PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ03 1. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Fazenda Pública Município de Alagoinhas contra sentença que extinguiu Execução Fiscal de débito de IPTU sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, por suposto abandono da causa. 2. A extinção ocorreu após a certificação da inércia da Exequente em atender ao ato ordinatório de impulso processual, tendo sido intimada pelo portal eletrônico, mas sem a expressa advertência de que a omissão no prazo legal acarretaria a extinção. Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504862-37.2017.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: HELDER SANTOS PIRES
Advogado(s):
ACORDÃO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. REQUISITO FORMAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE EXEQUENTE. NECESSIDADE DE ADVERTÊNCIA EXPRESSA DE EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se a extinção do processo por abandono da causa (art. 485, III, do CPC) pode ser decretada quando a intimação pessoal da Fazenda Pública, ainda que realizada via portal eletrônico, omite a advertência expressa sobre a possibilidade de extinção, nos moldes do art. 485, § 1º, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A extinção do processo por abandono da causa, prevista no Código de Processo Civil, exige o cumprimento rigoroso do requisito previsto no § 1º do art. 485, notadamente a advertência expressa do risco de extinção.
5. O referido dispositivo legal impõe a intimação pessoal da parte para suprir, no prazo de cinco dias, a omissão que levou à paralisação do feito, devendo esta intimação veicular a expressa advertência de que a inércia resultará na extinção da demanda, sob pena de nulidade da decisão extintiva.
6. No caso concreto, a Fazenda Pública Exequente foi intimada pessoalmente via portal eletrônico, o que satisfaz o requisito da pessoalidade (art. 183, CPC), mas o ato de intimação se limitou a solicitar o impulsionamento e a atualização do débito, sem consignar a expressa advertência de extinção exigida pelo § 1º do art. 485 do CPC.
7. A inobservância da advertência expressa na intimação pessoal viola o devido processo legal e o princípio da primazia do julgamento de mérito, caracterizando falha procedimental que invalida a decisão terminativa, especialmente em se tratando de Execução Fiscal que visa à satisfação do crédito público.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: "A extinção da Execução Fiscal por abandono da causa (art. 485, III, CPC) exige que a prévia e efetiva intimação pessoal da parte Exequente, realizada para suprir a inércia, contenha expressa advertência de que o processo será extinto em caso de descumprimento no prazo legal de cinco dias."
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do APELAÇÃO CÍVEL nº 0504862-37.2017.8.05.0004, em que figura como recorrente o MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS e, como parte recorrida, HELDER SANTOS PIRES.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões, ______ de ______________ de ______.
Presidente
Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ03 Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504862-37.2017.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: HELDER SANTOS PIRES
Advogado(s):
RELATÓRIO
Cuida-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas-BA, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, tombada sob o nº. 0504862-37.2017.8.05.0004, movida por MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS em face de HELDER SANTOS PIRES, em que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos seguintes termos (ID. 92593874):
“Trata-se de execução fiscal de débito tributário, partes já qualificadas nos autos em epígrafe.
A parte exequente foi intimada para impulsionar o feito, quedando-se inerte.
Os processos judiciais não podem permanecer eternamente aguardando ato positivo da parte exequente para o regular prosseguimento, devendo ser extinto nas hipóteses de abandono processual.
Ante o exposto, com base no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem satisfação do crédito.
Feito sem incidência de custas processuais para a Fazenda Pública em razão de previsão legal.
Dispensa-se a intimação do executado para apresentar eventual contrarrazões ao Recurso de Apelação, caso o mesmo não tenha sido citado.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas cautelas de praxe.
Publique-se. Intime-se”.
Adoto o relatório integrante da sentença de primeiro grau.
Em sede recursal, parte recorrente, o MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS, argumenta, em síntese, que: a) O processo foi extinto de forma precipitada, sem oportunizar ao Município a manifestação sobre o endereço do executado; b) A Lei nº 6.830/80 não exige obrigatoriedade de endereço completo, bastando o que for possível ao exequente informar; c) O endereço fornecido é o mesmo informado pelo contribuinte ao Município, não podendo o devedor se beneficiar de sua própria torpeza; d) A exordial e a CDA atendem aos requisitos legais, não havendo inépcia da inicial; e) Precedentes judiciais indicam que, em execução fiscal, o exato endereço do devedor é prescindível, sendo suficiente o que for conhecido.
Requer, ao final: a) O recebimento da Apelação no duplo efeito; b) A revogação ou anulação da sentença para que prossiga a execução em seus ulteriores termos; c) O provimento do recurso pelo Relator; d) Caso não seja provido de plano o pleito recursal, a intimação da parte contrária para contrarrazoar o recurso e seu provimento ao final.
Não houve triangularização processual, não havendo contrarrazões.
Encontra-se o recurso apto para julgamento.
É o relatório.
Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a existência de previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, I).
Salvador/BA, 29 de outubro de 2025.
Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ03 Sobre o tema, cito precedente desta Corte: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO . ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA QUANTO À POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO, EM RAZÃO DE INÉRCIA. DESPACHO GENÉRICO DE INTIMAÇÃO PARA SE MANIFESTAR . ABANDONO DA CAUSA NÃO CONFIGURADO. APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1 . O abandono da causa não restou configurado, tendo em vista que não constou da intimação da Fazenda Pública qualquer advertência quanto à possibilidade de extinção do feito se constatado que não houve manifestação. 2. Recurso conhecido e provido. (TJ-BA - Apelação: 80025915220238050137, Relator: JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/06/2024 - g.n.) Sala das Sessões, ___ de _______________de ______. Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504862-37.2017.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: HELDER SANTOS PIRES
Advogado(s):
VOTO
O recurso de apelação preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, notadamente a tempestividade, a regularidade formal, o cabimento e o interesse recursal, conforme se verifica nos autos. A Fazenda Pública é isenta de preparo, nos termos da legislação processual aplicável. Desta forma, o conhecimento do recurso é medida que se impõe.
A Execução Fiscal, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS em 2017 (ID. 92592858), buscava a satisfação de crédito tributário referente ao Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU. Originalmente proposta perante a 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais da Comarca de Alagoinhas, o feito seguiu um trâmite marcado por atos processuais que, embora tivessem o escopo de impulsionar a marcha processual, culminaram em uma paralisação prolongada, em grande parte, devido a fatores externos, como a pandemia e a subsequente redistribuição de competência para a 1ª Vara da Fazenda Pública (ID. 92593872).
Após o ajuizamento, houve o despacho inicial em setembro de 2018 (IDs 92592860 e 92592861), determinando a citação do devedor e a designação de audiência de conciliação. Contudo, em março e abril de 2020, o cumprimento do mandado e a própria audiência foram suspensos em razão de atos normativos locais relacionados à contenção da COVID-19 (IDs 92592864 e 92592865). Em agosto de 2022, a Secretaria exarou ato ordinatório para intimar o Exequente "para informar interesse no prosseguimento do feito e apresentar planilha atualizada do débito" (ID 92592866). Esta intimação foi remetida ao portal eletrônico em outubro de 2022, certificando-se o transcurso do prazo sem manifestação (IDs 92592867 e 92593868).
O processo passou por migração para o sistema PJe em novembro de 2022 (IDs 92593869 a 92593871) e foi redistribuído para a 1ª Vara da Fazenda Pública de Alagoinhas em maio de 2023 (ID 92593872). A inércia da Fazenda Pública após a intimação de agosto de 2022 foi certificada novamente em setembro de 2023 (ID 92593873), e somente então, quase um ano e três meses após a intimação para impulsionar o feito, foi proferida a sentença de extinção por abandono com base no art. 485, III, do Código de Processo Civil.
A questão central posta no recurso de apelação reside na legalidade da extinção do processo pelo abandono da causa, especialmente considerando que a parte exequente é a Fazenda Pública e verifica-se a inobservância de um pressuposto essencial: a advertência expressa, na intimação pessoal da parte, da possibilidade de extinção.
A extinção do processo, com base no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, exige o cumprimento rigoroso de um pressuposto material e formal, qual seja, a intimação pessoal da parte para que, no prazo de 5 (cinco) dias, impulsione o feito, sob expressa advertência da extinção. É o que reza o artigo 485, § 1º, do CPC: "Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias". No caso da Fazenda Pública, o Código de Processo Civil, em seu artigo 183, estabelece que a intimação pessoal pode ser feita mediante carga, remessa ou portal eletrônico, sendo esta última a modalidade adotada nos autos, com a remessa do ato ordinatório ao portal eletrônico do MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS (IDs 92592867 e 92593868). Portanto, a intimação do Exequente, realizada por meio do portal eletrônico em outubro de 2022, cumpriu o requisito da pessoalidade, direcionando-se ao ente público como parte titular do direito de crédito, conforme o entendimento consolidado quanto às prerrogativas da Fazenda Pública no processo eletrônico.
Ocorre que o vício insanável não reside na forma de intimação, cuja pessoalidade é admitida por via eletrônica, mas sim no seu conteúdo e na inobservância do rito procedimental previsto no § 1º do art. 485 do CPC, que exige mais do que a simples pessoalidade. O teor do ato ordinatório de 03 de agosto de 2022 (ID 92592866) meramente intimou o Exequente "para informar interesse no prosseguimento do feito e apresentar planilha atualizada do débito", sem, contudo, cumprir a determinação legal de advertir a parte, de forma expressa e peremptória, de que a inércia, no prazo de cinco dias a contar da intimação, resultaria na extinção do processo sem resolução de mérito, com base no artigo 485, inciso III. A exigência da intimação pessoal, nesses casos de abandono, tem a dupla função de cientificar o próprio titular do direito (o ente federativo) do risco de perecimento da pretensão executória, conferindo-lhe a última oportunidade de manifestar inequivocamente seu interesse, mediante a clara informação da sanção iminente.
A extinção do processo por abandono da causa, quando não observada a advertência expressa sobre a possibilidade de extinção, caracteriza uma falha procedimental que não se coaduna com o princípio da primazia do mérito e o devido processo legal. A regra processual do art. 485, § 1º, é de caráter cogente e protetivo, exigindo que o Juízo adote a máxima cautela antes de proferir uma decisão terminativa que penaliza a inércia da parte. Se a intimação pessoal, ainda que por via eletrônica e direcionada à Fazenda Pública, foi realizada, mas o seu conteúdo se limitou a um convite genérico ao impulso processual, sem veicular a expressa cominação da extinção caso a diligência não fosse suprida no quinquídio legal, o objetivo teleológico da norma – que é dar ciência inequívoca à parte do risco de extinção – não foi alcançado de forma plena.
O processo de Execução Fiscal, ao visar a arrecadação de crédito tributário, está intrinsecamente ligado ao interesse público primário, o que impõe uma interpretação restritiva e rigorosa das normas que culminam em sua extinção por vício formal, prevenindo que a satisfação da dívida ativa seja frustrada por inobservância de rito. A inércia processual da Fazenda Pública, embora censurável, não pode justificar a extinção prematura da demanda quando o Poder Judiciário deixa de cumprir o seu dever de exaurir os requisitos procedimentais para a extinção, conforme previsto em lei. A ausência da advertência legal na intimação ofende o princípio da instrumentalidade das formas, pois o ato, embora formalmente pessoal, não atingiu a finalidade processual específica e solene exigida para a extinção por abandono.
Diante de todo o exposto, verifica-se que a sentença extintiva, embora buscando a celeridade e a eficiência jurisdicional, ignorou um requisito material essencial estabelecido no § 1º do artigo 485 do Código de Processo Civil, qual seja, a expressa advertência na intimação pessoal do MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS de que deveria suprir a falta em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. A intimação pessoal da Fazenda Pública, via portal eletrônico, embora válida quanto à sua forma de comunicação para a parte, mostrou-se falha quanto ao seu conteúdo por não conter a cominação da extinção.
A anulação da sentença é medida que se impõe, devendo o processo retornar ao Juízo de origem para a devida regularização do procedimento, com a intimação pessoal do MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS para que supra a inércia, mediante a expressa menção ao disposto no artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO para cassar a sentença apelada e determinar o retorno dos autos ao Juízo a quo para processamento da execução, devendo o Juízo observar, ainda, a divergência entre o nome do executado (LOTEAMENTO RECANTO DAS AVES) e o CPF informado na CDA (ID. 92592859) pertencente ao Sr. Helder Santos Pires, adotando as providências que entender necessárias.
É como voto.
Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge