PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSOR MUNICIPAL. ATIVIDADE EXTRACLASSE. COMPLEMENTAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. ART. 2º, §4º, DA LEI Nº 11.738/2008. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de Declaração opostos pelo Município de Olindina em face de acórdão que deu parcial provimento à sua apelação, apenas para afastar a condenação ao pagamento de custas processuais, mantendo, no mais, a sentença que reconheceu o direito de professor municipal ao recebimento da diferença decorrente da não observância do percentual mínimo de 1/3 da jornada para atividades extraclasse, previsto no art. 2º, §4º, da Lei nº 11.738/2008. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Verifica-se se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao não enfrentar expressamente: (i) a alegação de que a gratificação instituída por lei municipal absorveria a atividade extraclasse; (ii) a impossibilidade de cumulação entre gratificação e horas extras; (iii) a inexistência de confissão ficta contra a Fazenda Pública; e (iv) a alegada conformidade da jornada com a legislação local. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da controvérsia, sendo cabíveis apenas para sanar vícios formais da decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado foi claro e fundamentado ao reconhecer que, embora o Município tenha instituído gratificação para compensar a ausência de jornada reservada, os percentuais de 15% ou 20% são inferiores ao mínimo legal de 33%, impondo-se o pagamento complementar. 5. A jurisprudência da Corte reconhece o direito à complementação da gratificação quando não observada, de fato, a jornada extraclasse mínima legal, sendo insuficiente a previsão normativa desacompanhada de comprovação prática. 6. A ausência de manifestação sobre todos os argumentos não configura omissão, desde que o fundamento adotado seja suficiente para a resolução da controvérsia (CPC, art. 489, §1º). 7. Os embargos opostos revelam mero inconformismo com o conteúdo da decisão, sendo incabível sua utilização como sucedâneo recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8000575-60.2018.8.05.0183, em que figuram como Embargante MUNICIPIO DE OLINDINA e Embargada EUVALDO PITHON FILHO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, nos termos do voto da Relatora, em REJEITAR os declaratórios, nos termos do voto do seu Relator. Sala das Sessões, data registrada em sistema. PRESIDENTE DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA RRD2
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000575-60.2018.8.05.0183
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE OLINDINA
Advogado(s): JOSE MARIANO VIANA MUNIZ FILHO
APELADO: EUVALDO PITHON FILHO
Advogado(s):ELAINE SOUZA DANTAS, JONAS FERRAZ MAIA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 16 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MUNICIPIO DE OLINDINA, em face do acórdão que que conheceu e deu parcial provimento à sua apelação, mantendo a sentença, afastando apenas a condenação em custa processuais, com a seguinte ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. CARGA HORÁRIA DE 20 (VINTE) HORAS SEMANAIS REALIZADA EFETIVAMENTE EM ATIVIDADE DENTRO DA CLASSE. VIOLAÇÃO DO ART. 2º, § 4º DA LEI Nº 11.738/2008. DIREITO DE RECEBER 1/3 DA JORNADA DE TRABALHO EQUIVALENTE AO TRABALHO REALIZADO EXTRACLASSE, COMPUTADO COMO HORA EXTRA. TEMA 958, DO STF. É CONSTITUCIONAL A NORMA GERAL FEDERAL QUE RESERVA FRAÇÃO MÍNIMA DE UM TERÇO DA CARGA HORÁRIA DOS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA PARA DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES EXTRACLASSE. HIPÓTESE QUE NÃO CONFIGURA AUMENTO DE VENCIMENTO. SÚMULA VINCULANTE 37. INAPLICABILIDADE. CONDENAÇÃO EM CUSTAS. ISENÇÃO DOS ENTES FEDERATIVOS. PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO EM CUSTAS PROCESSUAIS. O MUNICÍPIO DE OLINDINA opõe Embargos de Declaração contra o acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível deste Tribunal, que conheceu e deu parcial provimento à apelação por ele interposta, apenas para afastar a condenação ao pagamento das custas processuais, mantendo, no mais, a sentença de procedência parcial da pretensão autoral. Sustenta o embargante a existência de contradição e omissão no julgado, ao argumento de que, embora reconhecida a instituição de gratificação de atividade complementar pela legislação municipal como forma de compensação pela ausência de reserva técnica, o acórdão entendeu devida a complementação dessa verba até o percentual de 33%, previsto no art. 2º, §4º, da Lei nº 11.738/2008, sem considerar, segundo alega, que tal pagamento já absorveria eventual prestação de horas extraordinárias. Aduz que a decisão embargada deixou de enfrentar fundamentos relevantes ventilados em sede de apelação, notadamente a alegada jornada em conformidade com a legislação municipal, a impossibilidade de cumulação entre gratificação e horas extras e a ausência de confissão ficta em desfavor da Fazenda Pública. Ao final, requer o saneamento das omissões e contradições apontadas e o provimento dos aclaratórios com efeitos modificativos. A parte embargada apresentou manifestação nos autos, pugnando pela rejeição dos embargos. É o relatório. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator RRD2
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000575-60.2018.8.05.0183
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE OLINDINA
Advogado(s): JOSE MARIANO VIANA MUNIZ FILHO
APELADO: EUVALDO PITHON FILHO
Advogado(s): ELAINE SOUZA DANTAS, JONAS FERRAZ MAIA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Conforme relatado, trata-se de Embargos de Declaração opostos por MUNICIPIO DE OLINDINA, em face do acórdão que que conheceu e deu parcial provimento à sua apelação, mantendo a sentença, afastando apenas a condenação em custa processuais. No caso dos autos, verifica-se que o inconformismo da parte embargante, não possui arcabouço fático-jurídico para prosperar. Os Embargos de Declaração, conforme ensina Barbosa Moreira, são cabíveis “contra qualquer decisão judicial, seja qual for a sua espécie, o órgão que emane e o grau de jurisdição em que se profira” (MOREIRA, José Carlos Barbosa. O novo processo civil brasileiro: exposição sistemática do procedimento. Ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2002). No entanto, embora o cabimento seja amplo, trata-se de recurso com finalidade específica, destinado exclusivamente ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material existente na decisão embargada, conforme expressamente previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Dessa forma, os embargos de declaração têm por finalidade aperfeiçoar a decisão judicial, complementando o pronunciamento que padeça de algum vício integrativo, a fim de torná-lo mais claro e completo, podendo, em alguns casos, gerar efeitos infringentes ou modificativos. Como bem destacam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada.( DIDIER JR., Fredie. CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. V. 3. 13 ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. P. 248). O embargante sustenta a existência de omissão e contradição no acórdão, ao argumento de que a decisão teria deixado de enfrentar fundamentos relevantes constantes da apelação, notadamente quanto à alegada impossibilidade de cumulação entre gratificação de atividade complementar e horas extras, à ausência de confissão ficta em desfavor da Fazenda Pública e à regularidade da jornada de trabalho à luz da legislação municipal. Não obstante, razão não assiste ao embargante. O acórdão foi claro ao consignar que, embora o Município de Olindina tenha instituído gratificação destinada a compensar a ausência de jornada reservada para atividades extraclasse, os percentuais fixados localmente (15% ou 20%) não alcançam o mínimo legal estabelecido no art. 2º, §4º, da Lei nº 11.738/2008, que assegura ao professor o direito à destinação de, no mínimo, um terço da carga horária para atividades extraclasse. Assim, firmou-se a legitimidade da condenação ao pagamento da diferença, a fim de complementar a verba devida. Confira-se o seguinte trecho da decisão: “A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de reconhecer o direito à complementação da gratificação de atividade extraclasse quando a jornada reservada não alcança o mínimo legal de 1/3 previsto no art. 2º, §4º, da Lei nº 11.738/2008.” “Não há nos autos comprovação de que o Município tenha reservado, de fato, um terço da carga horária dos docentes para atividades extraclasse, sendo insuficiente a mera instituição de gratificação em percentual inferior ao mínimo legal.” O julgado enfrentou adequadamente as teses centrais da controvérsia — em especial a compatibilidade entre a norma local e a legislação federal de regência —, afastando a alegação de pagamento integral da verba e esclarecendo que a eventual prestação de jornada extraordinária será analisada oportunamente, na fase de liquidação, mediante comprovação específica. A ausência de manifestação expressa sobre todos os argumentos deduzidos na apelação — como a inaplicabilidade da confissão ficta à Fazenda Pública e a impossibilidade de cumulação de gratificações — não configura omissão, desde que o fundamento adotado seja suficiente para resolver a controvérsia, nos termos do art. 489, §1º, do CPC. Assim, verifica-se que os presentes embargos traduzem mero inconformismo com o resultado do julgamento, sendo incabível sua utilização como sucedâneo recursal ou instrumento de rediscussão do mérito. À vista do exposto, devidamente enfrentadas as questões suscitadas pelo embargante, oriento-me pela REJEIÇÃO dos embargos de declaração. Sala de Sessões, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator RRD2
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000575-60.2018.8.05.0183
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE OLINDINA
Advogado(s): JOSE MARIANO VIANA MUNIZ FILHO
APELADO: EUVALDO PITHON FILHO
Advogado(s): ELAINE SOUZA DANTAS, JONAS FERRAZ MAIA
VOTO