PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE ICMS. DECISÃO QUE DETERMINA A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS POR TERCEIRA (CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA) E FIXA MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). APRESENTAÇÃO DAS FATURAS NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO QUANTO À INEXEQUIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por concessionária de energia elétrica contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença de ação de repetição de indébito tributário movida por consumidor contra o Estado da Bahia, determinou à concessionária a exibição de faturas e documentos fiscais de período superior a 20 (vinte) anos, sob pena de multa diária. II. Questão em discussão 2. As questões em debate são: a) a necessidade de prévio requerimento administrativo para a ordem de exibição de documentos a terceiro em fase de cumprimento de sentença; b) a limitação do dever de exibição de documentos em face de norma regulatória que estabelece prazo para guarda de dados; c) a razoabilidade da aplicação de astreintes diante da alegada impossibilidade parcial de cumprimento da obrigação. 3. O dever de cooperação processual (art. 6º do CPC) impõe a terceiros a obrigação de exibir documento essencial ao deslinde da causa (art. 380, I, do CPC), especialmente em liquidação de sentença, para garantir a efetividade da tutela jurisdicional. 4. A exigência de prévio requerimento administrativo, consolidada no Tema 648 do STJ para ações autônomas de exibição de documentos bancários, não se aplica a pedidos incidentais em fase de cumprimento de sentença. 5. O dever de guarda de documentos por concessionárias de energia elétrica, embora regulado pelo prazo decenal, deve ser estendido enquanto houver pendência de processo judicial ou administrativo sobre os dados, conforme determina o art. 659, § 2º, da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL. 6. A multa cominatória (astreintes) possui natureza coercitiva e mostra-se adequada diante da recalcitrância no cumprimento da ordem, especialmente quando a apresentação posterior dos documentos na origem confirma a viabilidade técnica da obrigação. V. Citações Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 6º, 378, 380, I, 537 e 1.015, VI. Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, arts. 418, 444 e 670. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8004779-36.2026.8.05.0000, em que figura como Agravante a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e como Agravada a SIMONASSI NORDESTE INDUSTRIAL LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM04
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004779-36.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA
AGRAVADO: SIMONASSI NORDESTE INDUSTRIAL LTDA
Advogado(s):BRUNO DE ALMEIDA COELHO, FERNANDO VAZ COSTA NETO, HUMBERTO AUGUSTO PINTO NETO registrado(a) civilmente como HUMBERTO AUGUSTO PINTO NETO, JESSICA BATISTA MARQUES CAVALCANTE BERENGUER
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improvido. Unânime.
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA (NEOENERGIA COELBA) contra a decisão interlocutória (ID 97994448) proferida pelo Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 8135793-82.2022.8.05.0001, movido por SIMONASSI NORDESTE INDUSTRIAL LTDA em face do ESTADO DA BAHIA. A decisão agravada, proferida na fase de liquidação de sentença, reiterou a determinação para que a Agravante, na condição de terceira interessada, exibisse as faturas detalhadas de energia elétrica e os relatórios de arrecadação de ICMS, referentes aos CNPJs 00.400.467/0001-29 e 00.400.467/0002-00, do período compreendido entre 11 de novembro de 2005 e 30 de novembro de 2016. Adicionalmente, fixou multa diária (astreintes) no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 10 (dez) dias, em caso de descumprimento no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Em suas razões recursais (ID 97994442), a Agravante sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da decisão. Argumenta, primeiramente, o descabimento da ordem de exibição pela ausência de prévio requerimento administrativo por parte da Agravada, o que configuraria falta de interesse de agir, invocando, por analogia, o entendimento consolidado no Tema 648 do Superior Tribunal de Justiça. Em segundo lugar, alega a impossibilidade fática de cumprimento integral da ordem judicial, uma vez que a Resolução Normativa nº 1.000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) estabelece