PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8173876-70.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CELIA MARIA DE JESUS
Advogado(s): AFRAEDILLE DE CARVALHO RIBEIRO
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s):MARCELO ANDRE CANHADA FILHO, TIAGO CAMPOS ROSA

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO POR CESSIONÁRIO DE DIREITOS CREDITÓRIOS. ANOMALIA TEMPORAL COMPROVADA: NEGATIVAÇÃO EFETIVADA EM DATA ANTERIOR À CELEBRAÇÃO DO INSTRUMENTO DE CESSÃO DE CRÉDITO. ILEGITIMIDADE DO FUNDO DE INVESTIMENTO PARA EXIGIR A DÍVIDA E RESTRINGIR O NOME DA CONSUMIDORA À ÉPOCA DO FATO. FALHA GRAVE NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA (ART. 14 DO CDC). DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA) DECORRENTE DA PRÓPRIA INSCRIÇÃO IRREGULAR. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 10.000,00 EM OBSERVÂNCIA À PROPORCIONALIDADE. AFASTAMENTO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE AÇÃO AMPARADO POR INCONSISTÊNCIA DOCUMENTAL E ILEGITIMIDADE MANIFESTA DA PARTE DEMANDADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

I - Caso em exame

Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos extrapatrimoniais e condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, em demanda ajuizada em razão de negativação promovida por fundo de investimento.

II - Questão em discussão

A questão em discussão consiste em saber se é lícita a inscrição do nome da consumidora nos cadastros de restrição ao crédito realizada por fundo de investimento antes da efetiva celebração do instrumento de cessão de crédito; e, de forma secundária, se a conduta da consumidora em acionar o Judiciário para questionar o débito caracteriza litigância de má-fé.

III - Razões de decidir

O fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados em virtude de falha na prestação do serviço, havendo a inversão do ônus da prova nas ações em que se discute a inexistência de relação jurídica ou débito. O instrumento de cessão de crédito acostado aos autos foi celebrado em data posterior à efetiva inscrição do nome da consumidora nos órgãos de restrição, demonstrando que, à época da anotação, o fundo de investimento recorrido não ostentava a condição de credor e carecia de legitimidade para negativar a consumidora. A cessão de crédito não opera efeitos retroativos para convalidar atos restritivos de crédito praticados por quem ainda não era titular do direito à época do fato, caracterizando a negativação como indevida e abusiva. O dano moral decorrente de inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes configura-se in re ipsa, ou seja, presume-se pelo próprio fato, cabendo a fixação da verba indenizatória em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor consentâneo com a gravidade da lesão e a jurisprudência aplicável. A penalidade por litigância de má-fé deve ser extirpada, porquanto o ajuizamento da demanda para questionar um débito, do qual a parte requerida era ilegítima para cobrar ao tempo da restrição, consubstancia exercício regular do direito constitucional de acesso à justiça.

IV - Dispositivo e tese

Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença e condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, bem como para afastar a multa por litigância de má-fé, com inversão integral do ônus da sucumbência.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII e 14; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 54 e 362; TJ-BA, Apelação nº 8007115-49.2022.8.05.0001, Rel. Arnaldo Freire Franco, 2ª Vice-Presidência, j. 08/05/2024.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8173876-70.2022.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figuram como Apelante CELIA MARIA DE JESUS e, como Apelado, o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, para reformar a sentença de origem condenando o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e afastar a multa por litigância de má-fé, invertendo-se os ônus da sucumbência, tudo nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. 

 

PRESIDENTE

 

MARTA MOREIRA SANTANA 

Juíza Substituta de 2º grau - Relatora 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 16 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8173876-70.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CELIA MARIA DE JESUS
Advogado(s): AFRAEDILLE DE CARVALHO RIBEIRO
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s): MARCELO ANDRE CANHADA FILHO, TIAGO CAMPOS ROSA

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por CELIA MARIA DE JESUS em face da sentença prolatada pelo MM. Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (ID 99294229), nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos extrapatrimoniais movida contra o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, conforme a seguinte transcrição:

 

"Do exposto, declaro extinto o presente feito, com resolução do mérito, na forma do inciso I do art. 487 do CPC, ao passo em que JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Ademais, condeno a Parte Autora ao pagamento de multa no importe de e 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa devidamente corrigida pelos índices de correção monetária divulgados pela Corregedoria-Geral de Justiça, desde a data da propositura da ação. Por força do princípio da sucumbência, condeno a parte demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que ora fixo, na conformidade do art. 85 do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade, em razão da concessão da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC".

 

Em suas razões (ID 99294232), a recorrente sustenta a ilegalidade da conduta do fundo de investimento apelado, argumentando que a cessão de crédito não restou devidamente comprovada em relação à sua eficácia e tempestividade perante o consumidor. Defende que a inscrição restritiva ocorreu de forma indevida, pois ao tempo da negativação, a cessionária sequer detinha poderes para incluir o nome da autora nos cadastros restritivos de crédito.

 

Refuta a existência de prova cabal sobre a origem e evolução do débito, asseverando que os documentos apresentados pela ré são unilaterais e insuficientes para afastar a presunção de veracidade da tese autoral. Insurge-se, outrossim, contra a condenação por litigância de má-fé, alegando que apenas exerceu seu direito constitucional de acesso à justiça para elucidar questões obscuras sobre um débito que desconhecia. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença, condenando a recorrida ao pagamento de indenização por danos morais e afastando a multa processual imposta.

 

Em contrarrazões (ID 99294235), o fundo de investimento recorrido defende a manutenção integral do julgado, asseverando que logrou êxito em comprovar a relação jurídica originária entre a autora e o Banco Sorocred, bem como a higidez do débito regularmente cedido. Sustenta que a ficha cadastral assinada, as faturas com histórico de utilização e a fotografia da consumidora extraída no ato da contratação constituem provas robustas da dívida. Afirma que a cessão de crédito é válida e que a falta de notificação não retira a exigibilidade do débito.

 

Quanto à litigância de má-fé, entende que foi corretamente aplicada diante do ajuizamento de demanda padronizada e da alteração da verdade dos fatos pela demandante. Por fim, requer o desprovimento do apelo.

 

É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

 

Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE

 

MARTA MOREIRA SANTANA

 JUIZA SUBSTITUTA DE 2° GRAU - RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8173876-70.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CELIA MARIA DE JESUS
Advogado(s): AFRAEDILLE DE CARVALHO RIBEIRO
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s): MARCELO ANDRE CANHADA FILHO, TIAGO CAMPOS ROSA

 

VOTO

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

 

A tempestividade é verificada pelo ajuizamento dentro do prazo legal após a publicação da sentença; o cabimento é adequado à espécie recursal contra decisão definitiva de mérito; a legitimidade decorre da condição de parte sucumbente; e o interesse recursal manifesta-se na necessidade de reforma da improcedência.

 

Mantenho o benefício da gratuidade de justiça deferido à apelante, por persistirem os requisitos de hipossuficiência econômica.

 

A questão de fundo cinge-se à análise da responsabilidade civil da instituição financeira apelada em virtude da inscrição do nome da apelante em cadastros de restrição ao crédito por débito objeto de cessão de direitos creditórios.

 

A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, enquadrando-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990.

 

Consequentemente, deve o feito ser analisado sob a ótica do microssistema de proteção ao consumidor, que estabelece o princípio da vulnerabilidade e a responsabilidade objetiva do prestador de serviços. Prescreve o artigo 14 da mencionada lei:

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

 

Ademais, tratando-se de ação que versa sobre a inexistência de relação jurídica ou de débito, opera-se a inversão do ônus da prova (ope legis ou por determinação judicial), cabendo ao réu demonstrar a regularidade da cobrança, conforme o artigo 6º, inciso VIII, do CDC.

 

Ao analisar os autos, observa-se que o fundo de investimento incluiu o nome da recorrente nos cadastros restritivos em 26/10/2021 (ID 99293507). Todavia, há um erro temporal e probatório que invalida a cobrança. Diante da negativa de contratação pela consumidora, cabia ao fornecedor demonstrar, de forma robusta, a validade do negócio jurídico originário.

 

No caso dos autos, a apelada, embora tenha trazido documentos relativos ao crédito originariamente titularizado pela SOROCRED, cedente do contrato que embasa a cobrança, não logrou demonstrar a legitimidade da negativação promovida em seu próprio nome.

