PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0562951-62.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LUA PARTICIPACOES LTDA.
Advogado(s): ANTONIO ROBERTO PRATES MAIA, BRUNO DE ALMEIDA MAIA
APELADO: FERNANDO DOS SANTOS FONSECA
Advogado(s):RAFAEL DE JESUS GOMES

MAF 07

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. REJEIÇÃO.

 

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou apelação interposta por sociedade empresária, tendo o embargante alegado omissão quanto à análise de elementos probatórios e aplicação de princípios jurídicos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre: a anuência da locadora quanto a pagamentos parciais; a ausência de impugnação à planilha de débitos; a aplicação dos princípios da boa-fé objetiva e da distribuição do ônus da prova.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas quando há omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme art. 1.022, do CPC.

4. O acórdão impugnado examinou os elementos constantes dos autos, incluindo o áudio e os documentos apresentados, concluindo pela inexistência de novação objetiva.

5. A decisão colegiada considerou expressamente a ausência de impugnação à planilha de débitos, bem como a inexistência de acordo verbal válido e eficaz.
6. A conduta da locadora foi interpretada como tentativa de composição amigável, e não como renúncia ao valor pactuado.

7. A boa-fé objetiva foi apreciada no contexto da relação contratual, afastando-se a existência de comportamento contraditório por parte da locadora.
8. Quanto à distribuição do ônus da prova, o acórdão reconheceu, ainda que de forma implícita, que caberia ao locatário comprovar a existência de repactuação contratual.

9. Inexistência de omissão ou vício que justifique o acolhimento dos embargos, cuja motivação revela mero inconformismo com a decisão.

10. A finalidade de prequestionamento não justifica, por si só, a oposição de embargos quando ausente qualquer vício na decisão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: “1. A omissão que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela relativa a ponto que deveria ter sido enfrentado na decisão, e não à ausência de exame de todos os argumentos das partes. 2. Não cabe a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal para rediscutir o mérito da decisão embargada.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 373.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 0562951-62.2017.8.05.0001, em que figuram como embargante FERNANDO DOS SANTOS FONSECA  e como embargada LUA PARTICIPACOES LTDA.

 

 

 ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e não acolher os aclaratórios, nos termos do voto do relator.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema

 

 

Presidente

 

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 11 de Março de 2026.

 


 

Trata-se de embargos de declaração (ID 93657037), opostos por Fernando dos Santos Fonseca, em face de acórdão de ID 93002092, no julgamento da apelação interposta por LUA Participações Ltda.



O embargante alega a existência de omissão na decisão embargada, quanto à análise de provas relevantes que demonstrariam a ocorrência de novação contratual e anuência da locadora ao pagamento parcial e fora do prazo dos aluguéis.



Sustenta que, além do áudio mencionado no voto, havia outros elementos nos autos que comprovariam a repactuação da obrigação locatícia, os quais não teriam sido devidamente apreciados, especialmente a ausência de impugnação à planilha apresentada pela defesa.



Alega, também, que o acórdão foi omisso, ao não examinar os princípios da boa-fé objetiva e o ônus da prova.



A parte embargada apresentou contrarrazões (ID 94942666), sustentando que não há omissão a ser sanada, pois o acórdão enfrentou expressamente a matéria apontada.



Alegou que o áudio foi interpretado corretamente pelo relator, que afastou a existência de novação ou anuência, e que a ausência de impugnação à planilha foi considerada na decisão, que concluiu pela inexistência de repactuação.



Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por prevenção, a relatoria do feito.



Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.

 

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator


 

Trata-se de embargos de declaração (ID 93657037), opostos por Fernando dos Santos Fonseca, em face de acórdão de ID 93002092, no julgamento da apelação interposta por LUA Participações Ltda.


O embargante apontou vício de omissão, sob o argumento de que o acórdão teria deixado de analisar aspectos relevantes da prova, como a anuência da locadora aos pagamentos parciais, a ausência de impugnação à planilha de débitos apresentada na contestação e os princípios da boa-fé objetiva e da distribuição do ônus da prova.

