PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006142-51.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CLEONICE DE SOUZA SANTANA BARRETO
Advogado(s): IKARO LIMA DA SILVA, RAISA PAIVA BORGES, CAMILLA GONCALVES FERREIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): 

RD

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONCLUSIVO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta por Cleonice de Souza Santana Barreto contra sentença da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e Registros Públicos de São Gonçalo dos Campos (BA) que julgou improcedentes os pedidos de restabelecimento de auxílio-doença acidentário (B92) ou de concessão de aposentadoria por invalidez, com fundamento no laudo pericial judicial que atestou a capacidade laborativa da autora.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A controvérsia recursal consiste em definir se a apelante preenche os requisitos legais para a concessão de benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou permanente (aposentadoria por invalidez), à luz da conclusão do laudo pericial judicial que afirma a inexistência de incapacidade laborativa no momento.


III. RAZÕES DE DECIDIR

O laudo pericial judicial, produzido sob o crivo do contraditório por profissional imparcial nomeado pelo Juízo, foi conclusivo ao afirmar que, do ponto de vista médico-pericial, houve incapacidade total e temporária durante 30 dias, mas no momento não há incapacidade para o trabalho. O perito registrou que a autora foi submetida a cirurgia de síndrome do túnel do carpo em 19/02/2024, com boa resposta sintomatológica, e que apresenta marcha rápida e larga sem auxílio, amplitude de movimento e força preservadas em membros inferiores, e membro superior direito com amplitude e força preservadas. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar livremente sua convicção com base nos demais elementos de prova dos autos. No caso concreto, contudo, não há prova robusta capaz de infirmar a conclusão técnica do perito judicial. 

Os relatórios médicos particulares juntados pela autora, embora atestem a existência de patologias ortopédicas crônicas, não demonstram incapacidade laborativa atual, sendo insuficientes para desconstituir a prova técnica produzida em juízo. 

A concessão do auxílio-doença exige a comprovação de incapacidade temporária para o trabalho (art. 59 da Lei nº 8.213/91), enquanto a aposentadoria por invalidez demanda incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação (art. 42 da Lei nº 8.213/91). Ausente a demonstração de incapacidade laborativa, inviável o acolhimento dos pedidos.


IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso de apelação desprovido.

Tese de julgamento: A concessão de benefícios por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) exige comprovação técnica da incapacidade laborativa, a qual, quando afastada por laudo pericial judicial conclusivo e coerente, não pode ser suprida por relatórios médicos particulares que não demonstrem limitação funcional atual.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 42, 59 e 86; CPC, art. 479.



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do eminente Relator, que passa a integrar o presente julgado.


Sala de Sessões, Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica.


Desembargador EDUARDO CARICCHIO

 

 RELATOR


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006142-51.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CLEONICE DE SOUZA SANTANA BARRETO
Advogado(s): IKARO LIMA DA SILVA, RAISA PAIVA BORGES, CAMILLA GONCALVES FERREIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

RD05

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta por CLEONICE DE SOUZA SANTANA BARRETO contra sentença proferida pela Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e Registros Públicos de São Gonçalo dos Campos que, nos autos da Ação de Restabelecimento de Benefício por Incapacidade Acidentária (B92) c/c Tutela de Urgência ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), julgou improcedentes os pedidos autorais, que de início, reconheceu a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 07/03/2017 e, no mérito, concluiu pela ausência de incapacidade laborativa com base no laudo pericial judicial.

Em sede recursal, a apelante sustenta que o laudo pericial foi devidamente impugnado e que o juiz não está a ele vinculado, nos termos do art. 479 do CPC. Alega que as patologias que a acometem (CID M25.5, M23.9, M22.4, M17.9, R52.2 e Z73.0) são crônicas e degenerativas, gerando incapacidade laboral. 

Invoca a Súmula 72 da TNU e o princípio in dubio pro misero. Requer a reforma da sentença para que seja concedido o benefício por incapacidade acidentária (B92) ou, subsidiariamente, aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação do benefício.

Sem contrarrazões, ID.109211365.

Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento. Saliento caber sustentação oral, sob o fundamento do art. 937 do CPC.


Documento datado e assinado de forma eletrônica.


 Des. Eduardo Afonso Maia Caricchio 

Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006142-51.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CLEONICE DE SOUZA SANTANA BARRETO
Advogado(s): IKARO LIMA DA SILVA, RAISA PAIVA BORGES, CAMILLA GONCALVES FERREIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

RD

VOTO

 

Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. 

No mérito, a controvérsia recursal limita-se em saber se a apelante faz jus ao restabelecimento de auxílio-doença acidentário (B92) ou, subsidiariamente, à concessão de aposentadoria por invalidez, diante das patologias ortopédicas e do quadro de dor crônica que alega.

O auxílio-doença está previsto no art. 59 da Lei nº 8.213/91, que exige a comprovação de incapacidade temporária para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Já a aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da mesma lei, demanda incapacidade total e permanente, insuscetível de reabilitação para atividade que garanta a subsistência do segurado.

O ônus de comprovar a incapacidade laborativa recai sobre o segurado, nos termos do art. 373, I, do CPC.

No caso concreto, foi realizada perícia judicial pelo Dr. João Pereira dos Reis Netto (CRM-BA 38.326), em 11/06/2024, que produziu laudo conclusivo, ID 109211339.

O perito, após examinar de forma clínica a autora e analisar toda a documentação médica dos autos, incluindo laudos do CEREST, ressonâncias magnéticas, eletroneuromiografia e relatórios médicos particulares, concluiu:

"Do ponto de vista médico-pericial, houve incapacidade total e temporária durante 30 dias, no momento não há."

As constatações obtidas por ocasião do exame físico revelam-se de especial relevância probatória, por evidenciarem elementos objetivos aptos a subsidiar a formação do convencimento judicial.

O perito registrou que a autora adentrou a sala com marcha rápida e larga, sem auxílio de órteses ou terceiros. Constatou que o membro superior direito (dominante) apresenta amplitude de movimento e força preservadas, com cicatriz cirúrgica em punho decorrente de cirurgia para correção de síndrome do túnel do carpo realizada em 19/02/2024, com boa resposta sintomatológica. O membro superior esquerdo apresenta amplitude de movimento preservada. Os membros inferiores detêm arco de movimento e nível de força preservados, sem edemas, rigidez ou hipertermia.

O laudo pericial judicial é claro, completo, coerente e sem contradições. Foi produzido por profissional imparcial, nomeado pelo Juízo, com base em exame clínico presencial, análise documental e conhecimento técnico especializado. Nada nos autos autoriza duvidar de sua correção.

A apelante, em sua impugnação ao laudo (ID 109211342), juntou relatório médico do Hospital Ortopédico datado de 03/07/2024 atestando que a paciente "não tem condições de retorno às atividades físicas e laborativas". Todavia, documentos médicos particulares, ainda que contemporâneos, não têm o condão de, por si sós, infirmar a conclusão técnica do perito judicial, que avaliou presencialmente a autora e constatou objetivamente a ausência de limitações funcionais incapacitantes.

Registre-se, ademais, que a autora continuou trabalhando após a cessação do benefício. O CNIS (ID 109211345) demonstra vínculo empregatício ativo com a empresa Calamo Distribuidora de Produtos de Beleza S.A., com remunerações registradas até 06/2024. Esse dado é relevante porque, embora a Súmula 72 da TNU admita o recebimento de benefício por incapacidade durante período de trabalho quando comprovada a incapacidade, no caso concreto a prova pericial afastou justamente esse requisito.

Quanto ao argumento de que o juiz não está adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), assiste razão à apelante em tese, mas não no caso concreto. O juiz não está vinculado ao laudo pericial, podendo formar livremente sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos. Entretanto, para validamente afastar a conclusão do perito, seria necessário que houvesse outras provas robustas no sentido contrário, o que não ocorre. Os relatórios médicos particulares, isoladamente considerados, não são suficientes para demonstrar incapacidade laborativa atual, especialmente diante das constatações objetivas do exame físico realizado pelo perito.


A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o laudo pericial não vincula o juiz, mas, quando a decisão judicial acolhe as conclusões do perito por serem claras e coerentes, não há violação ao princípio do livre convencimento motivado.

Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do STJ:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. OFENSA AO ART. 479 DO CPC/2015 AFASTADA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Inicialmente, quanto à prova pericial, destaque-se que, embora tenha o acórdão trazido como um dos fundamentos o art. 131 do CPC/1973, foram plenamente observados os termos do art. 479 do CPC/2015 pela Corte de origem, o que afasta a apontada ofensa a este dispositivo legal. 2. Neste caso, o julgador não se valeu tão somente de conhecimentos pessoais para dispensar a perícia, consoante fazem supor os argumentos do recorrente. Os motivos que o levaram a desconsiderar as conclusões do laudo pericial são claros e constam do acórdão recorrido. 3. Além disso, conclui-se que a Corte de origem, com base no contexto fático-probatório, entendeu devida a concessão do auxílio pretendido. Desse modo, rever a conclusão a que chegou o acórdão impugnado é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 4. Recurso Especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.645.954/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 20/4/2017.)


Dessa forma, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que não demonstrada a existência de redução da capacidade laborativa, o que afasta pressuposto indispensável ao auxílio-acidente. Não se identifica razão jurídica ou probatória para reforma do julgado.

Do mesmo modo, o STJ já firmou o Tema Repetitivo 1246, no sentido de que é inadmissível recurso especial para rediscutir as conclusões do acórdão recorrido quanto ao preenchimento do requisito da incapacidade do segurado para o exercício de atividade laborativa, seja pela vertente de sua existência, de sua extensão ou de sua duração.

Este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia tem reiteradamente decidido em casos análogos. A recente jurisprudência desta Corte é firme em manter sentenças de improcedência quando o laudo pericial judicial é conclusivo pela capacidade laborativa:

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002829-90.2019.8.05.0079 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível ACORDÃO Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE INDEVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de restabelecimento de auxílio-doença ou concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, ao fundamento de ausência de incapacidade laborativa, com base em laudo pericial judicial conclusivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: definir se a apelante apresenta incapacidade laborativa apta a ensejar a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente; estabelecer se há redução da capacidade laborativa que justifique a concessão de auxílio-acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova pericial judicial, elaborada por médica especialista em ortopedia, concluiu de forma categórica pela inexistência de incapacidade laborativa atual, constatando plena aptidão funcional da autora. O exame clínico evidenciou ausência de limitações motoras relevantes e inexistência de sinais neurológicos incapacitantes, afastando a alegação de quadro incapacitante. A ausência de tratamento médico contínuo por longo período compromete a credibilidade da alegação de incapacidade persistente e grave. O laudo pericial judicial, produzido sob contraditório e por profissional imparcial, prevalece sobre documentos particulares unilaterais, nos termos do art. 479 do CPC. A concessão de auxílio-doença e aposentadoria por incapacidade permanente exige comprovação de incapacidade laborativa, inexistente no caso, conforme arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91. O auxílio-acidente demanda demonstração de sequela consolidada com redução da capacidade laboral, requisito não atendido, diante da inexistência de limitação funcional. A jurisprudência do STJ (Tema 416) exige prova de redução efetiva da capacidade laborativa, ainda que mínima, o que não se verifica na hipótese. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de benefícios por incapacidade exige prova técnica idônea da incapacidade laborativa, a qual prevalece quando demonstrada por laudo pericial judicial conclusivo. 2. A ausência de incapacidade laborativa afasta o direito ao auxílio-doença e à aposentadoria por incapacidade permanente. 3. O auxílio-acidente depende de comprovação de redução da capacidade laborativa decorrente de sequela consolidada, ainda que mínima, não configurada na hipótese. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 479; Lei nº 8.213/91, arts. 42, 59 e 86. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 416; STJ, AgInt no AREsp 1002789/MG, Rel. Min. Assusete Magalhães, j. 11/06/2019; STJ, AgInt no AREsp 895079/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 07/12/2017; TJBA, Apelação nº 8000857-62.2018.8.05.0001, Rel. Des. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, j. 15/09/2021; TJBA, Apelação nº 8116720-61.2021.8.05.0001, Rel. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos, j. 10/12/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº. 8002829-90.2019.8.05.0079, ACORDAM os Desembargadores componentes da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça da Bahia, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, de acordo com o voto desta Relatoria ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8002829-90.2019.8.05.0079,Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA,Publicado em: 18/06/2026).

Assim, não há como acolher a pretensão recursal. O conjunto probatório não demonstra incapacidade laborativa atual que justifique a concessão do auxílio-doença acidentário ou da aposentadoria por invalidez.


Por fim, quanto ao pedido subsidiário de auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, também não merece acolhimento. O auxílio-acidente exige a comprovação de sequela definitiva que implique redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, com exigência de maior esforço. O laudo pericial foi categórico ao afirmar que não há incapacidade nem redução da capacidade laborativa, o que afasta igualmente esse benefício.


Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. Majoro os honorários sucumbenciais fixados na sentença de 10% para 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, suspensa a exigibilidade por ser a apelante beneficiária da justiça gratuita.


Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica.


Desembargador EDUARDO CARICCHIO 

 

 RELATOR