PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001393-94.2019.8.05.0112
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSE MARINHO LEITE
Advogado(s):  
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

SR02

 

E M E N T A

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA JULGADA PROCEDENTE CONTRA MUNICÍPIO E ESTADO DA BAHIA. DIREITO À SAÚDE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO. CABIMENTO APENAS EM RELAÇÃO AO MUNICÍPIO. SENTENÇA ESCORREITA. PRECEDENTE EM RECURSO REPETITIVO DO STJ. APELO NÃO PROVIDO.

1. Observa-se que a ação de origem foi proposta contra o Estado da Bahia e Município de Itaberaba, não sendo, em relação ao município, hipótese de aplicação do entendimento prevalente no Superior Tribunal de Justiça, cristalizado pela Súmula nº 421, no sentido de que "os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direto público à qual pertença".

2. Á propósito, como o direito processual brasileiro é uniforme e de competência legislativa federal, não é admissível que legisladores estaduais deliberem sobre temas relativos à matéria processual. A natureza jurídica dos honorários é não tributária, ou seja, não é matéria concorrente entre os entes federativos (art. 24, I da CF), não me parecendo adequado interpretar que a Lei Complementar Estadual nº. 26/2006, art. 6º, inciso II, bem como a Lei Estadual nº. 11.045/2008 tenha excluído ou renunciado a receita proveniente de honorários advocatícios sucumbenciais (verba processual) quando advindos de entes públicos diferentes do ente estatal que a remunera.

3. Isso porque a interpretação possível é a de que tais leis pretenderam excluir o Estado da Bahia e suas entidades da Administração Pública indireta, ou seja,  a intenção de tais normas estaduais é evitar a ocorrência de confusão patrimonial quando a Defensoria Estadual litigue contra o mesmo ente pagador.

4. Convém salientar que o STJ assentou as discussões sobre o tema, sob a sistemática do recurso repetitivo, com fulcro no art. 543-C do CPC de 73, e entendeu ser possível o arbitramento de honorários de sucumbência em favor da Defensoria Pública, afastando-o, unicamente, na hipótese em que fique caracterizado o instituto da confusão, ou seja, em que a atuação dessa instituição tenha ocorrido contra pessoa jurídica da qual faça parte (STJ - REsp 1108013/RJ).

3. Ademais, o STJ ainda mantém a Súmula 421, mesmo diante alteração ocorrida na LC 80/1994 e defendida pela Defensoria Pública. Por outro lado, cabível o arbitramento dos honorários sucumbenciais a ser custeado apenas pela municipalidade, como já determinado na sentença.

4. Apelo não provido.

 

 

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e examinados os autos da Apelação Nº 8001393-94.2019.8.05.0112, em que é apelante a Defensoria Pública Estadual e apelado Estado da Bahia.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível, em conhecer do recurso e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, pelas razões do voto Relator.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Setembro de 2022.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001393-94.2019.8.05.0112
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSE MARINHO LEITE
Advogado(s):  
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

SR02

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta pela Defensoria Pública Estadual do Estado da Bahia contra a sentença proferida pelo MM. Juiz singular, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer proposta por JOSÉ MARINHO LEITE assistido pela Defensoria Pública Estadual em face do Estado da Bahia e Município de Itaberaba, para possibilitar exame médico e cirurgia, julgou procedente a ação, condenando apenas a municipalidade aos honorários sucumbenciais.

 

Insatisfeita, recorreu a Defensoria no Id 28930408 contra a falta de condenação dos ente publico estadual aos honorários sucumbenciais. Segue afirmando ser cabível a condenação do Ente Público a pagar honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública nas causas em que for vencedora contra qualquer ente federativo. Defende que não ha qualquer óbice legal à condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública Estadual. Assevera superação da Súmula nº 421 do STJ e independência institucional. Por fim, pugnou pelo recebimento e conhecimento do recurso para que, ao final, seja reformada a sentença para condenar também o Estado da Bahia ao pagamento de honorários de sucumbência para a Defensoria Pública direcionados ao Fundo de Assistência Judiciária - DPE .

 

Contrarrazões no ID 28930410.

É o que importa relatar.

Solicito inclusão em pauta para julgamento, ressaltando que cabe sustentação oral, nos moldes do art. 937, I do NCPC.

 

Salvador/BA, 04 de setembro de 2022.


Francisco de Oliveira Bispo

Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau 

Relator

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001393-94.2019.8.05.0112
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSE MARINHO LEITE
Advogado(s):  
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

SR02

VOTO

 

 

Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele Conheço, passando-se, por conseguinte, à análise da apelação interposta.

 

Sobre o tema, a despeito de a legislação estadual conter aparente proibição à condenação em honorários de sucumbência, em favor da Defensoria Pública, nas lides propostas contra as “pessoas jurídicas de direito público da administração direta e indireta”, a interpretação da norma deve conduzir ao entendimento de que a vedação, se aplicável, limita-se às ações manejadas contra o Estado da Bahia, na administração direta ou indireta.

Á propósito, como o direito processual brasileiro é uniforme e de competência legislativa federal, não é admissível que legisladores estaduais deliberem sobre temas relativos à matéria processual. Assim preceitua a Constituição Federal:

 

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

 

A natureza jurídica dos honorários sucumbenciais é delineada no art. 85, § 14, do Novo CPC, quando preceitua que “os honorários constituem direito do advogado e tem natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial”. Verifica-se, assim, que os honorários de sucumbência têm natureza processual, pois é previsto no diploma processual civil. Assim, tal competência está reservada ao Código de Processo Civil, que estabelece os critérios e percentuais de fixação dos honorários.

 

Vê-se, portanto, que sua natureza é não tributária, ou seja, não é matéria concorrente entre os entes federativos (art. 24, I da CF), não me parecendo adequado interpretar que a Lei Complementar Estadual nº. 26/2006, art. 6º, inciso II, bem como a Lei Estadual nº. 11.045/2008 tenha excluído ou renunciado a receita proveniente de honorários advocatícios sucumbenciais (verba processual) quando advindos de entes públicos diferentes do ente estatal que a remunera.

 

Tais leis estaduais assim prescrevem:

 

 

Art. 6º - Constituem receitas da Defensoria Pública do Estado da Bahia:

 

[...]II - os honorários advocatícios, em razão da aplicação do princípio da sucumbência, nas ações em que qualquer dos seus representantes tiver atuado, exceto com relação às pessoas jurídicas de direito público da administração direta e indireta; ( Lei Complementar Estadual nº. 26/2006)

 

 

 

Art. 3º - Constituem receitas do Fundo:

I - as verbas de sucumbência das causas em que a Defensoria Pública do Estado da Bahia atuar, exceto nas ações contra entes da Administração Pública direta e indireta; ( Lei Estadual nº. 11.045/2008 - que criou o Fundo de Assistência Jurídica da Defensoria Pública do Estado da Bahia)

 

Isso porque a interpretação possível é a de que tais leis pretenderam excluir o Estado da Bahia e suas entidades da Administração Pública indireta, ou seja,  a intenção de tais normas estaduais é evitar a ocorrência de confusão patrimonial quando a Defensoria Estadual litigue contra o mesmo ente pagador.  Ademais, até que se julgue o Tema 1.002 pela suprema corte, devemos interpretar tais normas harmonicamente e em conjunto com a súmula 421 do STJ.

 

Observa-se que a ação de origem foi proposta contra o Estado da Bahia e Município de Itaberaba, não sendo, em relação ao município, hipótese de aplicação do entendimento prevalente no Superior Tribunal de Justiça, cristalizado pela Súmula nº 421, no sentido de que "os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direto público à qual pertença".

 

Nesse sentido:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0308210-61.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DA BAHIA Advogado(s):   APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):    ACORDÃO   APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. REALIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE PACIENTE PARA UNIDADE COM SUPORTE NEUROLÓGICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE DETERMINOU A OBRIGAÇÃO DE FAZER E DEIXOU DE CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. APELAÇÃO QUE INSURGE-SE APENAS ACERCA DA AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ESTADO. SÚMULA  STJ. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 26/2006 QUE PREVÊ EXCLUSÃO DA RECEITA. VEDAÇÃO A CONFUSÃO PATRIMONIAL. RECURSO IMPROVIDO.   É entendimento sumulado no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça de que não é devida a fixação de honorários de sucumbência em favor da Defensoria Pública quando representar parte que litiga contra o próprio Ente Federativo do qual é integrante (súmula 421/STJ).   Ademais, a Lei Complementar 26/2006 – Lei Orgânica e o Estatuto da Defensoria Pública do Estado da Bahia, que regulamenta a Defensoria Pública do Estado da Bahia, exclui expressamente a receita dos honorários sucumbenciais quando o vencido for pessoa jurídica de direito público. O propósito da norma é de que se evite a ocorrência de confusão patrimonial quando a Defensoria Estadual litigue contra o mesmo ente pagador.   APELAÇÃO IMPROVIDA.   Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0308210-61.2014.8.05.0001, em que figuram como apelante DEFENSORIA PÚBLICA DA BAHIA e como apelada ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.      Salvador, .(TJ-BA - APL: 03082106120148050001, Relator: LIGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/08/2020)

 

Convém salientar que o STJ assentou as discussões sobre o tema, sob a sistemática do recurso repetitivo, com fulcro no art. 543-C do CPC de 73, e entendeu ser possível o arbitramento de honorários de sucumbência em favor da Defensoria Pública, afastando-o, unicamente, na hipótese em que fique caracterizado o instituto da confusão, ou seja, em que a atuação dessa instituição tenha ocorrido contra pessoa jurídica da qual faça parte, in verbis:

 

PROCESUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. CÓDIGO CIVL, ART. 381 (CONFUSÃO). PRESSUPOSTOS. 1. Segundo noção clássica do direto das obrigações, ocorre confusão quando uma mesma pessoa reúne as qualidades de credor e devedor. 2. Em tal hipóteses, por incompatibilidade lógica e expressa previsão legal extingue-se a obrigação. 3. Com base nessa premissa, a jurisprudência desta Corte tem assentado o entendimento de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando atua contra pessoa jurídica de direto público da qual é parte integrante. 4. A contrario sensu, reconhece-se o direto ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso, como, por exemplo, quando a Defensoria Pública Estadual atua contra Município. 5. Recurso especial provido. Acórdão sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do CPC e à Resolução nº8/208-STJ. (STJ - REsp 1108013/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/06/2009, DJe 22/06/2009).

 

Ademais, o STJ ainda mantém a Súmula 421, mesmo diante alteração ocorrida na LC 80/1994 e defendida pela Defensoria Pública:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DEFENSORIA PÚBLICA INTEGRANTE DO MESMO ENTE FEDERATIVO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC/1973. SÚMULA 421/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. Ressalte-se que esta Corte Superior de Justiça, no julgamento do REsp 1.108.013/RJ, da relatoria da Ministra Eliana Calmon, submetido ao rito do art. 543-C do Código Buzaid, há muito, firmou entendimento de que "não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando atua contra a pessoa jurídica de direito público da qual é parte integrante". Dessa orientação adveio a Súmula 421 do STJ: "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença". 3. Vale ressaltar, que nem mesmo a alteração ocorrida na LC 80/1994 foi suficiente para promover a mudança do norte jurisprudencial deste Sodalício. (REsp 1703192/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 19/12/2017) 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1206784/AM, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques)

 

Vale ressaltar que, ainda que o STF, em julgamento isolado, de competência originária, tenha aceito a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios à correspondente Defensoria Pública, a mesma suprema corte também já reconheceu que o assunto não tem status constitucional (Tema 134). É certo que o Tema 1.002 permitirá rever a tese, mas, por enquanto, a jurisprudência a ser seguida em relação ao descabimento da condenação do Estado em face da Defensoria Pública do próprio Estado, é a do STJ.

 

Por outro lado, cabível o arbitramento dos honorários sucumbenciais a ser custeado apenas pela municipalidade, como já determinado na sentença.

 

Nesse sentido, julgado desta Câmara:

APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE VAGA EM CRECHE. ATRIBUIÇÃO DO MUNICÍPIO. SENTENÇA MODULADA. POSSIBILIDADE DE MATRÍCULA EM CRECHE PRÓXIMA A RESIDÊNCIA OU AO LOCAL DE TRABALHO DOS RESPONSÁVEIS. MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO. HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] Adequada a condenação do Município ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública, consoante tese consolidada pelo STJ em Recurso Repetitivo. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0525660- 62.2016.8.05.0001, Relator(a): MOACYR MONTENEGRO SOUTO, Publicado em: 12/03/2019).

 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto.

 

 

 

Sala de Sessões, ______ de ___________ de 2022.

 

 

Presidente

 

Francisco de Oliveira Bispo

Juiz convocado - Substituto do 2º Grau

Relator

 

Procurador de Justiça