PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Ementa: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. INAPLICABILIDADE DO ART. 516, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO FUNCIONAL ENTRE O JUÍZO DA AÇÃO COLETIVA E AS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS. PREVALÊNCIA DA REGRA DE LIVRE DISTRIBUIÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTE TRIBUNAL. CONFLITO CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pela 6ª Vara da Fazenda Pública de Salvador em face da 15ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, nos autos de execução individual decorrente de sentença proferida em ação coletiva. O feito foi inicialmente distribuído à 15ª Vara da Fazenda Pública, que declinou da competência aplicando o art. 516, inciso II, do CPC, remetendo os autos à 6ª Vara, onde tramitou a ação coletiva originária. O juízo suscitante igualmente declinou da competência, sustentando que a regra do art. 516, II, do CPC não se aplica às execuções individuais de sentença coletiva. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir qual o juízo competente para processar e julgar a execução individual decorrente de sentença proferida em ação coletiva, mais especificamente se incide ou não a regra do art. 516, inciso II, do Código de Processo Civil, que determina que o cumprimento da sentença efetuar-se-á perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que inexiste interesse apto a justificar a prevenção do juízo que examinou o mérito da ação coletiva para o processamento e julgamento das execuções individuais desse título judicial. 4. As execuções individuais de sentença coletiva não guardam vinculação funcional com o juízo prolator da decisão exequenda, uma vez que se trata de demandas autônomas, promovidas por titulares individuais de direitos reconhecidos coletivamente. 5. A competência funcional absoluta prevista no art. 516, inciso II, do CPC destina-se às hipóteses em que há identidade entre as partes da fase de conhecimento e da fase de execução, o que não ocorre quando se trata de liquidação e execução individual de sentença coletiva. 6. Este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia alinha-se inteiramente a tal orientação, tendo as Seções Cíveis Reunidas assentado que a Vara da Fazenda Pública que proferiu a sentença coletiva não tem competência funcional absoluta para processar e julgar as respectivas execuções individuais. 7. No caso concreto, os autos foram inicialmente distribuídos por sorteio à 15ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, ocasião em que se firmou a competência daquele juízo para processar e julgar a execução individual, não havendo vinculação funcional com o juízo da ação coletiva. 8. A interpretação sistemática e teleológica do ordenamento processual, à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, conduz à conclusão de que a regra do art. 516, II, do CPC não incide nas execuções individuais de sentença coletiva, prevalecendo, nessas hipóteses, a regra da livre distribuição. IV. Dispositivo e tese 9. Conflito de competência conhecido e julgado procedente para declarar competente o Juízo da 15ª Vara da Fazenda Pública de Salvador. Tese de julgamento: "1. A regra de competência funcional prevista no art. 516, inciso II, do Código de Processo Civil não se aplica às execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva, inexistindo vinculação funcional entre o juízo prolator da decisão coletiva e as execuções individuais dela decorrentes. 2. As execuções individuais de sentença coletiva constituem demandas autônomas, promovidas por titulares individuais de direitos reconhecidos coletivamente, devendo prevalecer a regra da livre distribuição.". _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 516, II, 931; Regimento Interno do TJBA, art. 187, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.663.926/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/05/2017; TJBA, Conflito de Competência 8010364-79.2020.8.05.0000, Seções Cíveis Reunidas. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Competência nº 8051033-04.2025.8.05.0000, sendo suscitante o Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública de Salvador e suscitado o Juízo de Direito da 15ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, acordam os Desembargadores componentes das Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em julgar procedente o conflito de competência, para declarar competente o Juízo de Direito da 15ª Vara da Fazenda Pública de Salvador. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8051033-04.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
SUSCITANTE: JUÍZO DA 6ª VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):
SUSCITADO: JUÍZO DA 15ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pela 6ª Vara da Fazenda Pública de Salvador nos autos de execução individual decorrente de sentença proferida em ação coletiva de número 0076135-02.2004.8.05.0001, que tramitou perante o juízo suscitante. O feito foi inicialmente distribuído por sorteio à 15ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, que declinou da competência por entender que, nos termos do art. 516, inciso II, do Código de Processo Civil, a execução deve tramitar perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, qual seja, a 6ª Vara da Fazenda Pública. Recebidos os autos, o juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública de Salvador declarou-se igualmente incompetente, consignando que a regra de competência prevista no art. 516, inciso II, do CPC não se aplica às execuções individuais de sentença coletiva. Diante da divergência, suscitou este conflito negativo de competência. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observado o não cabimento de sustentação oral pelas partes (art. 187, § 1º, do Regimento Interno desta Corte). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8051033-04.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
SUSCITANTE: JUÍZO DA 6ª VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):
SUSCITADO: JUÍZO DA 15ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas A controvérsia estabelecida nos autos cinge-se a definir qual o juízo competente para processar e julgar a execução individual decorrente de sentença proferida em ação coletiva, mais especificamente se incide ou não a regra do art. 516, inciso II, do Código de Processo Civil, que prevê que o cumprimento da sentença efetuar-se-á perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. O juízo suscitado, ao declinar da competência, aplicou literalmente o mencionado dispositivo legal, considerando que a competência funcional seria do juízo onde tramitou a ação coletiva originária. Por sua vez, o juízo suscitante não acolheu a competência declinada, sustentando que a hipótese dos autos configura exceção à regra geral, devendo prevalecer a livre distribuição das execuções individuais de sentença coletiva. Com efeito, a questão encontra-se pacificada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Em julgamento paradigmático, a Segunda Turma daquela Corte, no REsp 1.663.926/RJ, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, firmou compreensão no sentido de que inexiste interesse apto a justificar a prevenção do juízo que examinou o mérito da ação coletiva para o processamento e julgamento das execuções individuais desse título judicial. A razão de decidir dessa decisão fundamenta-se na premissa de que as execuções individuais de sentença coletiva não guardam vinculação funcional com o juízo prolator da decisão exequenda, uma vez que se trata de demandas autônomas, promovidas por titulares individuais de direitos reconhecidos coletivamente. A competência funcional absoluta prevista no art. 516, inciso II, do CPC destina-se às hipóteses em que há identidade entre as partes da fase de conhecimento e da fase de execução, o que não ocorre quando se trata de liquidação e execução individual de sentença coletiva. Este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia alinha-se inteiramente a tal orientação. As Seções Cíveis Reunidas, ao apreciarem o Conflito de Competência 8010364-79.2020.8.05.0000, assentaram que a Vara da Fazenda Pública que proferiu a sentença coletiva não tem competência funcional absoluta para processar e julgar as respectivas execuções individuais, sendo inaplicável a regra do art. 516, inciso II, do CPC. No caso concreto, os autos foram inicialmente distribuídos por sorteio à 15ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, ocasião em que se firmou a competência daquele juízo para processar e julgar a execução individual. O fato de a sentença coletiva ter sido proferida pela 6ª Vara da Fazenda Pública não altera essa competência, na medida em que não há vinculação funcional entre o juízo da ação coletiva e as execuções individuais dela decorrentes. Assim, respeitada a literalidade do art. 516, inciso II, do CPC invocada pelo juízo suscitado, a interpretação sistemática e teleológica do ordenamento processual, à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, conduz à conclusão de que tal regra não incide nas execuções individuais de sentença coletiva, prevalecendo, nessas hipóteses, a regra da livre distribuição. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e julgar procedente o conflito negativo de competência para declarar competente o Juízo da 15ª Vara da Fazenda Pública de Salvador. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8051033-04.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
SUSCITANTE: JUÍZO DA 6ª VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):
SUSCITADO: JUÍZO DA 15ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):
VOTO