PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505126-92.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RUTH MORAES DE MATOS BRECHBUEHLER
Advogado(s): SIMONE NERI
APELADO: JAIRO ANDRADE DE MIRANDA
Advogado(s):JAIRO ANDRADE DE MIRANDA, LIGIA MARTINS OLIVEIRA, FREDERICO CARLOS BINDERL GASPAR DE MIRANDA


ACORDÃO

 

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO. MENÇÃO EQUIVOCADA À CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. RETIFICAÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS ACOLHIDOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À DISTINÇÃO ENTRE COISA JULGADA MATERIAL E FORMAL. INEXISTÊNCIA. QUESTÕES ADEQUADAMENTE ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERO INCONFORMISMO COM A CONCLUSÃO ADOTADA. EMBARGOS REJEITADOS. QUESTÃO DE ORDEM. CITAÇÃO EQUIVOCADA DE PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL. ERRO RECONHECIDO PELA PARTE. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. PEDIDO INDEFERIDO.

I. Caso em exame

1. Embargos de Declaração opostos simultaneamente pela apelante Ruth Moraes de Matos Brechbuehler e pelo apelado Jairo Andrade de Miranda contra acórdão que deu provimento à apelação para reconhecer a existência de coisa julgada material, anular a sentença e extinguir o processo sem resolução do mérito. A apelante aponta erro material no dispositivo do acórdão quanto à menção equivocada de concessão de gratuidade de justiça. O apelado alega omissão por não ter sido considerada a distinção entre coisa julgada material e formal. Posteriormente, o apelado suscitou questão de ordem alegando que a apelante teria veiculado informações jurisprudenciais falsas em suas contrarrazões, caracterizando litigância de má-fé.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se o dispositivo do acórdão embargado incidiu em erro material ao mencionar a concessão dos benefícios da justiça gratuita quando tal benefício foi expressamente indeferido em primeiro grau e não houve recurso sobre o tema; (ii) saber se o acórdão embargado padece de omissão por não ter considerado que a sentença do processo anterior limitou-se a analisar a legitimidade passiva sob a ótica da contratação, sem apreciar a questão da responsabilidade decorrente da cessão de crédito; (iii) saber se a citação equivocada de precedente jurisprudencial mediante utilização de ferramenta de inteligência artificial configura litigância de má-fé passível de aplicação de multa processual e comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida ou à modificação do julgado que se mostre contrário aos interesses da parte.

4. Quanto aos embargos opostos pela apelante, verifica-se a existência de erro material objetivo no dispositivo do acórdão. A decisão interlocutória de primeiro grau indeferiu expressamente o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor, que procedeu ao pagamento das custas iniciais. A sentença de mérito ratificou o indeferimento do benefício e a matéria não foi objeto de insurgência recursal, tendo havido preclusão temporal, lógica e consumativa sobre o tema.

5. A menção equivocada à concessão de gratuidade de justiça não constitui mero excesso de linguagem ou irrelevância formal, mas gera efeitos jurídicos concretos e relevantes. A redação equivocada poderia gerar dúvidas quanto à exigibilidade imediata do crédito de sucumbência reconhecido à apelante, ensejando questionamentos na fase de cumprimento de sentença e comprometendo a segurança jurídica da decisão.

6. Quanto aos embargos opostos pelo apelado, não há omissão no acórdão embargado. O voto condutor enfrentou de forma expressa e completa a questão da cessão de crédito, consignando que a sentença do processo anterior apreciou tal questão e concluiu expressamente que o recebimento do crédito não gera relação jurídica entre o autor e a apelante.

7. O acórdão embargado também enfrentou especificamente a distinção entre coisa julgada material e coisa julgada formal, estabelecendo que a declaração de ilegitimidade passiva possui caráter definitivo e faz coisa julgada material impedindo a rediscussão da matéria em processo posterior, e que a mera alteração do tipo de ação ou do pedido não afasta a configuração da coisa julgada quando o fundamento jurídico e a relação jurídica de direito material permanecem os mesmos.