o dever de guarda de tais documentos por um período de apenas 10 (dez) anos. Desse modo, a exigência de apresentação de documentos que remontam a 2005, há mais de vinte anos, seria inexequível. Por fim, insurge-se contra a imposição da multa cominatória, defendendo sua inadequação, uma vez que não teria sido devidamente intimada da primeira ordem judicial e, principalmente, diante da impossibilidade de cumprimento da obrigação em sua totalidade, o que descaracterizaria a natureza coercitiva da medida e a tornaria indevidamente punitiva. Ausente o pedido de efeito suspensivo, foi proferido despacho (ID 98115594) determinando a intimação da parte Agravada para apresentar contrarrazões. A Agravada apresentou suas contrarrazões (ID 100420616), pugnando pelo total desprovimento do recurso. Sustenta que a decisão judicial está fundamentada na própria inércia da Agravante em cumprir a determinação anterior, sendo as astreintes um mecanismo legítimo para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. Refuta a aplicabilidade do Tema 648 do STJ ao caso concreto, por se tratar de matéria distinta (documentos bancários em ação preparatória), e argumenta que uma resolução administrativa da ANEEL não pode se sobrepor a uma ordem judicial fundamentada no dever de cooperação processual. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento. Salvador, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM04
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004779-36.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA
AGRAVADO: SIMONASSI NORDESTE INDUSTRIAL LTDA
Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA COELHO, FERNANDO VAZ COSTA NETO, HUMBERTO AUGUSTO PINTO NETO registrado(a) civilmente como HUMBERTO AUGUSTO PINTO NETO, JESSICA BATISTA MARQUES CAVALCANTE BERENGUER
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O presente recurso é cabível, adequado e tempestivo. As custas recursais foram devidamente recolhidas (ID 97994459). O recurso versa sobre decisão interlocutória que trata da exibição de documentos, matéria expressamente prevista no rol de cabimento do agravo de instrumento, conforme o art. 1.015, VI, do Código de Processo Civil. Presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito. A controvérsia central reside na legalidade da decisão que determinou à Agravante (COELBA), terceira na lide originária, a exibição de faturas de energia elétrica e documentos fiscais de período superior a 20 anos, sob pena de multa diária. A Agravante fundamenta sua defesa na ausência de prévio requerimento administrativo, invocando o Tema 648 do STJ, e na impossibilidade fática de cumprimento da ordem quanto ao período que extrapola o dever regulamentar de guarda de 10 anos definido pela ANEEL. No que tange ao primeiro argumento, relativo à ausência de requerimento administrativo, não assiste razão à Agravante. A invocação do Tema 648 do STJ não se aplica ao caso. O referido precedente trata de ações autônomas e preparatórias de exibição de documentos bancários. No caso em análise, o processo está em fase de cumprimento de sentença, visando a liquidação de título executivo judicial. A exibição é medida incidental e indispensável para apurar o valor devido pelo Estado da Bahia à Agravada. Nesse contexto, o dever de colaborar com o Poder Judiciário (arts. 378 e 380, I, do CPC) se impõe à concessionária, terceira detentora de documentos essenciais à efetivação da decisão judicial. A ordem judicial supre a necessidade de pedido administrativo prévio, priorizando a celeridade e a cooperação processual. No que tange à tese de impossibilidade fática pela limitação do prazo de guarda de documentos, o argumento da concessionária é improcedente. A própria Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, em seu art. 659, § 2º, estabelece expressamente que as informações devem ser armazenadas pelo prazo de pelo menos 10 anos, ou em prazo maior e enquanto necessário se forem objeto de processo administrativo ou judicial. Confira-se: Art. 659. A distribuidora deve organizar e manter atualizado o cadastro de todos os consumidores e demais usuários do serviço público de distribuição de energia elétrica, que deve conter, no mínimo, as seguintes informações: I - informações do Cadastro Nacional da Distribuição - CND, estabelecidas nos Procedimentos de Regulação Tarifária - PRORET; II - carga instalada declarada ou prevista no projeto de instalações elétricas; III - coordenadas geográficas da localização das instalações do consumidor e demais