na jurisprudência da Terceira Turma do STJ, que reconhece a responsabilidade da Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente-gestor do Fundo de Arrendamento Residencial, tanto pela aquisição como pela construção dos imóveis, cabendo-lhe a entrega dos bens aptos à moradia, respondendo por eventuais vícios de construção . Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1855132 ES 2015/0010860-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2024, grifos nossos) Quanto à alegada inépcia da inicial e ilegitimidade ativa por erro material no nome do residencial, a sentença agiu com acerto ao interpretar o pedido à luz da boa-fé. O erro material na indicação de "Residencial Safira Lar" em vez de "Residencial Dr. Humberto II" não prejudicou a defesa das rés, que compreenderam perfeitamente o objeto da lide, sendo a extinção do feito por este motivo um formalismo excessivo e contrário ao princípio da primazia do julgamento de mérito. DO MÉRITO A lide deve ser examinada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, visto que a relação entre o adquirente de imóvel e a construtora/agente executor de programa habitacional é tipicamente de consumo. O artigo 12 do CDC estabelece a responsabilidade objetiva do construtor pela reparação dos danos causados por defeitos decorrentes de construção. Já o artigo 618 do Código Civil prevê que o empreiteiro responde pela solidez e segurança do trabalho durante o prazo irredutível de cinco anos. No âmbito do PMCMV, essa garantia visa proteger a dignidade da moradia da população de baixa renda, hipossuficiente na relação contratual. Pois bem. A segunda apelante, Nossa Casa Engenharia Ltda., sustenta a inexistência de defeitos de construção e alega a perda da garantia em razão de reformas e ampliações promovidas pela apelada sem anuência técnica e em descumprimento ao Manual do Proprietário. Todavia, a prova técnica pericial encartada aos autos (consta do ID 55333810) é conclusiva e fulmina a tese defensiva. O perito judicial, ao proceder à vistoria sensorial e técnica do imóvel, identificou anomalias que classificou como "endógenas" — aquelas intrínsecas ao processo de projeto e execução. Destacam-se, conforme os Quadros 1 e 2 do Laudo, fissuras verticais decorrentes de falhas na dilação entre as placas e trincas acima dos vãos de portas, resultantes de problemas na execução das vergas ou de sua total ausência. Instado a se manifestar sobre o impacto das reformas feitas pela autora, o expert foi categórico na resposta ao quesito nº 19 (ID 55333810, pág. 21), asseverando que as alterações no projeto original "não devem ter causado o surgimento das patologias existentes". Ora, o nexo de causalidade entre a conduta da construtora (execução defeituosa da estrutura) e o dano (trincas e fissuras de origem endógena) está plenamente configurado. A tese de "perda da garantia" por alteração do imóvel deve ser interpretada sistematicamente. O descumprimento de normas administrativas do Manual do Proprietário não autoriza o fornecedor a entregar um produto com vícios ocultos de solidez e segurança. A ré tenta transformar uma infração contratual administrativa (falta de notificação de reforma ao banco) em uma excludente de responsabilidade civil por defeito de construção. A responsabilidade irredutível de cinco anos prevista no artigo 618 do Código Civil visa proteger a integridade do bem, e somente seria afastada se a construtora provasse que o dano decorreu exclusivamente da reforma feita pelo consumidor, o que não ocorreu no presente caso. Ao contrário, a perícia isolou os vícios de origem construtiva daqueles decorrentes de manutenção, confirmando que a estrutura básica foi mal-executada. O argumento de que a vistoria de entrega sem ressalvas exonera a responsabilidade também é descabida, uma vez que se trata de vícios que muitas vezes se manifestam apenas com o uso e o decurso do tempo (vícios ocultos), não sendo exigível do consumidor leigo a detecção de falhas estruturais no ato do recebimento das chaves. Quanto aos danos morais, ambos os apelantes pugnam pela sua exclusão ou redução. Entende-se, contudo, que a sentença não merece reparo. O valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ com o escopo de atender a sua dupla função: reparar o dano, buscando minimizar a dor da vítima, e, punir o ofensor, para que não volte a ocorrer circunstâncias capazes de causar perdas à parte frágil da relação jurídica. A propósito: DANO MORAL – REPARAÇÃO – CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DO VALOR – CONDENAÇÃO ANTERIOR, EM QUANTIA MENOR – Na fixação do valor da condenação por dano moral, deve o julgador atender a certos critérios, tais como nível cultural do causador do dano; condição socioeconômica do ofensor e do ofendido; intensidade do dolo ou grau da culpa (se for o caso) do autor da ofensa; efeitos do dano no psiquismo do ofendido e as repercussões do fato na comunidade em que vive a vítima. Ademais, a reparação deve ter fim também pedagógico, de modo a desestimular a prática de outros ilícitos similares, sem que sirva, entretanto, a condenação de contributo a enriquecimentos injustificáveis. (STJ – RESP 355392 – RJ – 3ª T. – Rel. p/o Ac. Min. Castro Filho – DJU 17.06.2002) (grifos não constantes do original). No caso concreto, a frustração da legítima expectativa do consumidor ao adquirir a casa própria — sonho alimentado por anos e concretizado via programa habitacional de interesse social — para, em seguida, ver-se obrigado a conviver com rachaduras e fissuras estruturais, suplanta o limite do mero dissabor. A insegurança gerada pela incerteza quanto à estabilidade do teto sob o qual reside a família atenta contra a integridade psíquica e a dignidade da pessoa humana. No que tange ao quantum, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado pelo magistrado sentenciante revela-se condizente com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O montante observa a gravidade da conduta das rés, o caráter punitivo-pedagógico da sanção e a extensão do dano experimentado pela apelada, sem importar em enriquecimento sem causa. Ante o exposto, o VOTO é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, para manter a sentença objurgada nos seus integrais termos, por estes e pelos próprios fundamentos, e majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. Salvador, data registrada no sistema. DESª. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501467-62.2018.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
Relator: Desa. Graça Marina Vieira Furtado
APELANTE: NOSSA CASA ENGENHARIA LTDA e outros
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: SANGELA SIMOES MARTINS
Advogado(s): JOAO LUIZ RIBEIRO DE SA
VOTO
Relatora