 

Isso porque o instrumento de cessão de crédito juntado aos autos foi celebrado em data posterior à inscrição do nome da consumidora nos cadastros de restrição ao crédito, de modo que, à época da anotação restritiva, o apelado sequer ostentava a condição de credor e, por consequência, não detinha legitimidade para manejar ato privativo do titular do crédito.

 

A cessão de crédito, conquanto negócio jurídico hígido entre cedente e cessionário, somente transfere a este a titularidade do direito creditório a partir de sua celebração. Antes desse marco, o cessionário permanece como terceiro estranho à relação obrigacional e não pode praticar atos que pressupõem a condição de credor, entre os quais se inclui, a inscrição do devedor em órgãos de proteção ao crédito, providência de caráter gravoso que exige a atualidade do vínculo creditício no momento em que efetivada.

 

Não se discute, portanto, a existência pretérita do débito perante a cedente, tampouco a validade intrínseca da cessão posteriormente celebrada. O que se reputa ilícito é a conduta da apelada de promover a negativação da consumidora em momento no qual ainda não era titular do crédito.

 

A posterior formalização da cessão não convalida o vício original, pois o ato de inscrição deve ser aferido à luz das circunstâncias existentes quando de sua prática, não podendo retroagir para legitimar conduta que, à época, carecia de suporte jurídico.

 

O exercício de um direito exige a efetiva titularidade da dívida no momento da cobrança. Restringir o crédito antes de consolidar a posição de credora caracteriza falha grave na prestação do serviço.

 

Verifica-se uma anomalia temporal juridicamente insuperável: enquanto a negativação ocorreu em 26/10/2021, o instrumento de cessão acostado ao ID 99294218 foi celebrado apenas em 14/12/2022. A cessão de crédito não retroage para convalidar atos de quem não era titular do direito à época do fato. A inscrição, portanto, nasceu viciada por ilegitimidade.

 

A jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Bahia consolida o entendimento de que a ausência de prova da relação jurídica torna a negativação indevida:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . CESSIONÁRIA DE CRÉDITO. NÃO COMPROVAÇÃO - NÃO APRESENTADO TERMO DE CESSÃO DE CRÉDITO QUE VINCULASSE O CONTRATO APRESENTADO AO DÉBITO EXIGIDO. ÔNUS DA RÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE PARA PROCEDER À RESTRIÇÃO . DANO MORAL PRESUMIDO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO RECONHECIDA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA . (TJ-BA - Apelação: 80071154920228050001, Relator.: ARNALDO FREIRE FRANCO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 08/05/2024)

 

Configurado o ato ilícito e o nexo causal, o dano moral em casos de inscrição indevida é considerado in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato do registro desabonador. A mácula ao nome da pessoa, sinal identificador da personalidade e da honra objetiva no meio social, enseja sofrimento que independe de prova técnica de abalo emocional.

 

No que tange ao quantum indenizatório, deve-se buscar um valor que não seja simbólico, mas que também não gere o enriquecimento sem causa da parte lesada. Levando em conta a capacidade econômica do fundo de investimento réu e a natureza do dano, fixo a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor este que se mostra consentâneo com a jurisprudência desta Corte e as particularidades do caso.

 

Quanto à litigância de má-fé aplicada na sentença, deve ser integralmente afastada. O exercício do direito de ação para questionar débito não comprovado documentalmente de forma robusta não configura alteração da verdade dos fatos, mas sim legítimo exercício de direito constitucional.

 

Ante o exposto, voto para CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, reformando a sentença para julgar os procedentes os seguintes pedidos:

 

a) condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 10.000,00. A correção monetária fluirá do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e os juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). O cálculo da atualização será feito pelo IPCA (ou outro índice do CMN), incidindo juros de mora pela taxa referencial da SELIC deduzida do índice de atualização monetária;

 

b) afastar a multa por litigância de má-fé, pois a consumidora apenas buscou esclarecer questões obscuras sobre débito inscrito por parte ilegítima ao tempo do ato.

 

Inverto os ônus da sucumbência, condenando a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.

 

Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE.

 

MARTA MOREIRA SANTANA

 Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora