PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8089291-80.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JACKSON SANTOS SILVA
Advogado(s): MARIELE DE JESUS SANTOS
APELADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
Advogado(s):JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. PROVA DA CONTRATAÇÃO POR BIOMETRIA FACIAL E USO DO SERVIÇO. CESSÃO DE CRÉDITO REGULAR. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. SÚMULA 385 DO STJ. EXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO PREEXISTENTE. DANOS MORAIS AFASTADOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, bem como condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. A parte recorrente sustenta ausência de prova da contratação, invalidade da cessão de crédito e inaplicabilidade da penalidade por má-fé.

II. Questão em discussão 

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há prova válida da contratação do cartão de crédito e da existência do débito; (ii) saber se a cessão de crédito e a notificação do devedor foram regulares; e (iii) saber se é cabível a condenação por litigância de má-fé.

III. Razões de decidir

3. O conjunto probatório demonstra a regular contratação do cartão de crédito, por meio de proposta com aceite eletrônico e registro de biometria facial compatível com o documento de identidade apresentado, além de extratos que comprovam a utilização do crédito e o pagamento de faturas anteriores.

4. A cessão de crédito encontra-se devidamente comprovada, tendo sido realizada de forma regular, com notificação do devedor nos termos do art. 290 do Código Civil, sendo tal comunicação suficiente para informar a existência do novo credor.

5. A inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decorre do exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, inexistindo ato ilícito indenizável. Ademais, a existência de negativação preexistente afasta o dano moral, conforme Súmula 385 do STJ.

6. Configura-se a litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC, diante da alteração deliberada da verdade dos fatos pela parte autora, que negou relação jurídica comprovadamente existente.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento: “1. A comprovação da contratação por meios eletrônicos, com biometria e demonstração de uso do serviço, legitima a cobrança do débito. 2. A cessão de crédito regularmente formalizada e notificada ao devedor confere legitimidade ao cessionário para cobrança e negativação. 3. A existência de inscrição preexistente afasta a indenização por dano moral, nos termos da Súmula 385 do STJ. 4. A negativa consciente de relação jurídica comprovada configura litigância de má-fé.”

_________

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 188, I, e 290; CPC, arts. 80, II, 85, §11, e 1.026, §2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 385.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8089291-80.2025.8.05.0001, sendo Apelante Jackson Santos Silva e Apelado Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer do recurso e negar-lhe provimento.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 

Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8089291-80.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JACKSON SANTOS SILVA
Advogado(s): MARIELE DE JESUS SANTOS
APELADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
Advogado(s): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Jackson Santos Silva, irresignado com a sentença proferida pela 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência, em face de Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Responsabilidade Limitada.

Adoto o relatório da sentença de id 100054175, adicionando que os pedidos foram julgados improcedentes, resolvendo-se o mérito da lide nos seguintes termos:

"Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, resolvo o mérito da lide, com arrimo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JACKSON SANTOS SILVA contra ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA. Condeno o Autor à pena por litigância de má-fé, por ter alterado a verdade dos fatos em juízo, com fulcro no art. 80, inciso II e art. 81 ambos do CPC, fixando a multa no importe de 2% sobre o valor atualizado da causa, cujo montante deverá ser revertido em favor da parte Ré. Condeno o Autor, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da Ré. Fixo os honorários de sucumbência em 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspendendo a exigibilidade, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC."

Irresignado, o Apelante sustenta, em síntese (id 100054176), que a sentença deve ser reformada, pois desconhece qualquer vínculo com a empresa Ré, afirmando que a negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito foi indevida e fruto de conduta desidiosa.

Alega que os documentos colacionados pela Ré, consistentes em propostas de adesão e telas sistêmicas, são unilaterais e apócrifos, não possuindo idoneidade probatória para demonstrar a efetiva contratação ou a origem do débito questionado.

Assevera que a multa por litigância de má-fé foi aplicada indevidamente, uma vez que não restou comprovado o dolo processual ou a intenção de alterar a verdade dos fatos, tratando-se apenas do exercício regular do direito de ação.

Pugna, ao final, pela declaração de inexistência da dívida e pela condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais no patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

O Apelado apresentou contrarrazões (id 100054179), arguindo que a dívida é legítima e decorre de inadimplemento de contrato de cartão de crédito originariamente firmado com o Banco Santander, posteriormente cedido ao Fundo Réu.

Sustenta que a prova documental é robusta, incluindo proposta com aceite por biometria facial e faturas que demonstram o uso efetivo do cartão e pagamentos parciais.

Defende a validade da cessão de crédito e da notificação realizada via órgão de proteção ao crédito.

Invoca, ainda, a aplicação da Súmula 385 do STJ em razão de anotações preexistentes e requer a manutenção da condenação por litigância de má-fé, face à inequívoca alteração da verdade dos fatos pelo autor.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relatório, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I do CPC).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8089291-80.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JACKSON SANTOS SILVA
Advogado(s): MARIELE DE JESUS SANTOS
APELADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
Advogado(s): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA


VOTO

 

Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia recursal cinge-se à verificação da legitimidade do débito que ensejou a negativação do nome do Apelante, à validade da cessão de crédito e à adequação da condenação por litigância de má-fé aplicada pelo juízo de origem.

O Apelante sustenta que a Apelada não apresentou provas idôneas da contratação, limitando-se a colacionar "telas sistêmicas" e documentos que seriam apenas de uma fase preliminar de proposta.

No entanto, o exame dos autos revela um cenário probatório diverso e bastante robusto em desfavor da tese autoral.

A Apelada apresentou a "Proposta de Abertura de Conta e Adesão a Produtos" (id 506068979), demonstrando que o Requerente anuiu eletronicamente à contratação do "Cartão Santander SX".

Diferente do que alega a parte recorrente, a prova não se resume a telas internas. Há o registro de biometria facial capturada no momento do aceite digital, cujas características físicas coincidem com o documento de identidade anexado pelo próprio Autor na petição inicial.

Além disso, foram colacionados extratos de faturas (id 506068980) que comprovam a utilização efetiva do crédito. Constata-se a realização de compras em estabelecimentos comerciais situados no bairro onde o Apelante reside.

Mais relevante ainda é o registro de pagamentos de faturas anteriores, o que demonstra o reconhecimento voluntário da obrigação e a fruição do serviço antes do inadimplemento que gerou a restrição.

No caso concreto, as telas sistêmicas não constituem prova isolada, mas integram conjunto probatório que inclui a proposta de adesão assinada pelo próprio Apelante, conferindo maior robustez ao acervo documental.

A operação de cessão de crédito se deu de forma regular e está devidamente documentada nos autos (id 506068971). 

A notificação do devedor, exigida pelo art. 290 do Código Civil, foi comprovadamente realizada por meio de comunicação via Serasa (id 506068972), contendo todos os dados necessários para a identificação do novo credor e da origem da dívida.

Cumpre registrar que a notificação tem a finalidade de evitar o pagamento indevido ao credor originário, não sendo requisito de validade da própria dívida.

Assim, comprovado o inadimplemento, a cessionária possui legitimidade plena para realizar a cobrança e a inscrição nos cadastros de proteção ao crédito.

Ponto crucial para o deslinde da controvérsia refere-se à existência de negativação preexistente em nome do Apelante, conforme demonstrado nos autos (id 501850898). O Apelante sustenta que a Súmula 385 do STJ não se aplicaria, alegando ilegitimidade dos débitos anteriores. Contudo, tal argumentação não merece prosperar.

A Súmula 385 do STJ estabelece: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição". O entendimento consolidado é no sentido de que a existência de outros apontamentos legítimos em nome do devedor afasta a presunção de dano moral, independentemente de quem tenha promovido a inscrição questionada nos autos.

Verifica-se, ainda, que a conduta da requerida constitui exercício regular de direito, não caracterizando ato ilícito passível de reparação. Nos termos do art. 188, I, do Código Civil, não constituem atos ilícitos os praticados no exercício regular de um direito reconhecido.

A cobrança de dívida legitimamente constituída e a consequente inscrição do devedor inadimplente em cadastros de proteção ao crédito representam direitos do credor, desde que observados os procedimentos legais.

O MM. Juízo de primeiro grau condenou o Apelante ao pagamento de multa de 2% por litigância de má-fé. A medida se mostra acertada. Ao afirmar na petição inicial que "desconhecia completamente" a dívida e que "nunca ouviu falar" na Recorrida, o Apelante alterou deliberadamente a verdade dos fatos (art. 80, II, CPC).

A robustez das provas (biometria facial e pagamentos pretéritos) revela que o Apelante tinha plena consciência da relação jurídica, utilizando o processo para tentar se furtar ao pagamento de débito legítimo e obter indenização indevida. Tal conduta fere o dever de lealdade e boa-fé, justificando a manutenção da sanção.

O conjunto probatório confirma a existência da dívida, a regularidade da cessão e a ausência de ato ilícito pela Ré, que agiu no exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil).

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Em razão do trabalho adicional em grau recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §11, CPC), mantendo a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator