PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO EM AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. ASTREINTES. MAJORAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. VIA RECURSAL INADEQUADA. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA. RECURSO REJEITADO, ACÓRDÃO MANTIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Bahia em face de Acórdão desta egrégia Câmara que, à unanimidade, negou provimento ao seu Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática que havia majorado a multa cominatória (astreintes) para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). O Embargante sustenta que o Acórdão incorreu em omissão ao não se manifestar sobre a submissão do pagamento ao rito dos precatórios (art. 100, CF) e ao não aplicar corretamente o art. 537, § 1º, do CPC, insistindo no caráter excessivo do valor. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o Acórdão embargado padece dos vícios de omissão apontados, nos estritos termos do art. 1.022 do CPC, ou se o recurso representa mero inconformismo com o mérito da decisão e tentativa de rediscussão da matéria, com intuito protelatório. Especificamente, analisa-se se há omissão em julgado que, ao condicionar o pagamento ao trânsito em julgado, não detalha o rito executório futuro contra a Fazenda Pública, e se a discordância da parte quanto à análise da proporcionalidade da multa configura o vício alegado. III. Razões de decidir 3. É imperativo reconhecer, de início, a natureza restrita dos Embargos de Declaração, que não se prestam à reforma do julgado, mas apenas à sua integração ou aclaramento. A pretensão do Embargante de rediscutir o mérito da decisão que majorou as astreintes transborda os limites desta via recursal. 4. A suposta omissão quanto ao rito de precatórios é inexistente. O Acórdão, ao manter a condição de "suspensão do levantamento até o trânsito em julgado", implicitamente remeteu a execução ao regime constitucional obrigatório. A submissão ao art. 100 da CF é consequência jurídica inafastável (ex lege), não cabendo ao julgado de mérito ser um manual instrutório da fase executória. 5. Igualmente, não há omissão quanto à análise do art. 537, § 1º, do CPC. O Acórdão foi exaustivo ao fundamentar a proporcionalidade do valor de R$ 200.000,00, ponderando a conduta recalcitrante do devedor (inércia por mais de 1.500 dias), a extrema gravidade do bem jurídico tutelado (risco de cegueira total) e a ineficácia de um valor irrisório. A decisão está em plena consonância com a jurisprudência do STJ, que valoriza a resistência do devedor como critério central. O que o Embargante alega como omissão é, na verdade, sua discordância com a fundamentação adotada. 6. Estando o recurso desprovido de fundamento real e buscando apenas a rediscussão de matéria já decidida, em desafio à advertência prévia constante no próprio Acórdão, resta caracterizado seu caráter manifestamente protelatório, o que atrai a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. Dispositivo 7. Recurso rejeitado. V. Tese de julgamento: i) Os Embargos de Declaração não constituem via adequada para a rediscussão do mérito da causa, servindo apenas para sanar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, taxativamente previstos no art. 1.022 do CPC. ii) Não há omissão em Acórdão que, ao fixar condenação pecuniária contra a Fazenda Pública, não detalha o rito de precatórios, mormente quando condiciona o pagamento ao trânsito em julgado, pois a observância do art. 100 da CF é consequência jurídica obrigatória. iii) A reiteração de teses já rechaçadas, sem a demonstração de vício real no julgado, configura o caráter manifestamente protelatório do recurso, autorizando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 100; CPC/2015, arts. 537, § 1º, 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.862.279/SP. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8003026-28.2021.8.05.0256, em que figuram como Embargante o Estado da Bahia e como Embargado Gilvan Bomfim Da Silva. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor.
Processo: EMBARGOS DE DECLAÇÃO n. 8003026-28.2021.8.05.0256
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
EMBARGADO: Gilvan Bomfim Da Silva
Advogado(s): ADRIANA DO PRADO SANTOS ANDRADE
A C Ó R D Ã O
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Embargos de Declaração rejeitados por maioria. Divergiu o Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita.
Salvador, 9 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Bahia em face do v. Acórdão (ID 86602443), que, à unanimidade de votos, negou provimento ao Agravo Interno por ele interposto, mantendo a decisão monocrática que majorou o valor das astreintes para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Em suas razões, a Fazenda Pública Estadual sustenta, em síntese, a existência de omissão no v. Acórdão combatido. Aponta, primeiramente, que o julgado não se manifestou sobre a imperiosa necessidade de o pagamento de qualquer valor pela Fazenda Pública observar o rito constitucional do precatório ou RPV (art. 100, CF). Em um segundo momento, alega que o Acórdão permaneceu omisso quanto à correta aplicação do art. 537, § 1º, do CPC, insistindo que o valor de R$ 200.000,00 é excessivo e desproporcional, e que não houve resistência injustificada ao cumprimento da obrigação, mas apenas a necessidade de observância dos trâmites administrativos. Conclui pugnando pelo acolhimento dos Aclaratórios, com efeitos infringentes, a fim de ser sanada a omissão e, consequentemente, reduzido o valor da multa, bem como para fins de prequestionamento. Sem manifestação do Embargado, consoante se infere da certidão ID 89062193. É o Relatório. Inclua-se em Pauta de julgamento (art. 931 do CPC). Salvador, data registrada no sistema. Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Relatora R02
Processo: EMBARGOS DE DECLAÇÃO n. 8003026-28.2021.8.05.0256
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
EMBARGADO: Gilvan Bomfim Da Silva
Advogado(s): ADRIANA DO PRADO SANTOS ANDRADE
R E L A T Ó R I O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, há que se sublinhar que, nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, os Embargos de Declaração se destinam apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existente no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhe efeitos infringentes, quando evidenciado algum desses vícios. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. VÍCIOS ENSEJADORES DO RECURSO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. REJEIÇÃO. I- A finalidade dos Embargos de Declaração é apenas garantir a compreensão clara e lógica da decisão, em sua inteireza, nos exatos termos do artigo 1.022, I, II e III, do CPC, e, mesmo para efeito de prequestionamento, o julgado há de conter um dos vícios capaz de ensejar o acolhimento do recurso. II- Ao julgador cabe apreciar a questão sem estar obrigado a julgá-la conforme o entendimento das partes, e sim com seu livre convencimento (CPC, art. 371), não sendo possível, ainda, o reexame da matéria. III- O tema arguido foi exaustivamente apreciado, não comportando falar em vício, pois, o Acórdão concluiu pelo improvimento do agravo de instrumento, e o fez, embasando-se nos documentos existentes nos autos, na lei, doutrina e jurisprudência sobre o assunto discutido. IV- Evidenciada a ausência de vício no Acórdão, impõe-se a rejeição dos aclaratórios, com a consequente manutenção do decisum. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. (TJBA - Embargos de Declaração nº 0018077-86.2016.8.05.0000/50001, Relator (a): Des Roberto Maynard Frank, Quarta Câmara Cível, DJe 15.11.2017) Não é outra a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratórios. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC, 535, I, redação da L 8950/94 1º) (in Código de Processo Civil Comentado e legislação Extravagante, 9ª edição, São Paulo: RT, 2006, p. 785/786). Na hipótese vertente, diversamente do entendimento perfilhado pelo Estado da Bahia, ora Embargante, analisando detidamente os autos, não vislumbro omissão, contradição ou obscuridade no v. Acórdão embargado, eis que tratou de todas as questões apresentadas no Agravo Interno, de maneira suficientemente clara, com proposições compatíveis e a conclusão plenamente conciliável com a fundamentação. A sua pretensão, em verdade, é a de obter a reforma da decisão por via inadequada, por discordar do resultado do julgamento. O inconformismo com o mérito da decisão deve ser manifestado através do recurso vertical cabível, e não por meio de Embargos de Declaração. A primeira "omissão" apontada pelo Embargante, referente ao rito de pagamento, simplesmente não existe. O Acórdão embargado, ao confirmar a decisão monocrática, manteve expressamente a condição de "suspensão do levantamento até o trânsito em julgado". Essa determinação, por si só, afasta qualquer possibilidade de "pagamento imediato" e remete a futura execução ao regime jurídico aplicável. É corolário lógico e imperativo de ordem pública que, após o trânsito em julgado, qualquer execução em face da Fazenda Pública deve seguir o rito previsto nos arts. 534 e 535 do CPC, culminando na expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor, em estrita obediência ao art. 100 da Constituição Federal. O julgado de mérito não tem o dever de ser um manual de instruções para a fase executória. A alegação do Estado não passa de um artifício retórico para forçar o prequestionamento de matéria constitucional, configurando uma falsa omissão. Superado este ponto, passa-se à segunda suposta omissão, que revela o claro intuito de rediscutir a matéria de fundo. O Acórdão embargado não foi omisso quanto à análise do art. 537, § 1º, do CPC; ao contrário, foi exaustivo ao fundamentar a manutenção do valor de R$ 200.000,00, rechaçando os argumentos do Estado com base na conduta do devedor, na gravidade do bem jurídico e na ineficácia de um valor irrisório. Ponderou-se que a inércia do Estado por mais de 1.500 dias, em um caso de risco iminente de cegueira, justificava a manutenção de uma multa com real poder coercitivo, em linha com a jurisprudência do STJ (REsp 1.862.279/SP). Não se pode falar em omissão quando o julgado enfrenta diretamente a tese recursal e a fundamenta de modo denso. O que o Embargante busca é, inequivocamente, uma nova apreciação do mérito, o que é vedado nesta via recursal. Por conseguinte, inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC, inevitável a rejeição do recurso, devendo o v. Acórdão permanecer incólume. Em arremate, imperioso reconhecer o caráter manifestamente protelatório do presente recurso. Este Colegiado, no Acórdão embargado, já havia consignado expressa advertência: "Com o escopo de evitar oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados." Mesmo diante de tal advertência, o Embargante opõe um recurso desprovido de fundamento real, que não aponta vícios sanáveis, mas apenas reitera teses já vencidas, com o claro propósito de retardar o trânsito em julgado da condenação. Essa conduta processual atenta contra a razoável duração do processo e o dever de lealdade, impondo-se a aplicação da sanção prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, como medida pedagógica e de proteção à dignidade da função jurisdicional. Do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e condeno o Embargante, com fulcro no art. 1.026, §2º, do CPC, ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do Embargado, dado o caráter manifestamente protelatório do recurso. É o VOTO. Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema. Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Relatora R02
Processo: EMBARGOS DE DECLAÇÃO n. 8003026-28.2021.8.05.0256
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
EMBARGADO: Gilvan Bomfim Da Silva
Advogado(s): ADRIANA DO PRADO SANTOS ANDRADE
V O T O