PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8000248-63.2023.8.05.0176 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| RECORRENTE: LEONARDO SACRAMENTO AROUCA | ||
| Advogado(s): RUI SOUZA NUNES, PAULO ANTONIO VILABOIM | ||
| RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA EM RAZÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA PARA SUSTENTAR A EXCLUDENTE DE ILICITUDE AVENTADA. TESE QUE DEVE SER DEBATIDA E APRECIADA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. ÓRGÃO CONSTITUCIONALMENTE COMPETENTE E SOBERANO PARA TANTO. LAUDO DE EXAME CADAVÉRICO E DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS COLHIDOS EM JUÍZO QUE DEMONSTRAM A PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DELITIVAs. INTELIGÊNCIA DO ART. 413 DO CPP. AFIRMAÇÃO DE QUE A DECISÃO DE PRONÚNCIA ESTARIA LASTREADA APENAS EM ELEMENTOS DE INVESTIGAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REQUERIMENTO DE DECOTE DA QUALIFICADORA DE MOTIVO FÚTIL. INDÍCIOS DE que O DELITO foi MOTIVADO POR UMA BANALIDADE. O AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS CONSTANTES NA SENTENÇA É MEDIDA EXCEPCIONAL, NÃO JUSTIFICADA NO PRESENTE CASO. PRECEDENTES DO STJ. ALEGAÇÃO DE QUE O DELITO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO ESTARIA ABSORVIDO NO DE HOMICÍDIO. CRIME COMUM CONEXO AOS DOLOSOS CONTRA A VIDA QUE DEVE SER APRECIADO E JULGADO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. ART. 78, I, E 413, § 1º, AMBOS DO CPP. ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 121, INCISO II, 23, INCISO II E 25 DO CÓDIGO PENAL E ARTIGOS 155 E 386, INCISO IV, 413 E SEU PARÁGRAFO 3º E 415, INCISO IV DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E DO INCISO XXXVIII E INCISO LV DO ART. 5º, BEM COMO INCISO IX DO ART. 93 DA CF/88. MATÉRIA SUFICIENTEMENTE DISCUTIDA E ANALISADA EM SEDE RECURSAL POR ESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Preenchidos os requisitos previstos no art. 413 do CPP, quais sejam, a prova da materialidade delitiva e os indícios suficientes da autoria, é impositiva a pronúncia, submetendo-se o Acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri.
2. Estando o Juiz convencido da ocorrência do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e existência de dúvida sobre a legítima defesa, configurados a partir dos elementos de prova produzidos em juízo, está autorizado a prolatar decisão de pronúncia.
3. Impende destacar que na primeira fase do procedimento escalonado do Júri prevalece o juízo de admissibilidade, fundado em fortes suspeitas, sendo que, na hipótese de eventuais dúvidas, deve o juiz sumariante orientar-se pelo princípio do in dubio pro societate.
4. Depoimentos das testemunhas colhidos na audiência de instrução que apontam, em análise perfunctória, indícios de que o crime foi praticado por motivo fútil, devendo ser objeto de reflexão apurada pelo Tribunal do Júri.
ACÓRDÃO
Relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 8000248-63.2023.8.05.0176 da Comarca de NAZARÉ, sendo Recorrente LEONARDO SACRAMENTO AROUCA, e recorrido, o MINISTÉRIO PÚBLICO.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, com esteio no parecer da Procuradoria de Justiça, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso em Sentido Estrito interposto por LEONARDO SACRAMENTO AROUCA, na forma do Relatório e do Voto constantes dos autos, que integram este julgado.
Salvador, .
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improvido. Unânime.
Salvador, 21 de Julho de 2023.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8000248-63.2023.8.05.0176 | |
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | |
| RECORRENTE: LEONARDO SACRAMENTO AROUCA | |
| Advogado(s): RUI SOUZA NUNES, PAULO ANTONIO VILABOIM | |
| RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por LEONARDO SACRAMENTO AROUCA.
Narra a Denúncia (ID 45340820) que, no dia 29 de janeiro de 2023, por volta das 21h30min, na praça principal do povoado de Encarnação – Salinas da Margarida/BA, o Acusado LEONARDO SACRAMENTO AROUCA, no uso de arma de fogo, adquirida ilicitamente na “Feira do Rolo” de Salvador/BA, efetuou três disparos contra JOSIAS ALMEIDA DE JESUS, matando-o, deixando este prole de duas crianças e sua companheira, LUCINÉIA DOS SANTOS, grávida.
Consta ainda na peça vestibular que, antes do supracitado crime, o Acusado havia agredido a irmã da Vítima, JOSIANE ALMEIDA DE JESUS, pessoa com deficiência, no dia 24/01/2023, pelo que foi registrado boletim de ocorrência na Delegacia de Polícia de Salinas da Margarida em 27/01/2023, fato que foi o estopim, supostamente, dos desentendimentos entre Acusado e Vítima havidos no dia anterior, em 28/01/2023, fundados em motivo fútil.
Verifica-se nos fólios que o assassinato reverberou intensamente na comunidade, provocando intensa comoção social.
A arma do crime, segundo narra a Acusação, tomando por base o Inquérito Policial, foi adquirida pelo Acusado de forma clandestina, com numeração adulterada, sem permissão ou autorização da autoridade competente, passando a portá-la na localidade de Encarnação, em Salinas da Margarida/BA, a pretexto de proteger-se de roubos e sequestros.
Na fase do judicium accusationis, o Magistrado pronunciou o Acusado pelo delito tipificado no art. 121, §2º, II, do Código Penal e pelo crime previsto no art. 16, §1º, IV, do Estatuto do Desarmamento (ID 45341049).
O Acusado recorreu e, em suas razões, pugnou pela impronúncia, sob o argumento de ter o fato ocorrido no contexto de legítima defesa, requerendo a absolvição sumária, e subsidiariamente, pleiteou o provimento do recurso para que fosse impronunciado, e, acaso superado este pleito, que fosse excluída a qualificadora do motivo fútil. Por fim, prequestionou diversos dispositivos legais (ID 45341063).
Em suas contrarrazões, o Ministério Público requereu a manutenção da decisão em sua íntegra (ID 45341063).
No exercício do juízo de retratabilidade, o Juiz manteve a decisão guerreada por seus próprios fundamentos, remetendo os autos para esta Corte (ID 45341118).
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra da Dra. Áurea Lucia Souza Sampaio Loepp, opinou pelo conhecimento e desprovimento do Recurso interposto pela Defesa. (ID 45883805).
Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Salvador/BA, 4 de julho de 2023.
Desa. Nágila Maria Sales Brito
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8000248-63.2023.8.05.0176 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| RECORRENTE: LEONARDO SACRAMENTO AROUCA | ||
| Advogado(s): RUI SOUZA NUNES, PAULO ANTONIO VILABOIM | ||
| RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
1. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
Do exame dos fólios, constata-se que a Defesa foi intimada via DJE e o réu LEONARDO SACRAMENTO AROUCA foi intimado da sentença em 16.05.2023 (Edição 3332 e ID 45341052). O Recurso da Defesa foi interposto no dia 22.05.2023 (ID 45341063).
Resulta evidente, portanto, a tempestividade do Recurso, bem como o preenchimento dos demais pressupostos recursais para a sua regular tramitação, ensejando o correspondente conhecimento.
2. DO MÉRITO
Cumpre analisar, no mérito, o Recurso em Sentido Estrito interposto pela Defesa.
2.1. Pleito de absolvição sumária em razão de Legítima Defesa.
Pleiteia a Defesa que o Acusado seja sumariamente absolvido das acusações que lhe são imputadas, por ter praticado o fato sub examine em Legítima Defesa.
Conforme previsto no Código Penal, em seu art. 25, “entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem”.
No caso dos fólios, em análise perfunctória, não há elementos cabais para considerar que o delito tenha sido praticado sob a égide da aludida excludente de ilicitude.
Em Juízo, conforme se vê nos autos, a testemunha Carmelito Rodrigues da Silva, apelidado de “Grande Homem” ou “Téa”, disse que encontrou Leonardo no local do fato e o cumprimentou; que Leonardo lhe disse que tinha ido até a praça para buscar a esposa; que Leonardo foi ao banheiro e soube lá foi agredido; que Leonardo foi correndo na direção do seu carro; que vendo a movimentação de Leonardo, foi até ele para saber o que estava acontecendo; que o agressor (Josias) veio pelo fundo da barraca, arrodeou, meteu a mão na cintura dizendo “venha, venha”; que nesse momento até se agachou, achando que ele fosse sacar uma arma; que chegou a dizer para Leonardo ir para casa, para se acalmar; que no entanto, Leonardo sacou uma arma e deu o primeiro disparo; que ficou sabendo que Josias já estava provocando Leonardo durante o dia e que soube, por comentários, que a irmã de Josias (Josiane) tinha agredido Leonardo, sendo que este revidou. Ao final, registrou que viu que Josias carregava um objeto que não identificou o que era, que talvez fosse o “pescoço de garrafa”; que Josias desafiou Leonardo, colocando a mão na cintura e, após o primeiro disparo, Josias continuou no mesmo lugar, saindo correndo após o segundo disparo (PJE Mídias).
Por sua vez, a testemunha Joilson Mendes dos Santos, apelidado de “Urso”, que estava na praça no dia e hora do fato, referiu que não presenciou a briga entre Leonardo e Josias, mas que viu Leonardo correndo até o carro dele e, na ocasião, perguntou a Leonardo o que estava acontecendo, pelo que foi dito por Leonardo que um indivíduo “meteu a garrafa na sua cara”. Que uma pessoa, conhecida como “Grande Homem” ou “Téa” chegou nesse momento e disse para Leonardo esfriar a cabeça e ir para casa. Que Leonardo avistou Josias, que só fez tocar na camisa, na cintura, e que Leonardo pegou a arma e atirou, sendo que o primeiro tiro pegou em Josias, enquanto o segundo “bateu na parede”, e por pouco não pegou num rapaz que tinha acabado de sair do lugar. Relatou, ainda, que após o ocorrido Leonardo entrou no carro e “se picou”, fazendo menção a ter se evadido. Pontuou que Josias não chegou a fazer movimentos bruscos, tendo apenas tocado em sua própria camisa. Asseverou que nunca tinha visto Leonardo andar armado, mas que o povo dizia que ele tinha este proceder. Registrou que não ouviu Josias falar “venha venha” e que Josias não insinuou puxar arma, nem estava com garrafa na mão (PJE Mídias).
Ao seu turno, a testemunha LUCIANA SANTANA GONÇALVES, que também se fazia presente na praça no dia dos fatos, relatou que não viu a briga entre Josias e Leonardo, mas que viu Leonardo correndo, depois de ter ido urinar, e entrou no carro. Que quando se deu conta, Leonardo já estava com a arma e efetuou um disparo. Que foi olhar no local onde a população havia se aglomerado, e viu Josias. Consignou, ainda, que antes do fato, viu “Téa” e “Urso” próximos de Leonardo, e que “Téa” até segurou no braço dele, buscando contê-lo. Que soube que havia animosidade entre Josias e Leonardo por conta de uma desavença entre a irmã de Josias, que é especial, e Leonardo (PJE Mídias).
Noutro giro, a Testemunha Eliene Gomes Santana registrou que viu Leonardo transtornado, indo na direção de seu carro, parecendo que estava “sangrando a cabeça”. Que depois o viu com uma arma e ouviu o primeiro tiro, sendo que havia várias pessoas por perto de Leonardo. Que somente viu na mão de Josias uma garrafa de cerveja inteira (sem estar quebrada), mas que não o viu fazendo movimentos bruscos. Pontuou que o primeiro tiro deflagrado por Leonardo pegou em Josias, enquanto o segundo pegou na casa de uma senhora. Que após os tiros, Leonardo saiu com o carro e sua esposa entrou no veículo ainda em movimento (PJE Mídias).
Dentro do contexto probatório produzido nos autos, observa-se que a tese de legítima defesa levantada pelo Recorrente não se mostra induvidosa, inequívoca, de maneira que caberá ao Conselho de Sentença, órgão constitucionalmente competente e soberano, apreciar e decidir acerca dessa questão.
Sobre o tema, Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto informam:
A absolvição sumária, por importar em exceção ao princípio geral que impõe ao Júri o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, deve ser reservada para os casos em que as excludentes de ilicitude (justificativas) ou culpabilidade (dirimentes) restarem absolutamente demonstradas. (…) Remanescendo alguma dúvida, ela deve ser resolvida em favor da competência do Júri, de índole constitucional, pro societate, cabendo ao juiz, portanto, a pronúncia do réu. (Tribunal do Júri – Procedimento especial comentado por artigos, 7a ed., rev., atual. E ampl., ed. JusPodivm, 2023, p. 177)
Na mesma direção, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. CONHECIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. TESE DE CONFIGURAÇÃO DA LEGÍTIMA DEFESA. PLEITO DE EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. LEGÍTIMA DEFESA NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. QUALIFICADORAS NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. (...) 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, uma vez não evidenciada, de plano, a ocorrência da excludente de ilicitude da legítima de defesa, mister seja o réu pronunciado, inexistindo ilegalidade a ser sanada, sendo, de todo modo, imprópria a via do especial à revisão do entendimento, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes. (...) (STJ - AgRg no AREsp: 1949308 SP 2021/0256781-4, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 22/02/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2022)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO. LEGÍTIMA DEFESA. FUNDADA DÚVIDA. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO DA ACUSAÇÃO POSITIVO. FASE DE INSTRUÇÃO PRELIMINAR. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. COMPETÊNCIA DO JÚRI POPULAR. PRONÚNCIA FUNDAMENTADA. (...) 2. "É entendimento consolidado nesta Corte que somente não será pronunciado o acusado, com mitigação ao postulado do in dubio pro societate, e até autorizada - de forma excepcional - sua absolvição sumária, quando induvidosa a ausência do animus necandi na conduta do agente; quando convencido o juiz quanto à incidência de causa descriminante prevista no art. 23 do CP; não especificadas eventuais circunstâncias qualificadoras ou inexistir comprovação da materialidade delitiva do fato denunciado, imprescindíveis ao prosseguimento da persecução criminal" ( AgRg no AREsp 1285983/TO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 01/08/2019). 3. A existência de prova testemunhal colhida no judicium accusationis (no inquérito e em juízo), a lastrear a pronúncia, sem certeza quanto à incidência da causa justificante da legítima defesa, impõe a submissão do imputado a julgamento pelo Tribunal do Júri. 4. Agravo regimental provido. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgRg no AREsp: 1909832 MA 2021/0187681-7, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 14/12/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2021)
Afasta-se, ainda, a alegação no sentido de que a sentença de pronúncia teria utilizado elementos colhidos apenas na fase de investigação, tese que não encontra ressonância nos autos, conforme os depoimentos prestados na audiência de instrução, acima transcritos, e da leitura da decisão singular, acostada no id. 45341049.
Cumpre-nos ressaltar que a pronúncia constitui um mero juízo de admissibilidade da Acusação, com o fim único de submeter o Acusado ao julgamento pelo Tribunal do Júri, sendo sua natureza meramente processual, não produzindo res judicata, mas mera preclusão pro judicato, podendo os Jurados contra ela decidir.
Logo, basta ao Juiz, para prolatar a sentença de pronúncia, o convencimento da existência do crime e de indícios suficientes da autoria, não se exigindo que dela se tenha certeza cabal. Tal certeza só deve ser exigida para a condenação. Vale salientar que do exame do acervo probatório colacionado aos autos, evidenciam-se elementos suficientes a comprovar a materialidade, os indícios de autoria e as demais circunstâncias do fato delituoso reconhecidos na decisão proferida pela Juiz a quo.
A propósito, Mirabete expressa o seguinte posicionamento:
Para que o juiz profira uma sentença de pronúncia, é necessário, em primeiro lugar, que esteja convencido da 'existência do crime'. Não se exige, portanto, prova incontroversa da existência do crime, mas de que o juiz se convença de sua materialidade. Por isso já se tem decidido que não exclui a possibilidade de pronúncia eventual deficiência do laudo pericial ou a existência de mero corpo de delito indireto, embora se exija que o juiz esteja convencido da existência do fato delituoso. É necessário, também, que existam 'indícios suficientes da autoria', ou seja, elementos probatórios que indiquem a probabilidade de ter o acusado praticado o crime. Não é indispensável, portanto, confissão do acusado, depoimentos de testemunhas presenciais etc. Como juízo de admissibilidade, não é necessário à pronúncia que exista a certeza sobre a autoria que se exige para condenação. Daí que não vige o princípio do in dubio pro reo, mas se resolvem em favor da sociedade as eventuais incertezas propiciadas pela prova (in dubio pro societate) (Código de Processo Penal interpretado, 8ª ed. atual., São Paulo, Atlas, 2002, p.1084). (Grifos acrescidos).
No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE LINGUAGEM. PRONÚNCIA E QUALIFICADORAS. INEXISTÊNCIA. ART. 413, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. QUALIFICADORAS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 413, § 1º, do Código de Processo Civil, a decisão de pronúncia consiste em um simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não demandando juízo de certeza necessário à sentença condenatória. (...) (AgRg no HC 641.694/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 09/08/2021).
O art. 415 do CPP assim dispõe sobre o instituto da absolvição sumária:
O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:
I – provada a inexistência do fato;
II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato;
III – o fato não constituir infração penal;
IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.
Vê-se, pois, não merecer acolhida a pretensão do Recorrente, pois, para que seja prolatada sentença de absolvição sumária, é necessária a demonstração cabal e inconteste da ocorrência de uma das hipóteses mencionadas no artigo supramencionado, o que não ocorreu no caso sub judice.
Assim, o pleito de absolvição sumária em razão de legítima defesa deve ser rechaçado.
2.2. Pleito de impronúncia do acusado. Impossibilidade. Indícios de autoria e materialidade delitivas presentes nos escólios.
A Defesa pugnou pelo provimento do presente Recurso com o intuito de que seja o réu impronunciado, sob o argumento de “presença cristalina da negativa de autoria”, postulando, subsidiariamente, pela impronúncia com fulcro nas disposições do art. 414, do CPP.
Compulsando cuidadosamente os autos, bem como as razões apresentadas pela Defesa, e comparando-os com a decisão ora combatida, não vejo como acolher a pretensão recursal, pois os argumentos trazidos no recurso não encontram respaldo no acervo probatório, estando diametralmente opostos ao que restou demonstrado no feito.
Narra a denúncia (ID 45340820), que “por volta das 21h30m do dia 29/01/2023, na praça principal do povoado de Encarnação – Salinas das Margaridas/BA, o acusado, no uso de uma arma de fogo, comprada ilicitamente na Feira do Rolo de Salvador/BA, efetuou três disparos contra JOSIAS ALMEIDA DE JESUS, matando-o, deixando prole de duas crianças e sua companheira, LUCINÉIA DOS SANTOS, grávida”, restando ainda apurado que as desavenças entre a Vítima e o Acusado iniciaram após este último ter agredido a irmã do primeiro (JOSIANE ALMEIDA DE JESUS), em 24/01/2023.
A análise dos autos possibilita concluir pelo total preenchimento dos requisitos exigidos para a decisão de pronúncia, quais sejam, a prova da materialidade delitiva e os indícios suficientes da autoria.
Os indícios de materialidade delitiva podem ser constatados por meio do Laudo de Exame Cadavérico (ID 45340665, fls. 142-144), Auto de Exibição e Apreensão (ID 45340665, fl. 126), da confissão do acusado e dos diversos testemunhos havidos no decorrer da instrução processual (PJE Mídias).
O Laudo de Exame Cadavérico, de forma clara, constatou que a causa mortis da Vítima foi “hemorragia aguda secundária à transfixação de vasos abdominais secundária à perfuração por projétil de arma de fogo” (ID 45340665, fl. 143).
Os indícios da autoria delitiva, por sua vez, restaram demonstrados pela prova oral produzida no curso da instrução criminal, em especial os depoimentos das testemunhas, dando cabo de que o Acusado, em razão de animosidade com a Vítima, deflagrou, em via pública, dois disparos por arma de fogo (obtida ilegalmente), sendo que um dos tiros atingiu a vítima em seu abdome, enquanto o outro atingiu a parede de uma das casas da localidade. Além disso, foi relatado que o Acusado, após atirar contra a Vítima, ingressou no seu carro e evadiu-se da localidade (PJE Mídias).
Ademais, estando o Juiz convencido da ocorrência do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e existência de dúvida sobre a legítima defesa, está autorizado a prolatar decisão de pronúncia, não deixando, assim, margem para eventuais irresignações.
2.3. Pleito de decote da qualificadora do motivo fútil.
Seguindo com a análise das razões recursais, observa-se que o Acusado ainda pugnou pelo decote da qualificadora do motivo fútil, imputada pelo Juízo a quo (ID 45341049).
Conforme se depreende da Denúncia (ID 45340820), o delito em apreço ocorreu em razão de animosidade havida entre a Vítima e o Acusado: “Restou apurado que antes do seu falecimento, o acusado haveria agredido a pessoa deficiente JOSIANE ALMEIDA DE JESUS, irmã da vítima, no dia 24/01/2023. Em razão disto, foi registro boletim de ocorrência na Delegacia de Polícia de Salinas da Margarida em 27/01/2023, o que os levou a ter desentendimentos no dia anterior, 28/01/2023”.
A partir do que se vê nos autos, especialmente tendo em vista o depoimento das testemunhas, existem evidências de que foi justamente o supracitado desentendimento que suscitou o motivo do crime, não sendo o caso de afastamento preliminar da qualificadora do motivo fútil, devendo a questão ser objeto de apreciação do Tribunal do Júri.
Consoante jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, “apenas excepcionalmente se admite a exclusão de qualificadoras na sentença de pronúncia, o que ocorre somente quando manifestamente improcedentes, já que compete ao Tribunal do Júri a análise plena dos fatos da causa” (STJ - REsp: 1713312 RS 2017/0314043-1, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 22/03/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/04/2018).
No mesmo sentido:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA IMPUGNADOS. SÚMULA N. 182 DO STJ. AFASTAMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. CIÚMES. RECURSO DIFICULTADOR DA DEFESA DA VÍTIMA. EXCLUSÃO DAS MAJORANTES NA PRONÚNCIA. POSSIBILIDADE SOMENTE NOS CASOS DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. MATÉRIA DE FATO. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 2. A exclusão das qualificadoras na decisão de pronúncia somente é possível se manifestamente improcedentes, sob pena de ofensa ao princípio da soberania dos veredictos. (...) (STJ - AgRg no AREsp: 1791170 SP 2020/0307091-5, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 25/05/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2021)
No caso dos autos, vislumbra-se, em linhas apriorísticas, que o homicídio tenha acontecido em razão de motivo fútil, ocasionado por discussão previamente havida entre o Acusado e a Vítima, em razão de aquele ter agredido a irmã deste, JOSIANE ALMEIDA DE JESUS, pessoa com deficiência, compreendido o motivo fútil como “(...) aquele insignificante, flagrantemente desproporcional ou inadequado se cotejado com a ação ou a omissão de outrem” (STJ - AgRg no HC: 485388 PR 2018/0340605-4, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 17/08/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/08/2021)
Dessarte, não merece guarida a pretensão do Acusado, pelo que se deve negar provimento ao presente Recurso por ele intentado.
2.4. Da alegação de que o crime de porte ilegal de arma de fogo se subsome no delito de homicídio qualificado.
O art. 78, I do CPP afirma:
Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:
I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri;
No caso vertente, verifica-se que o Recorrente foi denunciado e pronunciado pelos crimes tipificados no art. 121, § 2º, II do CP e art. 16, § 1º, IV do Estatuto do Desarmamento, amoldando-se à hipótese prevista no art. 78, I do CP, que estabelece o Tribunal do Júri como órgão competente para julgar os crimes dolosos contra a vida - homicídio qualificado – e aqueles conexos – porte ilegal de arma de fogo.
Ao seu turno, o juízo a quo não reconheceu a pretendida absorção do porte ilegal de arma de fogo no homicídio, limitando-se a deduzir na sentença de pronúncia, nos exatos termos do art. 413, § 1º do CPP, a existência de materialidade e indícios suficientes de autoria, submetendo o acusado à segunda fase do procedimento do Júri.
Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
§ 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.
Percebe-se, assim, que o Magistrado primevo não poderia ter adotado providência distinta pois, caso reconhecesse a tese ventilada pela Defesa, incorreria em indevida invasão da competência do Tribunal do Júri, sendo este, inclusive, o entendimento sedimentado no STJ:
RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. CRIME CONEXO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INVIABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (...) 3. Todavia, consoante o magistério da jurisprudência desta Corte Superior e da Excelsa Corte, na decisão de pronúncia, a fundamentação deve ser comedida, limitando-se o julgador a emitir um mero juízo de probabilidade e não de certeza, sob pena de usurpar a competência constitucional do Tribunal do Júri. 4. À luz dessa premissa e ao disposto no art. 78, I, do Código de Processo Penal, "a remansosa jurisprudência desta Corte Superior reconhece a competência prevalente do Tribunal do Juri na hipótese de conexão entre crimes dolosos contra a vida e crimes não dolosos contra a vida. Precedentes. [...]" ( CC n. 147.222/CE, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe 31/5/2017). 5. Incorre, pois, em ofensa aos arts. 78, I, e 413, § 1º, ambos do Código de Processo Penal e à consolidada jurisprudência desta Corte Superior a decisão unipessoal ou, como in casu, o acórdão que, arrimado na incidência do princípio da consunção, extrapolando os limites do ato jurisdicional que encerra a primeira fase do procedimento especial do Tribunal do Júri, absolve sumariamente ou impronúncia o acusado da prática de crime de porte ilegal de arma de fogo conexo a crime (s) doloso (s) contra a vida. 6. Recurso especial provido, para restabelecer a decisão de pronúncia, nos termos em que proferida pelo Juízo de primeiro grau. (STJ - REsp: 1552788 MG 2015/0211980-9, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 01/03/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/03/2018)
Caberá, portanto, ao Conselho de Sentença apreciar e julgar os crimes de homicídio qualificado e porte ilegal de arma de fogo.
3. PREQUESTIONAMENTO
O Recorrente apresentou prequestionamento, para fim de futura interposição de Recursos perante os Tribunais Superiores, nos seguintes termos:
“O Recorrente, de logo, prequestiona para fins de Recurso Especial a contrariedade da Lei Federal, no que tange ao disposto nos artigos 121, inciso II, 23, inciso II e 25 do Código Penal e artigos 155 e 386, inciso IV, 413 e seu parágrafo 3º e 415, inciso IV do Código de Processo Penal, bem como para fins de Recurso Extraordinário a letra a do inciso XXXVIII (princípio da plenitude de defesa) e o inciso LV, todos do artigo 5º, da Constituição Federal em vigor (princípios da ampla defesa e do contraditório) e o inciso IX, do art. 93 da mesma Carta” (ID 45341063)
Ante o prequestionamento apresentado pela Defesa, registre-se que não ocorreu ofensa aos dispositivos de lei invocados, de sorte que o posicionamento constante deste Acórdão representa a interpretação feita pela colenda Turma Julgadora quanto à matéria posta em discussão, revelando-se na forma de seu convencimento, pelo que não se deve cogitar negativa de vigência a tais dispositivos.
Afigura-se, portanto, desnecessária a abordagem pelo órgão julgador de todas as matérias debatidas ou dispositivos legais suscitados pelas partes, mesmo diante do prequestionamento.
Por fim, no tocante ao pedido de manifestação acerca dos dispositivos legais mencionados para fins de prequestionamento, verifica-se ter sido suficientemente discutida e analisada, no Acórdão, toda matéria recursal levantada.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, e com esteio no parecer da Procuradoria de Justiça, CONHEÇO do RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por LEONARDO SACRAMENTO AROUCA e NEGO-LHE PROVIMENTO.
Salvador/BA, 4 de julho de 2023.
Desa. Nágila Maria Sales Brito
Relatora