PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A9 DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO ENVIADA PARA O ENDEREÇO QUE CONSTA NO CONTRATO. AR DEVOLVIDO. "NÃO PROCURADO". APLICABILIDADE DO TEMA 1132 DO STJ. DEVEDOR QUE DEVE INFORMAR ENDEREÇO VÁLIDO E ACESSÍVEL. BOA FÉ CONTRATUAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO PARA SER PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A contra a sentença que extinguiu a ação de busca e apreensão, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, sob o fundamento de que não houve comprovação da constituição da mora do devedor, uma vez que o Aviso de Recebimento (AR) retornou com a justificativa de "não procurado". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A controvérsia cinge-se em verificar se a notificação extrajudicial, enviada para o endereço que consta no contrato de financiamento, retornada ao remetente com a informação "não procurado", constitui meio hábil para a comprovação da mora, conforme o Decreto-Lei nº 911/1969 e o entendimento consolidado do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR: Nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 e do Tema 1132 do STJ, resta configurada a mora desde que a notificação extrajudicial seja enviada para o devedor no mesmo endereço cadastrado no contrato, independentemente de constar assinatura de recebimento. No caso em comento, há nos autos o contrato firmado entre as partes, contendo o endereço indicado pelo Réu Apelado ao tempo da contratação (id. 76449799), para o qual foi enviada a notificação e a carta de cobrança com Aviso de Recebimento – AR (id. 76449802) e ausente prova de quitação do débito, o que faz presumir ocorrência da inadimplência, restando a mora regularmente constituída e preenchidos os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Acrescente-se a isso, que o fato de o Aviso de Recebimento ter retornado “não procurado”, não desconstitui a caracterização da mora, visto que, ao credor somente é possível entrar em contato com o devedor pelos meios de comunicação por esse fornecido, cabendo-lhe, pela boa fé contratual, informar endereço válido e acessível. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso provido. Os elementos corroboram as alegações recursais, a ponto de justificar a reforma da sentença hostilizada, uma vez que, na condição de credor de um contrato de alienação fiduciária inadimplido, e devidamente constituída a mora, o pleito do Apelante pelo prosseguimento regular do feito, com a consequente autorização liminar para busca e apreensão do bem mostra-se regular e cabível. Tese de julgamento: A notificação extrajudicial enviada ao endereço constante no contrato, ainda que não recebida pessoalmente pelo devedor, constitui meio hábil para a comprovação da mora em contratos garantidos por alienação fiduciária. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000832-15.2024.8.05.0106, em que figuram como Apelante BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e como Apelado ELIEZER LIMA ALVES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Presidente Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador - Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000832-15.2024.8.05.0106
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): FREDERICO ALVIM BITES CASTRO
APELADO: ELIEZER LIMA ALVES
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A9 Ao relatório da sentença (id. 76449813), acrescenta-se, tratar-se de Apelação Cível tempestiva e preparada (ids. 76449817, 76450368, 76450369), interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, diante da sentença prolatada pelo Juízo da V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IPIRÁ /BA, nos autos da A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, tombada sob o nº 8000832-15.2024.8.05.0106, por si movida em face de ELIEZER LIMA ALVES, que extingui o processo sem mérito, nos seguintes termos: (...) “Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, devidamente qualificado nos autos, em desfavor de ELIEZER LIMA ALVES, objetivando a constrição de um bem móvel sob alegação de inadimplência de contrato com a garantia de alienação fiduciária. Este Juízo determinou, inicialmente, a intimação da parte autora para comprovar a efetiva notificação do réu, no prazo de 15 (quinze) dias, em razão de carta enviada a ele ter retornado com a informação "não procurado", sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito (id 444276546). A parte autora, devidamente intimada, não acostou aos autos a nova comprovação da constituição em mora do réu, requerendo a reconsideração do despacho anterior, à luz da tese aprovada no Tema n. 1.132 pelo STJ (id 451270365). É o essencial a relatar. Decido. Como se sabe, para mover ação de busca e apreensão fundada no descumprimento de contrato de alienação fiduciária de bens móveis regulado pelo DL 911/69, cabe ao credor fazer a notificação extrajudicial do devedor de que este de encontra em débito, a fim de comprovar a mora (súmula 72 do STJ). Tal notificação, como regra, é feita por meio de carta registrada com aviso de recebimento e não se