usuários; IV - registro da opção pela forma de atendimento ao consumidor nos casos de utilização de sistemas MIGDI e SIGFI; V - contratos firmados com os consumidores e demais usuários; VI - comprovações de concordâncias do consumidor e demais usuários, estabelecidas na regulação da ANEEL; VII - informação da existência de pessoas usuárias de equipamentos de autonomia limitada, vitais à preservação da vida humana e dependentes de energia elétrica cadastradas pelo consumidor; VIII - informações dos sistemas de medição, incluindo os números dos equipamentos e, na falta destas medições, o critério de faturamento; IX - informações das inspeções e intervenções da distribuidora nos equipamentos de medição, violação de selos e lacres instalados nos medidores, caixas e cubículos; X - registros dos atendimentos realizados que motivaram a instalação de uma única medição para habitações multifamiliares regulares ou irregulares de baixa renda; XI - documentação comprobatória da caracterização das situações em que não foi possível realizar a leitura por motivo de situação de emergência ou de calamidade pública, decretadas por órgão competente, ou motivo de força maior; XII - registros das solicitações de informação, serviços, sugestões, reclamações e denúncias, com os números de protocolo e identificação do consumidor e demais usuários, contendo o horário e data da solicitação e das providências adotadas e a classificação nas tipologias definidas em instruções da ANEEL; XIII - manifestações recebidas na Ouvidoria da distribuidora, com o histórico de atendimentos e os dados de identificação dos manifestantes, com toda a documentação e as providências adotadas; XIV - registros do cumprimento de todos os prazos dispostos nesta Resolução e das ocorrências de suspensão indevida; XV - registros das interrupções e dos indicadores de continuidade apurados nos sistemas MIGDI e SIGFI e das informações encaminhadas nos relatórios semestrais; XVI - registros ou cópia das divulgações dos avisos das interrupções programadas; XVII - informações utilizadas para concessão de benefícios tarifários; XVIII - processos individualizados de defeito na medição, de que trata o art. 257; XIX - processos individualizados de irregularidade, de que trata o art. 598; XX - processos de ressarcimento de danos elétricos em registro eletrônico ou impresso, de forma organizada e auditável; XXI - registros dos créditos efetuados na fatura em função de violação dos indicadores, prazos e demais previsões regulatórias; XXII - registros do valor cobrado dos serviços e atividades dispostos nesta Resolução, com o horário e data da execução; XXIII - informações sobre as cobranças resultantes de defeito na medição ou de procedimento irregular; XXIV - informações solicitadas pela ANEEL nos relatórios dispostos em seus regulamentos e instruções; e XXV - relatórios originais dos equipamentos e programas de computador utilizados para geração dos relatórios da central de teleatendimento - CTA, observadas, quando houver, as instruções da ANEEL. § 1oA distribuidora deve disponibilizar as informações do histórico completo de leitura e de faturamento para consulta em tempo real, de pelo menos dos últimos 36 ciclos de faturamento. § 2oAs informações dispostas neste artigo devem ser armazenadas pelo prazo de pelo menos 10 (dez) anos, ou em prazo maior e enquanto necessário se forem objeto de processo administrativo ou judicial, observado o art. 670. (grifou-se) Considerando que a discussão sobre o indébito tributário de ICMS referente à demanda contratada remonta ao Mandado de Segurança impetrado em 2010, os registros pretendidos já eram objeto de litígio judicial muito antes do esgotamento de qualquer prazo regulamentar. Em relação à multa diária de R$ 1.000,00, limitada a 10 dias, o valor mostra-se razoável e proporcional ao vulto econômico da concessionária e à recalcitrância inicial, cumprindo sua função inibitória sem configurar enriquecimento sem causa. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos, inclusive quanto às astreintes, ante o cumprimento da ordem na origem. É como voto. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM04
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004779-36.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA
AGRAVADO: SIMONASSI NORDESTE INDUSTRIAL LTDA
Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA COELHO, FERNANDO VAZ COSTA NETO, HUMBERTO AUGUSTO PINTO NETO registrado(a) civilmente como HUMBERTO AUGUSTO PINTO NETO, JESSICA BATISTA MARQUES CAVALCANTE BERENGUER
VOTO