PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA NO CASO CONCRETO. REVISÃO CONTRATUAL DEFERIDA. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DE VALORES PAGOS A MAIOR. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato de empréstimo pessoal. A Apelante questiona a taxa de juros remuneratórios contratada (9,99% ao mês e 213,50% ao ano), alegando abusividade por exceder em 74,04% na taxa mensal e 123,69% na taxa anual a média de mercado divulgada pelo Banco Central para contratos da mesma modalidade em agosto de 2024 (5,74% ao mês e 95,44% ao ano). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de empréstimo pessoal configura abusividade passível de revisão judicial; (ii) saber se a instituição financeira comprovou a existência de risco elevado que justificasse a cobrança de taxa substancialmente superior à média de mercado; (iii) saber se há direito à repetição de valores pagos em excesso; (iv) saber se os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade em razão do reduzido valor da causa. III. Razões de decidir 3. O contrato de empréstimo configura relação de consumo regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo direito básico do consumidor a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, conforme art. 6º, V, do CDC. 4. A taxa de juros remuneratórios pactuada alcançou 9,99% ao mês e 213,50% ao ano, enquanto a taxa média de mercado para contratos de crédito pessoal divulgada pelo Banco Central do Brasil em agosto de 2024 era de 5,74% ao mês e 95,44% ao ano, revelando discrepância de 74,04% na taxa mensal e 123,69% na taxa anual. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central constitui parâmetro relevante para aferir a abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários, devendo ser considerada a modalidade da operação e o período da contratação. 6. Determinada a revisão contratual com aplicação da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para o período e modalidade correspondentes, impõe-se o recálculo das parcelas e a restituição simples de eventuais valores pagos em excesso, admitida a compensação de valores. 7. Em razão do provimento do recurso, opera-se a inversão da sucumbência, cabendo ao Apelado arcar com as custas processuais e honorários advocatícios. 8. O valor reduzido da causa justifica a fixação equitativa dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §8º do CPC. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. configura abusividade passível de revisão contratual a taxa de juros remuneratórios que excede significativamente a média de mercado divulgada pelo Banco Central para a modalidade e período de contratação, quando não demonstradas circunstâncias específicas que justifiquem o percentual praticado; 2. compete à instituição financeira o ônus de comprovar a existência de risco elevado na operação ou peculiaridades do perfil de crédito do consumidor que justifiquem a cobrança de taxa superior à média de mercado; 3. o valor reduzido da causa autoriza a fixação equitativa dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, observados os critérios do §2º do mesmo dispositivo.” _________ Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8183800-37.2024.8.05.0001, tendo como Apelante a Agmar dos Santos e Apelado Banco Agibank S/A, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto condutor. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8183800-37.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: AGMAR DOS SANTOS
Advogado(s): CONRADO LOPES DA SILVA
APELADO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s):AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO
ACORDÃO
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, V, e 51, §1º, III; CPC, art. 85, §§2º e 8º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 50.999/SE, Rel. Min. Nancy Andrighi; STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi; STJ, REsp nº 1.746.072/PR, Rel. p/ Acórdão Min. Raul Araújo; STJ, REsp nº 1.539.725/DF.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de recurso de Apelação interposto por Agmar dos Santos contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação revisional de contrato de empréstimo pessoal ajuizada em face do Banco Agibank S/A. Adoto o relatório da sentença, id 94732769, que julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos: “Isto posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, arbitrados em 15 % sobre o valor da causa. Suspensa, entretanto, a exigibilidade da cobrança das verbas de sucumbência em relação a parte autora, pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, §3º, do NCPC, por ser a mesma beneficiária da assistência judiciária. P.R.I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa.” Em suas razões recursais, id 94732772, a Apelante sustenta, em síntese, que a sentença incorreu em erro ao não reconhecer a abusividade das taxas de juros contratuais. Afirma que houve negativa de vigência ao art. 51, §1º, inciso III do CDC, que presume exagerada a vantagem excessivamente onerosa para o consumidor, considerando que a taxa