PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES EM CONTA CORRENTE. LIMINAR DE TRANSFERÊNCIA IMEDIATA DE VALORES. EXCESSO DE PRAZO E MULTA DIÁRIA. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco Bradesco S.A. contra decisão interlocutória proferida pela 1ª Vara Cível de Jaguaquara/BA, que deferiu liminar determinando a transferência dos valores contidos na conta corrente do agravado, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. Alega o Banco que a medida é desproporcional, argumentando ausência de periculum in mora e fumus boni iuris, além de questionar a razão do prazo curto e da multa elevada. O agravado, por sua vez, sustenta que os valores foram indevidamente retidos, em razão de tarifas e juros abusivos. II. Questão em discussão A controvérsia recursal cinge-se à legalidade da liminar que determinou a transferência imediata dos valores retidos, a imposição de multa diária e a alegação de excessividade do prazo e da multa, à luz do Código de Defesa do Consumidor e dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. Razões de decidir A relação entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). A retenção de valores bancários sem justificativa adequada configura falha na prestação de serviço, impondo ao banco a responsabilidade objetiva de reparar os danos causados ao consumidor. A liminar que determinou a devolução dos valores retidos está amparada pela probabilidade do direito do agravado, com base na análise do documento que comprova a retenção indevida do valor salarial. A imposição da multa diária tem fundamento na necessidade de garantir o cumprimento da decisão, visando à efetividade da tutela provisória, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A retenção indevida de valores pelo banco configura falha na prestação de serviço e gera a responsabilidade objetiva do fornecedor. 2. A imposição de multa diária de R$ 1.000,00 é válida e proporcional à necessidade de garantir o cumprimento da ordem judicial de devolução dos valores”. Dispositivo relevante citado: CDC, arts. 2º, 3º, 6º e 14º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 297 do STJ. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8075872-30.2024.8.05.0000 em que figuram como agravante BANCO BRADESCO S.A. e agravado RODRIGO BEZERRA CHAGAS: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do eminente Relator. Salvador, data constante no sistema. PRESIDENTE Adriano Augusto Gomes Borges Juiz Substituto de 2º Grau - relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075872-30.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: RODRIGO BEZERRA CHAGAS
Advogado(s):RAPHAEL DE MORAES SARMENTO FILHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento nº 8075872-30.2024.8.05.0000, interposto por Banco Bradesco S.A. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Jaguaquara/BA, nos autos da ação indenizatória movida por Rodrigo Bezerra Chagas, na qual foi deferida medida liminar para que o banco efetuasse a transferência dos valores contidos na conta corrente do agravado no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). O Banco Bradesco S.A., inconformado com o conteúdo da decisão, interpôs o presente Agravo de Instrumento, no qual se insurge contra a liminar, alegando que a medida deferida é desproporcional e que não foram preenchidos os requisitos para a concessão da tutela provisória, como o periculum in mora e o fumus boni iuris. Afirma que, por se tratar de uma questão de natureza financeira envolvendo uma relação bancária, a decisão judicial comprometeria os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, uma vez que se antecipa parte do mérito da demanda. O agravante defende, ainda, que o prazo de 24 horas fixado para o cumprimento da decisão é extremamente exíguo, considerando a natureza dos procedimentos bancários, e que a multa diária de R$ 1.000,00 também é excessiva diante da situação. Em suas razões recursais, o Banco Bradesco solicita, em caráter urgente, a atribuição de efeito suspensivo ao presente Agravo, a fim de suspender a eficácia da decisão agravada até o julgamento do mérito do recurso. Alega, ainda, que o mérito da cobrança indevida de tarifas e juros será analisada no decorrer da instrução processual, sendo indevido o cumprimento da ordem de transferência liminar. Pugna o afastamento da multa estabelecida pelo juízo ad quo e, subsidiariamente, a redução do seu valor, como também a fixação de prazo razoável para o seu cumprimento. Por sua vez, o agravado, em contrarrazões, defende a manutenção da decisão liminar, argumentando que, de fato, o Banco Bradesco reteve valores de sua conta corrente de maneira indevida, especialmente no que tange a tarifas bancárias e juros abusivos, causando-lhe sérios prejuízos financeiros. O agravado sustenta que a medida liminar é necessária para a garantia do seu direito ao restabelecimento da posse de seu patrimônio, além de destacar que a multa diária fixada tem como objetivo assegurar o cumprimento imediato da ordem judicial, evitando novos prejuízos. O recurso foi conhecido sem a concessão do efeito suspensivo ativo (ID. 75074525). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, data constante no sistema. Adriano Augusto Gomes Borges Juiz Substituto de 2º Grau - relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075872-30.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: RODRIGO BEZERRA CHAGAS
Advogado(s): RAPHAEL DE MORAES SARMENTO FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível De antemão, cumpre registrar que o presente Agravo de Instrumento preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual conheço da irresignação. Ressalta-se que a relação mantida entre as partes é tipicamente consumerista, identificando-se a parte autora como consumidora e a parte ré como fornecedora, a teor dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (CDC) e da Súmula 297 do STJ. É imperioso destacar que a prática de retenção bancária de verba salarial sem autorização, nesses casos, é irregular, ainda que seja em forma de compensação por dívida preexistente, configurando falha na prestação de serviço, razão pela qual impõe-se ao banco a responsabilidade por reparar o dano. Neste sentido, os Tribunais Pátrios decidem: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES EM CONTA CORRENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO COM CORREÇÃO MONETÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR FIXADO ADEQUADO. CDC. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. A retenção de valores pela instituição financeira, sem justificativa razoável e por período prolongado, configura falha na prestação do serviço e viola o direito do consumidor à informação e à transparência, previstos no art. 6º, IV, do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade objetiva do banco, estabelecida no art. 14 do CDC, impõe o dever de reparar o consumidor pelos danos decorrentes da falha, inclusive com a devolução dos valores corrigidos a partir da data do bloqueio. A retenção injustificada de valores atinge a esfera de segurança e tranquilidade do consumidor, caracterizando dano moral in re ipsa, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Mantém-se o valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais, por estar em consonância com os princípios de razoabilidade e proporcionalidade. Recurso de apelação desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação em epígrafe; Acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, tudo nos termos do voto do Relator e notas taquigráficas, que ficam fazendo parte integrante deste aresto. Recife, data de registro no sistema. Dr. Elio Braz Mendes Relator Substituto (TJ-PE - Apelação Cível: 01246542220238172001, Relator: ELIO BRAZ MENDES, Data de Julgamento: 20/11/2024, Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC)) (GRIFO) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REJEITADA. BRB. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PORTABILIDADE DE CONTA BANCÁRIA. CARTÃO DE CRÉDITO. DÍVIDA EXISTENTE. RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES. MÍNIMO EXISTENCIAL. DANO MORAL. DEVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. A revogação do benefício da justiça gratuita já deferido à apelada está condicionada à efetiva comprovação de que essa parte passou a ter recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais sem o prejuízo do seu próprio sustento. 2. A Resolução CMN 5058/22 em seu arts. 7º e 8º, caput, assegura a portabilidade salarial, do valor creditado na conta salário para uma outra conta de depósito, admitido os descontos relativos, exclusivamente, às parcelas de operações de crédito, como o caso em debate. 3. Os descontos efetuados sobre a remuneração da correntista não podem superar o percentual de 30% de seus rendimentos, uma vez que, inobstante a liberdade de contratação de mútuos ou débitos de outras naturezas, as cobranças que são realizadas por meio de consignação em conta corrente não podem ser irrestritas e devem respeitar a subsistência do devedor e de sua família, observando, tanto o pagamento da dívida, como a preservação do mínimo existencial. 4. A autorização para permanência de eventuais descontos pelos contratos deve ser específica, de modo que a autorização eventualmente concedida para desconto em conta corrente não pode se estender à conta salário portada. 5. No caso, não há como negar que a conduta do banco de reter indevidamente a verba salarial da autora gera mais do que um mero dissabor, sendo que tal conduta pode comprometer a subsistência do consumidor e de sua família. De fato, referida situação extrapola o mero dissabor, diante do abalo psicológico que a desordem financeira pode causar, sendo, pois, devida a indenização em discussão. 6. Negou-se provimento ao apelo. Honorários recursais fixados. (TJ-DF 07109488220238070001 1883297, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 19/06/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/07/2024) Dito isto, nas relações bancárias, estas regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, a instituição bancária figura como garantidora, assumindo os riscos da atividade e, por conseguinte, tornando-se responsável objetivamente pelos danos, nos termos do art. 14 do próprio CDC. Vejamos: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos. Não havendo comprovação nos autos de que o dano tenha ocorrido por culpa exclusiva do consumidor, a responsabilidade do banco não pode ser elidida. Assim, verifica-se demonstrada que o banco reteve o valor salarial correspondente ao mês de outubro de 2024, conforme análise do documento colacionado aos autos principais (ID 471421965). Desse modo, a decisão agravada mostra-se acertada ao conceder a liminar, determinando a devolução do valor retido pelo agravante, bem como a abstenção de novas retenções. No que tange à fixação de multa, cumpre destacar que é prerrogativa do Juiz, devidamente amparada em lei, a imposição de astreintes como meio de assegurar o efetivo cumprimento de suas decisões. Tal providência não configura arbitrariedade, desde que observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sendo medida que prestigia a autoridade das determinações judiciais. Nesse contexto, a fixação de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante retido, bem como a imposição de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada ato de descumprimento, não se revela excessiva, uma vez que estabelecida em conformidade com os princípios mencionados, mantendo-se dentro dos limites da razoabilidade e da proporcionalidade. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, por estarem devidamente fundamentadas as razões que levaram à imposição da multa, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. É como voto. Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE Adriano Augusto Gomes Borges Juiz Substituto de 2º Grau - relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075872-30.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: RODRIGO BEZERRA CHAGAS
Advogado(s): RAPHAEL DE MORAES SARMENTO FILHO
VOTO