PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
| Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8030843-83.2026.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma | ||
| PACIENTE: TASSIA SOUZA SANTOS e outros (2) | ||
| Advogado(s): WELLINGTON RICARDO BRITO ASSUNCAO | ||
| IMPETRADO: 1 Vara Criminal de Vitoria da Conquista | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE COCAÍNA FRACIONADA PARA COMERCIALIZAÇÃO. BALANÇAS DE PRECISÃO, MATERIAL DE EMBALAGEM E ANOTAÇÕES CONTÁBEIS DO TRÁFICO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM, DIANTE DA PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
Habeas corpus impetrado em favor de pacientes presos em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, contra decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva. A impetração sustenta ausência de fundamentação concreta do decreto prisional, excesso de valoração da gravidade abstrata do delito, existência de condições pessoais favoráveis e possibilidade de substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos aptos a demonstrar a necessidade da medida para garantia da ordem pública; (ii) estabelecer se as condições pessoais favoráveis dos pacientes autorizam a revogação da custódia cautelar ou sua substituição por medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal; e (iii) determinar se há elementos indicativos de risco à aplicação da lei penal e de reiteração delitiva aptos a justificar a manutenção da segregação preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A prisão preventiva exige a presença concomitante da prova da materialidade delitiva, de indícios suficientes de autoria e da demonstração concreta do perigo gerado pelo estado de liberdade do agente, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
A materialidade e os indícios de autoria encontram-se evidenciados pelo auto de prisão em flagrante, pelos depoimentos dos policiais responsáveis pela diligência, pelo auto de exibição e apreensão e pelo laudo de constatação da substância entorpecente.
A apreensão de 716,10 gramas de cocaína distribuídos em aproximadamente 300 porções individualizadas, associada à arrecadação de três balanças de precisão, material destinado ao acondicionamento da droga e anotações contábeis da atividade ilícita, evidencia atuação estruturada e organizada voltada à mercancia de entorpecentes.
A expressiva quantidade de droga apreendida e os apetrechos relacionados ao tráfico demonstram a gravidade concreta da conduta e justificam a necessidade da custódia para garantia da ordem pública.
A segregação cautelar não se fundamenta na gravidade abstrata do delito, mas em circunstâncias específicas que revelam risco concreto de continuidade da atividade criminosa.
Em relação à paciente Tássia Souza Santos, a existência de outra ação penal pela prática de crime da mesma natureza, aliada às tentativas frustradas de localização e comunicação processual nos autos anteriores, evidencia risco à aplicação da lei penal e reforça a necessidade da prisão preventiva.
A reiteração delitiva e a dificuldade de vinculação da acusada aos atos processuais demonstram a inadequação de medidas cautelares menos gravosas.
As condições pessoais favoráveis dos pacientes, tais como residência fixa, ocupação lícita e primariedade técnica, não afastam a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos que evidenciam a necessidade da medida extrema.
As medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal mostram-se insuficientes diante da estrutura empregada para a atividade ilícita e do risco concreto à ordem pública.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Ordem denegada.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII. CPP, arts. 312, 313 e 319. Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 967.130/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17.12.2024, DJe 03.01.2025. STJ, AgRg no HC nº 940.973/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 04.02.2025, DJe 11.02.2025.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus Criminal nº 8030843-83.2026.8.05.0000, impetrado em favor dos pacientes Tássia Souza Santos e Gabriel Henrique de Jesus Araújo, contra ato do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Vitória da Conquista/BA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Criminal Primeira Turma do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E DENEGAR A ORDEM de habeas corpus, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
| Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8030843-83.2026.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma | |
| PACIENTE: TASSIA SOUZA SANTOS e outros (2) | |
| Advogado(s): WELLINGTON RICARDO BRITO ASSUNCAO | |
| IMPETRADO: 1 Vara Criminal de Vitoria da Conquista | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de ação de habeas corpus, com pedido de concessão de medida liminar, impetrado pelo advogado Wellington Ricardo Brito Assunção em favor de Tássia Souza Santos e Gabriel Henrique de Jesus Araújo, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Vitória da Conquista/BA, tendo em vista suposto constrangimento ilegal decorrente da conversão da prisão em flagrante dos pacientes em custódia preventiva (ID 104971525).
O impetrantente sustenta, em síntese, que os pacientes sofreram prisão em flagrante no dia 19 de abril de 2026, sob a acusação da suposta prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, tendo o juízo de primeiro grau decretado a segregação cautelar em audiência de custódia realizada no dia 22 de abril de 2026 (ID 104971525).
Afirma que o decreto constritivo padece de fundamentação idônea por amparar-se genericamente na gravidade abstrata do delito e na quantidade de entorpecente apreendido, sem indicação de fatos concretos que demonstrem a real indispensabilidade da medida extrema.
Destaca que os pacientes são detentores de condições pessoais favoráveis, indicando a primariedade técnica, residência fixa e ocupações lícitas, razões pelas quais entende que a imposição do cárcere preventivo viola os princípios constitucionais da proporcionalidade, da presunção de inocência e da homogeneidade.
Pugna pela concessão da ordem em sede liminar para que os pacientes possam responder ao processo em liberdade ou, de forma alternativa, que a custódia seja substituída por medidas cautelares diversas do cárcere previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal (ID 104971525).
Os autos foram submetidos à apreciação e autuados perante este Tribunal de Justiça. A certidão de análise de distribuição indicou que o processo foi distribuído por livre sorteio à Segunda Câmara Criminal, sob a relatoria desta Desembargadora (ID 105010331).
O pedido de concessão de medida liminar foi indeferido por esta Relatoria por não se vislumbrar, em cognição inicial, manifesta ilegalidade na manutenção do cárcere cautelar (ID 105279152).
A autoridade impetrada prestou as informações judiciais pertinentes, noticiando que os pacientes foram presos após abordagem por guarnição policial militar (ID 106296975). Esclareceu que, na oportunidade, os acusados traziam consigo porções de cocaína e que, em diligência continuada em imóvel por eles indicado, foram arrecadadas mais porções da mesma substância, totalizando 716,10g de cocaína distribuídas em 300 porções, além de três balanças de precisão, caderno com contabilidade do comércio ilícito e sacos plásticos de embalagem (ID 106296975). Salientou que a denúncia foi oferecida em 27 de abril de 2026 e devidamente recebida em 18 de maio de 2026, restando designada a audiência de instrução e julgamento para o dia 06 de julho de 2026 (ID 106296975). Informou também que a paciente Tássia Souza Santos responde a outra ação penal por crime idêntico perante o mesmo juízo e que se encontrava em local incerto e não sabido naqueles autos, restando infrutíferas as tentativas de notificação e comunicação processual (ID 106296975).
A Procuradoria de Justiça Criminal ofereceu parecer escrito, opinando pelo conhecimento do remédio heróico e, no mérito, pela denegação da ordem por entender estarem presentes os requisitos autorizadores da custódia preventiva (ID 106380251).
Isento de revisão, peço pauta.
Salvador/BA, 8 de junho de 2026.
Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib
Relatora
GDH6
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
| Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8030843-83.2026.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma | ||
| PACIENTE: TASSIA SOUZA SANTOS e outros (2) | ||
| Advogado(s): WELLINGTON RICARDO BRITO ASSUNCAO | ||
| IMPETRADO: 1 Vara Criminal de Vitoria da Conquista | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Preenchidos os requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade, o conhecimento da presente ação constitucional de habeas corpus impõe-se de modo integral.
No mérito judicial, as alegações tecidas pelo impetrante não comportam acolhimento por este Colegiado de Segunda Instância, inexistindo o apontado constrangimento ilegal a justificar o restabelecimento da liberdade dos pacientes.
De início, cabe assinalar que a prisão cautelar, no ordenamento penal brasileiro, consubstancia providência de natureza excepcional, exigindo para sua legitimação a presença concomitante do fumus commissi delicti, traduzido na comprovação da existência do crime e em indícios suficientes de autoria, bem como do periculum libertatis, caracterizado pelo risco concreto que o estado de liberdade dos investigados representa aos vetores expressos no artigo 312 do Código de Processo Penal.
Na hipótese examinada nos autos da ação penal de origem, a materialidade delitiva e os fundados indícios de autoria delituosa dos pacientes encontram-se sobejamente consubstanciados no teor do auto de prisão em flagrante, nos termos de depoimento das testemunhas policiais militares integrantes da guarnição tática, no auto de exibição e apreensão de substâncias entorpecentes e aparelhos e no correspondente laudo pericial de constatação provisória do material proscrito (ID 106296975). Os elementos informativos colhidos evidenciam que os pacientes foram abordados em via pública e indicaram voluntariamente o imóvel residencial onde guardavam a expressiva porção remanescente da droga e os petrechos comumente utilizados na atividade mercantil (ID 106296975).
O perigo gerado pelo estado de liberdade dos acusados manifesta-se de forma concreta na imperiosa necessidade de garantia da ordem pública. A segregação preventiva não repousa em juízos abstratos sobre a gravidade da infração penal de tráfico de drogas, mas sim nas circunstâncias do caso específico que indicam dedicação à atividade ilícita de forma organizada.
Com efeito, as forças de segurança pública lograram apreender a quantia de 716,10g de cocaína já fracionada em 300 porções prontas para a entrega a terceiros, três balanças de precisão destinadas à pesagem precisa das substâncias, cadernos contendo anotações da contabilidade interna do comércio espúrio e expressiva quantidade de sacos plásticos vazios utilizados na embalagem final do material entorpecente (ID 106296975).
A expressividade da quantidade de entorpecente localizado — substância de altíssimo potencial de causar dependência e nefastos reflexos à integridade da saúde pública — aliada ao arsenal de petrechos típicos da traficância comercial, evidencia de modo concreto a sofisticação da conduta desenvolvida, ultrapassando os limites do mero porte de entorpecentes ou de comercialização episódica, o que fundamenta perfeitamente a segregação preventiva para conter a reiteração da conduta delitiva.
Nesse sentido, confira-se entendimento assente no STJ:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS . GRAVIDADE CONCRETA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1 . Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva de acusado por tráfico de drogas. 2. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta do delito e na necessidade de garantia da ordem pública, conforme fundamentação do acórdão recorrido.II . Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito e na necessidade de garantia da ordem pública. III. Razões de decidir4 . A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade expressiva de drogas apreendidas, o que justifica a necessidade de garantir a ordem pública.5. As condições pessoais favoráveis do agravante não são suficientes para afastar a prisão preventiva, uma vez que a gravidade do crime e o risco à ordem pública prevalecem.6 . A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é inviável, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do agravante.7. A alegação de desproporcionalidade da custódia cautelar em relação à provável futura pena não é acolhida, pois a definição do regime prisional adequado depende da conclusão do processo. IV . Dispositivo e tese8. Agravo desprovido.Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida com base na gravidade concreta do delito e na quantidade expressiva de drogas apreendidas, para garantir a ordem pública . 2. Condições pessoais favoráveis do acusado não afastam a necessidade de prisão preventiva quando a gravidade do crime e o risco à ordem pública prevalecem. 3. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é inviável quando não acautela adequadamente a ordem pública ."Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 393 .308/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/03/2018; STJ, HC 425.704/SP, Rel . Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/02/2018.
(STJ - AgRg no HC: 967130 CE 2024/0468103-4, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 17/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/01/2025)
Ademais, no tocante à paciente Tássia Souza Santos, a indispensabilidade da prisão provisória justifica-se para garantir a aplicação da lei penal e interromper o ciclo delitivo pelo perigo concreto de reiteração criminosa. Constatou-se, por meio das certidões processuais e das informações do juízo de primeiro grau, que a paciente é ré em outra ação penal em trâmite sob o nº 8000207-59.2024.8.05.0274 perante a mesma comarca, versando sobre crime de tráfico de drogas (ID 106296975). Na referida demanda penal anterior, a acusada encontrava-se em local incerto e não sabido, restando frustradas as diligências destinadas a localizá-la e notificá-la acerca dos termos da acusação (ID 106296975).
A evasão das comunicações processuais do Estado e a ausência de indicação do atual paradeiro no processo em curso, combinadas com a prática de nova conduta delituosa idêntica, evidenciam a ineficácia das medidas mais brandas da liberdade provisória, revelando total indiferença em face dos comandos da justiça criminal. A constrição cautelar atua, neste aspecto, como único meio idôneo e necessário para garantir a vinculação da acusada ao processo e assegurar que as decisões judiciais possam surtir os devidos efeitos.
Nesse sentido, confira-se:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA . FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FUGA DURANTE A ABORDAGEM. REITERAÇÃO DELITIVA. APREENSÃO DE DROGA E APETRECHOS RELACIONADOS AO TRÁFICO . NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NULIDADE DO FLAGRANTE E DAS PROVAS APREENDIDAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO . 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2 . A decisão que decretou a prisão preventiva está concretamente fundamentada no resguardo da ordem pública, tendo em vista a tentativa de fuga empreendida pelo agravante no momento da abordagem, o risco de reiteração delitiva e a apreensão de droga juntamente com apetrechos relativos ao tráfico de drogas. 3. No caso, ao ser abordado pelos agentes policiais, o agravante empreendeu fuga e apresentou resistência, agredindo um dos agentes policiais. Além disso, apresenta passagens por ameaça, furto, porte de drogas para uso pessoal e lesão corporal, conforme se depreende de sua folha de antecedentes . Ademais, além das drogas apreendidas - 200 pinos de cocaína, com peso de 76,38 g; e 1 pedra de crack, com peso de 76,38 g -, foram apreendidas 1 faca, 20 embalagens transparentes e 1 balança de precisão. 4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. Precedentes . 5. Quanto à alegação de nulidade da prisão em flagrante e das provas apreendidas, a revisão da conclusão adotada pelo Tribunal de origem implicaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. 6. Agravo regimental improvido .
(STJ - AgRg no HC: 940973 SP 2024/0324256-2, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 04/02/2025, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 11/02/2025)
Destarte, em que pese a alegação defensiva de que os pacientes possuem qualidades pessoais favoráveis, tais como primariedade técnica, ocupação lícita e residência fixa comprovada por contratos de locação residencial (ID 104971525), é pacífico o entendimento do ordenamento de que atributos meramente subjetivos do indivíduo não obstam a decretação ou manutenção do cárcere provisório quando demonstrados os elementos concretos que indicam a necessidade e proporcionalidade da segregação em prol do meio social.
Outrossim, pelas circunstâncias descritas no feito originário, afasta-se a pretensão de substituição do encarceramento provisório pelas medidas cautelares alternativas disciplinadas no artigo 319 do Código de Processo Penal. O aparato de logística montado para o tráfico — revelado pela quantidade de porções de droga já separadas para distribuição, contabilidade e balanças de precisão — demonstra que as medidas não prisionais, inclusive o monitoramento eletrônico ou obrigações de comparecimento em juízo, seriam insuficientes e inadequadas para conter os riscos ao sossego público e garantir a devida instrução criminal.
Deste modo, as condições de segregação preventiva dos pacientes mostram-se adequadas à legislação, inexistindo o alegado constrangimento ilegal à liberdade de locomoção dos custodiados.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DENEGAR A ORDEM de habeas corpus impetrada, mantendo os pacientes sob custódia cautelar.
GDH6