de juros aplicada no contrato questionado ultrapassa a média do Bacen em mais de 74,04%. Sustenta que é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, quando caracterizada a relação de consumo e a abusividade que coloca o consumidor em desvantagem exagerada. Sustenta, ainda, o direito à devolução simples dos valores pagos a maior. Requer a fixação equitativa de honorários advocatícios conforme tabela da OAB, tendo em vista o valor irrisório da causa, e sua majoração em grau recursal nos termos do art. 85, §11 do CPC. Pugna pela reforma da sentença para aplicar as taxas de juros da média do Banco Central para a época da contratação, a devolução da quantia paga a maior na forma simples, bem como a reversão e fixação dos honorários advocatícios em favor dos procuradores da Apelante de forma equitativa, e fixação de honorários recursais. O Apelado apresentou contrarrazões, id 94732775, requerendo a manutenção integral da sentença. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes realizarem sustentação oral (art. 937, I, do CPC). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8183800-37.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: AGMAR DOS SANTOS
Advogado(s): CONRADO LOPES DA SILVA
APELADO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s): AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia cinge-se à análise da alegada abusividade das taxas de juros remuneratórios aplicadas ao contrato de empréstimo pessoal firmado entre as partes, bem como às consequências jurídicas decorrentes do eventual reconhecimento dessa abusividade. A Apelante sustenta que a taxa de juros praticada pela instituição financeira excede em 74,04% a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade contratada na época da celebração do negócio jurídico. O banco apelado, por sua vez, defende a regularidade da contratação e argumenta que a taxa média de mercado constitui mero parâmetro indicativo, não funcionando como limitador absoluto dos juros remuneratórios. Sustenta, ainda, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a cobrança de taxas significativamente superiores à média quando justificadas pelas circunstâncias específicas do contrato. Passo à análise. Direito do Consumidor De logo, cumpre assinalar que é direito do consumidor recorrer ao Poder Judiciário para que cláusulas contratuais abusivas sejam declaradas nulas e revisto o contrato. É o que prevê o art. 6º, V, do CDC: “Art. 6º - São direitos básicos do consumidor: (...) V – a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;” O contrato firmado entre as partes é de adesão, o que significa dizer que suas cláusulas foram impostas unilateralmente ao hipossuficiente – a parte autora, ora Recorrente. Impostas, sim, porque o contrato é apresentado em formulário padrão, sem margem à discussão/negociação, especialmente nos encargos incidentes. Via de regra, tais contratos se traduzem em abusos economicamente relevantes, pois oneram sobremaneira as operações de crédito através da incidência de encargos ilegais. Juros remuneratórios Para aferir eventual abusividade de contrato de financiamento bancário, o Superior Tribunal de Justiça entende que deve ser utilizada como parâmetro a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, levando-se em conta a modalidade da operação e o período em que o contrato foi firmado, conforme registrado nas séries temporais disponibilizadas pela autoridade monetária. Nesse sentido: "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. TAXA MÉDIA DE MERCADO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. - Os juros remuneratórios incidem à taxa média de mercado em operações da espécie, apurados pelo Banco Central do Brasil, quando verificada pelo Tribunal de origem a abusividade do percentual contratado ou a ausência de contratação expressa. - É admitida a incidência da comissão de permanência desde que pactuada e não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual. Agravo regimental conhecido e parcialmente provido. (STJ. AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 50.999 - SE (2011/0221882-6), RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI)” Destaque-se que não se pretende, com a comparação, estabelecer uma taxa fixa de juros aplicável a todas as operações de crédito de uma mesma modalidade. Busca-se, na verdade, apenas estabelecer um significativo balizador para avaliar a abusividade no caso concreto. Nesse sentido, foram os esclarecimentos da Ministra Nancy Andrighi, quando do julgamento do Resp nº. 1.061.530/RS: "(...) A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos... (Recurso Especial n. 1.061.530/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).” No caso em foco, as partes celebraram uma “Cédula de Crédito Bancário – CCB – Pessoa Física – Crédito Pessoal”, em 08/08/2024, com incidência de juros remuneratórios de 9,99% ao mês e 213,50% ao ano (id 94732058). Em consulta ao Sistema Gerenciador de Séries Temporais (SGS), verifica-se que a taxa média para os contratos da mesma natureza (“Taxa média de juros - Pessoas físicas – Crédito Pessoal”), em 08/2024, era de 5,74% ao mês e 95,44% ao ano. Ao comparar os percentuais acima, constata-se que o Apelado praticou taxas superiores às de mercado em 74,04% e 123,69%, nas taxas mensal e anual, respectivamente. Diante disso, não há como desconsiderar a expressiva discrepância entre os percentuais, que acarreta ônus excessivo à contratante e onera de forma desproporcional as parcelas do contrato. Por sua vez, não há nos autos qualquer elemento que comprove a existência de risco elevado na operação, a justificar a taxa de juros significativamente superior à média de mercado à época da contratação. Cabe destacar que é ônus da instituição financeira, por deter a expertise técnica e realizar a análise de crédito, comprovar que o perfil da consumidora — quanto a score, histórico de inadimplemento, capacidade de pagamento ou outras variáveis — indicava risco substancial que justificasse a elevação da taxa. Desta forma, a ausência de documentação específica do período e do perfil da consumidora, como o dossiê de crédito ou a análise de risco elaborada no momento da contratação, enfraquece a tese da normalidade da taxa aplicada, não se podendo presumir tais elementos em favor do fornecedor. Devida é, portanto, a revisão contratual. Do recálculo das parcelas E, em decorrência da revisão ora determinada, o valor efetivamente devido pela Apelante deve ser apurado, determinando-se a compensação e/ou a repetição do indébito, a depender dos cálculos. Fixação de honorários Por fim, quanto ao pedido de fixação equitativa dos honorários, cumpre observar que a sentença condenou a Apelante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, em razão da improcedência do pedido. Contudo, diante do provimento do recurso, impõe-se a inversão do ônus da sucumbência, passando o Apelado a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios. À vista das disposições do art. 85 do Código de Processo Civil, aplicável à espécie, os honorários devem ser fixados entre o mínimo de 10 (dez) e o máximo de 20 (vinte) por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendendo aos critérios de grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, conforme estabelecido no § 2º do citado dispositivo legal. Todavia, o Código de Processo Civil somente autoriza o arbitramento equitativo dos honorários nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, como ocorre nos autos. No caso concreto, o valor da causa é de R$ 3.276,80 (três mil, duzentos e setenta e seis reais e oitenta centavos), afigurando-se irrisória a verba honorária se fixada no percentual de 15% (quinze por cento) sobre esse valor. Assim, conclui-se que as verbas honorárias merecem ser arbitradas por equidade, atendendo o quanto disposto no art. 85, §8º do CPC. Nesse sentido, confira-se: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido. 2. Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a.II) nas de valor inestimável; (a.III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a.IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b.II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º). 3. Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. 4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. 6. Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Segundo recurso especial desprovido. (REsp 1746072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019)”. Por tais razões, entende-se por arbitrar a verba honorária sucumbencial no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em atenção ao que dispõe o art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, considerando a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo patrono, o lugar de sua prestação, o tempo exigido para o seu serviço e a duração do processo. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso para, ao reformar a sentença de primeiro grau, reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios, determinando a revisão do contrato, para fazer incidir a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen no mesmo período da contratação e na série temporal correspondente, bem como determinar que, após o recálculo das partes, o Apelado restitua à Apelante, na forma simples, eventuais valores em excesso, com aplicação do IPCA para correção monetária, a partir de cada desembolso, e taxa SELIC (deduzido o índice de atualização) para os juros de mora, a partir da citação, sendo permitida a compensação de valores. E, em razão do quanto decidido, necessária a inversão do ônus de sucumbência, de modo que fica o Réu responsável pelo pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §8º do CPC. Considerando o provimento do recurso, deixo de majorar os honorários, seguindo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado no julgamento do Resp 1.539.725/DF. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8183800-37.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: AGMAR DOS SANTOS
Advogado(s): CONRADO LOPES DA SILVA
APELADO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s): AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO
VOTO