PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO NÃO RECONHECIDO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO SOBRE O TOTAL DA CONDENAÇÃO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. I - Restando incontroversa a inexistência de contrato de seguro firmado entre o consumidor e a instituição financeira, impõe-se a declaração de inexistência do vínculo, especialmente quando a fornecedora não se desincumbe do ônus de comprovar a contratação, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. II - A cobrança indevida autoriza a devolução em dobro dos valores descontados, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de engano justificável por parte da fornecedora. III - O desconto reiterado sobre benefício previdenciário de caráter alimentar compromete a subsistência do consumidor, ensejando reparação por dano moral, cuja existência se presume (in re ipsa). IV - Majora-se a indenização por danos morais, de R$ 2.000,00 para R$ 5.000,00, por melhor atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e à função punitivo-pedagógica da reparação civil. V - Os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor total da condenação, conforme o art. 85, § 2º, do CPC, englobando a repetição do indébito e o valor da indenização moral. VI - Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade, ante a existência de impugnação específica aos fundamentos da sentença. VII - RECURSO PRINCIPAL CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8054760-70.2022.8.05.0001, em que figuram como partes, de um lado, BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., na qualidade de apelante e apelado adesivamente, e, de outro, JOSELITO RAMOS, na qualidade de apelado e apelante adesivo. ACORDAM os Desembargadores integrantes da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em rejeitar a preliminar de ausência de dialeticidade suscitada nas contrarrazões, conhecer dos recursos e, no mérito, negar provimento ao recurso principal interposto por BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., e dar parcial provimento ao recurso adesivo interposto por JOSELITO RAMOS, nos termos do voto da Relatora. Salvador, [data registrada no sistema]. Des.ª LÍCIA PINTO FRAGOSO MODESTO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8054760-70.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSELITO RAMOS
Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA, JOELMA DE OLIVEIRA FERREIRA
APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s):PAULO EDUARDO PRADO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de ação de conhecimento, sob o rito comum, ajuizada por JOSELITO RAMOS em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., com pedido de tutela jurisdicional para declaração de inexistência de relação jurídica contratual, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em trâmite na 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DO FORO DA COMARCA DE SALVADOR - BA, em razão de descontos mensais, supostamente indevidos, incidentes sobre seu benefício previdenciário de natureza alimentar. A parte autora alega jamais ter celebrado qualquer contrato de seguro de vida com a instituição financeira demandada, mas passou a perceber em seus contracheques descontos mensais indevidos sob a rubrica “Seguro Bradesco Seg-Resid/Outros”. Sustenta que não houve autorização ou assinatura de contrato que justificasse tal cobrança, sendo surpreendido com os valores subtraídos diretamente de sua fonte de sustento. Afirma, ainda, que buscou resolver administrativamente a situação, requerendo à instituição ré o estorno dos valores e a imediata suspensão dos débitos, sem, no entanto, obter êxito. Aduz, também, que os valores descontados, ainda que de pequena monta, comprometem sua subsistência, pois trata-se de benefício previdenciário com caráter alimentar. A demandada, citada, apresentou contestação negando qualquer irregularidade e afirmando que os valores descontados decorrem de contratação regular e válida, realizada de forma espontânea e lícita, mediante adesão do autor ao seguro facultativo. Alega que não houve falha na prestação dos serviços nem tampouco conduta lesiva, defendendo a licitude dos descontos e afirmando que, caso reconhecida alguma ilegalidade, a devolução de valores deve se dar de forma simples, afastando-se a aplicação do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, ante a inexistência de má-fé. Insiste na tese de que, em se tratando de contrato de adesão, não se presume abusividade pela mera unilateralidade na elaboração do instrumento. No mérito, o Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a inexistência da contratação do seguro e, por conseguinte, a indevida realização dos descontos. Com base na ausência de prova documental da contratação, e considerando a relação de consumo entre as partes, o magistrado de origem aplicou a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Constatada a falha na prestação do serviço, condenou a instituição ré à devolução em dobro dos valores descontados (R$ 98,38), com correção monetária desde o desembolso e juros de mora a contar da citação, além da indenização por danos morais, fixada no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de correção monetária e juros de mora. Condenou, ainda, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Inconformado, BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. interpôs recurso de apelação. Sustenta, preliminarmente, a legalidade da cobrança pelo seguro contratado, asseverando que os serviços ofertados pela instituição são regulados pelas normas do Sistema Financeiro Nacional e submetidos à fiscalização do Banco Central e do Conselho Monetário Nacional. Argumenta que inexiste qualquer prova nos autos de que tenha havido constrangimento, fraude ou engano na contratação do seguro, nem tampouco demonstração de má-fé, o que afastaria a possibilidade de devolução em dobro. Invoca precedentes do Superior Tribunal de Justiça que condicionam a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC à demonstração de má-fé do fornecedor. Além disso, afirma que a contratação de produtos por meio de contratos de adesão, como seguros facultativos, é prática lícita e consolidada, e que não se pode inferir a ilegalidade do pacto pela sua mera unilateralidade formal. Argumenta que, mesmo que houvesse falha na contratação, não se demonstrou dano moral a ensejar reparação, sob o argumento de que a jurisprudência apenas reconhece dano moral quando presente situação vexatória, constrangedora ou que afete a esfera íntima da personalidade, o que não se verifica nos autos. Requer, portanto, o provimento do apelo para julgar totalmente improcedentes os pedidos, ou, subsidiariamente, a redução do valor da indenização moral, considerada desarrazoada, e a alteração do termo inicial dos juros moratórios para a data da sentença, com base em precedentes do STJ. Por sua vez, JOSELITO RAMOS interpôs apelação adesiva, requerendo a concessão da gratuidade da justiça por ser pessoa hipossuficiente e beneficiário do INSS. Pleiteia a majoração do valor da indenização por danos morais, considerando que o montante arbitrado em sentença não guarda razoabilidade frente à conduta ilícita perpetrada, ao abalo à sua tranquilidade psíquica e à natureza alimentar dos valores descontados. Alega que o dano ultrapassa o mero dissabor cotidiano e justifica reparação em patamar mais elevado, com base na função punitiva e pedagógica da indenização. Requer, também, a majoração da verba honorária, alegando que os honorários devem incidir sobre o valor total da condenação e das obrigações reconhecidas, e não apenas sobre a condenação em danos morais, invocando jurisprudência do STJ no sentido de que a verba honorária deve considerar o proveito econômico obtido pela parte vencedora, incluindo a obrigação de fazer e a repetição do indébito. Apresentadas contrarrazões por ambas as partes, o recorrido BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. rebateu os argumentos da apelação adesiva, defendendo que o valor da indenização foi fixado com razoabilidade pelo Juízo de origem e que não se verifica, no caso concreto, qualquer elemento que justifique sua majoração. Argumenta que não houve prova de dano concreto e que eventual majoração da indenização implicaria enriquecimento sem causa. No tocante à majoração dos honorários, sustenta que a sentença foi adequada e que não se justifica alteração do percentual fixado. De sua parte, JOSELITO RAMOS apresentou contrarrazões ao recurso principal, pugnando pelo seu não conhecimento ou desprovimento, sob o argumento de que o recurso repete os fundamentos da contestação e não ataca especificamente os fundamentos da sentença, incorrendo em ofensa ao princípio da dialeticidade, conforme o art. 1.010, II, do CPC. Além disso, sustenta que a ausência de comprovação da contratação e a realização de descontos indevidos em proventos alimentares autorizam a condenação por dano moral in re ipsa, sendo a devolução em dobro compatível com a boa-fé objetiva e a jurisprudência consolidada do STJ, a qual dispensa a comprovação de dolo ou má-fé. Pugna, por fim, pela manutenção da sentença e pelo desprovimento do apelo interposto pelo banco. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, na data da assinatura digital. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8054760-70.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSELITO RAMOS
Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA, JOELMA DE OLIVEIRA FERREIRA
APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço tanto da apelação principal interposta por BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. quanto da apelação adesiva apresentada por JOSELITO RAMOS, porquanto satisfeitos os requisitos legais de tempestividade, regularidade formal e interesse. Apreciando, inicialmente, a preliminar de ausência de dialeticidade suscitada pelo recorrido nas contrarrazões à apelação do banco, verifica-se que, embora os fundamentos da peça recursal contenham trechos reiterativos da contestação, a instituição apelante desenvolve, ao longo das razões recursais, tese jurídica de resistência à aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, bem como impugna de modo específico o montante fixado a título de dano moral e o termo inicial dos juros moratórios, apontando precedentes jurisprudenciais e fundamentos normativos que pretende ver acolhidos. Assim, não se verifica a inaptidão recursal sob a ótica da ausência de dialeticidade, prevista no art. 1.010, II, do CPC, sendo inaplicável, à espécie, a sanção de não conhecimento do apelo por ausência de impugnação específica à fundamentação da sentença. Rejeito, portanto, a preliminar. No mérito, trata-se de ação de natureza declaratória, cumulada com repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais, proposta por JOSELITO RAMOS em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., com fundamento na suposta inexistência de vínculo contratual para desconto de valores a título de seguro de vida. Alegou o autor jamais ter aderido ao seguro e sustentou que os descontos operados sobre seus proventos previdenciários eram indevidos, pois não decorreram de qualquer manifestação de vontade válida. O cerne da controvérsia reside, de um lado, na regularidade da contratação e, de outro, na verificação da ocorrência de dano moral passível de reparação e da forma de restituição dos valores subtraídos. A sentença reconheceu, com acerto, a ausência de prova documental da contratação do seguro, tendo corretamente aplicado a inversão do ônus da prova, à luz do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, dado o notório desequilíbrio técnico e informacional entre o consumidor e a fornecedora de serviços financeiros. Ainda que o réu tenha invocado cláusulas contratuais e invocado suposta adesão, não logrou demonstrar, com robustez, a manifestação de vontade do autor em aderir ao produto. Neste ponto, a jurisprudência é uníssona: APELAÇÃO. SEGURO NÃO CONTRATADO. DANO MATERIAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO . DANO MORAL PRESENTE. DESPERDÍCIO DO TEMPO DO CONSUMIDOR. Alega a autora que teve desconto em sua fatura de cartão de crédito de seguro não contratado. A sentença determina que o réu se abstenha de efetuar descontos na conta corrente da autora, declara a inexistência da relação jurídica e de débitos, condena os réus na devolução simples e as partes em custas e honorários . Apelam as partes. O banco Santander busca a improcedência dos pedidos. A autora busca a fixação da verba compensatória, devolução em dobro e que os réus respondam às inteiras pelo ônus da sucumbência. Falha na prestação do serviço configurada . Réus que não comprovam a contratação do seguro questionado pela autora. Devolução em dobro dos valores. Dano moral configurado e fixado no valor de R$ 3.000,00 . Autora teve que se socorrer do Poder Judiciário para solução de seu problema. Desconto em seu benefício previdenciário. Recurso do banco desprovido. Recurso da autora parcialmente provido . (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08161205620238190202 202400131553, Relator.: Des(a). NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 25/04/2024, DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 26/04/2024) RESPONSABILIDADE CIVIL – Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. restituição de valores e indenização por dano moral - Descontos em fatura de cartão de crédito advindos de seguro não contratado pela autora - Existência e validade do consentimento da vítima não demonstradas – Falha na prestação do serviço – Responsabilidade objetiva da instituição financeira – Risco profissional – Relação jurídica declarada inexistente – Devolução em dobro que deve observar o recente entendimento do STJ (EAREsp nº 676.608-RS) – Dano moral configurado – Descabimento do pedido de redução da indenização arbitrada em R$5 .000,00 – Procedência mantida – Recurso improvido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1002787-33.2023.8 .26.0566 São Carlos, Relator.: Correia Lima, Data de Julgamento: 26/01/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/01/2024) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – COBRANÇA INDEVIDA – PARCELAS DE SERVIÇO (SEGURO) NÃO CONTRATADO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DANO MORAL EVIDENCIADO – DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Diante da ausência de prova da contratação de seguro que deu ensejo aos descontos, bem como ausente a autorização para tal cobrança resta evidenciado o ato ilícito que dá ensejo ao dever de indenizar os danos morais suportados pela autora. Para a fixação do quantum indenizatório, o julgador deve aproximar-se criteriosamente do necessário a compensar a vítima pelo abalo sofrido e do valor adequado ao desestímulo da conduta ilícita, atento sempre ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade. Demonstrada a cobrança ilegal de valores, é devida a restituição em dobro das quantias indevidamente descontadas do autor, conforme expressamente prevê o artigo 42, parágrafo único, do CDC, mormente por não haver prova do erro justificável . (TJ-MS - Apelação Cível: 0802045-29.2022.8.12 .0012 Ivinhema, Relator.: Des. Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 31/01/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/02/2024) Assim, não tendo a parte ré apresentado nenhum instrumento contratual, tampouco gravação de voz, prova testemunhal ou mesmo digital idônea que comprove a contratação do seguro, correta foi a sentença ao reconhecer a cobrança como indevida. Quanto à devolução dos valores pagos, o artigo 42, parágrafo único, do CDC estabelece expressamente: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” A jurisprudência pacificada do STJ consolidou o entendimento de que a devolução em dobro não depende da demonstração de má-fé, bastando a inexistência de engano justificável. Nesse sentido: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇOS BANCÁRIOS. COBRANÇA INDEVIDA. CULPA DA CONCESSIONÁRIA . DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. PRESSUPOSTO . MÁ-FÉ. PRESCINDIBILIDADE. DEFINIÇÃO DO TEMA PELA CORTE ESPECIAL DO STJ (EARESP 600.663/RS, DJE DE 30 .3.2021). MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PREVISÃO DE QUE OS RETROMENCIONADOS EARESP SÓ PRODUZIRIAM EFEITOS AOS INDÉBITOS POSTERIORES À DATA DE PUBLICAÇÃO DE SEU ACÓRDÃO . SOLUÇÃO EXCEPCIONAL NO CASO CONCRETO. INDÉBITO E ACÓRDÃO EMBARGADO ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EARESP 600.663/RS. HISTÓRICO DA DEMANDA 1 . Nos presentes Embargos, discute-se a prescindibilidade ou não de se aferir a má-fé como condição essencial para se exigir a restituição em dobro de quantia cobrada indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. DISCIPLINA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR 2. Consoante o art . 42, parágrafo único, do CDC, na relação de consumo, o pagamento de cobrança indevida, a restituição do indébito dar-se-á em dobro, salvo se o fornecedor provar, no caso concreto, o engano justificável. A norma analisada não exige culpa, dolo ou má-fé do fornecedor quando este cobra - e recebe - valor indevido do consumidor. Ao fornecedor, a imputação que se lhe faz a lei é objetiva, independentemente de culpa ou dolo. DEFINIÇÃO PELA DA CORTE ESPECIAL DO STJ 3 . A Corte Especial do STJ definiu a questão, em data posterior à prolação do acórdão embargado, no julgamento dos EAREsp 600.663/RS (Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 30 .3.2021.).Assentou a tese: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art . 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.modulação dos efeitos". MODULAÇÃO DOS EFEITOS 4. A regra geral é a devolução, na forma dobrada, dos valores debitados . Contudo, no caso concreto, há um detalhe, em especial, que o exime da aplicação do entendimento prevalecente no STJ. É o fato de os anteditos EAREsp 600.663/RS terem trazido critério de modulação de efeitos na aplicação de sua tese. Consoante os itens 24 a 27 da sua ementa, ficou estabelecido que, não obstante a regra geral, "o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão" .5. Ora, a data dos indébitos (a partir de 03.2014), ou mesmo a publicação do acórdão ora embargado (17.12 .2019), são anteriores ao julgamento e publicação do acórdão dos EAREsp 600.663/RS, da Corte Especial do STJ (DJe de 30.3.2021) .6. Portanto, excepcionalmente, a solução do caso concreto contará com comando distinto do atual posicionamento vigente no STJ, por atender ao critério de modulação previsto nos EAREsp 600.663/RS.Logo, o embargado não deverá devolver, de forma dobrada, os valores debitados na conta da embargante.CONCLUSÃO 8. Embargos de Divergência não providos. (STJ - EAREsp: 1501756 SC 2019/0134650-5, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/02/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/05/2024) No caso em exame, como bem salientado na sentença, a ré limitou-se a apresentar telas de sistema interno, documentos unilaterais e desprovidos de qualquer força probatória hábil a demonstrar a contratação ou o engano justificável. Assim, é de rigor a manutenção da condenação à repetição em dobro, no valor de R$ 98,38 (noventa e oito reais e trinta e oito centavos), com correção monetária desde o desembolso e juros de mora desde a citação. No tocante à indenização por danos morais, também não assiste razão à apelante. A jurisprudência pátria tem reconhecido, reiteradamente, que a realização de descontos indevidos em proventos de aposentadoria ou pensão caracteriza dano moral presumido, ou seja, in re ipsa, especialmente quando incidente sobre valores de natureza alimentar. Veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATO FRAUDULENTO - DESCONTOS INDEVIDOS - RESTITUIÇÃO DOS VALORES - EM DOBRO - DANOS MORAIS - MAJORAÇÃO - POSSIBILIDADE. - Os descontos realizados na conta bancária do autor, referentes aos empréstimos não autorizados devem ser restituídos, em dobro, abatidos os valores eventualmente depositados em conta de sua titularidade - O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo cabível a majoração do quantum indenizatório quando o montante revelar-se irrisório. Afigura-se, portanto, razoável a fixação do quantum indenizatório em R$10.000,00 (dez mil reais) . (TJ-MG - AC: 10000210322939001 MG, Relator.: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 12/08/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. 1. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . DANO MORAL IN RE IPSA. DANO PRESUMIDO. CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE . SENTENÇA MODIFICADA. 2. QUANTUM INDENIZATÓRIO. NECESSIDADE OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE . MONTANTE INDENIZATÓRIO ARBITRADO (R$8.000,00) QUE ATENDE À TRÍPLICE FUNÇÃO DA INDENIZAÇÃO. 3. READEQUAÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL . RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0009755-61.2021.8 .16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 11 .03.2023) (TJ-PR - APL: 00097556120218160173 Umuarama 0009755-61.2021.8 .16.0173 (Acórdão), Relator.: Luis Sergio Swiech, Data de Julgamento: 11/03/2023, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL ? AUTOS Nº 5608733-98.2021.8.09 .0051 Comarca : GOIÂNIA Apelante : BANCO BMG S.A. Apelado : ANTONIA FERREIRA GOMES Relator : Des. Gilberto Marques Filho EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1 ? Não demonstrada a regularidade da contratação pela Instituição de Crédito, revelam-se irregulares os descontos realizados no benefício previdenciário da parte requerente . 2 ? O dano moral, na espécie, é in re ipsa quando comprovada a existência de descontos indevidos e não autorizados. 3 ? O montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) atende aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em consideração a posição social do ofensor e da ofendida, a gravidade e a repercussão da ofensa, sendo suficiente para reparar os danos sofridos e penalizar pela conduta danosa. Recurso conhecido e desprovido (TJ-GO - AC: 56087339820218090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R)) Na espécie, os descontos, ainda que de pequena monta, recaíram sobre benefício previdenciário que constitui fonte de subsistência do autor. A atuação da instituição financeira, além de configurar falha na prestação do serviço, revela manifesta ofensa à dignidade do consumidor e justifica, sob os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fixação de valor compensatório. Todavia, no que toca ao montante arbitrado – R$ 2.000,00 (dois mil reais) – entendo que este não atende, de forma equânime, aos fins reparatório e pedagógico da indenização. A jurisprudência dos Tribunais pátrios tem fixado valores superiores em casos análogos. Assim, acolho parcialmente a apelação adesiva do autor, para majorar a indenização por danos morais ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente desde a publicação da sentença e acrescidos de juros de mora desde a citação. No que se refere aos honorários advocatícios, a sentença fixou-os em 10% sobre o valor da condenação, limitando a base de cálculo ao valor da indenização por danos morais. Considerando que o proveito econômico da parte autora engloba não apenas o valor moral, mas também a devolução em dobro e o reconhecimento da inexistência da relação contratual (com a obrigação de fazer correspondente ao cancelamento dos descontos), merece acolhimento o pedido de majoração da base de cálculo dos honorários, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Diante disso, reformo a sentença nesse ponto, para fixar os honorários advocatícios em 15% sobre o valor global da condenação. Ante o exposto, rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade e NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA POR BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. e DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO ADESIVA INTERPOSTA POR JOSELITO RAMOS, para: (i) majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais); (ii) fixar os honorários advocatícios em 15% sobre o valor global da condenação. É como voto. Salvador/BA, na data da assinatura digital. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8054760-70.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSELITO RAMOS
Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA, JOELMA DE OLIVEIRA FERREIRA
APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
VOTO