8. O que se verifica é inconformismo do embargante com a conclusão adotada no acórdão, pretendendo rediscutir o mérito da decisão por meio de embargos declaratórios, o que não se admite por se tratar de recurso de fundamentação vinculada que não se presta ao reexame de questões já decididas.

9. Quanto à questão de ordem, a aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do elemento subjetivo, qual seja, o dolo da parte, consistente na intenção deliberada de induzir o julgador em erro. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se admite a presunção de má-fé, devendo esta ser claramente comprovada nos autos.

10. Diversos elementos objetivos afastam a configuração do dolo específico necessário à caracterização da litigância de má-fé: o erro foi cometido após o julgamento da apelação que já havia sido favorável à embargante; houve reconhecimento espontâneo do erro com apresentação de desculpas; a tese jurídica sustentada está efetivamente amparada em precedentes válidos do Superior Tribunal de Justiça, demonstrando que não houve invenção de jurisprudência mas apenas erro na indicação numérica de um dos julgados.

IV. Dispositivo e tese

 11. Embargos de declaração opostos por Ruth Moraes de Matos Brechbuehler conhecidos e acolhidos para retificar o dispositivo do acórdão embargado, excluindo-se a referência à concessão dos benefícios da justiça gratuita. Embargos de declaração opostos por Jairo Andrade de Miranda conhecidos e rejeitados. Questão de ordem indeferida.

Tese de julgamento: "1. Configura erro material passível de correção por embargos de declaração a menção equivocada à concessão de benefício da gratuidade de justiça quando tal benefício foi expressamente indeferido em primeiro grau, houve pagamento das custas processuais pela parte e não houve recurso sobre o tema, tendo operado a preclusão. 2. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrentou expressamente todas as questões suscitadas, sendo os embargos de declaração mero instrumento de inconformismo com a conclusão adotada, vedada a rediscussão do mérito por essa via recursal. 3. A citação equivocada de precedente jurisprudencial quando reconhecida espontaneamente pela parte, ocorrida após julgamento favorável e sem benefício processual a ser obtido, estando a tese efetivamente amparada em precedentes válidos, não configura litigância de má-fé por ausência de dolo específico.".

_________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 81, 1.022, 1.026, § 2º.


Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0505126-92.2019.8.05.0001, sendo Embargante Ruth Moraes de Matos Brechbuehler e Embargante Jairo Andrade de Miranda, acordam os Senhores Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer de ambos os embargos de declaração, acolher os embargos opostos por Ruth Moraes de Matos Brechbuehler e rejeitar os embargos de declaração opostos por Jairo Andrade de Miranda.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator



 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505126-92.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RUTH MORAES DE MATOS BRECHBUEHLER
Advogado(s): SIMONE NERI
APELADO: JAIRO ANDRADE DE MIRANDA
Advogado(s): JAIRO ANDRADE DE MIRANDA, LIGIA MARTINS OLIVEIRA, FREDERICO CARLOS BINDERL GASPAR DE MIRANDA


RELATÓRIO


Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes contra acórdão proferido por esta Quarta Câmara Cível que deu provimento ao recurso de apelação interposto por Ruth Moraes de Matos Brechbuehler.

O acórdão embargado possui o seguinte dispositivo:

"Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar, conhecer e dar provimento ao recurso para, reconhecendo a existência de coisa julgada material, anular a sentença recorrida e extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil.

Em razão da sucumbência, condeno o autor, ora apelado, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 13% (treze por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, observada a correção do valor da causa para R$ 653.553,60, conforme determinado neste julgamento, e a concessão dos benefícios da justiça gratuita.".

A apelante Ruth Moraes de Matos Brechbuehler opôs embargos de declaração alegando a existência de erro material no dispositivo do acórdão.

Sustenta que o juízo de primeiro grau indeferiu expressamente o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor, conforme decisão de identificação 109350048 do processo referência, tendo o apelado procedido ao pagamento das custas iniciais.

Aduz que a sentença de mérito ratificou o indeferimento da gratuidade e que tal matéria não foi objeto de recurso.

Requer a retificação do acórdão para exclusão da referência à concessão dos benefícios da justiça gratuita.

O apelado Jairo Andrade de Miranda também opôs embargos de declaração alegando omissão no julgado.

Sustenta que o acórdão partiu de premissa equivocada ao considerar que a questão da cessão de crédito realizada por Carolina da Silva Moraes em favor da apelante teria sido apreciada e decidida no processo anterior de número 0068680-10.2009.8.05.0001.

Argumenta que aquela sentença limitou-se a analisar a legitimidade passiva sob a ótica da contratação, mas não enfrentou a questão da responsabilidade decorrente da cessão de crédito.

Alega que a distinção entre coisa julgada material e formal não foi adequadamente considerada, invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça segundo os quais a extinção do processo sem resolução de mérito por ilegitimidade passiva não impede o ajuizamento de nova ação com fundamento diverso.

Requer o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos para reconsiderar a conclusão do acórdão.

Em contrarrazões aos embargos do apelado, a apelante rebate a alegação de omissão, sustentando que o acórdão enfrentou adequadamente todas as questões suscitadas.

Aduz que os embargos representam mero inconformismo com o resultado do julgamento e não preenchem os requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

Defende a manutenção integral do acórdão e requer a rejeição dos embargos do apelado.

Em contrarrazões aos embargos da apelante, o apelado alega que não houve qualquer concessão de isenção ou desoneração do ônus decorrente da sucumbência no dispositivo do acórdão.

Sustenta que a mera referência à justiça gratuita na parte final seria excesso de linguagem sem consequência prática, não gerando qualquer efeito jurídico concreto em seu favor.

Argumenta que embargos de declaração não se prestam à correção de irrelevâncias formais e que não se verificaria qualquer erro material relevante.

Posteriormente, o apelado apresentou petição de id 86496849, intitulada "questão de ordem", na qual alega que a apelante teria veiculado informações e conteúdo jurisprudencial falsos em suas contrarrazões aos embargos de declaração.

Afirma que a apelante citou precedente inexistente do Superior Tribunal de Justiça e mencionou enunciado também inexistente da Primeira Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal.

Sustenta tratar-se de conduta temerária caracterizadora de litigância de má-fé, requerendo a condenação da apelante em multa processual e o encaminhamento de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil para apuração de infração disciplinar.

Intimada para se manifestar sobre a questão de ordem, a apelante, em petição de id 90853275, reconheceu ter incorrido em erro ao citar número equivocado de recurso especial e ao mencionar enunciado inexistente.

Esclareceu que na elaboração das contrarrazões utilizou ferramenta de inteligência artificial que posteriormente se revelou imprecisa, ocasionando a menção equivocada.

Apresentou desculpas ao tribunal e às partes pela incorreção.

Sustentou, contudo, que o equívoco não macula a boa-fé que foi rigorosamente observada ao longo de todo o feito, uma vez que o entendimento invocado está efetivamente lastreado em precedentes válidos do Superior Tribunal de Justiça, dos quais trouxe aos autos quatro acórdãos que efetivamente amparam sua tese.

Argumentou que o erro ocorreu após o julgamento da apelação que já lhe era favorável, não havendo benefício a obter, e que a ausência de dolo específico afasta a configuração de má-fé processual.

Requereu o afastamento de qualquer penalidade.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observado o não cabimento de sustentação oral pelas partes (art. 937).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 

Des. Marcelo Silva Britto

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505126-92.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RUTH MORAES DE MATOS BRECHBUEHLER
Advogado(s): SIMONE NERI
APELADO: JAIRO ANDRADE DE MIRANDA
Advogado(s): JAIRO ANDRADE DE MIRANDA, LIGIA MARTINS OLIVEIRA, FREDERICO CARLOS BINDERL GASPAR DE MIRANDA


VOTO


Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos.

DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA APELANTE

A embargante aponta a existência de erro material no dispositivo do acórdão, especificamente na parte que menciona a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao apelado.

O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material.

Compulsando detidamente os autos, verifico que a embargante tem efetiva razão.

A decisão interlocutória proferida em primeiro grau, conforme documento de identificação 109350048 mencionado pela embargante, indeferiu expressamente o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor, determinando o recolhimento das custas processuais no prazo de cinco dias. Em cumprimento a tal determinação, o autor procedeu ao pagamento das custas iniciais. Posteriormente, a sentença de mérito ratificou o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça, registrando que o autor desistiu da impugnação à decisão que havia indeferido o pedido. A matéria não foi objeto de insurgência recursal na apelação, tendo havido preclusão temporal, lógica e consumativa sobre o tema.

Assim, o dispositivo do acórdão embargado contém manifesto erro material ao mencionar a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao apelado, quando na verdade tal benefício foi expressamente indeferido em primeiro grau, o autor pagou as custas processuais e não houve recurso sobre o tema.

Ao contrário do que sustenta o embargado em suas contrarrazões, não se trata de mero excesso de linguagem ou irrelevância formal. A menção equivocada à concessão de gratuidade de justiça gera efeitos jurídicos concretos e relevantes. A redação equivocada poderia gerar dúvidas quanto à exigibilidade imediata do crédito de sucumbência reconhecido à apelante, ensejando questionamentos na fase de cumprimento de sentença e comprometendo a segurança jurídica da decisão.

Assim, verificada a existência de erro material objetivo e demonstrada sua relevância prática, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração opostos pela apelante para retificar o dispositivo do acórdão, excluindo-se a expressão "...e a concessão dos benefícios da justiça gratuita".

DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO APELADO

O embargante sustenta que o acórdão padece de omissão por não ter considerado que a sentença do processo anterior limitou-se a analisar a legitimidade passiva sob a ótica da contratação, sem apreciar a questão da responsabilidade decorrente da cessão de crédito.

Não assiste razão ao embargante. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e completa a questão suscitada, não havendo qualquer omissão a ser suprida.

Ao analisar a sentença proferida no processo de número 0068680-10.2009.8.05.0001, consignou-se expressamente no voto condutor do acórdão que aquele juízo reconheceu a apelante como pessoa estranha à relação jurídica processual, tendo apenas participado como representante na contratação dos serviços advocatícios.

Verifica-se, portanto, que a sentença do processo anterior apreciou a questão da cessão de crédito e concluiu expressamente que tal recebimento não gera relação jurídica entre o autor e a primeira demandada, ora apelante. O fundamento jurídico invocado pelo embargante na presente ação declaratória, qual seja, a responsabilidade pelos honorários advocatícios em razão da qualidade de cessionária do crédito, foi efetivamente analisado e rejeitado naquele processo, tendo a decisão transitado em julgado após o julgamento de dezoito recursos interpostos pelo ora embargante.

O acórdão embargado também enfrentou especificamente a distinção entre coisa julgada material e coisa julgada formal. Consignou-se que, embora a decisão que reconhece a ilegitimidade de parte implique extinção do processo sem resolução do mérito, tal pronunciamento possui caráter definitivo quanto à questão da legitimidade passiva quando esta é expressamente decidida após contraditório efetivo, fazendo coisa julgada material sobre esse ponto específico e impedindo a rediscussão da matéria em processo posterior, ainda que sob roupagem processual diversa.

Registrou-se ainda que a mera alteração do pedido, de cobrança para declaração de responsabilidade, não tem o condão de afastar a coisa julgada formada sobre a questão da legitimidade passiva, sobretudo quando o fundamento jurídico permanece o mesmo, qual seja, a cessão de crédito como suposta fonte de responsabilidade pelos honorários advocatícios.

A tese fixada no acórdão, transcrita expressamente no voto, estabeleceu que a declaração de ilegitimidade passiva, ainda que em decisão que extingue o processo sem resolução de mérito, possui caráter definitivo e faz coisa julgada material impedindo a rediscussão da matéria em processo posterior, e que a mera alteração do tipo de ação ou do pedido não afasta a configuração da coisa julgada quando o fundamento jurídico e a relação jurídica de direito material permanecem os mesmos.

O que se verifica é que o embargante não se conforma com a conclusão adotada no acórdão, pretendendo rediscutir o mérito da decisão por meio de embargos de declaração. Ocorre que os embargos declaratórios constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando ao reexame de questões já decididas ou à modificação do julgado por mero inconformismo da parte.

Ademais, registro que permanece íntegro o direito do embargante de buscar o recebimento dos honorários advocatícios perante o espólio de Carolina da Silva Moraes, como já indicado na sentença do processo anterior, sendo parte legítima para responder pela obrigação a própria contratante dos serviços advocatícios. O que está definitivamente precluso, por força da coisa julgada material, é apenas a pretensão de responsabilizar a cessionária do crédito pelo pagamento de tais honorários.

Por tais razões, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, rejeito os embargos de declaração opostos pelo apelado.

DA QUESTÃO DE ORDEM

Quanto à questão de ordem suscitada pelo apelado, na qual alega que a apelante teria veiculado informações e conteúdo jurisprudencial falsos caracterizadores de litigância de má-fé, entendo que não merece acolhida.

É incontroverso que a apelante, em suas contrarrazões aos embargos de declaração, citou número equivocado de recurso especial e mencionou enunciado que não corresponde à realidade, tendo ela própria reconhecido o erro e esclarecido que decorreu da utilização de ferramenta de inteligência artificial sem a devida revisão do conteúdo gerado.

Ocorre que a aplicação da penalidade por litigância de má-fé, prevista nos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil, exige a comprovação do elemento subjetivo, qual seja, o dolo da parte, consistente na intenção deliberada de induzir o julgador em erro, alterar a verdade dos fatos ou obter vantagem indevida mediante o uso de expedientes fraudulentos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se admite a presunção de má-fé, devendo esta ser claramente comprovada nos autos.

Na hipótese dos autos, não vislumbro a presença do dolo específico necessário à caracterização da litigância de má-fé.

Diversos elementos objetivos afastam a configuração do elemento subjetivo.

Primeiro, o erro foi cometido em contrarrazões aos embargos de declaração, portanto após o julgamento da apelação que já havia sido integralmente favorável à embargante, não havendo qualquer benefício processual a ser obtido com as citações equivocadas.

Segundo, a embargante reconheceu espontaneamente o erro assim que instada a se manifestar, apresentando sinceras desculpas ao tribunal e às partes, conduta incompatível com a intenção de fraudar ou ludibriar o juízo.

Terceiro, a tese jurídica sustentada pela embargante está efetivamente amparada em precedentes válidos do Superior Tribunal de Justiça, conforme os quatro acórdãos posteriormente juntados aos autos, demonstrando que não se trata de invenção de jurisprudência para defender posição desprovida de fundamento, mas apenas de erro na indicação numérica de um dos julgados.

A situação se distingue substancialmente dos precedentes invocados pelo apelado em sua petição, nos quais houve efetiva criação de jurisprudência inexistente mediante o uso de inteligência artificial com o propósito deliberado de fundamentar pretensão recursal. No caso dos autos, o erro limitou-se à indicação numérica equivocada de um julgado, mas o entendimento invocado corresponde efetivamente à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, não havendo falsificação de conteúdo jurisprudencial apta a induzir o julgador em erro.

Assim, embora o erro cometido pela embargante seja censurável e não possa ser relevado sem ressalvas, entendo que não configura litigância de má-fé apta a ensejar a aplicação de multa processual ou a comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil, devendo a presente advertência servir como alerta para que a advogada subscritora das peças proceda com maior diligência na revisão de conteúdo gerado por ferramentas tecnológicas, assegurando a precisão e a correção das informações prestadas ao juízo.

Indefiro, portanto, os pedidos formulados na questão de ordem.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer de ambos embargos, rejeitar os embargos de declaração opostos por Jairo Andrade de Miranda e acolher os embargos de declaração opostos por Ruth Moraes de Matos Brechbuehler para, reconhecendo a existência de erro material, retificar o dispositivo do acórdão embargado, que passa a ter a seguinte redação:

"Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar, conhecer e dar provimento ao recurso para, reconhecendo a existência de coisa julgada material, anular a sentença recorrida e extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil.

Em razão da sucumbência, condeno o autor, ora apelado, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 13% (treze por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, observada a correção do valor da causa para R$ 653.553,60, conforme determinado neste julgamento.".

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator