PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000485-40.2025.8.05.0043
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: NEOVIA NUTRICAO E SAUDE ANIMAL LTDA.
Advogado(s): LUIZ ANTONIO GOMIERO JUNIOR
APELADO: HENRIQUE DE SOUZA MACHADO
Advogado(s):HELIO RICARDO DINIZ KREBS

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS MERCANTIS SEM ACEITE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA DA ENTREGA DAS MERCADORIAS. ASSINATURAS DE TERCEIROS NÃO IDENTIFICADOS. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA APARÊNCIA. EMENDA TARDIA DA INICIAL EXECUTIVA. IMPOSSIBILIDADE. INEXIGIBILIDADE DOS TÍTULOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME.

1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedentes os Embargos à Execução para declarar a inexequibilidade de duplicatas mercantis sem aceite que instruíram execução de título extrajudicial, extinguindo o processo executivo por ausência de título certo, líquido e exigível. A apelante impugna a concessão da gratuidade da justiça ao embargante e sustenta a validade das duplicatas, a aplicação da teoria da aparência quanto aos comprovantes de entrega assinados por terceiros, a possibilidade de regularização posterior de erro material na documentação e, subsidiariamente, o prosseguimento da execução em relação aos demais títulos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se deve ser revogada a gratuidade da justiça concedida ao embargante; (ii) estabelecer se duplicatas mercantis sem aceite, acompanhadas de comprovantes de entrega assinados por terceiros não identificados, preenchem os requisitos de executividade previstos na Lei nº 5.474/1968; (iii) determinar se a teoria da aparência supre a ausência de identificação do recebedor das mercadorias; e (iv) verificar se é admissível a emenda da inicial executiva, após a oposição dos embargos à execução, para substituir documento indispensável à constituição do título executivo.

III. RAZÕES DE DECIDIR.

3. A gratuidade da justiça deve ser mantida, pois a documentação constante dos autos evidencia situação de endividamento expressivo e insuficiência financeira momentânea, não afastada pela existência de patrimônio destinado ao exercício da atividade produtiva.

4. A duplicata mercantil sem aceite somente possui força executiva quando cumulativamente acompanhada de protesto, prova idônea da entrega e recebimento das mercadorias e ausência de recusa do aceite pelos motivos legais, conforme o art. 15, II, da Lei nº 5.474/1968.

5. Os comprovantes de entrega assinados por terceiros não identificados, desacompanhados de qualquer demonstração de vínculo ou poderes de representação do recebedor, não comprovam de forma inequívoca a tradição das mercadorias ao devedor pessoa física.

6. A teoria da aparência não se aplica quando inexistem elementos objetivos que permitam presumir legitimamente que o signatário possuía poderes para receber mercadorias em nome do devedor, especialmente em relação a pessoa física sem estrutura empresarial complexa.

7. A substituição do comprovante de entrega de uma das duplicatas, após a citação do executado e a oposição dos embargos à execução, não sana a ausência originária dos requisitos de executividade, porquanto o título executivo deve apresentar certeza, liquidez e exigibilidade no momento do ajuizamento da execução.

8. A ausência de prova idônea da entrega das mercadorias afasta a exigibilidade das duplicatas sem aceite, impondo a extinção da execução, sem prejuízo da utilização das vias cognitivas próprias para eventual cobrança do crédito.

IV. DISPOSITIVO.

9. Recurso desprovido, mantendo-se integralmente a sentença que julgou procedentes os embargos à execução para declarar a inexequibilidade das duplicatas mercantis sem aceite e extinguir a execução de título extrajudicial, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 373, I, 783, 801, 803, I, e 85, § 11; Lei nº 5.474/1968, arts. 15, II, 16 e 20. 

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 0006696-75.2014.8.05.0154, Rel. Des. Antonio Maron Agle Filho, Terceira Câmara Cível, publ. 02.12.2025; TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 8005251-27.2020.8.05.0039, Rel. Des. Lisbete Maria Teixeira Almeida C. Santos, Segunda Câmara Cível, DJEN 24.03.2026; TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 0305286-88.2018.8.05.0146, Rel. Des. Maria de Fátima Silva Carvalho, Segunda Câmara Cível, DJEN 09.10.2025.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000485-40.2025.8.05.0043, em que figuram como apelante NEOVIA NUTRICAO E SAUDE ANIMAL LTDA. e como apelada HENRIQUE DE SOUZA MACHADO.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora. 

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda 

Relatora

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000485-40.2025.8.05.0043
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: NEOVIA NUTRICAO E SAUDE ANIMAL LTDA.
Advogado(s): LUIZ ANTONIO GOMIERO JUNIOR
APELADO: HENRIQUE DE SOUZA MACHADO
Advogado(s): HELIO RICARDO DINIZ KREBS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação (ID 101985662) interposto por NEOVIA NUTRIÇÃO E SAÚDE ANIMAL LTDA. em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Canavieiras (ID 101985660), que julgou procedentes os Embargos à Execução opostos por HENRIQUE DE SOUZA MACHADO, declarando a inexequibilidade dos títulos que instruíram a Execução de Título Extrajudicial nº 8000497-88.2024.8.05.0043 e, por conseguinte, extinguindo o feito executivo nos termos do art. 803, I, do Código de Processo Civil.

Na origem, o ora Apelado opôs embargos sustentando a nulidade da execução por inexistência de título executivo certo, líquido e exigível. Argumentou que as duplicatas mercantis que embasam a pretensão executória não possuem aceite e que os comprovantes de entrega das mercadorias (canhotos das notas fiscais) foram assinados por terceiros que não o embargante, carecendo de identificação ou poderes de representação (IDs 446017175, 446017180 e 446017186 do processo principal). Apontou, ainda, erro material na instrução da inicial, visto que a duplicata nº 078860 estaria acompanhada de canhoto referente à nota fiscal nº 076860.

O magistrado de primeiro grau, após deferir a gratuidade da justiça e atribuir efeito suspensivo aos embargos (ID 101985641), sobreveio com a sentença ora guerreada. Nela, o juízo a quo fundamentou que a exequente não logrou demonstrar a entrega inequívoca das mercadorias ao devedor ou a preposto autorizado, uma vez que as assinaturas nos canhotos eram de terceiros desconhecidos. Salientou que a juntada posterior do comprovante correto da duplicata nº 078860, após a citação, não sanaria o vício original da execução, que deve estar hígida no momento de sua propositura.

Inconformada, a Apelante NEOVIA NUTRIÇÃO E SAÚDE ANIMAL LTDA. interpôs recurso de apelação alegando, preliminarmente, a necessidade de revogação da justiça gratuita deferida ao apelado, aduzindo que o volume de compras realizado e o valor do bem oferecido à penhora (estufa agrícola de R$ 280.930,20) seriam incompatíveis com a condição de miserabilidade jurídica.

No mérito recursal, sustenta a higidez dos títulos executivos, asseverando que a duplicata sem aceite é título hábil quando acompanhada de protesto e nota fiscal com comprovante de entrega. Defende a aplicação da teoria da aparência, sob o argumento de que as mercadorias foram entregues no endereço do devedor e que a assinatura de terceiros no local de destino não retira a executividade do título. Quanto ao erro material na numeração de um dos canhotos, afirma que a falha foi sanada por emenda posterior e que a jurisprudência permite a regularização documental do processo executivo. Pugna pelo provimento do recurso para julgar improcedentes os embargos ou, subsidiariamente, para que a execução prossiga em relação aos demais títulos não afetados pelo erro material numérico.

O Apelado apresentou contrarrazões (ID 101985667), refutando a preliminar de impugnação à gratuidade, colacionando dados de sua situação de pequeno produtor rural endividado. No mérito, defendeu a manutenção da sentença, reiterando a nulidade dos títulos por ausência de prova de entrega e a impossibilidade de emenda da inicial executiva após a estabilização da lide operada pelos embargos.

Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça e distribuídos a esta Relatoria.

É o relatório.

Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil. 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda 

 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000485-40.2025.8.05.0043
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: NEOVIA NUTRICAO E SAUDE ANIMAL LTDA.
Advogado(s): LUIZ ANTONIO GOMIERO JUNIOR
APELADO: HENRIQUE DE SOUZA MACHADO
Advogado(s): HELIO RICARDO DINIZ KREBS

 

VOTO

 

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) quanto extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço do recurso de apelação.

A Apelante insurge-se contra o deferimento da assistência judiciária gratuita ao Apelado, sustentando que este possui patrimônio e realiza transações comerciais de vulto. Todavia, razão não lhe assiste.

O instituto da gratuidade da justiça, previsto nos arts. 98 e seguintes do CPC, visa assegurar o acesso à jurisdição àqueles que não podem custear o processo sem prejuízo do sustento próprio ou familiar. Conforme consta do (ID 101985638) e (ID 101985639), as declarações de imposto de renda do apelado revelam uma situação patrimonial delicada, com dívidas e ônus reais que ultrapassam a cifra de 5 milhões de reais, superando largamente o valor de seus bens e direitos.

Ademais, os extratos bancários acostados ao (ID 101985640) demonstram a utilização recorrente de limite de cheque especial e saldos devedores, característica típica de pequenos produtores rurais que enfrentam crises no setor, como a alegada quebra de safra na carcinicultura. O fato de o apelado possuir uma estufa agrícola de valor considerável não infirma sua hipossuficiência momentânea, uma vez que se trata de bem de capital essencial à continuidade de sua atividade laboral, não possuindo liquidez imediata para o pagamento de custas processuais.

Portanto, ante a ausência de prova cabal em contrário por parte da apelante, deve prevalecer a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos, motivo pelo qual rejeito a preliminar.

O cerne da controvérsia reside na verificação dos requisitos de exequibilidade de duplicatas mercantis desprovidas de aceite, quando as assinaturas nos comprovantes de entrega são impugnadas pelo devedor e pertencem a terceiros não identificados.

A duplicata é um título de crédito causal, cuja emissão está obrigatoriamente vinculada a uma compra e venda mercantil ou prestação de serviços. Para que a duplicata sem aceite adquira força executiva, o art. 15, inciso II, da Lei nº 5.474/1968 exige a cumulação de três requisitos: (a) o protesto do título; (b) a prova de entrega e recebimento das mercadorias; e (c) a ausência de recusa do aceite pelos motivos legais.

No caso em tela, embora tenha havido o protesto, a prova da entrega das mercadorias apresenta-se viciada. Consta dos canhotos das notas fiscais (IDs 446017175, 446017180 e 446017186 dos autos da Execução nº 8000497-88.2024.8.05.0043) assinaturas que o Apelado nega serem suas. Compulsando tais documentos, verifica-se que não há qualquer identificação do recebedor (nome completo, CPF ou RG), tratando-se de rubricas ilegíveis de pessoas estranhas à lide.

Tratando-se o executado de pessoa física (agricultor), e não de uma sociedade empresária com estrutura administrativa complexa, a aplicação da "Teoria da Aparência" exige cautela redobrada. Não se pode presumir que qualquer indivíduo presente em uma propriedade rural tenha poderes de gestão ou representação para receber mercadorias e anuir com a constituição de dívidas em nome do proprietário, especialmente quando o credor não diligencia para identificar adequadamente quem está recebendo produtos de alto valor (mais de 120 mil reais).

A certeza do título executivo decorre da prova inequívoca de que o devedor, ou alguém por ele formalmente autorizado, recebeu a prestação subjacente. Ao negligenciar a identificação do recebedor nos canhotos, a Apelante assumiu o risco da inexecutividade do título cambial, restando-lhe, eventualmente, a via cognitiva para cobrança do crédito, onde a dilação probatória permitirá aferir a existência da relação negocial.

Esse é o entendimento jurisprudencial. Vejamos: 

 

"DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATAS SEM ACEITE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. ARTIGO 15, II, DA LEI Nº 5.474/68. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por GALVANI INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS S.A. contra sentença que acolheu os embargos à execução opostos por AGNALDO POSSOBOM DE OLIVEIRA, extinguindo a execução fundada em duplicatas sem aceite, por ausência de comprovação da entrega das mercadorias. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se duplicatas sem aceite, protestadas, mas desacompanhadas de comprovante idôneo da entrega e recebimento da mercadoria, podem sustentar a execução como títulos executivos extrajudiciais. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 15, II, da Lei nº 5.474/1968, a duplicata sem aceite somente tem força executiva se, cumulativamente: (i) for protestada; (ii) estiver acompanhada de documento hábil comprovando a entrega e o recebimento da mercadoria; e (iii) não houver recusa do aceite pelo sacado nos prazos legais. 4. O simples protesto não supre a ausência de aceite ou de prova documental da efetiva entrega da mercadoria. 5. No caso, os comprovantes de entrega foram assinados por terceiros não identificados, sem vínculo comprovado com o devedor, circunstância que compromete a exigibilidade dos títulos. 6. A alegação da apelante quanto a práticas negociais do setor agrícola não afasta a exigência legal de individualização dos recebedores e comprovação inequívoca da entrega. 7. Mantém-se, assim, a sentença que extinguiu a execução por ausência de título executivo extrajudicial. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de apelação não provido. Tese de julgamento: 'A duplicata sem aceite somente pode fundamentar execução se atendidos cumulativamente os requisitos do art. 15, II, da Lei nº 5.474/1968, não bastando o protesto se ausente comprovação idônea da entrega e recebimento da mercadoria.' Dispositivos relevantes citados: Lei nº 5.474/1968, arts. 15, II, e 20, § 3º; CPC, arts. 487, I, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI nº 5609153-73.2022.8.09.0179, Rel. Des. Paulo César Alves das Neves, 4ª Câmara Cível, j. s/d. TJSP, Apelação Cível nº 1017978-66.2020.8.26.0003, Rel. Régis Rodrigues Bonvicino, 21ª Câmara de Direito Privado, j. 12.08.2021. TJSP, Apelação Cível nº 0004050-18.2014.8.26.0022, Rel. Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 14.01.2019. TJSP, Apelação Cível nº 1017233-52.2021.8.26.0003, Rel. Afonso Bráz, 17ª Câmara de Direito Privado, j. 06.05.2022."

(Apelação/Reexame Necessário 0006696-75.2014.8.05.0154, Rel(a). Des(a). Antonio Maron Agle Filho, Terceira Câmara Cível, Publicado em 02/12/2025)

 

"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. DUPLICATA MERCANTIL SEM ACEITE. NOTA FISCAL E PROTESTO POR INDICAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DAS MERCADORIAS. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. APELO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo réu contra sentença que julgou procedente ação de cobrança fundada em nota fiscal protestada por indicação, relativa ao alegado fornecimento de materiais de construção, sustentando a inexistência de relação jurídica diante da ausência de aceite e de comprovação da entrega das mercadorias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é exigível o crédito cobrado em ação de cobrança lastreada em duplicata mercantil sem aceite protestada por indicação, quando inexistente prova da efetiva entrega das mercadorias ao suposto devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR A duplicata mercantil é título de crédito de natureza causal, exigindo, para sua validade e exigibilidade, a comprovação da entrega da mercadoria ou da prestação do serviço. A emissão unilateral de nota fiscal, acompanhada de boleto bancário e protesto por indicação, não comprova, por si só, a existência da relação jurídica subjacente quando há impugnação expressa do devedor. Inexiste nos autos comprovante de entrega das mercadorias ou qualquer documento assinado pelo réu ou por seu preposto que demonstre o recebimento dos produtos. O art. 15, II, da Lei n. 5.474/68 condiciona a exigibilidade da duplicata sem aceite à prova do protesto e da efetiva entrega da mercadoria sem oposição do comprador. O ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado incumbe ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, não sendo exigível do réu a produção de prova negativa. A ausência de prova material da tradição das mercadorias afasta a presunção decorrente do protesto e torna inexigível o crédito perseguido. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelo conhecido e provido. Tese de julgamento: A duplicata mercantil sem aceite somente é exigível quando acompanhada de prova do protesto e de documento idôneo que comprove a efetiva entrega e recebimento das mercadorias. A nota fiscal e o protesto por indicação, desacompanhados de comprovante de entrega, não são suficientes para demonstrar a existência da relação jurídica quando esta é impugnada pelo devedor. Compete ao autor o ônus de comprovar o fato constitutivo do crédito em ação de cobrança fundada em duplicata mercantil."

(Apelação/Reexame Necessário 8005251-27.2020.8.05.0039, Rel(a). Des(a). Lisbete Maria Teixeira Almeida C Santos, Segunda Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 24/03/2026)

 

