PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESCISÃO CONTRATUAL DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMPENSAÇÃO COM TAXA DE FRUIÇÃO NÃO PREVISTA NO TÍTULO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. CABIMENTO EXCLUSIVO EM FAVOR DO EXECUTADO. BASE DE CÁLCULO DA MULTA DO ART. 523 DO CPC. INCIDÊNCIA SOBRE O DÉBITO REMANESCENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença oriundo de ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse, na qual se determinou a devolução parcial de valores pagos em contrato de compra e venda de imóvel, com abatimento de corretagem. A decisão agravada acolheu parcialmente a impugnação para ajustar o termo inicial dos juros e abatimento da corretagem, rejeitou a compensação por taxa de fruição, fixou honorários recíprocos e estabeleceu a incidência da multa e honorários do art. 523 do CPC sobre o excesso de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a compensação de valores a título de taxa de fruição não prevista no título executivo; (ii) estabelecer se há sucumbência recíproca na hipótese de acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença; (iii) determinar a base de cálculo da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O cumprimento de sentença deve observar estritamente os limites do título executivo, sendo vedada a inclusão de parcelas não previstas, sob pena de violação à coisa julgada. A taxa de fruição não pode ser exigida na fase executiva quando não constar expressamente da condenação, ainda que haja alegação de uso indevido do imóvel. O acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença enseja a fixação de honorários advocatícios exclusivamente em favor do executado/impugnante, conforme entendimento consolidado do STJ. A rejeição, ainda que parcial, da pretensão do exequente não autoriza a fixação de honorários em seu favor, afastando a sucumbência recíproca. A multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC incidem sobre o débito efetivamente devido após o reconhecimento do excesso, e não sobre a parcela indevida excluída da execução. A incidência das penalidades sobre o excesso de execução configura distorção lógica e afronta à sistemática processual. IV. DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 509, § 4º, e 523, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.134.186/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão; STJ, Súmula 519; TJSP, AI nº 2039101-39.2025.8.26.0000; TJSP, AI nº 2379622-50.2025.8.26.0000. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, e o fazem de acordo com o voto do Relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053627-88.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: VILLANORTE INCORPORACOES LTDA
Advogado(s): FELIPE VIEIRA BATISTA, ANTONIO CESAR PEREIRA JOAU E SILVA, RENATO BASTOS BRITO
AGRAVADO: WASHINGTON LUIS DA SILVA SOUZA
Advogado(s):JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA MOTA, MATHEUS DE CERQUEIRA Y COSTA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 27 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos, etc. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Villanorte Incorporações Ltda. em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos autos do cumprimento de sentença nº 0040284-67.2002.8.05.0001, ajuizado por Washington Luís da Silva Souza. Consta dos autos de origem que o título executivo judicial decorre de ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse, na qual foi declarado rescindido o contrato de compra e venda de imóvel firmado entre as partes, com determinação de restituição parcial dos valores pagos pelo réu, ora agravado, abatida a comissão de corretagem, tendo o decisum transitado em julgado em 04/11/2014. Iniciado o cumprimento de sentença pelo exequente, a ora agravante apresentou impugnação, sustentando, em síntese: (i) a possibilidade de compensação de valores em razão da permanência indevida do agravado na posse do imóvel, com incidência de taxa de fruição; (ii) excesso de execução quanto ao termo inicial dos juros de mora; e (iii) necessidade de abatimento da corretagem efetivamente paga. Sobreveio a decisão agravada (ID 258595712), posteriormente integrada por decisão em embargos de declaração (ID 516585938), que acolheu parcialmente a impugnação para fixar como termo inicial do débito a data do trânsito em julgado e determinar o abatimento da corretagem, mas rejeitou o pedido de compensação, além de fixar honorários advocatícios recíprocos e aplicar multa de 10% por ausência de pagamento voluntário, esclarecendo, em sede de aclaratórios, que a base de cálculo dos honorários e da multa incidiria sobre o excesso da execução. Irresignada, a agravante interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, que a decisão deve ser reformada. Aduz ser cabível a compensação dos valores, tendo em vista a permanência do agravado no imóvel por longo período, com exploração econômica mediante locação a terceiros, circunstância que configuraria enriquecimento sem causa. Afirma, ainda, ser indevida a fixação de honorários sucumbenciais recíprocos, ao argumento de que o acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença enseja condenação apenas em favor do executado. Por fim, aponta equívoco na definição da base de cálculo dos honorários e da multa prevista no art. 523 do CPC, defendendo que tais verbas devem incidir sobre o valor integral do débito, e não sobre o excesso reconhecido. Ao final, requereu o provimento do agravo para reformar integralmente a decisão agravada, com o reconhecimento da compensação e consequente extinção do cumprimento de sentença, ou, subsidiariamente, para afastar a sucumbência recíproca e ajustar a base de cálculo das verbas sucumbenciais. Devidamente intimado, o agravado apresentou contrarrazões, conforme consta dos autos (ID 91886280), pugnando pela manutenção da decisão recorrida. O Agravo é tempestivo O preparo foi efetuado. É o relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço a inclusão dos autos em pauta de julgamento. DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC03
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053627-88.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: VILLANORTE INCORPORACOES LTDA
Advogado(s): FELIPE VIEIRA BATISTA, ANTONIO CESAR PEREIRA JOAU E SILVA, RENATO BASTOS BRITO
AGRAVADO: WASHINGTON LUIS DA SILVA SOUZA
Advogado(s): JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA MOTA, MATHEUS DE CERQUEIRA Y COSTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame de suas razões. A controvérsia central reside em analisar a correção da decisão proferida em fase de cumprimento de sentença em relação à três pontos específicos: a possibilidade de compensação com taxa de fruição não prevista no título, a distribuição dos honorários advocatícios decorrentes do acolhimento parcial da impugnação e a base de cálculo da multa por não pagamento voluntário. Da Impossibilidade de Compensação com Taxa de Fruição A Agravante pleiteia a reforma da decisão para que seja autorizada a compensação entre o valor que deve restituir ao Agravado e um suposto crédito que deteria a título de taxa de fruição pelo período em que o imóvel foi ocupado indevidamente. Contudo, a pretensão não merece acolhida. O procedimento de cumprimento de sentença é regido pelo princípio da fidelidade ao título executivo, segundo o qual a execução deve se ater estritamente aos limites da obrigação certificada na decisão judicial transitada em julgado. O artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil veda expressamente que, na fase de liquidação (e, por extensão, na de cumprimento), se discuta novamente a lide ou se modifique a sentença que a julgou. No caso, o título executivo judicial é a sentença de ID 90101304, confirmada pela decisão monocrática de ID 90101305, que não conheceu da apelação interposta. Referido título determinou a rescisão do contrato e a devolução ao réu (Agravado) dos valores por ele pagos, com o abatimento da comissão de corretagem. Não há, no comando sentencial, qualquer menção ou condenação ao pagamento de taxa de fruição ou indenização pela ocupação do imóvel. Dessa forma, admitir a inclusão dessa nova verba na fase de cumprimento de sentença significaria ampliar o objeto da condenação, em clara ofensa à coisa julgada material. O direito à taxa de fruição, por não ter sido objeto de pedido e de condenação na fase de conhecimento, não pode ser inaugurado na fase executiva. A jurisprudência é pacífica nesse sentido, vedando a inclusão de parcelas não previstas expressamente no título exequendo: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO DE COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Incabível a fixação de indenização pela fruição do bem, pois o título executivo judicial com trânsito em julgado não a previu e considerou o tempo de uso do imóvel para quantificar o percentual a ser restituído. 2. A decisão já transitada em julgado não pode ser alterada para incluir obrigação de pagamento de taxa de ocupação não expressamente estabelecida no julgado. 3. Recurso improvido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20391013920258260000 Guarulhos, Relator.: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 17/02/2025, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO DE COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE TAXA DE FRUIÇÃO DURANTE O EXERCÍCIO DA RETENÇÃO. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. [...] III. Razões de Decidir 3. A execução deve observar estritamente o comando do título, sendo vedada a inclusão de prestações não expressamente previstas, conforme jurisprudência do TJSP e STJ. 4. A decisão atacada não extrapola o título nem altera seu conteúdo, apenas reconhece a impossibilidade de inserir parcela não prevista no comando condenatório. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23796225020258260000 Poá, Relator.: Antonio Carlos Santoro Filho, Data de Julgamento: 20/02/2026, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/02/2026) Assim, mantém-se a rejeição da compensação. Dos Honorários Advocatícios na Impugnação Parcialmente Acolhida A decisão recorrida, ao acolher em parte a impugnação da Agravante, condenou ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte adversa, caracterizando sucumbência recíproca. Neste ponto, a decisão merece reforma. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1.134.186/RS), pacificou o entendimento de que, no caso de acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que parcial, são cabíveis honorários advocatícios em benefício do executado/impugnante. Por outro lado, a rejeição da impugnação não enseja a condenação em honorários, conforme dispõe a Súmula 519 do STJ: "Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios." A lógica é clara: os honorários na fase de impugnação visam remunerar o advogado do executado que obteve êxito em demonstrar um excesso na cobrança, obrigando o exequente a ajustar sua pretensão aos limites do título. Não há, portanto, que se falar em sucumbência recíproca ou em honorários em favor do exequente quando sua pretensão executória se mostra, em parte, indevida. A jurisprudência dos tribunais pátrios acompanha essa orientação: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ACOLHIDA PARCIALMENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CABIMENTO SOMENTE EM PROL DO IMPUGNANTE. SÚMULA N. 519 DO STJ. 1. É de ser ressaltado que a discussão acerca do cabimento ou não de honorários advocatícios em favor dos patronos dos impugnados, em caso de desacolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, restou sedimentada quando do julgamento do Recurso Especial nº. 1.134.186/RS, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, com base no procedimento estabelecido pela Lei nº 11.672/2008 e pela Resolução STJ nº 8/2008. Incidência da Súmula 519 do STJ. 2. Assim, no caso dos autos, diante do julgamento de parcial acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, são cabíveis os honorários advocatícios arbitrados somente em favor do agravante, executado. Dado provimento ao agravo de instrumento. (Agravo de Instrumento, Nº 70085244101, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em: 29-09-2021) Sendo assim, a decisão deve ser reformada para afastar a condenação da Agravante ao pagamento de honorários e fixar a verba sucumbencial exclusivamente em favor dos patronos da Executada/Agravante. Da Base de Cálculo da Multa e Honorários do Art. 523, § 1º, do CPC Por fim, a decisão de embargos de declaração (ID 516585938) estabeleceu que a multa de 10% e os honorários de 10%, previstos no art. 523, § 1º, do CPC, para o caso de não pagamento voluntário, deveriam ter como base de cálculo "o valor do excesso da execução". Essa determinação revela uma confusão conceitual e também merece reparo. As sanções previstas no art. 523, § 1º, do CPC (multa e honorários) incidem sobre o "débito", ou seja, sobre a quantia efetivamente devida que não foi paga voluntariamente no prazo legal. A base de cálculo é o montante da condenação ajustado após a impugnação. O "excesso de execução", por sua vez, é a parcela que foi indevidamente cobrada e que, por decisão judicial, foi excluída do montante executado. Não faz sentido lógico ou jurídico penalizar o devedor com multa sobre um valor que foi judicialmente declarado como não devido. Portanto, há uma clara distinção: Honorários da impugnação: Incidem sobre o excesso (proveito econômico do executado); Multa e honorários do art. 523, § 1º: Incidem sobre o valor efetivamente devido (débito remanescente). A decisão agravada, ao fixar a base de cálculo da multa do art. 523 sobre o excesso, subverteu a lógica do sistema processual. Dessa forma, impõe-se a reforma do julgado para esclarecer que a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10%, decorrentes da ausência de pagamento voluntário, devem incidir sobre o valor final da condenação, após o decote do excesso reconhecido na impugnação. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, VOTO no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a decisão agravada e: a) determinar que os honorários advocatícios sucumbenciais, decorrentes do acolhimento parcial da impugnação, sejam devidos exclusivamente em favor dos advogados da Executada/Agravante, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução reconhecido; b) estabelecer que a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10%, previstos no art. 523, § 1º, do CPC, incidam sobre o valor efetivamente devido (valor da condenação ajustado), e não sobre o excesso de execução. DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053627-88.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: VILLANORTE INCORPORACOES LTDA
Advogado(s): FELIPE VIEIRA BATISTA, ANTONIO CESAR PEREIRA JOAU E SILVA, RENATO BASTOS BRITO
AGRAVADO: WASHINGTON LUIS DA SILVA SOUZA
Advogado(s): JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA MOTA, MATHEUS DE CERQUEIRA Y COSTA
VOTO