PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8112205-75.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MICHAEL DOS SANTOS CERQUEIRA e outros (2)
Advogado(s): ALEXANDRE PEIXOTO GOMES, SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA
APELADO: SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA e outros (2)
Advogado(s):SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA, ALEXANDRE PEIXOTO GOMES

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E SAÚDE SUPLEMENTAR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. CANCELAMENTO UNILATERAL POR INADIMPLÊNCIA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL E FORMAL. ILEGALIDADE DO ATO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OPERADORA E ADMINISTRADORA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NEGADO PROVIMENTO AOS TRÊS RECURSOS.

I. Caso em exame

  1. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada pelo beneficiário do plano de saúde contra a Operadora (AMIL) e a Administradora (SUPERMED) em razão do cancelamento unilateral do plano coletivo por adesão ocorrido em junho de 2024, supostamente por inadimplência, sem a devida notificação prévia. A sentença de primeira instância reconheceu a natureza de "falso coletivo" do contrato, aplicou as normas dos planos individuais (Lei 9.656/98), declarou o cancelamento ilegal por falha na notificação formal (e-mail insuficiente) e condenou as rés solidariamente ao restabelecimento do plano e ao pagamento de R$ 6.000,00 por danos morais, além de honorários de 15% sobre a condenação. As rés apelam pela improcedência, alegando notificação válida por e-mail e regularidade do cancelamento, enquanto o autor apela pela majoração dos danos morais para R$ 25.000,00.

II. Questão em discussão

  1. As questões controversas são: a) a legalidade do cancelamento unilateral do plano de saúde coletivo por adesão por inadimplência; b) a validade da notificação prévia de cancelamento realizada por e-mail; c) a configuração e a quantificação dos danos morais; d) a adequação do quantum fixado a título de danos morais e dos honorários advocatícios de sucumbência.

III. Razões de decidir

  1. O vínculo estabelecido entre o beneficiário e as empresas Rés caracteriza-se como relação de consumo e, não havendo comprovação do vínculo do consumidor com a entidade de classe estipulante, correta a aplicação analógica do regime de proteção do plano individual ("falso coletivo") ou, no mínimo, a aplicação das normas mais protetivas do Código de Defesa do Consumidor e da Lei n. 9.656/98, em linha com a jurisprudência consolidada desta Corte.

  2. A suspensão ou rescisão unilateral de contrato de plano de saúde por inadimplência é condicionada ao não pagamento por período superior a sessenta dias e à notificação comprovada do consumidor até o quinquagésimo dia de inadimplência, conforme o art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/98.

  3. A notificação de cancelamento por inadimplência, para ser considerada válida, deve atender aos requisitos formais que garantam a efetiva ciência do consumidor, não sendo o envio de e-mail, mesmo com suposta confirmação de leitura, considerado meio idôneo de comunicação formal para fins de rescisão contratual de plano de saúde, conforme interpretação da Súmula Normativa 28 da ANS.

  4. O cancelamento unilateral e indevido do plano de saúde, em face da falha no dever de notificação formal prévia, configura conduta abusiva que viola a boa-fé objetiva e o direito fundamental à saúde, gerando dano moral in re ipsa.

  5. O valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) fixado a título de indenização por danos morais mostra-se proporcional e razoável, atendendo ao caráter punitivo, pedagógico e compensatório da medida, não havendo justa causa para a majoração pleiteada pelo Autor/Apelante.

IV. Dispositivo e tese

  1. Recursos de Apelação da AMIL, da SUPERMED e de MICHAEL DOS SANTOS CERQUEIRA conhecidos e aos quais se nega provimento, mantendo-se a sentença em sua integralidade.

Tese de julgamento: "1. É ilegal o cancelamento unilateral de plano de saúde por inadimplência se a Operadora ou Administradora não comprova a notificação formal e inequívoca do beneficiário, não sendo o e-mail, por si só, meio suficiente para atender o requisito legal e regulamentar de comunicação prévia. 2. O cancelamento indevido do plano de saúde enseja reparação por dano moral."

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/98, art. 13, parágrafo único, II; Súmula Normativa 28 da ANS; Código de Defesa do Consumidor, art. 14; Código de Processo Civil, art. 85, §§ 2º e 11.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8112205-75.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante/apelado MICHAEL DOS SANTOS CERQUEIRA e outros (2) e como apelada/apelante SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA e outros (2).

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AOS TRÊS RECURSOS DE APELAÇÃO, nos termos do Voto do Relator.


Sala de Sessões, data registrada no sistema.



Presidente



Des. Raimundo Nonato Borges Braga 

Relator



Procurador (a) de Justiça



 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

R08

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8112205-75.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MICHAEL DOS SANTOS CERQUEIRA e outros (2)
Advogado(s): ALEXANDRE PEIXOTO GOMES, SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA
APELADO: SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA e outros (2)
Advogado(s): SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA, ALEXANDRE PEIXOTO GOMES

 

RELATÓRIO

 

Adoto o Relatório contido na Sentença (ID 91334040) proferida pela Juíza de Direito da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de Tutela de Urgência Antecipada, c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por MICHAEL DOS SANTOS CERQUEIRA em desfavor de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A e SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA, e passo a complementá-lo com os fatos ocorridos em segunda instância.


Trata-se de Ação em que o Autor alegou o cancelamento unilateral e indevido de seu plano de saúde coletivo por adesão em junho de 2024, sem prévia notificação, a despeito de estar adimplente, requerendo o restabelecimento do serviço e indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00.


A sentença (ID 91334040) julgou procedentes os pedidos, ratificando a tutela de urgência de restabelecimento do plano. Fundamentou que, dada a ausência de comprovação de vínculo do autor com a entidade estipulante, o contrato deveria ser tratado como "falso coletivo", aplicando-se o regime do plano individual (Lei 9.656/98, art. 13, parágrafo único, II). Considerou que a notificação por e-mail, alegada pelas Rés, não se revestiu das formalidades exigidas pela Súmula Normativa 28 da ANS. Condenou as Rés solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) e honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação.


Irresignadas, as partes interpuseram Apelações Cíveis.


A Ré AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. (ID 91334044) apelou requerendo a reforma integral da sentença, alegando a regularidade do cancelamento por inadimplência superior a 60 (sessenta) dias, conforme o art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/98. Sustentou a validade da notificação eletrônica (e-mail com confirmação de leitura) enviada ao endereço cadastrado pelo beneficiário, defendendo que a exigência de notificação formal nos moldes da Súmula Normativa 28 da ANS configura formalismo excessivo. Subsidiariamente, requereu o afastamento da condenação por danos morais ou a minoração do quantum indenizatório para R$ 2.000,00.


A Ré SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA. (ID 91334055) também interpôs Apelação, sustentando que, por se tratar de plano coletivo por adesão, aplicam-se as regras contratuais e a Resolução Normativa nº 557/2022 da ANS, e não o regime do plano individual. Afirmou que o cancelamento decorreu da inadimplência contumaz do Apelado e que as comunicações foram válidas, inclusive citando a Consulta Pública nº 88 da ANS para justificar o uso de e-mail. Pleiteou o provimento do recurso para julgar a ação totalmente improcedente ou, alternativamente, a exclusão ou redução dos danos morais.


O Autor MICHAEL DOS SANTOS CERQUEIRA (ID 91334048) também apelou, buscando a reforma da sentença apenas no tocante ao valor da condenação. Requereu a majoração da indenização por danos morais para R$ 25.000,00, bem como a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência para 20% sobre o valor atualizado da causa, alegando que o valor fixado em R$ 6.000,00 é irrisório e desproporcional à gravidade do ato ilícito.


As contrarrazões foram devidamente apresentadas pelas partes. O Autor apresentou contrarrazões às apelações das Rés, pugnando pela manutenção da sentença e, consequentemente, pela rejeição dos recursos (ID 91334065 e 91334066). A Amil apresentou contrarrazões ao recurso do Autor (ID 91334054), defendendo a manutenção do quantum fixado, se mantida a condenação. A Supermed não apresentou contrarrazões ao recurso do Autor (ID 91334067).


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno.



Salvador, data da assinatura eletrônica.



Des. Raimundo Nonato Borges Braga

 Relator 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

R08

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8112205-75.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MICHAEL DOS SANTOS CERQUEIRA e outros (2)
Advogado(s): ALEXANDRE PEIXOTO GOMES, SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA
APELADO: SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA e outros (2)
Advogado(s): SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA, ALEXANDRE PEIXOTO GOMES

 

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço das três Apelações interpostas, passando à análise do mérito recursal, que se concentra na legalidade do cancelamento do plano de saúde, na ocorrência do dano moral e na adequação dos valores indenizatórios e honorários.


O cerne da controvérsia reside na validade do cancelamento unilateral do plano de saúde do Autor por inadimplência e, caso reconhecida a ilicitude do ato, na correta mensuração do dano moral e dos honorários advocatícios.


I. Da Aplicabilidade da Lei nº 9.656/98 e da Ilegalidade do Cancelamento Unilateral (Apelações da AMIL e da SUPERMED)


As Apelantes AMIL e SUPERMED buscam a reforma da sentença sob a alegação de que o cancelamento foi legal, amparado na inadimplência superior a 60 (sessenta) dias e precedido de notificação por e-mail.


Embora o contrato seja formalmente classificado como "coletivo por adesão", a sentença corretamente adotou o entendimento de que, no contexto dos autos, se configurou um "falso coletivo", aplicando as normas protetivas destinadas aos planos individuais/familiares, em virtude da ausência de demonstração do vínculo do beneficiário com a entidade de classe estipulante.


De qualquer modo, mesmo que se considerasse a natureza coletiva do contrato, a jurisprudência dominante desta Corte e dos Tribunais Superiores tem mitigado a rigidez da distinção entre planos individuais e coletivos, especialmente quando a rescisão unilateral atinge o consumidor hipossuficiente, com o objetivo de preservar o direito fundamental à saúde, conforme previsto na Constituição Federal.


Neste sentido, a rescisão unilateral de qualquer contrato de plano de saúde por inadimplência deve cumprir, cumulativamente, os requisitos previstos no art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/98, a saber: inadimplência superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência.


As Apelantes alegaram ter notificado o consumidor por meio eletrônico (e-mail com confirmação de leitura). Contudo, a notificação para fins de rescisão de plano de saúde deve revestir-se de formalidade que ateste a inequívoca ciência do beneficiário, de modo a possibilitar-lhe a purgação da mora e a manutenção do contrato.


A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), por meio da Súmula Normativa nº 28, estabelece os meios idôneos para tal comunicação, que incluem a via postal com aviso de recebimento (AR) ou a entrega pessoal com assinatura. A via eletrônica, defendida pelas Apelantes, não cumpre tal formalidade.


O envio de e-mails, por mais que aleguem ter havido confirmação de leitura, é insuficiente para comprovar a notificação inequívoca e formal exigida por lei e pela regulação da ANS, tal como pontuado na decisão atacada. Tentar legitimar o uso do e-mail com base em Consulta Pública que ainda não resultou em alteração regulamentar vigente é tese que não se sustenta, prevalecendo a norma protetiva em vigor.


A jurisprudência desta Câmara é pacífica no sentido de que o cancelamento unilateral sem a observância rigorosa do procedimento formal de notificação é ilegal, sendo o indevido cancelamento a causa do dano:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8160490-70.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. Advogado (s): RENATA SOUSA DE CASTRO VITA APELADO: LORENA MACHADO VIEIRA Advogado (s):IVANILDO MORAIS ASSIS ACORDÃO APELAÇÃO . DIREITO CONSTITUCIONAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO UNILATERAL PELA ADMINISTRADORA DO PLANO DE SAÚDE. ILEGALIDADE . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO BENEFICIÁRIO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DENTRO DA RAZOABILIDADE . SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. I – O cerne da inconformidade reside na análise da legalidade do cancelamento contratual unilateral, operada pelo plano de saúde, por suposto inadimplemento, além da ocorrência, no caso concreto, de dano moral. II – Nos termos do disposto art . 13, II, da Lei 9.656/98, para a suspensão ou rescisão unilateral do contrato de plano de saúde por inadimplemento, é imprescindível a notificação prévia do beneficiário. III – Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "É indevido o cancelamento automático do plano de saúde se a operadora deixa de cumprir o requisito de notificação prévia do beneficiário para quitação do débito existente" (AgInt no AREsp 1.832 .320/SP , Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021). IV - Ratifica ainda o entendimento acima declinado o enunciado de Súmula Normativa 28, da ANS, no sentido de que a notificação deve ser feita por via postal com aviso de recebimento ou deve ser entregue pessoalmente, através de prepostos da operadora, ao beneficiário, não sendo suficiente eventual notificação via e-mail . V – No caso dos autos, inexiste prova de envio da notificação ao beneficiário, razão pela qual foi descumprido o requisito já exposto. VI - O indevido cancelamento do plano de saúde, impedindo o beneficiário de ter acesso aos atendimentos e tratamentos médicos de que necessitava, dá azo à configuração de dano moral passível de indenização. A fixação do montante compensatório foi realizada dentro da proporcionalidade e razoabilidade, daí a desnecessidade de reforma do julgado. VII - Diante do insucesso no pleito recursal, imperiosa a majoração dos honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art . 85, § 11, do CPC. VIII – Sentença mantida. Recurso de Apelação improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso de apelação nº 8160490-70 .2022.8.05.0001, em que é apelante QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., e apelado LORENA MACHADO VIEIRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso nos termos do voto do relator. (TJ-BA - Apelação: 81604907020228050001, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/06/2024)


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005083-69.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: AMPLA PLANOS DE SAÚDE LTDA Advogado (s): RICARDO YAMIN FERNANDES AGRAVADO: CHINAYTER DOS SANTOS CARVALHO Advogado (s):RAFAEL SIMAS NUNES, CATARINE CORREIA BURLACCHINI GUANAES GOMES ACORDÃO DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO . CANCELAMENTO UNILATERAL. TUTELA DE URGÊNCIA PARA REATIVAÇÃO DE PLANO. MANUTENÇÃO DA LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por AMPLA PLANOS DE SAÚDE LTDA. contra decisão que deferiu tutela de urgência nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela provisória, ajuizada por CHINAYTER DOS SANTOS CARVALHO . A decisão impugnada determinou: (i) a reativação imediata do plano de saúde do autor, no prazo de 24 horas; (ii) a abstenção de novo cancelamento enquanto os pagamentos estiverem em dia; e (iii) a manutenção das condições contratuais anteriormente vigentes, sob pena de multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência deferida em primeira instância; (ii) determinar se a rescisão unilateral do contrato coletivo por parte da operadora foi válida e legítima à luz das normas regulatórias da ANS e do Código de Defesa do Consumidor . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise do agravo de instrumento deve se restringir à legalidade da decisão interlocutória recorrida, sem adentrar no mérito da causa, sob pena de supressão de instância. 4 . A concessão de tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300 do CPC. 5. A rescisão unilateral de contrato coletivo por adesão é admitida pela Resolução ANS nº 195/2009, desde que precedida de notificação com antecedência mínima de 60 dias . Contudo, a efetividade dessa comunicação e a continuidade do atendimento ao consumidor são elementos relevantes para a análise da legalidade do cancelamento. 6. No caso, mesmo adimplente, o agravado teve o plano cancelado, sendo impedido de realizar atendimento médico, o que evidencia risco concreto à sua saúde e justifica a urgência da medida liminar. 7 . O entendimento jurisprudencial tem sido no sentido de preservar a assistência à saúde em casos semelhantes, notadamente quando há indícios de abusividade no cancelamento unilateral ou falha na migração assistida para novo plano. 8. A tutela antecipada concedida resguarda direito fundamental à saúde e não impede a discussão posterior da validade da rescisão, sendo medida proporcional e adequada ao caso. IV . DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Resolução ANS nº 195/2009, art . 17, parágrafo único; Resolução CONSU nº 19/1999, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AI nº 0554618-58.2024 .8.13.0000, Rel. Des .ª Lílian Maciel, j. 22.05.2024; TJ-SP, AI nº 2251402-68 .2024.8.26.0000, Rel . Des. Vitor Frederico Kümpel, j. 07.10.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Agravo de Instrumento de n. 8005083-69.2025 .8.05.0000, em que figuram como Agravante AMPLA PLANOS DE SAÚDE LTDA e como Agravado CHINAYTER DOS SANTOS CARVALHO. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 06-239 (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80050836920258050000, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/05/2025)


Desse modo, a rescisão unilateral sem notificação formal válida, mesmo havendo inadimplência, configura falha na prestação do serviço e ato ilícito, sendo irrelevantes as alegações das Apelantes AMIL e SUPERMED de que o e-mail seria suficiente.


Portanto, impõe-se a manutenção da decisão que reconheceu a ilegalidade do cancelamento e determinou o restabelecimento do plano de saúde do Autor. Nego provimento às Apelações da AMIL e da SUPERMED neste ponto.


II. Dos Danos Morais (Apelações da AMIL, SUPERMED e do Autor)


Reconhecida a ilicitude do cancelamento, a condenação em danos morais é medida que se impõe. O cancelamento indevido de plano de saúde, que frustra a legítima expectativa do consumidor em ter acesso à assistência médica, causa aflição psicológica e angústia que transcendem o mero aborrecimento, caracterizando dano moral in re ipsa.


As Apelantes AMIL e SUPERMED buscam afastar ou reduzir a condenação, alegando o exercício regular de direito e a ausência de prova de dano. Tais argumentos não prosperam, visto que o cancelamento foi irregular, como demonstrado no tópico anterior, configurando a conduta abusiva da cadeia de fornecimento.


O Apelante MICHAEL DOS SANTOS CERQUEIRA, por sua vez, pleiteia a majoração do quantum indenizatório de R$ 6.000,00 para R$ 25.000,00, sob a alegação de que o valor fixado é irrisório.


Na fixação do valor da indenização por danos morais, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ponderando-se a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico e punitivo da medida.


O valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) arbitrado pelo Juízo a quo encontra-se em patamar razoável e alinhado aos precedentes desta Corte em casos de cancelamento indevido de planos de saúde, nos quais, embora não haja negativa de tratamento em situação de urgência ou emergência, a angústia pela perda da cobertura é patente.


A título de exemplo, esta Câmara já se manifestou pela adequação de valores semelhantes:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016507-18.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado (s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA APELADO: SALOMAO CERQUEIRA ADORNO e outros Advogado (s):TAMARA DOS REIS DE ABREU, MONICA BASUS BISPO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE . PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. RESCISÃO UNILATERAL DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO EM DESATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO MÍNIMO DE 60 (SESSENTA) DIAS PREVISTO NA RESOLUÇÃO NORMATIVA N . 195/2009 DA ANS. OFERTA DE MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL OU FAMILIAR. RESOLUÇÃO Nº 19/1999 DO CONSELHO SUPLEMENTAR DE SAÚDE (CONSU). INOBSERVÂNCIA . ABUSIVIDADE. RESPONSABILIDADE DA OPERADORA DE SAÚDE CONFIGURADA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO . OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA I- Na hipótese dos autos, verifica-se que não foi observado o prazo mínimo contratualmente estabelecido para comunicação prévia de rescisão unilateral do contrato que, consoante legislação à época vigente, qual seja, a Resolução Normativa nº 195/2009, da ANS, seria de, no mínimo, 60 (sessenta) dias.. II – Outrossim, incorre a apelante em erro por não garantir o direito de migração para plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar, previsto na Resolução nº 19/1999, do Conselho de Saúde Suplementar, violando direito do autor em ter oportunizada a manutenção de serviço relevante para os cuidados de sua saúde: III- Deixando de adotar tais condutas, a apelante incorreu em falha na prestação do serviço, o que enseja a sua responsabilidade objetiva, a teor do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. IV- No tocante aos danos morais, tem-se que o cancelamento indevido do plano de saúde consiste em conduta abusiva que atenta contra o Código de Defesa do Consumidor, eis que viola de forma direta o princípio da boa-fé objetiva ao restringir de forma excessiva o direito do consumidor, violando a função social do contrato. V - Entendo, assim, que o valor fixado em sentença de R$ 7 .000,00 (sete mil reais), encontra-se em perfeita consonância coms os Princípios da razoabilidade e proporcionalidade. VI - Recurso improvido. Sentença mantida. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação nº 8016507-18 .2019.8.05.0001, em que figuram como apelante CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e como apelados SALOMAO CERQUEIRA ADORNO . Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA 07-239 (TJ-BA - Apelação: 80165071820198050001, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Data de Julgamento: 26/02/2024, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/03/2024)


Considerando as peculiaridades do caso, em que o valor fixado em R$ 6.000,00 se harmoniza com o entendimento jurisprudencial para a hipótese de cancelamento indevido sem comprovação de risco à vida ou saúde iminente, entendo que a quantia é suficiente para cumprir a função da indenização.


Nego provimento aos recursos da AMIL e da SUPERMED neste ponto, e nego provimento ao recurso do Autor, mantendo a condenação fixada em R$ 6.000,00 (seis mil reais).


III. Dos Honorários Advocatícios Recursais


Em face do não provimento dos recursos de Apelação interpostos pelas Rés AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. e SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA, e em observância ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelas Apelantes vencidas em favor do patrono do Apelado em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação.


Assim, a condenação em honorários advocatícios imposta às Apelantes AMIL e SUPERMED em solidariedade passa de 15% para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.


Não há majoração de honorários em favor das Apelantes (AMIL e SUPERMED) em face do improvimento da Apelação do Autor, nem contra o Autor em face do improvimento de seu próprio recurso.


Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos Recursos de Apelação interpostos por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA. e MICHAEL DOS SANTOS CERQUEIRA, mantendo-se integralmente a r. Sentença de primeiro grau.


Em razão da sucumbência recursal das Rés/Apelantes AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. e SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos por elas em favor do patrono do Apelado em 5% (cinco por cento), totalizando 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.


É como voto.


Salvador, data da assinatura eletrônica.



Des. Raimundo Nonato Borges Braga

 Relator 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

R08