"Ementa: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FUNDADA EM DUPLICATAS MERCANTIS SEM ACEITE E SEM COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DAS MERCADORIAS. TÍTULO INEXIGÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO ACOLHIDOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO PARA ACOLHER OS EMBARGOS À EXECUÇÃO E DETERMINAR A EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO POR INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. Apelação Cível interposta por Comercial Famosa Juazeiro LTDA – EPP contra sentença que rejeitou os Embargos à Execução opostos em face da execução promovida por Embala Vale Comércio Importação e Exportação LTDA – ME, com base em duplicatas não aceitas e desprovidas de prova da entrega das mercadorias. A parte apelante sustenta a inexigibilidade dos títulos executivos e requer a extinção da execução. O recurso foi inicialmente indeferido quanto à gratuidade da justiça, mas decisão posterior concedeu parcialmente o benefício, autorizando o recolhimento das custas ao final do processo. A parte apelada não apresentou contrarrazões. A duplicata não aceita somente possui força executiva quando acompanhada de prova inequívoca da entrega da mercadoria ou da prestação de serviço, conforme estabelece o art. 15 da Lei nº 5.474/68. A juntada de notas fiscais desacompanhadas de comprovante idôneo de entrega das mercadorias não supre os requisitos legais exigidos para a constituição do título executivo. A impugnação expressa e fundamentada da devedora afasta a presunção de liquidez e certeza da duplicata, impondo à exequente o ônus da prova quanto à origem e exigibilidade da dívida. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia reconhece que, na ausência de aceite e de comprovação da entrega das mercadorias, a duplicata não possui força executiva, devendo ser acolhidos os embargos à execução. Recurso provido para acolher os Embargos à Execução e determinar a extinção do processo executivo por inexigibilidade do título, com base no art. 485, IV, do CPC. Tese de julgamento: A duplicata mercantil não aceita somente possui força executiva quando acompanhada de prova inequívoca da entrega da mercadoria ou da prestação do serviço. A ausência de comprovação da entrega, aliada à impugnação fundamentada da devedora, afasta a exigibilidade do título. A simples emissão e protesto da duplicata não supre a ausência de aceite ou da comprovação da obrigação subjacente. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV; Lei nº 5.474/68, art. 15. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação Cível nº 0560490-25.2014.8.05.0001, Rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior, Primeira Câmara Cível, j. 10/08/2022, pub. 08/09/2022."

(Apelação/Reexame Necessário 0305286-88.2018.8.05.0146, Rel(a). Des(a). Maria de Fatima Silva Carvalho, Segunda Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 09/10/2025)

 

Outro ponto nodal da insurgência diz respeito à duplicata nº 078860. É fato incontroverso, admitido pela própria Apelante na impugnação aos embargos (ID 101985645) e na apelação, que o comprovante de entrega juntado com a inicial da execução referia-se a uma nota fiscal diversa (nº 076860).

A Apelante tentou emendar a inicial da execução (ID 101985649) após a citação do devedor e após a oposição dos embargos, visando substituir o documento faltante. Ocorre que o processo de execução é regido pelo princípio da especificidade e da disponibilidade do título executivo no ato da propositura. O art. 783 do CPC é peremptório ao exigir que a obrigação constante no título seja certa, líquida e exigível.

O art. 801 do CPC permite a emenda da inicial quando esta estiver incompleta ou desacompanhada de documentos indispensáveis. Contudo, essa faculdade processual encontra limite temporal e fático na estabilização da lide. Uma vez citada a parte executada e, mais ainda, uma vez opostos embargos à execução — onde o devedor já exerceu sua defesa com base nos documentos originalmente apresentados —, não é dado ao credor substituir o título ou o documento essencial que confere executividade à cártula.

Permitir a regularização tardia de documento indispensável à própria existência do título executivo, após o devedor ter apontado tal falha em sua defesa, violaria o contraditório e a paridade de armas. O título executivo deve ser autossuficiente no momento em que o Estado-Juiz é instado a praticar atos de expropriação patrimonial. Se a duplicata sem aceite não estava instruída com o respectivo e correto comprovante de entrega, ela não era título executivo no momento do ajuizamento da ação.

Dessa forma, entende-se que a extinção da execução é medida impositiva, pois a ausência de prova hábil da entrega das mercadorias (seja pelas assinaturas de terceiros não identificados, seja pelo erro documental na duplicata específica) retira dos títulos a exigibilidade necessária para o rito expropriatório. A inadequação da via eleita, portanto, configura-se pela ausência dos requisitos do art. 15, II, da Lei nº 5.474/68, devendo a cobrança ser veiculada, se o caso, pelas vias ordinárias, conforme autoriza o art. 16 da mesma lei.

Ante o exposto, as razões recursais não possuem o condão de infirmar o acerto da sentença de primeiro grau, que analisou meticulosamente a ausência de lastro executivo idôneo.

Diante de todo o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se integralmente a sentença recorrida que julgou procedentes os embargos à execução e extinguiu o processo executivo.

Em observância ao art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos pela Apelante em favor do patrono do Apelado.


 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda 

Relatora