exige que a assinatura constante do aviso de recebimento seja do próprio destinatário (art. 2º, § 2º, do DL 911/69). O STJ, analisando a matéria no Tema 1.132, conforme arguido pelo autor, estabeleceu a tese de que "para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento". Tal tese, todavia, não libera o credor de promover a procura do devedor em seu endereço. A tese destina-se a assegurar os credores nas hipóteses em que os endereços não são encontrados por inexatidões (como número inexistente, por exemplo) ou eventuais alterações de endereço não informadas pelos devedores, mantendo-se, naturalmente, a exigência de que o devedor seja ao menos procurado no endereço que informou, o que, no caso ora analisado, sequer ocorreu. Em outros termos, a entrega da notificação é dispensada quando o próprio devedor dá causa à frustração do recebimento. Na hipótese em que o devedor reside em zona rural não abrangida pelo serviço dos Correios, como é o caso do réu neste feito, incumbe ao credor promover o protesto do título e a realização ao menos da notificação por edital, após o esgotamento das tentativas de notificação pessoal, o que o autor tampouco fez. Assim, considerando que a comprovação da mora, nas ações de busca e apreensão, é pressuposto de constituição e validade do processo e que o autor, mesmo intimado a promover a emenda da petição inicial, não o fez, é de rigor a extinção do processo, sem resolução do mérito. [...] Assim considerando, tenho por bem EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, IV, do CPC. Custas remanescentes, se houver, pela parte autora.” (...) Irresignado, o Apelante sustenta em síntese que “visando demonstrar a mora, o Credor tentou promover a notificação extrajudicial do Devedor, remetendo carta registrada para o endereço contratualmente previsto. Todavia, a notificação retornou com a informação “Não Procurado”, que significa dizer que o Apelado indicou endereço inválido ao recebimento de comunicações”. Argumenta que “em que pese a Instituição Financeira ter tentado promover a comunicação do Requerido no endereço do contrato, seu recebimento foi inviabilizado por razões alheias a sua vontade”. Pondera que “em vista do princípio da Boa-Fé, é ônus das partes informarem uma a outra sobre qualquer alteração de endereço, ainda que provisório, mantendo em voga o dever de informação e transparência” e que “É também dever das partes precisar com exatidão o endereço no qual pode ser encontradas ou fornecer endereço válido, possibilitando a comunicação entre Credor e Devedor, e vice-versa". Afirma que “o Apelado indicou domicílio não alcançado pelo serviço de correios e, igualmente, deixou de apresentar endereço subsidiário para o recebimento de comunicações”, razão por que “não pode o Apelante suportar os prejuízos da inadimplência, ficando à mercê da localização do Apelado, já que era obrigação deste manter atualizado seu cadastro junto à financeira para receber eventuais comunicações”. Defende que, “portanto, a notificação enviada para o endereço contratual tem presunção de validade, ainda que não recebida”, bem assim que “a mora está comprovada com o envio de notificação para o endereço do contrato, cuja entrega foi inviabilizada por razões alheias à vontade do Credor”, nos termos do Tema 1132 do STJ. Desenvolvendo tais argumentos, requer seja seu apelo conhecido para ser provido, com o objetivo de anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. Recurso preparado vide ids. 76450368 e 76450369. Ausente contrarrazões. Triangularização processual ainda não perfectibilizada (id. 76450370). Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, de de 2025 Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000832-15.2024.8.05.0106
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): FREDERICO ALVIM BITES CASTRO
APELADO: ELIEZER LIMA ALVES
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A9 Inicialmente, à Secretaria para que proceda o aproveitamento do preparo, visto que as custas foram recolhidas pro equívoco para "3656 - PRIMEIRA CAMARA CIVEL - SALVADOR - SALVADOR". Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Emerge dos autos, que a decisão atacada é passível de reforma, visto tratar-se de busca e apreensão, matéria submissa a regulamentação específica, vide Decreto Lei nº 911/1969, portanto, atendidos os requisitos legais previstos, medida impositiva é tramitação regular do feito, para a concessão da liminar com a autorização para realização da busca e apreensão do bem alienado. Consabido, que o Decreto Lei nº 911/69, prevê em seu artigo 3º a concessão da liminar ao credor, diante de mora regularmente constituída em face de devedor por inadimplemento. Veja-se: "Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário." (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) Nesse sentido, precedentes desta Corte de Justiça, observe-se: "PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005908-57.2018.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado (s): EDUARDO SILVA LEMOS AGRAVADO: URIEL COSTA DE JESUS Advogado (s): AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. MORA COMPROVADA. LIMINAR CONCEDIDA. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. A ação de busca e apreensão possui como requisito a existência da mora do devedor, nos termos do art. 3º do Decreto Lei n.º 911 /69. Não restando comprovada a quitação das parcelas que ensejaram a propositura da ação, e inexistindo elementos que fragilizem a mora do devedor, é cabível a liminar de busca e apreensão. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO, para deferir a medida liminar de busca e apreensão do veículo, determinando, desde logo, a permanência do bem na comarca até o decurso do prazo de purgação da mora. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos de Agravo de Instrumento nº 8005908-57.2018.8.05.0000, da Comarca de São Francisco do Conde/BA, na qual figuram como Agravante Disal Adminstradora de Consórcios Ltda e como Agravado Uriel Costa de Jesus. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante expostas. Sala de Sessões, de de 2018. DES.(A) PRESIDENTE DES. ANTONIO CUNHA CAVALCANTI RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA AC04 (TJ-BA - AI: 80059085720188050000 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos, Relator: ANTONIO CUNHA CAVALCANTI, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/12/2018)" No caso em exame, o magistrado singular, indeferiu a inicial e extinguiu sem mérito o processo, por entender pela não perfectibilização da mora, devido ao Aviso de Recebimento enviado para o Réu/Apelado, ter retornado negativo, “não procurado”. Ocorre que, para fins de constituição em mora do devedor, é necessário apenas que a notificação ou o Aviso de Recebimento seja enviado para o endereço informado na contratação, dispensada a assinatura de recebimento ou atesto do devedor ou de terceiros. Nesse sentido, aduzem os artigos 2º, § 2º, e artigo 3º do DL 911/1969, que assim preveem: "[...] § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)" No tocante a perfectibilização da mora, cumpre salientar que o STJ já firmou o entendimento, de que para fins de constituição regular da mora, basta tão somente o envio do aviso registrado/recebimento (AR) para o endereço constante no contrato de financiamento. Note-se: “Tema 1132 do STJ - Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.” "PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECONSIDERAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO. DEVEDOR AUSENTE. ENVIO PARA O ENDEREÇO DO DEVEDOR. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Em assentada recente, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça deliberou o Tema repetitivo 1132, pacificando o entendimento de que, "para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pro próprio destinatário, quer seja por terceiros" ( REsp 1.951.662/RS, Relator para acórdão Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/8/2023). 2. No caso concreto, houve o envio regular da notificação para o endereço do devedor, cuja comunicação não se completou em virtude de sua ausência. Portanto, comprovada a mora, deve prosseguir a ação de busca e apreensão. 3. Agravo interno provido. Recurso especial provido. (STJ - AgInt no REsp: 1958331 RJ 2021/0282614-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 04/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2023) Nessa linha de intelecção, verifica-se que a extinção do processo comporta reforma. Isso porque, conforme os fundamentos supracitados, há nos autos o contrato firmado entre as partes, contendo o endereço indicado pelo Réu Apelado ao tempo da contratação (id. 76449799), para o qual foi enviada a notificação e a carta de cobrança com Aviso de Recebimento – AR (id. 76449802) e ausente prova de quitação do débito, o que faz presumir ocorrência da inadimplência, restando a mora regularmente constituída e preenchidos os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Acrescente-se a isso, que o fato de o Aviso de Recebimento ter retornado “não procurado”, não desconstitui a caracterização da mora, visto que, ao credor somente é possível entrar em contato com o devedor pelos meios de comunicação por esse fornecido, cabendo-lhe, pela boa fé contratual, informar endereço válido e acessível. Dessa forma, os elementos corroboram as alegações recursais, a ponto de justificar a reforma da sentença hostilizada, uma vez que, na condição de credor de um contrato de alienação fiduciária inadimplido, e devidamente constituída a mora, o pleito do Apelante pelo prosseguimento regular do feito, com a consequente autorização liminar para busca e apreensão do bem mostra-se regular e cabível. Assim, medida que se impõe é a anulação da sentença atacada, para determinar o regular prosseguimento do feito, nos termos do Decreto Lei nº 911/1969. Isto posto, vota-se no sentido de CONHECER DO RECURSO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, anulada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da ação. É o voto. Salvador/Ba, de de 2025 Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000832-15.2024.8.05.0106
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): FREDERICO ALVIM BITES CASTRO
APELADO: ELIEZER LIMA ALVES
Advogado(s):
VOTO