PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019799-77.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: TECNAUT COMERCIO DE SISTEMAS DE AUTOMACAO LTDA e outros
Advogado(s): IBSEN NOVAES JUNIOR
AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Advogado(s):PAULO EDUARDO PRADO

IV

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. PROCESSO EXECUTIVO. AJUIZAMENTO TEMPESTIVO. CITAÇÃO. DEMORA. PRESCRIÇÃO. PRAZO. TRANSCURSO. CONSTATAÇÃO. SUMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE. PROCESSO. EXTINÇÃO. IMPOSIÇÃO. DECISÃO. REFORMA.

I – O prazo prescricional para a execução de cédula de crédito industrial é de três anos, cujo termo inicial é a data avençada para o pagamento da última prestação, conforme entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça

II – Nos termos do artigo 240 do Código de Processo Civil, o despacho citatório interrompe a prescrição e tal efeito retroage à data de propositura da ação, desde que ocorra a citação válida no prazo legal.

III – Constatado que a citação somente se concretizou após ultrapassado o prazo prescricional para a execução dos títulos, não se cogita de interrupção da prescrição.

IV – Evidenciado que a demora para a citação dos executados não se deu por culpa de mecanismo do Poder Judiciário, afasta-se a incidência da Sumula 106 do Superior Tribunal de Justiça.

V – Transcorrido o prazo prescricional para a execução dos títulos, sem a citação válida dos executados, impositiva é a reforma da decisão que determinou o prosseguimento da execução, para declarar a ocorrência da prescrição e extinguir o processo, com resolução de mérito, consoante artigo 478, inciso II, do Código de Ritos.

RECURSO PROVIDO.


ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8019799-77.2020.8.05.0000, de Salvador, em que figuram como Agravantes TECNAUT COMERCIO DE SISTEMAS DE AUTOMAÇÃO LTDA. E OUTROS e como Agravado BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO pelos fundamentos que integram o voto condutor.

 

Sala das Sessões, 19 de abril de 2022


HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

DADO PROVIMENTO POR UNANIMIDADE. Presente virtualmente o Bel. Ibsen Novaes Júnior.

Salvador, 19 de Abril de 2022.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019799-77.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: TECNAUT COMERCIO DE SISTEMAS DE AUTOMACAO LTDA e outros
Advogado(s): IBSEN NOVAES JUNIOR
AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO

IV


RELATÓRIO

 

TECNAUT COMÉRCIO DE SISTEMAS DE AUTOMAÇÃO LTDA. e DISMEL PARTICIPAÇÕES LTDA. interpuseram agravo de instrumento contra decisão proferida pela Juíza da 15ª Vara de Relações de Consumo, de Salvador, que, nos Embargos à Execução de Título Extrajudicial nº 0345678-28.2018.8.05.0001, rejeitou a alegação de prescrição do título executado por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A.

 

Afirmaram o equívoco da decisão, vez que a magistrada fundamentou como se fosse prescrição intercorrente, quando, em verdade, a alegação é de prescrição dos títulos que baseiam a execução.

 

Alegaram a incidência do parágrafo 2º do artigo 240, do Código de Processo Civil, de forma que a citação válida, ocorrida somente em 06/11/2018, deve ser considerada para efeito de avaliação da prescrição dos títulos.

 

Sustentaram que houve desídia do Exequente no cumprimento do seu encargo de viabilizar a citação e, por isso, a contagem do prazo prescricional não se interrompeu, sendo que na data de 06/11/2018 os títulos já estavam prescritos.

 

Pediram o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada e o reconhecimento da prescrição dos títulos executivos, extinguindo-se a ação, com resolução de mérito.

 

Sem pedido de efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal, determinei intimação do Agravado (ID 8720973), que apresentou contrarrazões no ID 8817249.

 

Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta.

 

Salvador, 11 de Janeiro de 2021.

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019799-77.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: TECNAUT COMERCIO DE SISTEMAS DE AUTOMACAO LTDA e outros
Advogado(s): IBSEN NOVAES JUNIOR
AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO

IV

 

 

VOTO

 

Submete-se ao exame desta Corte a alegação formulada pelas Agravantes, em embargos à execução, de prescrição dos títulos executados pelo Banco Agravado, em razão da incidência do parágrafo 2º do artigo 240 do Código de Processo Civil.

 

Dispõe o artigo 240 do Código de Ritos que:

 

“Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

§ 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

§ 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º.

§ 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.

§ 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei.”

 

As Agravantes afirmam que houve desídia do Banco para promover a citação, de forma que não se aplica a interrupção da prescrição, prevista no parágrafo 1º do referido dispositivo processual.

 

Por conseguinte, alegam que a citação válida ocorreu muitos anos após o prazo prescricional do título executivo.

 

Convém destacar que é de 03 (três) anos o prazo prescricional para a cobrança de cédula de crédito industrial, caso dos autos, conforme entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça.

 

Vejamos:

 

“RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO. JULGAMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. INÉRCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. ART. 267, § 1º, DO CPC/1973. INAPLICABILIDADE. INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. CONTRADITÓRIO. OBSERVÂNCIA.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. É de 3 (três) anos o prazo prescricional para a cobrança de cédula de crédito industrial, conforme art. 52 do Decreto nº 417/1969, c/c o art. 70 do Anexo I do Decreto nº 57.663/1966 - Lei Uniforme de Genebra. Precedentes.

(…)

5. Recurso especial conhecido e não provido.” (grifei)

(STJ, REsp 1741068/CE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 05/04/2019)

 

“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. PRECEDENTES. NÃO PROVIMENTO.

1. "Em se tratando de cédula de crédito industrial, o prazo prescricional incidente na espécie é o de três anos, previsto na Lei Uniforme. Precedentes." (AgRg no REsp 207.746/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2009, DJe 05/10/2009)

2. Agravo regimental a que se nega provimento.”

(STJ, AgRg no Ag 1194953/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 28/05/2013)

 

Na hipótese, os dois títulos executados têm como data de vencimento 11.05.2013 e 15.08.2013, respectivamente, sendo a ação executiva proposta em novembro de 2011, após o inadimplemento de parcelas por parte dos Executados.

 

Isto é, a ação foi ajuizada antes do vencimento da dívida, e, em situações como a dos autos, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o termo inicial para o prazo prescricional trienal é a data avençada para o pagamento da última prestação (REsp nº 1183598/RJ, Relator Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 19/11/2015, DJe 15/12/2015; REsp 1531802/PB, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 08/09/2015, DJe 11/09/2015).

 

Conclusivamente, a prescrição dos títulos se deu em 11 de maio de 2016 e 15 agosto de 2016, respectivamente. A citação válida ocorreu tão somente em 06 de novembro de 2018, ou seja, quando já prescrita a pretensão executória.

 

Sendo assim, assiste razão aos Recorrentes.

 

Isto porque o despacho citatório interrompe a prescrição e tal efeito retroage à data de propositura da ação, desde que ocorra a citação válida no prazo legal, conforme disposição do artigo 240 do Código de Ritos.

 

Como a citação somente se concretizou após ultrapassado o prazo prescricional para a execução dos títulos, não há que se falar em interrupção da prescrição.

 

A jurisprudência, inclusive deste Tribunal de Justiça, tem linha de intelecção que corrobora este entendimento.

 

Confiram-se os seguintes julgados:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE CONSÓRCIO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO E EXTINGUIU O FEITO EM RELAÇÃO AO FIADOR. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE/EMBARGADA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE CREDORA A JUSTIFICAR O RECONHECIMENTO DO DECURSO DO PRAZO DELETÉRIO. TESE DE QUE A DATA DA CITAÇÃO DEVERIA RETROAGIR À DA PROPOSITURA DA DEMANDA. REJEIÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. POSTERIOR CONVERSÃO EM EXECUÇÃO. DEMANDA LASTREADA EM CONTRATO DE CONSÓRCIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 206, § 5º, DO CÓDIGO CIVIL. TERMO A QUO. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL ANTES DA EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO. INCLUSÃO DO EMBARGANTE NA DEMANDA NA CONDIÇÃO DE FIADOR APÓS DECORRIDOS MAIS DE 6 (SEIS) ANOS DA AÇÃO EM CURSO. VERIFICADA A DESÍDIA DA PARTE EXEQUENTE. EFEITO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO NA HIPÓTESE SOB ANÁLISE (ART. 240, § 2º, DO CPC). DEMORA NA REALIZAÇÃO DO ATO CITATÓRIO QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA AO SERVIÇO JUDICIÁRIO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ AO CASO EM ESTUDO. PRESCRIÇÃO DIRETA CONFIGURADA. PLEITO DE AFASTAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INVIABILIDADE. VALOR DEVIDO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO INCIDENTAL. DECISÃO OBJURGADA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. ART. 85, §§ 2º E 11, DO CPC/2015. SENTENÇA PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DO ATUAL DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.”

(TJSC, Apelação n. 0300628-58.2018.8.24.0092, Rel. Carlos Roberto da Silva, julgado em 29-10-2020).

 

“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INOCORRÊNCIA. MOROSIDADE NÃO ATRIBUÍVEL À MÁQUINA JUDICIÁRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA CONSUMADA. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO.

1 - Quando indubitavelmente consumado o prazo prescricional da pretensão executória referente aos cheques acostados aos autos, impõe-se a pronuncia, de ofício, da prescrição e extinção do Feito.

2 - Sendo notório nos autos que a consumação da prescrição da pretensão executória decorreu exclusivamente da dificuldade do credor em localizar o devedor e, portanto, concretizar o ato citatório, inviável atribuir-se o prejuízo à morosidade da máquina judiciária.

Apelação Cível desprovida.”

(TJDFT, Processo: 00083631620148070001 Relator(a): ANGELO PASSARELI, julgado em 09/09/2020, DJe 29/09/2020)

 

“APELAÇÃO. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS. DECURSO DO PRAZO SEM A CITAÇÃO VÁLIDA DOS EXECUTADOS. INOCORRÊNCIA DE INTERRUPÇÃO. ART. 219 DO CPC/73, VIGENTE À ÉPOCA. DEMORA QUE, NA HIPÓTESE DOS AUTOS, NÃO PODE SER IMPUTADA EXCLUSIVAMENTE AO PODER JUDICIÁRIO. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO Nº 106 DA SÚMULA DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES DO TJRJ E DO STJ.

NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO.”

(TJRJ, APELAÇÃO 0016754-37.2013.8.19.0202, Relatora Des(a). MÔNICA DE FARIA SARDAS, Julgamento: 03/06/2020, Data de Publicação: 08/06/2020)

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO A TRÊS DOS EXECUTADOS, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO EM RELAÇÃO A ESTES. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.

EXECUÇÃO EMBASADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS. APLICAÇÃO DOS ARTS. 44 DA LEI N. 10.931/2004, E 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA. DECURSO DO PRAZO ANTES QUE FOSSE EFETIVADA A CITAÇÃO. EFEITO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO QUE, NESSE CASO, NÃO RETROAGE À DATA DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO (ART. 219, § 4º, CPC/1973). DEMORA NA EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA AO SERVIÇO JUDICIÁRIO, POIS DECORREU DA INÉRCIA DO EXEQUENTE EM ATUAR PARA PROMOVÊ-LA EM TEMPO HÁBIL. PRESCRIÇÃO DIRETA DA PRETENSÃO EXECUTIVA CONFIGURADA, INCLUSIVE QUANTO AOS EXECUTADOS CITADOS, POIS EFETIVADA A CITAÇÃO APÓS O PRAZO TRIENAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, DE OFÍCIO, EM RELAÇÃO AOS EXECUTADOS NÃO ABRANGIDOS PELA DECISÃO AGRAVADA, COM FULCRO NO ART. 487, II, DO CPC/2015.

(...)

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, DE OFÍCIO, EM RELAÇÃO AOS DEMAIS EXECUTADOS.”

(TJSC, Agravo de Instrumento n. 4025087-17.2018.8.24.0000, Rel. Soraya Nunes Lins, julgado em 07-03-2019).

 

“APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL. PRESCRIÇÃO DIRETA. NÃO OCORRÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 106 DO STJ. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.

1. A prescrição configurada no curso do processo, antes da citação ou da ocorrência de outra causa interruptiva, é direta, e não intercorrente, podendo ser decretada ex officio pelo Magistrado, sem necessária oitiva do exequente, conforme entendimento uníssono da jurisprudência do STJ.

3. Neste sentido, ajuizada tempestivamente a Execução, frustradas todas as tentativas de citação pessoal do executado, e detectando-se a demora por dificuldade de localização do devedor, é inviável a aplicação da Súmula 106 do STJ para a desconstituição da prescrição, uma vez que não ocorreu falha que possa ser atribuída ao mecanismo judicial.

RECURSO NÃO PROVIDO.”

(TJBA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0000388-44.1995.8.05.0039, Relator(a): MOACYR MONTENEGRO SOUTO, Publicado em: 10/09/2019)

 

“EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA TEMPESTIVA. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 219 §§2º E 3º, CPC/73. MOROSIDADE NÃO ATRIBUÍVEL AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. NEGLIGÊNCIA DA EXEQUENTE. INAPLICABILIDADE DA SUMULA 106, DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO.

Nos termos do artigo 219, do CPC/73, a prescrição é interrompida pela citação válida, retroagindo à data da propositura da ação. No entanto, no caso dos autos, a citação dos executados se concretizou somente após o decurso do prazo prescricional trienal, em desatendimento aos prazos dos parágrafos do referido dispositivo, não havendo, portanto, que se falar em interrupção da prescrição.

APELAÇÃO PROVIDA.”

(TJPR, AC 0003970-74.2016.8.16.0115, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, julgado em 21.11.2018)

 

“APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICADAS. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE. ALEGAÇÃO EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. CITAÇÃO DO EXECUTADO QUE SE CONCRETIZOU APÓS O DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SUMULA 106 DO STJ. EXEQUENTE QUE CONCORREU DIRETAMENTE PARA A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. MOROSIDADE QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA EXCLUSIVAMENTE AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO CONSTATADA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE ÀS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.”

(TJPR, AC 0003964-67.2016.8.16.0115, Rel. Juíza Vania Maria da S. Kramer, julgado em 23.05.2018, DJe 08.06.2018)

 

“APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. CHEQUES. PRAZO PRESCRICIONAL. SEIS MESES A CONTAR DO FIM DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO. CITAÇÃO APÓS O DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL E DO PRAZO PREVISTO NO ART. 240 §2º DO CPC/15. DEMORA NÃO ATRIBUÍVEL AO JUDICIÁRIO. PRESCRIÇÃO CONSUMADA NO CURSO DO PROCESSO.

1. A pretensão executória de cheque prescreve em seis meses, contados da expiração do prazo de apresentação (Lei 7.357/85, artigos 33 e 59).

2. Somente quando efetuada a citação dentro do prazo previsto no art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC/15 (CPC/73 219 §§2º e 3º) é que a interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação, conforme dispõe o §1º, do citado artigo.

3. Não realizada a citação válida dentro do prazo legal e antes do decurso do prazo prescricional e não sendo a demora atribuível a mecanismo do Judiciário, a pretensão executiva é alcançada pela prescrição.

4. Negou-se provimento ao apelo.”

(TJDFT, APC 0023059-57.2014.8.07.0001, Relator Sérgio Rocha, julgado em 18/10/2017, DJe 27/10/2017)

 

A argumentação do Agravado, de que a demora para a citação decorreu de culpa exclusiva do Poder Judiciário, não merece acolhimento.

 

A análise dos autos da execução nº 0314737-34.2011.8.05.0001 revela que foram deferidas várias diligências para a localização dos Executados, requeridas pelo Exequente, que permaneceu inerte em algumas oportunidades após a sua intimação para manifestação, ensejando determinação para intimação pessoal, sob pena de extinção do feito.

 

Destarte, não se verifica culpa do mecanismo do Poder Judiciário para justificar a incidência da Sumula 106 do Superior Tribunal de Justiça, como pretende o Recorrido.

 

É neste sentido a orientação da própria Corte Superior:

 

“TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. ART. 174 DO CTN. RETROAÇÃO À PROPOSITURA. INVIABILIDADE. SÚMULA 106/STJ. NÃO VERIFICADA INÉRCIA DO JUDICIÁRIO. SÚMULA 7/STJ.

1. Nos termos do art. 174 do CTN, prescreve em cinco anos a ação de cobrança do crédito tributário, contados da sua constituição definitiva, somente sendo interrompida a prescrição nos seguintes casos: a) pela citação pessoal feita ao devedor; b) pelo protesto judicial; c) por qualquer ato judicial que constitua mora ao devedor; d) por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

2. Com a entrada em vigor da Lei Complementar 118/2005, o art. 174, parágrafo único, I, do CTN foi modificado para indicar como uma das causas de interrupção da prescrição o despacho que determina a citação.

3. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou entendimento segundo o qual, mesmo nas Execuções Fiscais, a citação retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, na forma do art. 219, § 1º, do CPC.

4. Da análise do voto condutor do recurso representativo da controvérsia, extrai-se que a interrupção da prescrição só retroage à data da propositura da ação quando a demora na citação é imputada exclusivamente ao Poder Judiciário nos termos da Súmula 106/STJ.

5. No caso dos autos, conforme se depreende da leitura dos autos, a citação tardia não decorreu dos mecanismos inerentes ao Poder Judiciário. Logo, não há falar em violação do art. 219, § 1º, do CPC. Por fim, também não merece seguimento o presente recurso quanto à alegação de inércia do Poder Judiciário em efetuar a citação do devedor, pois essa análise demanda reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado ao STJ, em Recurso Especial, por óbice da Súmula 7/STJ. Entendimento reiterado pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive em recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), no julgamento do REsp 1.102.431/RJ, relatoria Min. Luiz Fux.

6. Agravo conhecido para não se conhecer do Recurso Especial.”

(STJ, AREsp 1578097/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 12/05/2020)

 

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CITAÇÃO REALIZADA APÓS O TRANSCURSO DOS PRAZOS DOS §§ 2º E 3º DO ART. 219 DO CPC. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. REVISÃO DO ACÓRDÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Nos termos do art. 219, § 4º, do CPC, "não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição", a qual somente se interrompe, com efeitos retroativos à data da propositura da ação, quando verificada que sua demora se deu por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, nos termos da Súmula 106/STJ.

2. O Tribunal de origem concluiu que, por inércia da parte exequente, os executados não foram citados nos prazos do art. 219, §§ 2º e 3º, do CPC, de modo que a prescrição não foi interrompida.

3. A alteração do entendimento firmado, no sentido de reconhecer que a demora na citação decorreu de ato estranho aos exequentes, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.”

(STJ, AgRg no AREsp 377.437/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 06/05/2015)

 

Por todo o exposto, imperiosa é a reforma da decisão recorrida, para declarar a prescrição da pretensão executiva e extinguir o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 478, inciso II, do Código de Processo Civil.

 

Condena-se o Exequente, aqui Agravado, ao ônus da sucumbência, devendo arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, conforme artigo 85, parágrafo 2º do Código de Ritos.

 

Nestes termos, DOU PROVIMENTO AO RECURSO.

 

É o voto.

 

Sala das Sessões,  19 de abril de 2022

  

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA