PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8166174-05.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANDREIA TORRES SOUZA e outros (2)
Advogado(s): MARCUS VINICIUS BARRETO SERRA JUNIOR, FERNANDO MACHADO BIANCHI, LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA
APELADO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. e outros (2)
Advogado(s):LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA, FERNANDO MACHADO BIANCHI, MARCUS VINICIUS BARRETO SERRA JUNIOR

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA. NEGATIVA DE COBERTURA. REDE CREDENCIADA. DANOS MORAIS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.

I. Caso em exame

1. Trata-se de recursos de apelação interpostos pela Autora e por duas empresas rés (operadora de plano de saúde e administradora de benefícios) contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. A sentença determinou a cobertura de cirurgias reparadoras pós-bariátrica, a serem realizadas preferencialmente na rede credenciada, e condenou as rés ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 7.000,00.

II. Questões em discussão

2. As questões discutidas nestes autos são: a) A legitimidade da administradora de benefícios para figurar no processo; b) A validade do julgamento antecipado sem a realização de perícia médica; c) A obrigatoriedade de o plano de saúde custear as cirurgias plásticas reparadoras; d) O direito da paciente de realizar o procedimento com médico particular fora da rede credenciada; e) A ocorrência de danos morais e a adequação do valor fixado; f) A adequação do percentual fixado para os honorários de advogado.

III. Razões de decidir

3. A administradora de benefícios integra a cadeia de fornecimento de serviços e atua na intermediação do contrato de plano de saúde. Pelo Código de Defesa do Consumidor, todos os fornecedores respondem de forma solidária por defeitos na prestação do serviço.

4. O juiz é o destinatário das provas e pode dispensar a perícia médica quando os relatórios médicos juntados ao processo forem suficientes para demonstrar a necessidade funcional das cirurgias.

5. As cirurgias para retirada de excesso de pele decorrente de perda expressiva de peso pós-bariátrica possuem caráter reparador e funcional, e não estético. A cobertura é obrigatória, conforme a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1069.

6. A operadora adotou comportamento contraditório, pois autorizou os procedimentos no passado e os negou posteriormente sem mudança no quadro clínico da paciente. O parecer da junta médica da operadora foi irregular, pois não contou com a participação do médico que acompanha a paciente, conforme exige a regulação do setor.

7. O contrato de plano de saúde coletivo prevê o atendimento por meio de rede credenciada. A paciente não comprovou situação de urgência ou a falta de médicos capacitados na rede do plano para justificar a imposição do custeio de médico particular de sua livre escolha.

8. A recusa indevida de cobertura médica para tratamento essencial agrava o sofrimento e a angústia da paciente, o que gera o dever de pagar compensação por danos morais.

9. O valor de R$ 7.000,00 fixado para os danos morais e o percentual de dez por cento para os honorários de advogado são adequados e proporcionais às características do caso.

IV. Dispositivo e tese

10. Preliminares de ilegitimidade passiva e cerceamento de defesa rejeitadas. Recursos conhecidos e não providos.

Tese de julgamento: 1. A administradora de benefícios responde de forma solidária com a operadora por falhas na cobertura do plano de saúde. 2. É obrigatória a cobertura de cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada por médico assistente em paciente pós-cirurgia bariátrica. 3. O plano de saúde não é obrigado a custear honorários de médico particular escolhido pela paciente se houver profissionais capacitados na rede credenciada e não existir situação de urgência. 4. A recusa indevida de cobertura de tratamento funcional gera dano moral.

Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 7º, parágrafo único, e 14; Código de Processo Civil, arts. 370 e 85, § 2º; Lei nº 9.656/1998, art. 12, VI.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1069; STJ, AgInt no AREsp 2307944/BA; STJ, AgInt no REsp 1897740/SP.



Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL 8166174-05.2024.8.05.0001, em que são, simultaneamente, apelantes e apelados ANDREIA TORRES SOUZA, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A DESCO SAÚDE S/A e SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, em REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO a todos os recursos de apelação, nos termos do voto do Relator.

Sala das sessões,



Presidente



Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo

Relator



Procurador(a) de Justiça



 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitaram-se as preliminares e, no mérito, negou-se provimento aos apelos, à unanimidade.

Salvador, 19 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8166174-05.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANDREIA TORRES SOUZA e outros (2)
Advogado(s): MARCUS VINICIUS BARRETO SERRA JUNIOR, FERNANDO MACHADO BIANCHI, LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA
APELADO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. e outros (2)
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA, FERNANDO MACHADO BIANCHI, MARCUS VINICIUS BARRETO SERRA JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

A autora Andreia Torres Souza ajuizou Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Indenização por Danos Morais contra a Sul América Companhia de Seguro Saúde S.A. e a Qualicorp Administradora de Benefícios S.A..

A autora narra que se submeteu a cirurgia bariátrica em 2008 e perdeu aproximadamente 40 quilos. A perda expressiva de peso causou excesso de pele, diástase abdominal, dermatites de contato recorrentes e problemas psicológicos. O médico especialista indicou a realização de cirurgias reparadoras (reconstrução de mama com prótese expansor, dermolipectomia abdominal, correção de diástase, herniorrafia umbilical e correção de lipodistrofia de braços e pernas). A operadora autorizou as cirurgias no ano de 2020 (ID 472887593), mas os procedimentos foram suspensos em razão da pandemia. Ao retomar a solicitação no ano atual, a operadora negou a cobertura com a justificativa de que as cirurgias possuem finalidade estética.

O Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador proferiu sentença (ID 100745259) e julgou os pedidos de forma parcialmente procedente. A decisão confirmou a medida liminar e determinou que as rés autorizem e custeiem as cirurgias. A sentença definiu que os procedimentos devem ocorrer por meio de médicos e hospitais da rede credenciada. A decisão autorizou a realização com o médico particular indicado pela autora apenas se ele fizer parte da rede credenciada. A sentença também condenou as empresas a pagarem, de forma solidária, o valor de R$ 7.000,00 por danos morais e fixou honorários de advogado em dez por cento sobre o valor da condenação.

A empresa Qualicorp apresentou recurso de apelação (ID 100745266 e contrarrazões ID 100745329). A empresa defende a sua ilegitimidade para responder ao processo, pois atua apenas como administradora de benefícios e não toma as decisões médicas de cobertura. A administradora afirma que não tem responsabilidade pelo caso e que não cometeu ato ilícito para gerar danos morais.

A empresa Sul América apresentou recurso de apelação (ID 100745321 e contrarrazões ID 100745330). A operadora defende a nulidade da sentença por ausência de perícia médica, o que configuraria cerceamento de defesa. No mérito, argumenta que a negativa foi baseada em parecer de uma junta médica, formada com base nas regras da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Afirma que as cirurgias solicitadas são estéticas e não preenchem os requisitos do Superior Tribunal de Justiça (ADI 7265 e Tema 1069). Pede a exclusão ou a redução dos danos morais.

A autora Andreia Torres Souza apresentou recurso de apelação (ID 100745324 e contrarrazões IDs 100745325 e 100745326). A autora pede a reforma da sentença para obrigar o plano a custear as cirurgias especificamente com o seu médico de confiança (Dr. Rafael Ribeiro), mesmo que ele esteja fora da rede credenciada. A autora afirma que a operadora autorizou o procedimento com esse médico no ano de 2020, o que gerou expectativa legítima. Pede também o aumento dos danos morais para R$ 50.000,00 e o aumento dos honorários de advogado para vinte por cento.

As partes apresentaram contrarrazões para defender a manutenção das partes da sentença que lhes foram favoráveis.

É o relatório.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, com a possibilidade de sustentação oral.

Salvador,



Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8166174-05.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANDREIA TORRES SOUZA e outros (2)
Advogado(s): MARCUS VINICIUS BARRETO SERRA JUNIOR, FERNANDO MACHADO BIANCHI, LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA
APELADO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. e outros (2)
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA, FERNANDO MACHADO BIANCHI, MARCUS VINICIUS BARRETO SERRA JUNIOR

 

VOTO

 

Juízo de Admissibilidade

Os recursos de apelação preenchem os requisitos da lei processual, como o prazo correto e o pagamento de custas (com exceção da autora, que possui o benefício da gratuidade de justiça). Conheço de todos os recursos interpostos.

Preliminar: Ilegitimidade Passiva da Qualicorp

A empresa Qualicorp pede a sua exclusão do processo. A empresa argumenta que atua apenas como administradora de benefícios, com base na Resolução Normativa nº 515/2022 da ANS, e que não interfere na análise técnica ou na recusa de procedimentos médicos.

Rejeito esta alegação preliminar.

A relação estabelecida entre a paciente, a operadora e a administradora de benefícios é uma típica relação de consumo. O Código de Defesa do Consumidor determina de forma clara que todos os envolvidos na cadeia de fornecimento respondem de forma solidária por defeitos no serviço (artigo 7º, parágrafo único, e artigo 25, § 1º).

A administradora de benefícios realiza a intermediação do contrato, cobra as mensalidades e faz a gestão administrativa da relação entre o consumidor e o plano de saúde. Essa atuação em conjunto cria responsabilidade solidária. Este é o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, que definiu que a administradora possui responsabilidade solidária com a operadora em razão de seu papel de destaque na contratação (AgInt no AREsp: 2307944/BA, Relator Ministro Raul Araújo):

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAÚDE COM A OPERADORA DO BENEFÍCIO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 . No caso dos autos, o julgador apreciou a lide nos termos em que fora proposta, examinando detidamente o acervo probatório dos autos, adotando fundamentação clara e suficiente a amparar a improcedência do pedido, não havendo falar, portanto, em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.2 . A jurisprudência desta Corte Superior perfilha o entendimento de que a administradora do plano de saúde possui responsabilidade solidária com a operadora do benefício, em razão do papel de destaque que ocupa na intermediação da contratação. Incidência da Súmula 83/STJ.3. Agravo interno desprovido .(STJ - AgInt no AREsp: 2307944 BA 2023/0060957-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2023)

A regra administrativa da ANS não possui força para anular o Código de Defesa do Consumidor no que diz respeito à proteção da paciente. A empresa deve permanecer no processo.

Preliminar: Cerceamento de Defesa alegado pela Sul América

A empresa Sul América pede a anulação da sentença. A operadora alega que o juiz impediu a sua defesa ao negar o pedido de realização de uma perícia médica oficial. A empresa pretendia provar que as cirurgias da autora são estéticas.

Rejeito esta alegação preliminar.

O juiz é o destinatário das provas no processo. A lei determina que o magistrado deve indeferir providências inúteis ou que servem apenas para atrasar a solução do caso, conforme o artigo 370 do Código de Processo Civil.

O processo contém provas documentais completas e suficientes. Os relatórios médicos de IDs 100745096 e 100745097 detalham a perda de 40 quilos da paciente, o excesso de pele, a diástase abdominal e as dermatites de contato.

Além disso, a matéria jurídica já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1069). A perícia médica, neste cenário, não traria nenhum fato novo capaz de mudar o rumo do julgamento e serviria apenas para prolongar o sofrimento da paciente. O julgamento antecipado foi correto.

Mérito: Cobertura das Cirurgias Reparadoras Pós-Bariátrica

O ponto central do processo é o direito da paciente de realizar as cirurgias plásticas após a sua expressiva perda de peso. A operadora sustenta que os procedimentos de reconstrução de mamas, abdômen, braços e pernas são estéticos e que a recusa foi amparada em parecer de uma junta médica.

As alegações da operadora não possuem fundamento jurídico.

O tratamento da obesidade não termina com a cirurgia bariátrica. A retirada do excesso de pele é a fase final e indispensável do tratamento. O excesso de pele causa problemas físicos concretos, como assaduras, dificuldades de higiene, limitação de movimentos e profundo abalo na saúde mental.

O Superior Tribunal de Justiça consolidou este tema (Tema Repetitivo 1069), com força obrigatória para todos os juízes. A tese definiu que é obrigatória a cobertura das cirurgias plásticas de caráter reparador indicadas por médico para paciente pós-bariátrica. A cirurgia é parte integral do tratamento da obesidade.

A operadora tentou usar uma junta médica para afastar a obrigação. Contudo, as regras da própria Agência Nacional de Saúde Suplementar (Resolução Normativa nº 424/2017) exigem que a junta médica tenha a participação do médico assistente da paciente. No caso em exame, a operadora instaurou o procedimento de forma unilateral, sem buscar a concordância do médico da paciente na escolha do profissional desempatador. Um procedimento administrativo com falhas não pode anular um direito fundamental à saúde garantido por laudos técnicos claros.

Existe ainda um forte agravante na conduta da operadora. Os documentos provam que o plano de saúde autorizou os procedimentos no ano de 2020 (ID 100745098). As cirurgias não ocorreram na época apenas devido à pandemia de COVID-19. O quadro clínico da paciente não melhorou de 2020 para 2024. A postura de autorizar e depois negar a mesma cirurgia viola o princípio da boa-fé objetiva e a proibição de comportamento contraditório (venire contra factum proprium).

A determinação de cobertura imposta pela sentença deve ser mantida.

Mérito: Direito a Médico Fora da Rede Credenciada

A autora pede a reforma da sentença para que a operadora seja obrigada a pagar os honorários de seu médico particular de confiança (Dr. Rafael Ribeiro), sob o argumento de que a autorização de 2020 incluiu este profissional e criou uma expectativa de direito.

O recurso da autora não merece acolhimento neste ponto.

O contrato assinado é de plano coletivo com previsão de atendimento por meio de rede credenciada. A estrutura econômica dos planos de saúde exige previsibilidade de custos. A obrigação principal da operadora é garantir o tratamento necessário por meio de hospitais e médicos credenciados.

A Lei nº 9.656/1998 e a jurisprudência autorizam o custeio de médico fora da rede apenas em situações excepcionais: casos de urgência ou emergência, ou quando o plano não possui nenhum especialista capacitado na região. A autora não comprovou que os médicos credenciados pela Sul América são incapazes de realizar as cirurgias. A simples preferência pessoal e a relação de confiança com o médico particular não autorizam a quebra das regras contratuais.

A autorização anterior, de 2020, foi um ato específico para aquele momento e não gera uma obrigação eterna e incondicional de custear profissional externo quatro anos depois. A sentença foi prudente e equilibrada ao determinar o custeio na rede credenciada e ao permitir a realização com o médico da autora apenas se ele possuir credenciamento ativo no plano. A decisão está correta e não deve ser modificada.

Mérito: Compensação por Danos Morais

As operadoras pedem a exclusão dos danos morais com a alegação de que agiram no exercício regular do direito e que ocorreu apenas um aborrecimento contratual. A autora pede o aumento do valor para R$ 50.000,00.

O dano moral está claramente configurado. A recusa do plano de saúde não foi baseada em uma dúvida razoável. A negativa foi ilegal e contrariou entendimento pacificado de Tribunal Superior, além de contrariar a própria postura anterior da empresa. A recusa de tratamento essencial para uma paciente que lida com as duras consequências do tratamento da obesidade gera aflição, desespero e agrava problemas psiquiátricos comprovados nos autos. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que a recusa abusiva de cobertura médica ultrapassa o mero aborrecimento e gera dano moral (AgInt no REsp 1897740/SP):

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. PRESCRIÇÃO DE CIRURGIA PLÁSTICA PÓS-BARIÁTRICA REPARADORA . NEGATIVA DE COBERTURA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. 1 . Hipótese em que ficou incontroversa nos autos a obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde da cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional, indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. 2. "Embora o mero inadimplemento contratual não seja causa para ocorrência de danos morais, é reconhecido o direito à compensação dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada" (REsp n. 1 .421.512/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/2/2014, DJe de 30/5/2014.) Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1897740 SP 2020/0250796-7, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 02/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2024).

Sobre o valor, a quantia de R$ 7.000,00 fixada na sentença atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. O valor não é tão baixo que se torne irrelevante para grandes empresas de saúde, nem tão alto que gere enriquecimento sem causa para a autora. O pedido da autora de R$ 50.000,00 foge aos padrões fixados pela jurisprudência para casos similares sem risco imediato de morte. O valor estipulado pelo juiz de primeiro grau deve ser mantido.

Mérito: Honorários de Advogado

A autora pede o aumento dos honorários de advogado de dez para vinte por cento. As operadoras pedem a manutenção.

O artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil determina que os honorários devem ser fixados entre dez e vinte por cento com base no zelo profissional, no lugar do serviço, na natureza da causa e no tempo exigido. O caso possui complexidade média, mas tramita de forma totalmente digital e foi julgado de forma antecipada sem a necessidade de audiências ou provas complexas. O percentual de dez por cento remunera de forma justa o bom trabalho realizado pelos advogados sem causar onerosidade excessiva ao processo.

Por ter havido recursos de ambas as partes e todos terem sido rejeitados, a proporção de derrota é mantida e não há base para aumentar de forma direta os honorários apenas para uma das partes.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO a todos os recursos de apelação.

As partes devem suportar a majoração dos honorários da fase de recurso em favor dos advogados da parte contrária. O percentual final sobre o valor da condenação (considerando a obrigação de pagar e o proveito da obrigação de fazer) passa de 10% para 12%, conforme determina o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantida a proporção de pagamento fixada na sentença e suspensa a cobrança contra a autora em razão da gratuidade de justiça.

Após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juízo de origem, com baixa na distribuição.

Salvador,



Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo

Relator