PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível V J EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA. REDISCUSSÃO. NÃO CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. I – Os embargos de declaração são admitidos nas hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, isto é, quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. II – Alegações relativas à ausência de intimação para sustentação oral, julgamento antes da apreciação de agravo interno, perda de eficácia de seguro-garantia, suposto erro material quanto à interrupção da prescrição e omissão quanto à coisa julgada foram adequadamente analisadas ou não configuram vício sanável na via eleita. III - Inexistente qualquer vício no acórdão embargado, não se prestam os aclaratórios à rediscussão da matéria já devidamente enfrentada e decidida pelo colegiado. IV – É inviável o acolhimento de embargos declaratórios, ainda que a pretexto de prequestionamento, quando não existe obscuridade, omissão, contradição ou erro material no decisum embargado. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. Vistos, relatados e discutidos os Embargos de Declaração na Apelação nº 8061637-31.2019.8.05.0001, de Salvador, em que figuram como Embargante GUEST CONSULTORIA, AUDITORIA FISCAL E CONTABILIDADE LTDA e como Embargado CLÍNICA DELFIN GONZALEZ MIRANDA S/A. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8061637-31.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GUEST CONSULTORIA, AUDITORIA FISCAL E CONTABILIDADE LTDA
Advogado(s): WALTER BALDUINO DE ABREU PIRES, ROBERTO AMOEDO CAVALCANTE, RODRIGO PINHEIRO SCHETTINI, JOAO NILSON BARRETO JUNIOR
APELADO: CLINICA DELFIN GONZALEZ MIRANDA S.A.
Advogado(s):RAFAELA SOUZA TANURI MEIRELLES, ARTUR TANURI MEIRELLES FILHO, EDMILSON JATAHY FONSECA NETO, GABRIEL SALES FARIA CARNEIRO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitados os Embargos de Declaração por unanimidade. Presente o Bel. Artur Meirelles Filho.
Salvador, 3 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível V J GUEST CONSULTORIA, AUDITORIA FISCAL E CONTABILIDADE LTDA opôs Embargos de Declaração contra o acórdão que negou provimento ao seu recurso de Apelação, mantendo a sentença que declarou a prescrição da pretensão executória fundada em duplicata mercantil. Alega a parte Embargante, em síntese, a existência de vícios no acórdão, consistentes em omissão quanto ao pedido de adiamento de sessão de julgamento para sustentação oral, ausência de apreciação do agravo interno interposto anteriormente ao julgamento do mérito. Aduz, ainda, omissão quanto à perda de eficácia do seguro garantia e erro material na fixação da ordem dos fatos interruptivos da prescrição, bem como, omissão quanto à existência de coisa julgada em ação declaratória anterior que teria reconhecido a validade do título exequendo. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para suprir as omissões e sanar os apontados vícios, com eventual anulação do acórdão ou reforma do julgado. Intimada, a parte Embargada apresentou contrarrazões (ID 88658041). Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas no Código de Processo Civil e no Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta. Salvador, 24 de novembro de 2025 HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8061637-31.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GUEST CONSULTORIA, AUDITORIA FISCAL E CONTABILIDADE LTDA
Advogado(s): WALTER BALDUINO DE ABREU PIRES, ROBERTO AMOEDO CAVALCANTE, RODRIGO PINHEIRO SCHETTINI, JOAO NILSON BARRETO JUNIOR
APELADO: CLINICA DELFIN GONZALEZ MIRANDA S.A.
Advogado(s): RAFAELA SOUZA TANURI MEIRELLES, ARTUR TANURI MEIRELLES FILHO, EDMILSON JATAHY FONSECA NETO, GABRIEL SALES FARIA CARNEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível V J Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão da parte Embargante de obter o pronunciamento expresso a respeito de vícios supostamente existentes no acórdão recorrido. Satisfeitos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Os embargos de declaração são admitidos nas hipóteses expressamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, isto é, quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, in litteris: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Lecionando sobre este tema, AMARAL SANTOS assevera que: “Dá-se o nome de embargos de declaração ao recurso destinado a pedir ao juiz ou tribunal prolator da decisão que afaste obscuridade, supra omissão ou elimine contradição existente no julgado.” (in: Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 4ª ed., V. III, p. 761). Evidencia-se, assim, que os aclaratórios visam apenas garantir a inteligibilidade, a inteireza e a harmonia lógica da decisão, nos exatos termos do referido dispositivo legal. Quanto à alegada omissão sobre a sustentação oral, convém assinalar que a Sessão foi regularmente realizada após ampliação do colegiado, conforme consta na certidão de julgamento (ID 87267136), sem a demonstração de qualquer prejuízo à defesa da parte recorrente. Observa-se que o pedido de sustentação oral por parte do causídico da parte Embargante, o Bel. Walter Balduino de Abreu Pires, deveria ter sido renovado antes das Sessões de Julgamento ocorridas em 22/07/2025 e 29/07/2025, o que efetivamente não foi feito pelo procurador após pedidos de adiamento do julgamento da apelação. Nesse sentido, o Código de Processo Civil tem regramento acerca do assunto, in verbis: “Art. 937. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1021: […] § 4º É permitido ao advogado com domicílio profissional em cidade diversa daquela onde está sediado o tribunal realizar sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que o requeira até o dia anterior ao da sessão.” (grifei) E o Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça assinala e exige: “Art. 183-A. Os advogados poderão apresentar pedido de julgamento presencial, com ou sem sustentação oral, até o encerramento do expediente forense do dia útil anterior ao da sessão, por meio de petição específica, incluída no campo “pedido de sustentação oral”, nos próprios autos (PJE), dirigido ao Presidente do Órgão Julgador, sob pena de apreciação do feito sem sustentação oral. (Inserido Conforme Emenda Regimental N. 08, de 23 de outubro de 2024) § 1º Em se tratando de processo inserido, adiado ou retirado de pauta por pedido de preferência ou sustentação, o advogado deverá renovar o requerimento, sob pena de apreciação do feito sem sustentação oral. (Inserido Conforme Emenda Regimental N. 08, de 23 de outubro de 2024) “ (grifei) Consoante a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, in litteris: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA . NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO DE PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. I . CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Joselita Viegas Cardoso contra acórdão que conheceu e negou provimento à apelação interposta, sob a alegação de nulidade decorrente de cerceamento de defesa, por não ter sido oportunizada a realização de sustentação oral em sessão de julgamento, apesar de pedido anterior. Requereu a anulação do acórdão para reinclusão do processo em pauta presencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão e obscuridade no acórdão embargado, em razão da alegação de cerceamento de defesa pela não realização de sustentação oral previamente requerida . III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão, conforme o art. 1 .022 do CPC, sendo inadmissíveis para simples rediscussão da matéria já apreciada. 2. O acórdão embargado apresentou fundamentação clara e suficiente, tendo enfrentado os argumentos da parte, o que afasta qualquer vício de omissão ou obscuridade. 3 . A ausência de sustentação oral decorre do não cumprimento do disposto no art. 183-A, § 1º, do Regimento Interno do TJBA, que exige a renovação do pedido nos casos de adiamento de julgamento, o que não foi observado pela embargante. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. A ausência de sustentação oral em julgamento adiado não configura nulidade processual quando não renovado o pedido, conforme exigência expressa do Regimento Interno do TJBA. 2. A decisão que enfrenta de modo suficiente os argumentos da parte não padece de omissão ou obscuridade, mesmo que contrarie os interesses da parte embargante . 3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já apreciada ou à correção de equívocos de fato não atribuíveis à decisão judicial. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts . 1.022 e 1.025; Lei nº 8.906/94, art . 7º, X; Regimento Interno do TJBA, art. 183-A e § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1808891/SP, Rel. Min . Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, j. 22.02.2022, DJe 09 .03.2022.” (grifei) (TJ-BA - Apelação: 05132668620178050001, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 20/05/2025) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUSTENTAÇÃO ORAL . RENOVAÇÃO DE PEDIDO APÓS TRANSFERÊNCIA DE PAUTA VIRTUAL PARA PRESENCIAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1 . Embargos de declaração opostos em razão do acórdão que negou provimento à apelação. Os embargantes alegam grave omissão por não ter sido observado pedido tempestivo de sustentação oral, requerendo a nulidade do julgamento e nova inclusão em pauta com garantia do direito à sustentação oral. II. Questão em discussão 2 . A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quando o julgamento ocorre sem sustentação oral. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, sendo admitidos apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art . 1.022 do CPC (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). 4. O art. 183-A, § 1º, do Regimento Interno do TJBA estabelece que, em se tratando de processo inserido, adiado ou retirado de pauta por pedido de preferência ou sustentação, o advogado deverá renovar o requerimento, sob pena de apreciação do feito sem sustentação oral. 5. No âmbito do TJBA, o pedido de sustentação oral formulado quando o processo estava em pauta virtual não se estende automaticamente à nova inclusão em pauta presencial, sendo imprescindível sua renovação. 6 . O direito à sustentação oral, embora relevante componente do contraditório e da ampla defesa, não é absoluto e deve ser exercido nos moldes estabelecidos nas normas regimentais. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados . Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Regimento Interno do TJBA, art. 183-A, § 1º .” (grifei) (TJ-BA - Apelação: 00842162720108050001, Relator.: RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/08/2025) Inexiste, portanto, a omissão alegada. No que se refere ao agravo interno interposto contra decisão em agravo de instrumento, verifica-se que a questão foi devidamente enfrentada no próprio acórdão embargado, que reconheceu que o agravo interno estava prejudicado, em razão do julgamento do mérito da apelação (ID 87265951). Não há falar em vício e, por consequência, em nulidade por ausência de apreciação. A parte Embargante também alega perda de eficácia do seguro-garantia. Contudo, a matéria não foi objeto de controvérsia central no julgamento da apelação e tampouco demonstra, por si, vício no julgado. A matéria não enseja, nesta via, rediscussão do mérito da decisão. Igualmente, quanto ao suposto erro material na cronologia dos fatos interruptivos da prescrição, a ordem fática e os fundamentos do voto condutor foram assentados com base na documentação constante dos autos, observando-se o entendimento jurisprudencial consolidado de que a interrupção da prescrição só ocorre uma única vez, sendo o protesto posterior ao ajuizamento das ações declaratórias irrelevante para fins de novo marco interruptivo. Não se configura erro material. Por fim, no tocante à coisa julgada formada na ação declaratória anterior, o tema foi abordado nos autos e refutado, à luz do entendimento de que tal decisão não impede o reconhecimento da prescrição superveniente, tampouco confere exequibilidade autônoma ao título posteriormente executado. Os embargos, em realidade, refletem inconformismo com o conteúdo do acórdão, o que não se coaduna com a finalidade legal do recurso aclaratório. Ademais, não há omissão a ser aclarada, e se o Embargante alega que as razões de decidir do acórdão embargado não se apresentam suficientes ou claras, não quer dizer que ele foi omisso. O julgador não está adstrito à argumentação negativa, nem obrigado a enumerar e justificar, exaustivamente, os dispositivos legais ou a tese jurídica que deixa de aplicar, bastando esposar as razões do seu convencimento. O Ministro Franciulli Netto, quando do julgamento do Recurso Especial n.° 265.336/SP, manifestou intelecção que respalda esse entendimento: “Ao tribunal toca decidir a matéria impugnada e devolvida. A função teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios. Não é peça acadêmica ou doutrinária, tampouco se destina a responder a argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fora. Contenta-se o sistema com a solução da controvérsia, observada a res in iudicium deducta, o que se deu no caso ora em exame. A omissão suscetível de ser afastada por meio de embargos declaratórios é a contida entre os próprios termos ou entre a fundamentação e a conclusão do acórdão embargado. Não se imiscui com a valoração da matéria debatida e apreciada.” Nesse sentido é a jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça, verbis: “EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PONTOS OMISSOS OU CONTRADITÓRIOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO CABIMENTO DO RECURSO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Não há nenhuma omissão ou mesmo contradição a ser sanada no acórdão embargado, portanto inexistentes os requisitos para o cabimento do recurso do art. 1.022 do novo CPC. O julgado dirimiu a causa com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, o que não se confunde com omissão ou contradição, tendo em vista que apenas resolveu a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorre nos autos. 2. Embargos de declaração rejeitados.” (realcei) (EDcl no AgInt no AREsp 1274598/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe 09/04/2019) Ressalte-se que a jurisprudência é uníssona ao entender que, mesmo tendo por finalidade prequestionar a matéria discutida nos autos, para interposição de futuros recursos, os Embargos de Declaração só devem ser acolhidos se houver omissão, obscuridade ou contradição no julgado. Neste sentido, deixou assentado o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. EFEITOS MODIFICATIVOS. ADMITIDOS EM CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamento suficiente e na consonância do entendimento pacificado no Tribunal, não configura omissão ou obscuridade. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição. 3. O prequestionamento, por meio de Embargos de Declaração, com vistas à interposição de Recurso Extraordinário, somente é cabível quando comprovada omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. 4. A atribuição de efeitos modificativos aos Embargos de Declaração é excepcionalmente admitida quando, da constatação da falha na decisão embargada, decorre necessária modificação em sua conclusão. 5. Embargos de Declaração rejeitados.” (Grifei) (STJ, EDcl no REsp 808.101/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26.09.2006, DJ 22.08.2007 p. 453) Conclui-se, do exposto, que a decisão embargada enfrentou as questões necessárias e externou motivação suficiente à solução adotada, não existindo vícios de compreensão a sanar ou questão que exija pronunciamento expresso. Nesses termos, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ID 88115845. É o voto. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8061637-31.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GUEST CONSULTORIA, AUDITORIA FISCAL E CONTABILIDADE LTDA
Advogado(s): WALTER BALDUINO DE ABREU PIRES, ROBERTO AMOEDO CAVALCANTE, RODRIGO PINHEIRO SCHETTINI, JOAO NILSON BARRETO JUNIOR
APELADO: CLINICA DELFIN GONZALEZ MIRANDA S.A.
Advogado(s): RAFAELA SOUZA TANURI MEIRELLES, ARTUR TANURI MEIRELLES FILHO, EDMILSON JATAHY FONSECA NETO, GABRIEL SALES FARIA CARNEIRO
VOTO