 

Inicialmente, vejamos o que preceitua o artigo 1.022, do CPC:

 

Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

 

Deste modo, destina-se dito recurso a complementar ou aclarar decisões judiciais, sempre que existirem questões omissas, obscuras ou contraditórias, além de corrigir erro material no julgado, aperfeiçoando, então, a prestação jurisdicional.


Assim, os aclaratórios não se prestam para reformar decisão judicial em caso de mero inconformismo do Embargante, quando o julgado não atender à sua pretensão. É necessário que a peça recursal indique de forma clara a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda.


Mister pontuar que a omissão a que se refere o inciso I, do art. 1.022, do Código de Processo Civil é a que recai sobre o que deveria ser decidido e não sobre os argumentos das partes.


Deste modo, a obrigação imposta ao julgador de fundamentar sua decisão não vai a ponto de exigir que o mesmo teça detalhes mínimos, mas apenas o suficiente para possibilitar às partes identificar seu convencimento.

 

Em verdade, as questões abordadas nestes embargos resumem-se a mero inconformismo com a decisão proferida por este Tribunal, inexistindo qualquer omissão, contradição ou erro material que justifique a pretensão da parte embargante em modificar o decisório atacado.


No caso concreto, a decisão impugnada examinou minuciosamente o conteúdo do áudio anexado aos autos e concluiu, com base em seus trechos, que não restou demonstrada novação objetiva da obrigação contratual.


A conduta do locador foi interpretada como tentativa de obter a desocupação amigável do imóvel, e não como manifestação inequívoca de renúncia ao valor contratual originalmente pactuado.


A análise empreendida pelo acórdão não se restringiu ao conteúdo do áudio: também foram considerados os documentos constantes dos autos e as alegações formuladas na contestação, notadamente no que se refere à ausência de comprovação da existência de acordo verbal com efeitos modificativos da obrigação locatícia.


No tocante à planilha de débitos apresentada pela parte autora na petição inicial, o acórdão expressamente reconheceu que o embargante não impugnou especificamente os dados ali lançados, o que reforçou a conclusão pela ausência de repactuação contratual e pela existência de mora quanto aos valores devidos.


Tal ponto foi abordado com clareza e inserido de modo coerente na fundamentação da decisão colegiada.


Quanto à alegada omissão relativa à aplicação dos princípios da boa-fé objetiva, é igualmente incabível a alegação de vício.


O acórdão, ao tratar do comportamento das partes durante a relação locatícia, ponderou expressamente que não houve quebra de confiança por parte da locadora, tampouco conduta contraditória apta a afastar o direito ao recebimento dos valores originalmente contratados.


Foi citada, inclusive, jurisprudência acerca da inaplicabilidade dos institutos da novação contratual e da conduta contraditória em casos semelhantes.


No que se refere à distribuição do ônus da prova, embora não haja citação literal do artigo 373, do CPC, a análise da decisão deixa claro que se reconheceu como ônus do locatário comprovar a existência de repactuação ou purgação da mora, o que não foi feito de forma satisfatória.


Portanto, a matéria foi, sim, apreciada, ainda que de maneira implícita, não caracterizando omissão.


Dessa forma, resta claro que o acórdão não incorreu em omissão, mas apenas adotou conclusão diversa da pretendida pela embargante, não sendo os embargos de declaração o meio adequado para rediscutir o mérito da decisão.


Assim sendo, o questionamento feito pela Embargante na peça recursal afigura-se como mero inconformismo com a conclusão do julgamento, o que não é cabível em sede de embargos de declaração.


Denota-se que a intenção da Embargante é meramente de prequestionar a matéria, o que, no caso, ocorreu independentemente da oposição de embargos de declaração, em razão do amplo debate dos pontos controvertidos.


Impõe-se frisar que não basta a finalidade de prequestionamento para que os embargos de declaração sejam acolhidos, sendo necessária a ocorrência de qualquer das hipóteses estabelecidas pelo artigo 1.022, do CPC/15, razão pela qual voto no sentido de não acolher os presentes embargos de declaração.


É, pois, como me pronuncio.



Sala de Sessões, data registrada no sistema.


Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator