PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: Habeas Corpus nº 8015891-02.2026.8.05.0000

Impetrante: Dr. Robson Oliveira da Silva (OAB/BA 37.002)

Paciente: José Marlos Viana da Silva

Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana/BA.

Procurador de Justiça: Dr. Ulisses Campos de Araújo

Relatora: Desa. Soraya Moradillo Pinto

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ACESSO A ELEMENTOS PROBATÓRIOS. SÚMULA VINCULANTE 14 DO STF. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. REGULAR PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. ORDEM DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de réu denunciado pela prática do crime de organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/2013), contra decisão que indeferiu pedido de suspensão do prazo para apresentação de resposta à acusação, sob alegação de ausência de acesso integral a elementos probatórios, como interceptações telefônicas, Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs) e depoimentos, requerendo a nulidade da decisão e dos atos subsequentes, bem como a reabertura do prazo defensivo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o indeferimento do pedido de suspensão do prazo para resposta à acusação, diante da alegada ausência de acesso integral aos elementos probatórios, configura cerceamento de defesa e constrangimento ilegal, à luz da Súmula Vinculante nº 14 do STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Súmula Vinculante nº 14 do STF assegura o acesso aos elementos de prova já documentados, mas não condiciona o regular andamento da ação penal à disponibilização integral, organizada e exauriente de todo o acervo investigativo, especialmente em processos complexos.

4. O juízo de origem não nega o acesso aos elementos probatórios, mas adota providências para sua localização e organização, afastando a alegação de ocultação de provas.

5. A controvérsia refere-se à extensão e à sistematização do acesso aos elementos probatórios, o que não configura, por si só, nulidade processual.

6. A configuração de cerceamento de defesa exige demonstração concreta de prejuízo, o que não ocorre no caso, em observância ao art. 563 do CPP (princípio do pas de nullité sans grief).

7. A resposta à acusação não esgota o exercício da ampla defesa, sendo a instrução processual o momento adequado para o contraditório substancial e produção probatória.

8. A designação antecipada de audiência de instrução e julgamento não implica inversão do rito, constituindo medida de gestão processual compatível com a complexidade da causa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Ordem denegada.

Tese de julgamento: 1. O direito de acesso aos elementos de prova, garantido pela Súmula Vinculante nº 14 do STF, não exige a prévia disponibilização integral e organizada de todo o acervo investigativo para o prosseguimento da ação penal. 2. A nulidade por cerceamento de defesa depende da demonstração concreta de prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP. 3. A complexidade do processo penal justifica medidas de gestão processual que não impliquem supressão do contraditório ou da ampla defesa.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPP, art. 563; Lei nº 12.850/2013, art. 2º; Súmula Vinculante nº 14 do STF.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 924.110/RO, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 18/11/2025, DJEN 01/12/2025


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus Criminal nº 8015891-02.2026.8.05.0000, em que figuram como paciente JOSÉ MARLOS VIANA DA SILVA e como impetrado o MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana/BA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER da presente ação e, no mérito, DENEGAR A ORDEM de Habeas Corpus, nos termos do voto da Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 7 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

 

Processo: Habeas Corpus nº 8015891-02.2026.8.05.0000

Impetrante: Dr. Robson Oliveira da Silva (OAB/BA 37.002)

Paciente: José Marlos Viana da Silva

Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana/BA.

Procurador de Justiça: Dr. Ulisses Campos de Araújo

Relatora: Desa. Soraya Moradillo Pinto

RELATÓRIO


Trata-se de habeas corpus, com pedido de concessão de medida liminar, impetrado pelo advogado Robson Oliveira da Silva em favor de JOSÉ MARLOS VIANA DA SILVA, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana/BA.


Narra o Impetrante que o paciente figura como réu na Ação Penal nº 8041727-62.2025.8.05.0080, na qual lhe é imputada a suposta prática do crime de organização criminosa, tipificado no artigo 2º, caput, e seus parágrafos 2º e 4º, inciso II, da Lei nº 12.850/2013.


Sustenta, em síntese, que o paciente estaria submetido a manifesto constrangimento ilegal, decorrente de decisão judicial que teria implicado grave cerceamento ao direito de defesa. O cerne da impetração reside na alegação de que a denúncia oferecida pelo Ministério Público se fundamenta em extenso e complexo acervo probatório, ao qual a defesa técnica não teve acesso integral antes de ser instada a apresentar resposta à acusação, em afronta aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da paridade de armas.


De maneira detalhada, aduz que a peça acusatória se ampara em elementos probatórios de elevada relevância, tais como interceptações telefônicas realizadas no bojo de procedimento sigiloso (autos nº 8007499-61.2025.8.05.0080), o depoimento da testemunha José Ronaldo Alves de Oliveira e Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs) elaborados pelo COAF. Todavia, afirma que tais elementos não foram integralmente disponibilizados à defesa. Especificamente, aponta: (i) a ausência da integralidade das mídias contendo os áudios das interceptações telefônicas, cuja disponibilização em cartório teria ocorrido apenas em 04/03/2026, ou seja, após a decisão impugnada; (ii) o acesso apenas a análises produzidas pela Polícia Civil, em substituição aos RIFs originais emitidos pelo COAF; e (iii) a disponibilização de mera transcrição parcial do depoimento da mencionada testemunha, sem acesso à gravação audiovisual integral.


Relata que, diante desse cenário, a defesa requereu ao juízo de origem a juntada integral dos elementos probatórios antes da apresentação da resposta à acusação. Contudo, a autoridade apontada como coatora, em decisão proferida em 24/02/2026 (ID 100690781), indeferiu os pleitos defensivos e determinou a intimação do patrono para apresentação da resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias, advertindo que, em caso de inércia, os autos seriam encaminhados à Defensoria Pública. Na mesma decisão, foi designada audiência de instrução e julgamento, o que, segundo o impetrante, configuraria inversão tumultuária do rito processual.


Inconformado, sustenta que a decisão impugnada configura constrangimento ilegal, por compelir a defesa a estruturar sua estratégia técnica sem acesso pleno aos elementos que embasaram a acusação, em desacordo com o entendimento consolidado na Súmula Vinculante nº 14 do Supremo Tribunal Federal.


Com base nesses fundamentos, requereu a concessão de medida liminar para suspender o andamento da Ação Penal nº 8041727-62.2025.8.05.0080 e os efeitos da decisão impugnada, até que seja assegurado à defesa o acesso integral e irrestrito aos elementos probatórios. No mérito, pugnou pela concessão definitiva da ordem, com a confirmação da liminar, declaração de nulidade da decisão impugnada e dos atos subsequentes, bem como a reabertura do prazo para apresentação da resposta à acusação.


A petição inicial (ID 100690775) veio devidamente instruída com os documentos necessários à apreciação do pedido.


O feito foi distribuído a esta Relatoria por prevenção, conforme certificado nos autos (ID 100698948).


Em decisão datada de 12/03/2026 esta Relatora indeferiu o pedido de medida liminar (ID 100897696), por não vislumbrar, em sede de cognição sumária, a presença inequívoca dos pressupostos autorizadores.


Prestadas as informações pela autoridade apontada como coatora, por meio do Ofício nº 24/2026 (ID 101201237), esclareceu o magistrado de primeiro grau que o feito de origem está inserido no contexto da denominada “Operação Sinete”, investigação de elevada complexidade voltada à apuração de organização criminosa dedicada à prática de grilagem de terras, esbulho possessório, corrupção, entre outros delitos. Informou que a denúncia foi recebida em 10/12/2025 (ID 534563036), com base em robusto conjunto probatório, e que, na decisão de 24/02/2026 (ID 544624586), indeferiu o pedido de suspensão do prazo por entender que a defesa já detinha acesso aos autos principais e cautelares, não tendo sido demonstrado prejuízo concreto. Ressaltou, ainda, que a instrução processual constitui o momento adequado para o aprofundamento da análise probatória e que, por cautela, determinou a certificação acerca da localização dos RIFs e das mídias de interceptação. Concluiu, assim, pela inexistência de negativa de acesso ou cerceamento de defesa, mas apenas pelo indeferimento de pedido de suspensão processual, com fundamento na legalidade e na necessidade de assegurar a razoável duração do processo.


Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra do ilustre Procurador Ulisses Campos de Araújo (ID 101512065), opinou pelo conhecimento do writ e, no mérito, pela denegação da ordem.


Vieram-me conclusos os autos e, na condição de Relatora, elaborei o presente voto e determinei a sua inclusão em mesa de julgamento.


É o relatório.


Salvador/BA, (data da assinatura eletrônica)


Desa. Soraya Moradillo Pinto

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: Habeas Corpus nº 8015891-02.2026.8.05.0000

Impetrante: Dr. Robson Oliveira da Silva (OAB/BA 37.002)

Paciente: José Marlos Viana da Silva

Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana/BA.

Procurador de Justiça: Dr. Ulisses Campos de Araújo

Relatora: Desa. Soraya Moradillo Pinto

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente habeas corpus.

 

A questão submetida à apreciação desta Corte consiste em aferir se a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana/BA, ao indeferir o pedido de suspensão do prazo para apresentação da resposta à acusação, teria implicado cerceamento de defesa, em razão da alegada ausência de acesso integral, prévio e organizado ao acervo probatório que embasa a denúncia, notadamente interceptações telefônicas, Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs) e registros audiovisuais de depoimentos.

 

A alegação, contudo, não procede.

 

É certo que o direito à ampla defesa, em sua dimensão material, compreende o acesso aos elementos de prova já documentados em procedimento investigatório, conforme consagrado pela Súmula Vinculante nº 14 do Supremo Tribunal Federal. Tal prerrogativa, contudo, não ostenta caráter absoluto, tampouco se projeta como instrumento de paralisação da marcha processual.

 

A ratio do referido enunciado vinculante reside em impedir a ocultação de elementos probatórios já formalmente incorporados aos autos, e não em condicionar o regular prosseguimento da ação penal à prévia e integral disponibilização física, organizada e exauriente de todo o acervo investigativo, especialmente em hipóteses de elevada complexidade.

 

No caso concreto, não se verifica negativa peremptória de acesso. Ao revés, a decisão impugnada revela que o magistrado de primeiro grau, ao mesmo tempo em que indeferiu a suspensão do prazo, determinou a adoção de providências administrativas voltadas à localização, certificação e organização dos elementos probatórios, inclusive quanto aos RIFs e às mídias de interceptação.

 

Essa circunstância afasta, de plano, a alegação de supressão do direito de defesa, evidenciando que a controvérsia instaurada não diz respeito à existência do acesso, mas à sua extensão, sistematização e temporalidade — aspectos que, embora relevantes sob a ótica da gestão processual, não configuram, por si sós, nulidade processual.

 

Ainda que assim não fosse, a pretensão esbarra em óbice intransponível: a ausência de demonstração de prejuízo concreto.

 

Nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, consagra-se, no sistema processual penal brasileiro, o princípio do pas de nullité sans grief, segundo o qual não há nulidade sem prejuízo. Trata-se de diretriz de racionalidade processual que impede a invalidação de atos válidos em tese, mas inócuos sob o prisma do resultado prático.

 

No caso, a impetração limita-se a alegações genéricas de prejuízo, sem demonstrar, de forma objetiva e específica, de que modo a apresentação da resposta à acusação, nas condições estabelecidas, comprometeria irremediavelmente a defesa do paciente.

 

A propósito, a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores é firme no sentido de que a decretação de nulidade exige a demonstração inequívoca de prejuízo, não se admitindo presunções abstratas. Veja-se:

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ACESSO A ELEMENTOS DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA VINCULANTE 14. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus, sob alegação de cerceamento de defesa em razão de suposta negativa de acesso a elementos de prova utilizados pela acusação. 2. A defesa sustenta que não obteve acesso integral a diversos elementos de prova, incluindo laudos periciais, documentos físicos apreendidos, registros completos de monitoramento de ERBs, arquivos de SMS interceptados, autos circunstanciados e extratos de ligações interceptadas. 3. O juízo de origem informou que todos os elementos de prova foram disponibilizados às partes, incluindo acesso irrestrito ao caderno processual, HD contendo mídias fornecidas pela Polícia Federal e possibilidade de diligência direta junto à Delegacia de Polícia Federal para obtenção de documentos físicos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão de suposta negativa de acesso a elementos de prova utilizados pela acusação, em desacordo com a Súmula Vinculante 14 do STF. III. Razões de decidir 5. O direito de acesso integral aos elementos de prova documentados nos autos foi garantido, conforme informações prestadas pelo juízo de origem, incluindo acesso irrestrito ao caderno processual que conta com mais de 30.000 páginas e aproximadamente 269 gigabytes de arquivos de mídia. Ademais, restou assegurado o acesso direito aos procuradores das partes à todos os elementos de prova junto à Delegacia de Polícia Federal. 6. A Súmula Vinculante 14 do STF assegura o direito de acesso aos elementos de convicção já documentados, mas não exige que todos os elementos colhidos na fase investigativa sejam juntados aos autos ou que novas diligências sejam realizadas. A discussão sobre a suficiência dos elementos, sua validade ou a necessidade de novas diligências constitui matéria de mérito, cuja análise aprofundada é incompatível com a via estreita do habeas corpus e não se confunde com a garantia de acesso aos autos. 7. Não foi demonstrada negativa de acesso aos elementos de prova, como cabia à parte impetrante, nem prejuízo concreto à defesa, conforme o princípio "pas de nullité sans grief" previsto no art. 563 do CPP. 8. Os elementos probatórios foram disponibilizados à defesa. Assim, a inexistência de auto circunstanciado posterior à última quebra telemática foi justificada pela autoridade policial, e o Juízo de origem autorizou expressamente que a defesa diligenciasse diretamente na delegacia caso identificasse ausência de elementos brutos. Não há comprovação de negativa de acesso ou ocultação de provas documentadas. 9. Eventuais irregularidades na fase investigativa não contaminam a ação penal, dada a natureza inquisitiva do inquérito policial. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O direito de acesso aos elementos de prova documentados nos autos é garantido pela Súmula Vinculante 14 do STF, mas não exige a juntada de todos os elementos colhidos na fase investigativa ou a realização de novas diligências. 2. A ausência de demonstração de prejuízo concreto à defesa impede o reconhecimento de nulidade, conforme o princípio "pas de nullité sans grief". 3. Irregularidades na fase investigativa não contaminam a ação penal, dada a natureza inquisitiva do inquérito policial.

(AgRg no HC n. 924.110/RO, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 18/11/2025, DJEN de 1/12/2025.)

 

Importa destacar, ademais, que a resposta à acusação, embora relevante, não constitui momento exauriente da atividade defensiva.

 

A sistemática do processo penal brasileiro reserva à fase instrutória o espaço privilegiado para o contraditório substancial, quando a defesa poderá não apenas acessar integralmente o acervo probatório, mas também impugná-lo, requerer diligências, produzir contraprova e submeter os elementos informativos ao crivo do contraditório judicial.

 

No tocante à alegada inversão tumultuária do rito, igualmente não assiste razão ao impetrante.

 

A designação antecipada da audiência de instrução e julgamento, mesmo antes da apresentação da resposta à acusação, constitui prática compatível com a moderna gestão processual, especialmente em feitos de elevada complexidade, com pluralidade de réus e multiplicidade de atos instrutórios.

 

Tal providência não implica supressão da fase prevista no art. 397 do Código de Processo Penal, nem configura prejulgamento.

 

Com efeito, a análise da resposta à acusação permanece íntegra e obrigatória. Caso o magistrado reconheça a presença de alguma das hipóteses de absolvição sumária, a audiência designada restará automaticamente prejudicada. Não há, portanto, qualquer violação à sequência lógica do procedimento, mas simples medida de racionalização da pauta jurisdicional.

 

Por fim, a advertência de encaminhamento dos autos à Defensoria Pública, em caso de inércia do advogado constituído, revela-se medida legítima e consentânea com o dever estatal de assegurar defesa técnica efetiva.

 

Longe de afrontar o direito de escolha do defensor, tal providência visa a evitar a desassistência do acusado, funcionando como mecanismo subsidiário de garantia do contraditório. Sua incidência, ademais, está condicionada à inércia do patrono, circunstância que não se verificou.

 

Nesse contexto, não se identifica qualquer ilegalidade manifesta ou constrangimento indevido a justificar a concessão da ordem. A decisão impugnada encontra-se devidamente fundamentada, revela-se proporcional às circunstâncias do caso concreto e harmoniza-se com os princípios da ampla defesa, do contraditório e da razoável duração do processo.

 

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do habeas corpus e, no mérito, DENEGAR a ordem.

 

É como voto.

 

Salvador/BA, (data da assinatura eletrônica)

 

Desa. Soraya Moradillo Pinto

Relatora